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Aglutinação das atividades cognitivas e executivas.

Evolução da execução de Liebman ao processo civil do século XXI

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Agenda 09/08/2010 às 12:51

4. Conclusão

Em síntese, e muito longe da pretensão de esgotar o assunto, quero apenas ter deixado clara a mensagem de que a execução autônoma vislumbrada por Liebman e assumida pelo Código BUZAID se justificava à luz do momento vivido por aquele jurista.

Andou bem o legislador reformista quando pretendeu aglutinar as atividades cognitiva e executiva, todavia. Agindo assim, aproximou a sistemática executiva dos valores sociais hoje vigentes e bastante distantes daqueles outros.

A tendência de simplificação, diz a maioria, significou o abandono da autonomia do processo de execução. O sincretismo é a palavra de ordem. Arrisco-me, porém, a afirmar que esta opção – fase ou autonomia – chega a ser indiferente, desde que na prática o processo conduza ao resultado esperado, conjugados os princípios de direito material e processual concernentes.

Em curtas palavras, o processo será como um teatro. O palco se transforma de acordo com as peculiaridades da cena. Se não existe razão para termos tantos palcos quantas sejam as cenas de uma peça, também não há porque haver tantos processos quantas forem as tutelas perseguidas. Lá e cá, os atores desempenham seus papéis na mesma estrutura. E a vida imitará a arte.


Notas

  1. A discussão se estende, igualmente, ao processo cautelar, que também pode atuar no mesmo palco. Limito-me aqui, porém, ao debate entre cognição e execução, à luz dos objetivos que me guiam.
  2. Cf. em todas as menções deste item: LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudos sobre o Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Bestbook, 2004, p. 32 a 43. Com mais profundidade: LIEBMAN Enrico Tullio. Processo de execução. São Paulo: Saraiva, sem data, p. 82 e seguintes.
  3. Grifos no original.
  4. LAMY, Eduardo de Avelar. Enrico Tullio Liebman. In HOFFMAN, Paulo; CALMON, Petronio (coord.). Processualistas históricos do Brasil. v. 1, Brasília: IBDP, 2010, p. 119-124.
  5. Cf. também, neste particular: LOPES, João Batista. Ação declaratória. 5ª ed., São Paulo: RT, 2002, p. 112-113.
  6. Ao menos na profundidade que se vê apenas no processo cognitivo. Alguma medida de contraditório existirá também na execução. Em detalhes, sobre o tema, consultar: TARZIA, Giuseppe. O contraditório no processo executivo. Revista de Processo (RePro), São Paulo: RT, v. 28, p. 55-95, 1982.
  7. MEDINA, José Miguel Garcia. Execução civil. Teoria geral e princípios fundamentais. 2ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 279.
  8. op. cit., p. 295.
  9. A escravidão e as barbáries cometidas na Segunda Guerra Mundial, por exemplo, já encontraram repouso em justificativas jurídicas. É evidente que não quero comparar tais ilustrações com a questão do sincretismo ou autonomia dos processos. As situações em nada se equiparam, senão na interpretação de uma dada situação à luz de um momento histórico.
  10. CHEIM JORGE, Flávio; DIDIER JR., Fredie; ABELHA RODRIGUES, Marcelo. A terceira etapa da reforma processual civil. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 102.
  11. Em detalhes: GONÇALVES, Carlos Roberto. Principais inovações no Código Civil de 2002. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 05.
  12. Cf. LOPES, Caetano Levi. Os princípios fundamentais do Código Civil de 2002 e seus reflexos na reforma do Código de Processo Civil. In SANTOS, Ernane Fidélis dos et all (coord.). Execução civil. Estudos em homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: RT, 2007, p. 714-718.
  13. Antes mesmo da reforma de 2005, JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA já identificava o sincretismo não como mera exceção ao princípio da autonomia, mas como efetivo princípio jurídico. Cf. MEDINA, José Miguel Garcia. op. cit., p. 301.
  14. Do "cumprimento de sentença", conforme a Lei 11.232/05. Parcial retorno ao Medievalismo? Por que não? Revista Dialética de Direito Processual (RDDP), São Paulo: Dialética, v. 38, p. 17-42, 2006.
  15. Em sentido contrário, atribuindo natureza de ação ao cumprimento de sentença: DUARTE, Ronnie Preuss. A natureza jurídica do "cumprimento de sentença". In SANTOS, Ernane Fidélis dos et all (coord.). Execução civil. Estudos em homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: RT, 2007, p. 260-268.
  16. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. São Paulo: RT.
  17. Salvo quando a execução for de sentença arbitral, penal condenatória ou estrangeira, à luz do art. 475-N, parágrafo único, do CPC.
  18. RAMOS, Glauco Gumerato. Cumprimento de sentença condenatória de obrigação alimentar decorrente de ato ilícito. In BRUSCHI, Gilberto Gomes (coord.). Execução civil e cumprimento de sentença. v. 1, São Paulo: Método, 2006, p. 237-258.
Sobre o autor
Denis Donoso

Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Membro efetivo do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Professor da Faculdade de Direito de Sorocaba (Fadi) e da Faculdade de Direito de Itu (FADITU). Coordenador do curso de pós-graduação "lato sensu" da Faculdade de Direito de Itu (FADITU). Professor convidado nos cursos de pós-graduação da Escola Superior da Advocacia de São Paulo (ESA/SP) e da Escola Paulista de Direito (EPD). Advogado e consultor jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DONOSO, Denis. Aglutinação das atividades cognitivas e executivas.: Evolução da execução de Liebman ao processo civil do século XXI. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2595, 9 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17145. Acesso em: 18 nov. 2024.

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