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Monitoramento eletrônico de presos

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Agenda 08/08/2010 às 16:11

4 MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE PRESOS

Como constatado, o Direito Penal, ao longo do tempo, sofreu mudanças concernente à imposição de penas. Com a transição das fases da vingança privada, divina e pública para o período humanitário, a pena, que até então alcançava o corpo do infrator, foi paulatinamente substituída pela privativa de liberdade, que ganhou enorme enfoque no Direito Penal.

Todavia, como já explanado, o sistema criado apresenta diversas precariedades. Ao ser inserido neste cotidiano, o interno tem infringido diversos direitos que lhe são assegurados, o que gera óbice ao objetivo maior da pena, a ressocialização do apenado.

Alguns "mestres"no assunto vem, no transcurso do tempo, não somente criticando o cárcere como modelo sancionatório disciplinar, mas também, criando alternativas a imposição desta modalidade punitiva. (VASCONCELOS, 2009, p. 362-363).

Pavarini apud Vasconcelos, destaca algumas razões para se buscar alternativas ao modelo vigente:

1)O Cárcere não atende mais ao paradigma da pena justa:

Em uma perspectiva atenta àquilo que se pode chamar de economia política do sofrimento legal, nem todos os crimes merecem a privação da liberdade por mais que temporalmente limitada. Em uma concepção estritamente retributiva, nem todas as violações às leis penais podem ser pagas com a liberdade (...) o sofrimento do cárcere, por menor que seja, pode exceder todo limite colocado pela devida proporcionalidade ao ilícito cometido.

2)A necessidade permanente de uma pena mais útil do que a pena privativa de liberdade (razão utilitarista):

A pena privativa de liberdade – de algum modo em coincidência com o seu afirmar-se como pena dominante na primeira metade do século passado – revela imediatamente sua falência em relação a todo critério de utilidade social: nem sempre afasta do delinqüente seja quem já violou lei penal, seja quem ainda não a violou. Freqüentemente, mais que inútil, evidencia-se danosa pois favorece a reincidência (...) Quem leva adiante essa estratégia de alternância, entre o final do século e as primeira décadas novecentescas, é o movimento correcionalista crescidos na cultura positivista: se não é sempre possível contar com um processo tratamental com escopo especialmente preventivo no ambiente carcerário, pode-se, ao invés, confiar por outro lado em espaços extra-carcerários. (PAVARINI apud VASCONCELOS, 2009, p. 363-364).

Findando seu pensamento, complementa:

3) Necessidade da própria administração carcerária:

As exigências de governo – como de qualquer outra instituição total – encontram adequada satisfação na conhecida lógica de prêmios e castigos. A ordem nos institutos de pena é garantida através da promessa e da ameaça de modular a intensidade do sofrimento em razão da conduta do detento dentro do cárcere. Reduzir a aflição – seja diminuindo o tempo de pena, seja convertendo esse, ou parte desse, em modalidade punitiva mais leve – pode abrir estrada a meios de sofrer a pena carcerária em espaços extra-carcerários. Chamar estas modalidades de tratamento fora dos muros do cárcere de medidas alternativas à pena privativa de liberdade é falso: estas permanecem sempre pena carcerária mesmo quando sofridas, em parte fora do cárcere. O espaço da sua funcionalidade é, portanto, aquele de inserir-se em uma lógica de premiação por razões internas ao cárcere. (PAVARINI apud VASCONCELOS, 2009, p. 364).

Ainda, José Henrique Schaefer Martins, ao discorrer acerca da edição da Lei n° 9.714/98, cita o Ministro Nelson Jobim, que defende, na exposição de motivos n° 689, de 18/12/96, a busca pela substituição da pena privativa de liberdade:

Mas, se infelizmente não temos, ainda, condições de suprimir por inteiro a pena privativa de liberdade, caminhamos a passos cada vez mais largos para o entendimento de que a prisão deve ser reservada para os agentes de crimes graves e cuja periculosidade recomende seu isolamento do seio social. Para os crimes de menor gravidade, a melhor solução consiste em impor restrições aos direitos do condenado, mas sem retira-lo do convívio social. Sua conduta criminosa não ficará impune, cumprindo, assim, os desígnios da prevenção especial e da prevenção geral. Mas a execução da pena não o estigmatizará de forma tão brutal como a prisão, antes permitirá, de forma bem mais rápida e efetiva, sua integração social. Nessa linha de pensamento é que se propõe, no projeto, a ampliação das alternativa à pena de prisão. (MARTINS, 1999, p. 18-19).

Reconhecida a necessidade de substituição da pena de prisão para alguns crimes, mister o reconhecimento da evolução tecnológica que assola a realidade, mormente no que tange às tecnologias computacionais. Inúmeros são os exemplos desta evolução, tais quais: equipamentos instalados em carros com sistemas de localização por satélite; a telefonia móvel, que permite a comunicação com indivíduos de lados opostos do globo; a operação de robôs para tirar fotos no solo marciano; o monitoramento de pessoas com estado vulnerável de saúde que, ao necessitarem de socorro, podem acionar um serviço de assistência rápida; a realização de audiências por videoconferência, dentre outros inúmeros casos que, ante a imensidade do tema, não cabe aqui grifar. (LIMA Jr., 2010).

Pela força do progresso técnico e da proliferação inexorável da informática, o que era apenas ciência-ficção, há meio século, tornou-se, então, uma realidade tangível. As máquinas estão tão ligadas à vida das pessoas, que não se percebe a sua presença no cotidiano. Não se trata aqui apenas de portas automáticas, de elevadores e de escadas mecânicas, da sincronização dos sinais de trânsito, dos robôs domésticos ou do metrô. Todos os dias, comenta Lawrenc Lessing no interessante ensaio "Arquitetura da Privacidade", "mecanismos eletrônicos vigiam, escrutinam, controlam, assistem ..., para o melhor... ou para o pior...". (OLIVIERA, 2007, p. 8).

É nesta órbita que o Sistema Penal inicia a implantação do monitoramento eletrônico por telefonia fixa e suas variantes, buscando através da internet e do mapa de vigilância via satélite equipado com GPS (Sistema de Posicionamento Global) o rastreamento do indivíduo que infringe o dispositivo penal, de modo a saber todos os movimentos do apenado e o efetivo cumprimento da pena imposta. (OLIVEIRA, 2007, p. 9).

4.1 Conceito

O monitoramento eletrônico consiste em fiscalizar extra muros aqueles que cumprem penas privativas de liberdade, mediante equipamentos tecnológicos que permitem saber a exata localização em que o indivíduo se encontra. (WEIS, 2007).

Carlos Roberto Mariath classifica estes sistemas em passivos, ativos e sistemas de posicionamento global (GPS). O primeiro consiste no acionamento periódico dos indivíduos por meio de celulares ou pagers, com intuito de saber se estão nos lugares determinados. No sistema ativo um dispositivo é instalado em lugar determinado que avisa uma central se o condenado se afasta do lugar estipulado e descumpre as condições impostas. Já o Sistema de Posicionamento Global (GPS) é composto basicamente por três elementos: satélites, estações de terra conectadas em rede e dispositivos móveis. Pode ser este considerado o mais completo dos sistemas, posto que permite saber a localização do cidadão em tempo real e registra diariamente toda a rotina do apenado. (MARIATH, 2010).

O monitoramento de indivíduos, atualmente, possui quatro formas técnicas, a saber: a) adaptação de uma pulseira; b) adaptação de uma tornozeleira; c) adaptação de um cinto e; d) adaptação de um microchip implantado no corpo humano (opção que ainda está em fase de testes com alguns voluntários nos Estados Unidos e Inglaterra). (OLIVEIRA, 2007, p. 21).

O funcionamento do mecanismo é simples. Dispositivos são instalados e emitem sinais a um transmissor colocado em uma determinada Central, sendo necessário um suporte técnico de um telefone fixo de fibra ótica para estimular a emissão. (OLIVEIRA, 2007, p. 21).

Já o sistema baseado no Sistema de Posicionamento Global (GPS) emite sinais a satélites, que, ao receberem, retransmitem a uma Central determinada, de modo que permitem saber o deslocamento do indivíduo em tempo real através de acesso restrito a páginas de internet. Pode-se, portanto, definir áreas permitidas que o reeducando poderá transitar e áreas proibidas, acessíveis e imediatamente detectadas pelos operadores do sistema. (WEIS, 2010).

4.2 Histórico

Com o escopo de proporcionar uma alternativa ao cárcere, tornando o caráter da pena mais humana e com menor dispêndio econômico, o psicólogo americano Robert Schwitzgebel e seu irmão Ralph Schwitzgebel, nos anos 60, criaram o primeiro equipamento elaborado para monitorar detentos. A criação consistia em um bloco de bateria e um transmissor capacitado pela emissão de sinal para um receptor. (MARIATH, 2010).

Eles conceberam um sistema de vigilância rádiotelemétrico portátil, realizando experiências, em Boston, com dezesseis jovens condenados reincidentes, usufruindo liberdade condicional. Eram todos voluntários. Foram colocadas, sob suas camisas, duas caixas pesando um quilo no total. A primeira continha as baterias, enquanto a outra, um emissor que enviava um sinal codificado diferente para cada indivíduo. Esses sinais eram transmitidos para receptores localizados no forro das casas dos voluntários e retransmitidos para uma antiga estação de controle de mísseis modificada para localizar, precisamente, os detentos em um perímetro de 400 metros. Em seguida, uma outra experiência foi realizada em Saint-Louis, Estados Unidos, em 1971, no âmbito de um programa aplicado a jovens detentos antes do julgamento, a fim de reduzir a taxa de suicídios constatada entre eles. (LERMAN apud OLIVEIRA, 2007, p. 28).

Já em 1979, o Juiz Jack Love, com o intuito de obter uma maior vigilância sobre os apenados, projetou um bracelete com dispositivos na internet ou através de satélites, a ser utilizado no corpo dos indivíduos que cumpriam penas privativas de liberdade, transmitindo suas idéias ao engenheiro Michael Goss, que desenvolveria seu projeto. (NUNES, 2010).

O magistrado idealizador do invento sentenciou em 1983, em Albuquerque, New México, o primeiro infrator a utilizar o monitoramento eletrônico. A medida tomou proporção tamanha, que, em 1988, havia 2.300 presos monitorados pelo equipamento nos Estados Unidos, e, dez anos mais tarde, o número de indivíduos que utilizava a tecnologia alcançou a marca de 95.000. (MARIATH, 2010).

4.3 Experiências Internacionais

Inúmeros são os países que em suas ordenações adotaram a tecnologia, tais quais, Estados Unidos, Canadá, Inglaterra e País de Gales, Holanda, Suécia, Bélgica, Argentina, França, dentre outros, cada ente adotando o Sistema com características peculiares.

Nos Estados Unidos o monitoramento de indivíduos é aplicado, hoje, em quarenta e seis estados da nação. A utilização se funda, dentre outros argumentos, no valor poupado com o advento da medida. Estudos mostram que o governo americano gasta em média com seus reclusos cerca de quarenta e cinco dólares, ao passo que a pulseira de monitoramento eletrônico acarreta o gasto de apenas quinze dólares. (OLIVEIRA, 2007, p. 29).

Primeiramente a legislação estadunidense optou por implantar a "tornozeleira" nos menores infratores, posto que é nesta população carcerária que estava concentrado um número maior de suicídios, se comparados aos jovens que estavam em liberdade. Aos trangressores de trânsito e aos que cometem crimes relacionados à drogas também é utilizado o monitoramento eletrônico, vez que estes necessitam de uma maior vigilância quando reintroduzidos na sociedade. (OLIVEIRA, 2007, p. 30).

No Canadá, o sistema adotado atinge os condenados por penas entre sete dias e seis meses de reclusão, bem como aqueles em que o restante da pena não ultrapassa quatro meses. Exclui-se do programa os internos que foram apenados por crimes cometidos com violência, crimes sexuais e os que não procuram uma atividade permanente que lhes reintegre na sociedade. (OLIVEIRA, 2007, p. 38).

Na Inglaterra e País de Gales, para ter oportunidade de participar do programa de monitoramento eletrônico, o agente que infringe o dispositivo penal deverá ter sofrido condenação por pena privativa de liberdade entre três meses e quatro anos, com até dois meses de pena restante. Acaso o indivíduo implementar o requisito, deverá ainda ser submetido a algumas etapas de seleção, tais quais, a comprovação de residência fixa, a espécie de delito cometido (há vedação de concessão da benesse se o interno foi condenado por crime de natureza sexual ou violenta), o tipo de unidade em que estava encarcerado bem como a análise de risco. (REIS, 2010).

Na Holanda, a experiência da utilização do equipamento iniciou-se em julho de 1995. O dispositivo é instalado por um período não superior a seis meses, em apenados que já cumpriram, ao menos, metade do édito condenatório. A instalação da tecnologia serve de complemento a um programa criado em favor da comunidade, bem como de uma nova modalidade de se cumprir a pena no regime prisional aberto. (OLIVEIRA, 2007, p. 45).

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Para utilizar o dispositivo, imprescindível que o reeducando voluntário comprove residência fixa, exerça atividade laboral ou estude em alguma instituição de ensino regular, bem como obtenha o consentimento dos familiares. (OLIVEIRA, 2007, p. 45).

Já na Suécia, o objetivo primordial para a implantação do equipamento aporta em dois ideais distintos: a redução dos gastos ocasionados pelo enclausuramento e; alternativa ao cárcere, vez que a medida introduz o reeducando em um meio mais humanitário para o cumprimento da pena, se comparado com os malefícios ocasionados pela prisão. (REIS, 2010).

A legislação sueca prevê que gozarão do sistema de monitoramento os condenados por penas não superiores a três meses, que comprovem residência fixa, arque com o custo da "tornozeleira" (este, todavia, não é requisito imprescindível para utilização), obtenha ocupação lícita ou comprove freqüência em entidade educacional. No programa adotado, há vedação de utilização do equipamento para os condenados por crimes de natureza sexual e violenta, bem como a utilização de qualquer droga, incluindo bebidas alcoólicas. (REIS, 2010).

Na Bélgica, o detentor do poder punitivo poderá determinar a utilização da medida aos condenados por penas definitivas, passíveis de liberdade condicional, por um lapso temporal de um a seis meses ou que o montante da condenação não supere três anos de privação de liberdade. (OLIVEIRA, 2007, p. 45).

A Argentina, único país latino americano a adotar a tecnologia, criou um programa que visa a detenção de presos provisórios em sua própria residência. Segundo Carlos Roberto Mariath "a experiência é recente, hoje o programa com cerca de 300 pessoas, sendo o custo operacional gira em torno de 50% do valor gasto com o preso recluso no sistema". (MARIATH, 2010).

Já o ordenamento Francês limita o período de menos de um ano como quantum máximo de pena imposta para utilização da tecnologia em comento, bem como para aqueles que ainda restam a cumprir este lapso temporal e nos casos de liberdade condicional. (OLIVEIRA, 2007, p.63).

4.4 Posicionamentos adotados

No Brasil, atualmente, a discussão acerca do tema não é pacífica. Os que se posicionam favoravelmente a implantação da tecnologia, argumentam, em tese, que ocorreriam algumas benesses com o advento do monitoramento, tais quais: redução significativa de população carcerária; menor dispêndio econômico para o Estado; reduções nas taxas de reincidência e; o afastamento do apenado das nefastas conseqüências que o cárcere ocasiona. (LIMA Jr., 2009).

Todavia, os que discordam da utilização do monitoramento eletrônico, invocam o argumento de que o dispositivo infringe a liberdade do indivíduo e que acarretará uma enorme estigmatização sobre a pessoa do condenado. (ZGBIC apud MARIATH, 2010).

Mister saber quando poderá ser utilizado o equipamento tanto em favor do apenado como da sociedade em geral.

É neste clima de discussão que o Senado Federal, através do Senador Magno Malta, criou no ano de 2007 Projeto de Lei de n° 175/2007, que tem como escopo alterar o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para modificar as regras do regime aberto e prever o rastreamento eletrônico de condenados.

O texto final do Projeto devidamente aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania que prevê a alteração dos dispositivos supracitados é assim apresentado:

Art. 1º O § 1º do art. 36 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. ................................................................

§ 1º O condenado deverá, fora do estabelecimento, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada.

...................................................................." (NR)

Art. 2º Os arts. 66, 115, 122 e 132 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 66. ................................................................

...............................................................................

V - .........................................................................

...............................................................................

i) a utilização de equipamento de rastreamento eletrônico pelo condenado, quando julgar necessário;

..................................................................." (NR)

"Art. 115. O juiz poderá estabelecer condições especiais para concessão de regime aberto, entre as quais o rastreamento eletrônico do condenado, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

....................................................................." (NR)

"Art. 122. ..............................................................

..............................................................................

Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de rastreamento eletrônico pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução." (NR)

"Art. 132. .............................................................

..............................................................................

§ 2º .......................................................................

................................................................................................................

d) utilizar equipamento de rastreamento eletrônico." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (BRASIL, 2010d).

Já em março de 2010, o Conselho Nacional de Justiça aprovou estudo sobre o plano de Gestão para o funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal, dispondo na Proposta de Alterações Legislativas constantes no Plano de Gestão, a previsão da implantação do Monitoramento eletrônico para o cumprimento de pena em regime domiciliar. Os argumentos para viabilização da utilização do equipamento se focam sobre os seguintes pontos:

O cumprimento de pena em regime aberto, com recolhimento noturno a casa de albergado, segundo entendimento consensual dos juízes com exercício em varas de execução penal, não tem se mostrado medida eficaz, ademais de alimentar a criminalidade. O ideal, nesses casos, é que o regime aberto seja cumprido mediante recolhimento domiciliar, com a fiscalização por meio de monitoramento eletrônico.

A adoção da técnica de monitoramento eletrônico tem encontrado resistência entre alguns juristas de nomeada, sob o argumento de que é aviltante, porquanto qualquer que seja o equipamento utilizado para esse fim (tornozeleira, pulseira, colar etc.) isso irá gerar constrangimento no convívio social. Aqueles mais alinhados à filosofia liberal apontam, ainda, ofensa ao livre arbítrio. Mas não se pode deixar de reconhecer que não há nada mais agressivo à dignidade humana do que a prisão, especialmente em razão das precárias condições carcerárias em nosso País. O mais importante, de toda sorte, é que o monitoramento eletrônico seja medida condicionada à aceitação do acusado ou condenado, de modo que caberá ao próprio interessado direto na questão, por sua livre e espontânea vontade, fazer a escolha entre continuar o cumprimento da pena em estabelecimento carcerário ou em regime domiciliar, condicionado, porém, a monitoramento eletrônico. É uma alternativa que dependerá, sempre, da vontade do acusado ou condenado.

A despeito da discussão que o assunto referente ao monitoramento desperta, essa medida está sendo sugerida, por meio de substitutivo, no Projeto de Lei 4.208, de 2001, que trata da previsão de medidas alternativas à prisão preventiva.

Para esse fim, apresenta-se como medida importante a modificação do art. 36, § 1º, do Código Penal, com a consequente revogação de todo o capítulo IV da Lei de Execução Penal (arts. 93 a 95), alteração legislativa que pode ser encampada pelo Conselho Nacional de Justiça, em contribuição para o aperfeiçoamento da legislação criminal, seja com o encaminhamento para os Presidentes das duas Casas do Legislativo, seja por meio do envio de Sugestão de Projeto de Lei à Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados, instrumento criado para permitir atuação no processo legislativo de entidades às quais, em que pese a importância institucional, não possuem, em nosso sistema, iniciativa de lei, como é o caso do Conselho Nacional de Justiça. (BRASIL, 2010e).

O anteprojeto criado que dispõe sobre a Prisão Domiciliar e revogação do cumprimento de pena em regime aberto em casa de albergado, prevê a modificação do art. 36 do Código Penal e a revogação dos artigos 93 a 95 da Lei de Execuções Penais, nos seguintes termos:

Art. 1º O art. 36 do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 36.......................................................................................................

§1º O condenado deverá, mediante vigilância eletrônica, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, com recolhimento a prisão domiciliar, durante o período noturno e nos de folga, e comparecimento mensal ao juiz da execução;

Art. 2º. Fica revogado o capítulo IV (arts. 93 a 95) da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (BRASIL, 2010e).

Por fim, em 19 de maio de 2010, o plenário do Senado Federal aprovou substituto da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei n° 175/2007 e encaminhou o dispositivo para a sanção presidencial. A redação final do Projeto, abaixo transcrita, prevê significativas mudanças nas legislações vigentes:

Art. 1º O § 1º do art. 36 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. .......................................................

§ 1º O condenado deverá, fora do estabelecimento, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

............................................................" (NR)

Art. 2º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 66. .......................................................

......................................................................

V – ...............................................................

......................................................................

i) a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando julgar necessário;

............................................................" (NR)

"Art. 115. O juiz poderá estabelecer condições especiais para concessão do regime aberto, entre as quais a monitoração eletrônica do condenado, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

............................................................" (NR)

"Art. 122. .....................................................

......................................................................

Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução." (NR)

"Art. 124. .....................................................

§ 1º Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:

I – fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;

II – recolhimento à residência visitada, no período noturno;

III – proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.

§ 2º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

§ 3º Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra." (NR)

"Art. 132. .....................................................

......................................................................

§ 2º ...............................................................

......................................................................

d) utilizar equipamento de monitoração eletrônica." (NR)

"TÍTULO V

......................................................................

CAPÍTULO I

......................................................................

Seção VI

Da Monitoração Eletrônica

Art. 146-A. O juiz pode determinar a vigilância indireta para a fiscalização das decisões judiciais, desde que haja disponibilidade de meios.

Parágrafo único. A vigilância indireta de que trata o caput deste artigo será realizada por meio da afixação ao corpo do apenado de dispositivo não ostensivo de monitoração eletrônica que, a distância, indique o horário e a localização do usuário, além de outras informações úteis à fiscalização judicial.

Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

I – aplicar pena restritiva de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;

II – autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

III – aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de horários ou de freqüência a determinados lugares;

IV – determinar a prisão domiciliar;

V – conceder o livramento condicional ou a suspensão condicional da pena.

Parágrafo único. Os usuários da monitoração eletrônica que estiverem cumprindo o regime aberto ficam dispensados do recolhimento ao estabelecimento penal no período noturno e nos dias de folga.

Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:

I – receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;

II – abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;

III – informar, de imediato, as falhas no equipamento ao órgão ou à entidade responsável pela monitoração eletrônica.

Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:

I – a regressão do regime;

II – a revogação da autorização de saída temporária;

III – a revogação da suspensão condicional da pena;

IV – a revogação do livramento condicional;

V – a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade;

VI – a revogação da prisão domiciliar;

VII – advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.

Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:

I – quando se tornar desnecessária ou inadequada;

II – se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave."

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a implementação da monitoração eletrônica.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (BRASIL, 2010f).

Alguns são os posicionamentos contrários a implementação desta tecnologia, vez que, dentre outros argumentos, estigmatizaria ainda mais o apenado.

Sabe-se que nossa Constituição Federal prima pela ressocialização do condenado, reintroduzindo-o ao meio social. Endurecer as normas penais utilizando tais pulseiras, não seria a melhor maneira de combater a criminalidade. O meio necessário para reduzir significativamente a criminalidade seria implantar políticas públicas, reinserindo tais indivíduos na sociedade e criando medidas prevencionistas, tais quais, educação, moradia, empregos. (AMATO, 2010).

Ademais, os reeducandos que optassem por utilizar o equipamento seriam extremamente discriminados e excluídos do ambiente em que convivem, o que geraria óbice ao fim maior da pena. (AMATO, 2010).

Carlos Weis levanta algumas ponderações sobre o assunto:

Por tais motivos, somados à fascinação provocada pelo emprego da alta tecnologia, muitos têm alardeado o monitoramento como a panacéia para a crise do sistema penitenciário, o que merece certa reflexão.

A primeira ponderação diz respeito à preservação do direito fundamental à intimidade, visto que o sistema, tal como apresentado ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acima descrito, expõe publicamente a pessoa processada ou condenada criminalmente, reforçando o estigma que impede a integração social a que se referem tratados internacionais de direitos humanos e o artigo 1º da Lei de Execução Penal. Ora, o preso brasileiro é majoritariamente pobre, do que decorre que seus hábitos culturais e possibilidades econômicas não incluem o uso de vestes capazes de ocultar o sistema, expondo-o à execração pública e, quiçá, ao linchamento. (WEIS, 2010)

Complementa ainda:

Mesmo que a pessoa ocultasse o equipamento em suas roupas, em várias situações ficaria inevitavelmente exposta publicamente, como na hipótese de ingressar numa agência bancária, portadora de detectores de metal, ou ao passar por exame de saúde para admissão em emprego. O constrangimento e a humilhação serão inevitáveis (...) Logo, o uso público do sistema de monitoramento eletrônico mostra-se inconstitucional, ilegal e de todo desaconselhável. (WEIS, 2010).

No ano de 2007, o então Presidente do Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, opinou também desfavoravelmente a implantação de medida, invocando a narrativa de que o monitoramento acarretaria uma afronta ao princípio da privacidade, bem como ocasionaria uma enorme estigmatização e atentaria contra a ressocialização do apenado. (BRITTO apud MARIATH, 2010).

Apesar dos entusiastas, o MEP pode apresentar prejuízos caso não seja implementado de forma limitada, previamente experimentada e planejada. A literatura especializada identifica algumas deficiências do sistema como: a perda de privacidade dos indivíduos, a intrusão na dinâmica familiar, o estigma produzido no (a) participante, o risco de net-widening (impondo penalidades mais rígidas em ofensas leves em virtude das sanções resultantes de violações ao sistema), a pouca influência do MEP na reincidência e reabilitação do (a) participante, o eventual desvio dos seus objetivos principais no tocante à redução da população prisional e ao baixo custo quando comparado ao encarceramento, a substituição indevida das medidas de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, além do não atendimento à totalidade da população carcerária. (REIS, 2010).

Além do mais, a utilização de monitoramento eletrônico só vem a aumentar o ius puniend do Estado, posto que de modo com que está previsto, as benesses em que se utilizaria referido equipamento já seriam concedidas sem sua implantação.

Os projetos pretendem o uso de dispositivos eletrônicos em condenados que cumprem pena nos regimes aberto e semi-aberto, no livramento condicional e em presos provisórios.

Ora, nas três primeiras situações, os investigados ou condenados já gozam de liberdade, ainda que restringida no tempo e no espaço. A colocação de dispositivos para o rastreamento de seus passos representará desse modo, um "plus" no controle dos condenados, e não uma alternativa à privação de liberdade tendente a reduzir a superpopulação prisional.

Em nenhum momento o monitoramento eletrônico se apresenta como alternativa à prisão. Ele sempre aparece como acréscimo na privação ou restrição à liberdade.

Mesmo quando aplicado aos presos provisórios, ficam excluídos os que praticaram crimes hediondos, com grave ameaça ou violência à pessoa. (ZGUBIC apud MARIATH, 2010).

É certo que, em tese, ocorreria certa rotulação pela sociedade em torno dos indivíduos que optassem por utilizar a pulseira eletrônica, mas certo também é, que nas condições penitenciárias atuais, os apenados sofrerem muitas vezes prejuízos maiores em seu estado físico e moral.

É imprescindível ponderar, sob a análise do princípio da humanidade das penas, o que causaria um maior prejuízo ao condenado: permanecer no ergástulo público cumprindo condenações alvitantes durante a execução da pena ou sujeitar-se a usar a tecnologia no convívio social.

Os que defendem a implantação do monitoramento eletrônico, invocam a tese de que haveria uma significativa redução na população carcerária. Seria permitido, portanto, que apenados com direitos a concessões de benesses extra muros pudessem usufruí-las de imediato, permitindo a redução da população carcerária e o consequente abrandamento de um dos maiores problemas que assolam a realidade penitenciária, a superlotação. (SHIETTI, 2010).

Esse novo tipo de controle dá às jurisdições um meio de diminuir o superpovoamento com a utilização do controle eletrônico em prisioneiros com penas de curta duração e naqueles que estivessem na fase final do cumprimento de suas penas. (HOPE apud OLIVEIRA, 2007, p. 114).

Outro ponto favorável à adoção do sistema aporta no ideal de afastar os apenados das nefastas conseqüências que o cárcere ocasiona, permitindo que os reeducandos, mediante determinadas condições, possam cumprir as reprimendas impostas próximo a seu grupo familiar e social. (SHIETTI, 2010).

Com o avanço tecnológico não se justificam mais essas prisões bárbaras, sem o mínimo de segregação entre os presos. (...) Ao Estado não é mais lícito tapar o sol com a peneira e se olvidar que jovens são arregimentados por facções ou grupos criminosos, justamente porque são obrigados a cumprir pena no mesmo estabelecimento criminal.

Imperioso ressaltar que o monitoramento eletrônicoatende aos fins de prevenção da pena posto que, ao permitir o retorno do reeducando ao convívio de seus familiares, busca-se a sua reinserção social (prevenção especial positiva) e, concomitantemente, é comunicada a necessidade do respeito às normas, como modelo de orientação social, funcionando a pena como a demonstração da vigência da norma (prevenção geral positiva). (SANTORA apud MARIATH, 2010).

Este é um ponto essencial para os defensores do ideal, isso porque o monitoramento eletrônico permite a retirada dos indivíduos do cárcere para a sociedade, sem, contudo, deixar de impor uma sanção ao ilícito cometido, e diminui o contato devastador que a pena privativa de liberdade causa aos indivíduos que são inseridos no cotidiano penitenciário, criando "circunstâncias favoráveis ao comportamento humano no ambiente familiar" e a possibilidade de "contribuir para o fortalecimento dos sentimentos indispensáveis à adaptação do individuo em sociedade". (OLIVEIRA, 2007, p. 114).

Defendem ainda que a medida é uma grande aliada da diminuição dos riscos de reincidência, vez que ao ter a certeza da vigilância constante, o reeducando fica acanhado de praticar uma nova infração penal, o que diminui as taxas de reincidência.

As virtudes integrativas do trabalho, a estabilização resultante da manutenção de uma vida social e familiar concorrem para a redução do risco de reincidir em uma infração penal. Além disso, como o sistema de monitoramento submete o indivíduo a uma vigilância constante, constitui um instrumento potente de neutralização de atos criminosos durante a execução da medida. Isso pode ser constatado por uma taxa de recidiva geralmente pouco elevada (poucos incidentes ou novas infrações acontecem durante o monitoramento). Na França, desde o início da operacionalização do sistema, de outubro de 2000 até 15 de outubro de 2003, somente quinze transgressões foram cometidas no curso da execução do monitoramento, em um total de 1.136 pronunciamentos. (OLIVEIRA, 2007, p. 115).

Ainda, o custo gerado pelo monitoramento eletrônico de presos é muito menor do que se o infrator fosse mantido dentro do ergástulo público. Segundo Carlos Weis, o Estado gasta em média para manter um reeducando no regime fechado a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais). Introduzido o programa, segundo orçamentos fornecidos por empresas do ramo, o custo alcançaria o quantum de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais). (WEIS, 2010).

Tocante ao Projeto de Lei apresentado, denota-se, dentre outras medidas, uma modificação no cumprimento da pena do regime aberto com a implantação de monitoramento eletrônico, sob o argumento de que não há casa de albergados suficientes no território nacional para abrigo destes apenados.

Como já explanado, o regime aberto consiste em conceder ao interno uma certa liberdade para que ele possa demonstrar para com o juízo autodisciplina e senso de responsabilidade, isto porque durante o período diurno deverá trabalhar, freqüentar cursos ou exercer outra atividade permitida fora do estabelecimento e sem vigilância, se encaminhando no período noturno à casa de albergado ou estabelecimento similar. (BITENCOURT, 2009, p. 483).

A Lei de Execução Penal, portanto, prevê que o regime aberto será cumprido em Casa de Albergado, consoante preconiza os artigos 93 e seguintes do digesto, in verbis:

Art. 93 – A Casa de Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

Art 94 – O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.

Art 95 – Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa de Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.

Parágrafo único – O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados. (BRASIL, 2010c).

Em que pese a previsão legal, os internos que são destinados a cumprirem pena no regime aberto ganham o que o Judiciário acabou por denominar de Prisão Albergue Domiciliar. A medida se fez necessária posto que, atualmente, não há em todo território nacional Casas de Albergados suficientes para o cumprimento da pena no regime aberto. O magistrado Júlio César M. Ferreira de Melo, no ano de 2004 (à época em exercício na Comarca de Araranguá), à exemplo do que já vinha se fazendo no Estado, exemplificou a realidade vivida ao transcrever o parecer lavrado pelo Promotor Marlon Jesus Soares de Souza:

Como forma de homenagear a coragem e a sensibilidade do Dr. Marlon, dileto companheiro, transcrevo, igualmente como razão de decidir, a brilhante manifestação exarada:

A prisão domiciliar, na lição de Mirabete, é providência que teve origem na Lei 5256-67 que destinava-se a recolher o preso provisório à própria residência nas localidades onde não houvesse estabelecimento adequado ao recolhimento dos que tinha direito à prisão especial.

Segundo, o doutrinador, com a introdução do regime aberto na legislação penal (Lei. 6646-77) e diante da inexistência de locais adequados para o cumprimento da prisão albergue os magistrados e Tribunais contruíram jurisprudencialmente a figura da prisão albergue domiciliar concedendo-a nestes casos.

(...)

Sem dúvida, recolher presos em regime aberto (que já convivem no meio social) com condenados que habitam os cubículos superlotados dos Presídios é sinal significativo de desrespeito não só a forma de execução da vindita, mas, sobretudo, aos direitos fundamentais do homem.

(...)

Por este norte, como habitante desta cidade, e conhecendo de perto as mazelas do sistema carcerário e em especial a atual superlotação do Presídio Regional, não tenho a menor dúvida que interessa muito mais à sociedade conceder prisão domiciliar àqueles que durante todo o dia já convivem em seu meio, do que, trancafia-los à noite e nos finais de semana em um presídio com um amontoado de presos perigosos, situação que em face das circunstâncias (superlotação) poderá ocasionar rebeliões com fugas em massa colocando aí sim risco a população local.

Enquanto defensor dos direitos da sociedade e dos direitos e garantias individuais do cidadão, não posso, a exemplo do Poder Executivo omitir-me em relação ao problema, razão pela qual requer o Ministério Público a concessão de PRISÃO DOMICILIAR ao apenado, contudo, por prazo determinado, ou seja, até que a Casa de Albergado seja colocada em funcionamento pelo Poder Executivo Estadual. (SANTA CATARINA, 2007).

Ainda, concluindo seu raciocínio, expôs o Magistrado:

É público e notório que o presídio está superlotado (acima de 4x a capacidade), apresentando problemas de alimentação, saúde, local adequado para abrigar os presos, infiltrações, ingresso de bebidas e drogas pelos albergados etc...

O cumprimento da pena no regime aberto no Presídio Regional configura-se situação absolutamente irregular (ilegal e inconstitucional).

Nosso TJ tem entendido que na falta de casa de albergado deverá o reeducando cumprir a reprimenda em cadeia pública ou estabelecimento similar (o que eu particularmente não concordo), mas JAMAIS em Penitenciária ou Presídio (Criciúma e muitas outras comarcas simplesmente aboliram o regime aberto).

Portanto, levando em consideração as condições do Presídio e a inexistência de local adequado para o cumprimento da pena por parte dos condenados em regime aberto (casa do albergado), outra alternativa não resta senão aplicarmos na Comarca de Araranguá o mesmo sistema utilizado em todos os presídios da região sul, salientando-se a total responsabilidade por parte do Poder Público (executivo) pela situação acima verificada.

Ante o exposto, determino a partir da presente data que todos os presos em regime aberto passem a cumprir a pena em prisão domiciliar nas seguintes condições:

1)Os apenados deverão permanecer em suas respectivas residências de segunda à sábado, entre 19:00 de um dia e 07:00 do dia seguinte;

2)Deverão, ainda, permanecer durante todo o fim de semana e feriados na residência, como se estivessem recolhidos no Presídio Regional (13:00 horas de sábado até 07:00 horas de segunda-feita;

3) Os apenados deverão se apresentar mensalmente ao Cartório da execução penal para justificarem as faltas. (SANTA CATARINA, 2004).

Nesta esfera, foi que o Poder Judiciário, ante a inércia do Poder Executivo de criar Casas de Albergados, optou por conceder aos apenados que cumpriam penas no regime aberto a Prisão Domiciliar, de modo que deveriam permanecer em suas residências no período noturno e nos finais de semana, além de cumprir outras condições determinadas pelo juízo judicante.

Na Comarca de Criciúma, por exemplo, as condições impostas aos apenados que alcançam tais benefícios, em suma, são as seguintes:

1.obter ocupação lícita em até 60 dias, comprovando tal labor em juízo;

2.comparecer bimestralmente ao Juízo para provar residência fixa e ocupação lícita;

3.recolher-se à sua habitação das 22:00 às 06:00 horas, salvo se exercer trabalho lícito no período noturno;

4.não freqüentar bares, boates, casas de jogos, prostíbulos e locais de reputação duvidosa;

5.não mudar de endereço sem prévia comunicação oficial ao Juízo;

6.Não portar armas de quaisquer espécies; (SANTA CATARINA, 2010)

Ora, denota-se que o juízo da Execução Penal somente terá efetiva fiscalização na condição determinada no item "2", vez que o apenado terá que "bimestralmente" se dirigir ao respectivo Fórum para assinar a ficha de apresentação mensal em juízo.

O item 3, que é condição estipulada em virtude da "substituição" à Casa de Albergado, e que essencial para a ressocialização do apenado, em quase na totalidade dos casos, até por questões estruturais estatais, não é fiscalizada integralmente. A condenação se resume, portanto, ao comparecimento bimestral ao Fórum para justificar as atividades.

Vale elucidar que o indivíduo que cumpre pena em regime aberto ainda cumpre condenação por fato típico punível devendo, o exercente do poder punitivo, ter efetiva fiscalização de todas as condições que foram impostas, ante a inexistência da Casa de Albergado.

Com o advento do monitoramento eletrônico citadas condições seriam integralmente fiscalizadas, tendo o juízo de Execução Penal condições reais de "vigiar" o apenado e verificar se há o cumprimento da reprimenda imposta.

Essa modalidade de controle das pessoas colocadas sob a orientação da Justiça constitui, então, uma forma moderna e eficaz de administração da pena. Moderna, pois ela permite, em regime aberto, uma aplicação "inteligente" da sanção penal, além de sua organização conciliar, no espaço e no tempo, a melhor maneira de se punir e garantir a inserção social. Eficaz, porque o monitoramento eletrônico, automatizado e sistematizado pela informática, tem provado que é um controle de regime aberto menos oneroso e não propenso a ser uma prática aleatória. (OLIVEIRA, 2007, p. 10).

O Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal discorre sobre o assunto:

Sabemos que hoje o chamado regime aberto que permite ao preso passar o dia fora e depois voltar para uma casa de albergado se tornou um modelo de ficção, por isso temos que discutir. Quanto aos constrangimentos [do uso da tornozeleira], talvez sejam menores que outros. São escolhas que vamos ter que discutir. (MENDES, 2010)

Destaca-se também que, conforme Projeto de Lei n° 175/07 encaminhado à sanção presidencial, poderá o magistrado definir a fiscalização por meio de monitoramento eletrônico quando: a) o apenado usufruir de saídas temporárias; b) aplicar pena restritiva de direito que estabeleça limitação da horários ou de frequência a determinados lugares; c) determinar prisão domiciliar e; d) conceder livramento condicional ou a suspensão condicional da pena. (BRASIL, 2010f).

Ademais, consoante mencionado Projeto, deverá o reeducando quando imposto o monitoramento eletrônico, ser instruído acerca dos cuidados que terá de adotar com o equipamento e observar os seguintes deveres: a) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; b) abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça e; c) informar, de imediato, as falhas no equipamento ao órgão ou à entidade responsável pela monitoração eletrônica. (BRASIL, 2010f).

Acaso o apenado violar um destes deveres, ficará sujeito a regressão de regime, a revogação das benesses concedidas, a conversão das penas restritivas de direitos em privativas de liberdade ou a advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. (BRASIL, 2010f).

4.5 Experiência realizada na Comarca de Criciúma

Na Comarca de Criciúma foram realizados no início do ano de 2008 testes de monitoramento eletrônico com alguns reeducandos que, alertados das conseqüências que poderiam advir com o uso da tecnologia, optaram por utilizar a "tornozeleira" em uma de suas saídas temporárias. À época, a Juíza Substituta Karen Guollo deferiu a medida nos seguintes moldes:

Cuida-se de pedido de saída temporária formulado pela apenada (...), com fundamento no art. 122 da LEP, solicitando, ainda, sua participação voluntária nos testes de monitoramento eletrônico com o uso de tornozeleira.

O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido, condicionado a apresentação de atestado médico e prévia oitiva da apenada.

Apresentado o atestado médico, a apenada foi ouvida em audiência, na presença de defensor, manifestando inequivocadamente o interesse em participar do teste de monitoramento no período da saída temporária.

Os autos vieram conclusos.

DECIDO.

O pedido deve ser deferido, pois estão presentes os requisitos legais para a saída temporária, especialmente os previstos no art. 123 da LEP, inverbis: "Art. 123 - A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I - comportamento adequado;

II - cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente;

III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena".

Todavia, registre-se que no período da saída temporária, a apenada se submeterá ao teste de MONITORAMENTO ELETRÔNICO,fazendo uso contínuo de tornozeleira, cuja participação foi solicitada pela mesma através do memorando de fl. 03 e ratificado em audiência na presença de defensor, assinando o "termo de aceitação voluntária à inclusão nos testes de monitoramento eletrônico".

Neste contexto, DEFIROa 1ª saída temporária do(a) recluso(a) acima nominado(a), pelo prazo de 05 (cinco) dias, contados de 14/01/2008 (art. 124/LEP). Sem custas. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Transitada em julgado junte-se ao PEC principal, com baixas e anotações devidas. (SANTA CATARINA, 2008).

Da experiência vivenciada, , denota-se que foram cinco os detentos que se prontificaram a participar do teste.

Verifica-se, ainda, que o equipamento conseguiu atingir seu objetivo, vez que os supervisores puderam acompanhar em tempo real onde os apenados se encontravam durante toda a parte do dia.

Ainda, necessário grifar que os reeducandos que se submeteram à experiência não praticaram ato que infringisse o que determinado pela autoridade, exceto um dos detentos, que em data de 14 de dezembro de 2008 freqüentou lupanar situado à rua João Pessoa.

A experiência vivenciada foi de todo interessante. Todavia, para a implantação do monitoramento eletrônico, imprescindível que se faça um estudo minucioso para verificação dos benefícios que irão surgir para a sociedade em geral, bem como para a pessoa do condenado.

Sobre o autor
Lucas Rocha Fabris

Acadêmico da décima fase do Curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense - UNESC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FABRIS, Lucas Rocha. Monitoramento eletrônico de presos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2594, 8 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17136. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Professor orientador:Prof. Alfredo Engelmann Filho O projeto de que trata o presente artigo foi convertido na <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12258.htm">Lei nº 12.258/2010</a>.

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