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Da inconstitucionalidade do art. 11 do Estatuto Jurídico da Igreja Católica do Brasil.

O ensino religioso ecumênico nas escolas públicas como exigência histórica dos princípios do pluralismo e da liberdade de crença

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Agenda 25/08/2010 às 07:47

CONCLUSÃO. A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 11 DO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL.

Diante das considerações formuladas nos tópicos anteriores, a demonstrarem de plano o sentido histórico-institucional dos princípios do pluralismo ideológico e da liberdade de crença, bem assim a presença de tal configuração no texto da Constituição Federal de 1988, observa-se que o permissivo constante do art. 11, § 1º, do Decreto nº 7.107, de 11.2.2010, a conter o "Estatuto Jurídico da Igreja Católica", não se mostra em conformidade com as diretrizes pluralistas e democráticas da Carta Magna vigente a pautarem o ministério do ensino religioso nos estabelecimentos oficiais.

De fato, a possibilidade de que o ensino religioso nas instituições públicas seja oferecido exclusivamente de acordo com as orientações da Igreja Católica ou com as diretrizes emanadas de outras confissões, ainda que de forma facultativa, tal como previsto no sobredito dispositivo, acabará por permitir que tais crenças venham a ocupar o espaço público representado pelo ambiente escolar no sentido de promover a catequese dos discentes.

Em se materializando tal situação, os alunos do ensino fundamental ministrado nos estabelecimentos oficiais serão privados de uma visão ecumênica a respeito das noções gerais a permearem das orientações religiosas presentes na sociedade, em prejuízo à formação de sua consciência e, consequentemente, ao seu "pleno desenvolvimento" como pessoa e ao "preparo para o exercício da cidadania", na forma vislumbrada pelo art. 205 da Constituição Federal.

Em um Estado Democrático de Direito, marcado pela convivência entre mais distintas orientações ideológicas e pelo igual respeito a ser conferido a elas pelas entidades oficiais, não há espaço para que crenças determinadas, seja a Católica ou qualquer outra, ocupem o espaço público como se este último fosse uma extensão dos locais destinados ao culto.

Se há interesse por parte dos pais em promover a catequese de seus filhos com base nas diretrizes de uma crença determinada, o local apropriado para o atendimento a tal desígnio far-se-á representado pelas igrejas e escolas dominicais. Os estabelecimentos educacionais públicos, no contexto de uma sociedade plural e multifacetária, são espaços destinados à convivência democrática e igualitária entre as mais distintas orientações filosóficas e religiosas, em que os alunos serão preparados para exercerem plenamente sua liberdade de consciência com vistas à escolha, no futuro, da concepção de vida que melhor lhes convier.


BIBLIOGRAFIA.

ALMEIDA. Fábio Portela Lopes de. Liberalismo Político, Constitucionalismo e Democracia. A Questão do Ensino Religioso nas Escolas Públicas. Belo Horizonte: Argvmentvm, 2008.

BOBBIO. Norberto. A Era dos Direitos. Trad: COUTINHO. Carlos Nelson.11ª Edição. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

BUENO. José Antonio Pimenta. Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império. Rio de Janeiro: Ministério da Justiça e Negócios Interiores, 1958.

CARBONELL. Miguel. Una Historia de los Derechos Fundamentales. México: Porrúa/UNAM/CNDH, 2005.

CASSEB. Samir Araújo. Ensino Religioso: Legislação e seus Desdobramentos nas Salas de Aula do Brasil. Disponível em: www.wflt.org/pdf/038.pdf.

CAVALCANTI. João Barbalho Uchôa. Constituição Federal Brasileira (1891). Edição fac-similar. Brasília: Senado Federal, 2002.

COOLEY. Thomas. A Treatise on the Constitutional Limitations Which Rest Upon the Legislative Power of the United States of the American Union. Boston: Little, Brown and Company, 1868.

DICKIE. Maria Amélia Schmidt. O Ensino Religioso no Brasil. Disponível em: http://www.nigs.ufsc.br/ensinoreligioso/docs/mesas/ER_no_Brasil_Maria_Amelia.pdf.

DWORKIN. Ronald. Taking Rights Seriously. Cambridge: Harvard University Press, 1978.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA: 370 U.S. 421 (1962).

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA: 374 U.S. 203 (1963).

FERREIRA. Gabriela Nunes. Igreja e Estado no Império: a questão religiosa. In: MOTA. Carlos Guilherme; FERREIRA. Gabriela Nunes. Os juristas na formação do Estado-Nação brasileiro. 1850-1930. Saraiva/Fundação Getúlio Vargas, 2010.

FONSECA. Alexandre Brasil. Estado e Ensino Religioso no Brasil. Disponível em: http://www.gper.com.br/documentos/estado_ensino_religioso_no_brasil.pdf.

GUERRA FILHO. Willis Santiago. Processo Constitucional e Direitos Fundamentais. 4ª Edição. São Paulo: RCS Editora, 2005.

LÓPEZ. Pablo Nuovo. La Constitución Educativa del Pluralismo. Una Aproximación desde la Teoría de los Derechos Fundamentales. La Coruña: UNED/Netbiblio, 2009.

LUÑO. Antonio Enrique Perez. Los Derechos Fundamentales. Octava Edición. Madrid: Tecnos, 2005.

MARTÍNEZ. Gregorio Peces-Barba. Curso de Derechos Fundamentales. Teoría General. Madrid: Universidad Carlos III / Boletín Oficial del Estado, 1995.

SANTOS. William Soares dos. Ensino Religioso em Escolas Públicas: Uma pesquisa etnográfica. Dialogia, São Paulo, v. 8, n. 1, p. 109-121, 2009.

SARLET. Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4ª Edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

SCHERKERKEWITZ, Iso Chaitz. O Direito de Religião no Brasil,in, Revista Nacional de Direito e Jurisprudência. Ano 3, nº 34. Outubro/2002.

SCHWABE. Jürgen. Trad: HENNIG. Beatriz et alii. Cinqüenta Anos de Jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal Alemão. Montevideo: Konrad Adenauer Stiftung, 2005. p. 368-373.

SILVA. José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. 24ª Edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.

SORIANO. Ramón. Historia Temática de los Derechos Humanos. Sevilla: Editorial MAD, 2003, p. 70.

ZAGREBELSKY. Gustavo. Trad: CARBONELL. Miguel. Historia y Constitución. Madrid: Trotta, 2005.


Notas

  1. A constitucionalidade do "Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil" chegou a ser questionada em sede de controle concentrado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, quando da proposição da ADI nº 4.319/CE. O feito, contudo, foi sumariamente arquivado pelo então relator, Ministro Joaquim Barbosa, em 4.3.2010, haja vista a ilegitimidade ativa da entidade proponente (Convenção de Ministros das Assembleias de Deus Unidas do Estado do Ceará – COMADUEC).
  2. As modalidades "confessional" e "ecumênica" do ensino religioso são conceituadas por William Soares dos Santos da seguinte forma:
  3. "O ensino religioso confessional – Nesta forma de condução o trabalho é feito seguindo-se uma linha religiosa específica que deixa de lado outras religiões.

    ensino religioso ecumênico – Nesta forma de condução o foco são as posturas éticas, e o estudo de princípios religiosos que venham ao encontro dessas posturas."

    Ainda segundo o autor, haveria, ainda, o chamado "ensino religioso fenomenológico", caracterizado pelo "estudo antropológico, comparado e, algumas vezes, crítico da religião." SANTOS. William Soares dos. Ensino Religioso em Escolas Públicas: Uma pesquisa etnográfica. Dialogia, São Paulo, v. 8, n. 1, p. 109-121, 2009.

  4. "Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
  5. (…)

    III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino."

    (…)

    "Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

    § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental."

  6. BOBBIO. Norberto. A Era dos Direitos. Trad: COUTINHO. Carlos Nelson.11ª Edição. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 5.
  7. Ao comentar os chamados "casos difíceis", Ronald Dworkin contesta a ideia de que o sentido e o alcance dos dispositivos abstratos do ordenamento jurídico devem ser formulados "discricionariamente" pelas autoridades responsáveis pela aplicação e concretização do direito. Em contraposição a tal conceito, o autor norte-americano formula a tese de que tais preceitos configuram "instituições autônomas" dotadas de conteúdos estabelecidos historicamente que, por sua vez, asseguram aos cidadãos verdadeiros direitos (institutional rights) a serem descobertos, nos casos concretos, de acordo com a reconstrução crítica de tais instituições à luz das situações específicas postas ao conhecimento dos intérpretes.
  8. No original: "Once a autonomous institution is estabilished , such that participants have institutional rights under distinct rules belonging to that institution, then hard cases may arise that must, in the nature of the case, be supposed to have an answer. (…) If the decision in a hard case must be a decision about the rights of the parties, then an official´s reason for that judgement must be the sort of reason that justifies recognizing or denying a right. He must bring to his decision a general theory of why, in the case of his institution, the rules create or destroy any rights at all, and he must show what decision that general theory requires in a hard case."DWORKIN. Ronald. Taking Rights Seriously. Cambridge: Harvard University Press, 1978. p. 104-105.

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  9. ZAGREBELSKY. Gustavo. Trad: CARBONELL. Miguel. Historia y Constitución. Madrid: Trotta, 2005. p. 89-91.
  10. O processo de concretização do direito à liberdade religiosa, iniciado com a reforma, é sintetizado por Fábio Portela Lopes de Almeida da seguinte forma:
  11. "Essa situação levantou um novo problema jurídico-teórico, já que defensores de religiões distintas passaram a disputar, pelo poder político, o domínio religioso que deveria prevalecer em cada Estado, em cada cidade e sobre cada indivíduo. A perspectiva de uma sociedade antes unificada por uma única religião compartilhada por todos à luz do princípio segundo o qual a religião do rei é a religião de todos (...), se tornou insuficiente, no século XVIII, para lidar politicamente com uma situação de composição multireligiosa que comportava, ao menos, dois grupos de credos distintos – o católico e o protestante. Moldar o indivíduo a partir de valores compartilhados pela comunidade passou a ser insuficiente num ambiente de diversidade religiosa. A partir desse momento histórico, uma complexa relação entre diversidade cultural e igualdade começou a se desenvolver e a produzir uma nova base de legitimação do poder, fundada não mais na autoridade eclesiástica ou nas tradições culturais, mas num consenso abstrato e em constante tensão com as várias possibilidades de acomodação da diferença, que está nas bases do desenvolvimento do liberalismo político. (...) Foi a partir daí que teve origem algo parecido com a noção moderna de liberdade de consciência e de pensamento. Como Hegel sabia muito bem, o pluralismo possibilitou a liberdade religiosa, algo que certamente não era a intenção de Lutero, nem de Calvino." ALMEIDA. Fábio Portela Lopes de. Liberalismo Político, Constitucionalismo e Democracia. A Questão do Ensino Religioso nas Escolas Públicas. Belo Horizonte: Argvmentvm, 2008, p. 27.

  12. SORIANO. Ramón. Historia Temática de los Derechos Humanos. Sevilla: Editorial MAD, 2003, p. 70.
  13. Segundo Ramón Soriano, "la Paz de Aubsburgo (1555) supone el reconocimiento de la tolerancia religiosa limitada em Alemania, según el princípio de la cantonalización de las religiones: se conceden a los príncipes la libertad de profesar su religión, que será la religión de los súbditos de su territorio: el jus reformandi de los príncipes, expresado en las fórmulas jurídicas "cujus regios, eius religio" y "ubi unus dominus, ibi uma sit religio". El derecho de los príncipes a imponer su religión en su circunscripción territorial entraña, a su vez, el derecho de los súbditos a abandonar el territorio del príncipe para trasladarse a otro donde se observe su religión: el beneficium emigrationis."
  14. Já o Édito de Nantes, por sua vez, "confirma concesiones anteriores hechas a los protestantes, permite a los protestantes libertad de conciencia general y libertad de culto limitada, crea tribunales separados para catolicos y protestantes, otorga cien plazas más de seguridad y exige la devolución a la Iglesia Católica de los bienes secularizados en el trascurso de las guerras." Idem, p. 71-72.

  15.  
  16. Ao comentar a fundação de Providence (Rhode Island), Ramón Soriano destaca que a implantação da liberdade religiosa plena no contexto norte-americano somente foi possível na medida em que as referidas colônias não se encontravam imersas nos graves conflitos de crença vivenciados no continente europeu no Século XVI. Assim, segundo o autor, "en primer lugar, los pobladores de las colonias americanas son hombres de profundas convicciones religiosas, entre las que se encuentra la libre profesión de fe, y que han tenido que conquistar su propria libertad habiendo sufrido muchos de ellos la intolerancia en sus países de origen. En segundo lugar, afortunadamente las religiones americanas están tan ayunas de explotación material como de contaminaciones ideológicas; no tienen los pioneros que cruzan el Atlántico el freno de intereses religiosos ya constituídos. Ambas circunstancias facilitaron la permisión de una amplia libertad de religión, unida a la libertad de creencias en general." Idem, p. 86-87.

  17. CARBONELL. Miguel. Una Historia de los Derechos Fundamentales. México: Porrúa/UNAM/CNDH, 2005. p. 30-36.
  18. Ao comentar o referido itinerário, Gregorio Peces-Barba Martínez destaca que a consolidação dos direitos fundamentais, com o advento do iluminismo, partilha de quatro traços elementares, quais sejam: a secularização, o naturalismo, o racionalismo e o individualismo, descritos pelo autoe espanhol nos seguintes termos:
  19. "Los esfuerzos del hombre moderno irán cristalizando en una cultura propia que desembocará en la Ilustración, y de la que entresacamos los cuatro rasgos decisivos para la construcción de la filosofía de los derechos fundamentales: son la secularización, el naturalismo, el racionalismo y el individualismo. Son ya los de la sociedad liberal, pero que se empiezan a preparar en los siglos XVI y XVII. Son identificadores de lo nuevo, y explican la larga y decidida oposición de la Iglesia Católica a la idea de los derechos e influen y son influidos a la vez por las relaciones económicas, la nueva organización del poder, el impulso del humanismo y de la Reforma, por la nueva idea de Ciencia y por la nueva forma de entender el Derecho.

    a)LA SECULARIZACIÓN.

    Se produce frente a las características de la sociedad medieval, y supondrá la mundanización de la cultura, que contrapone la progresiva soberanía de la razón y el protagonismo del hombre orientado hacia un tipo de vida puramente terrenal, al orden de la revelación y de la fe, basado en la autoridad de la Iglesia.

    (…)

    b)EL NATURALISMO.

    El naturalismo es consecuencia de la secularización, y supone la vuelta a la naturaleza. Frente a la explicación trascendente del mundo procedente de la mentalidad religiosa, es un intento de explicación inmanente que se extiende al arte, a la literatura, a la ciencia, y también a las normas sociales y al Derecho.

    (…)

    c)EL RACIONALISMO.

    El racionalismo supone la confianza plena en el valor de la razón como instrumento de conocimiento, y servirá para dominar la naturaleza, para descubrir sus regularidades y sus leyes, tanto en el campo de la naturaleza física como en el de la vida social humana.

    (…)

    d)EL INDIVIDUALISMO.

    Es un rasgo que está influido y potenciado por los demás, y que también influye en ellos y en todo caso, es la característica más definidora del tiempo moderno. Representa la forma propia de actuación del hombre burgués que quiere protagonizar la historia, frente a la disolución del indivíduo em las realidades comunitarias o corporativas medievales." MARTÍNEZ. Gregorio Peces-Barba. Curso de Derechos Fundamentales. Teoría General. Madrid: Universidad Carlos III / Boletín Oficial del Estado, 1995. p. 127-132.

  20. LÓPEZ. Pablo Nuovo. La Constitución Educativa del Pluralismo. Una Aproximación desde la Teoría de los Derechos Fundamentales. La Coruña: UNED/Netbiblio, 2009. p. 72.
  21. No original: "He who shall examine with care the American constitutions will find nothing more fully or more plainly expressed than the desire of their framers to preserve and perpetuate religious liberty, and to guard against the slightest approach towards inequality of civil or political rights based upon difference of religious belief. (…) They could not fail to perceive also that the union of Church and State was, if not wholly impacticable in America, certainly opposed to the spirit of our institutions, and that any domineering of one sect over another was repressing to the energies of the people, and must necessarily tend to discontent and disorder.
  22. (…)

    These constitutions, therefore, have not estabilished religious toleration merely, but religious equality; in that particular being far in advance not only of the mother coutry, but also of much of the colonial legislation, which, though more liberal than that of other civilized countries, was still connected with features of discrimination based upon religious belief.

    (…)

    Those things which are not lawful under any of the American constitutions may be stated thus:

    1.Any law respecting an establishment of religion. The legislatures have not been left at liberty to effect a union of Church and State, or to establish preferences by law in favor of any one religious denomination or mode of worship.

    (…)

    2.Compulsory support, by taxation or otherwise, of religious instruction. Not only is no one denomination to be favored at the expense of the rest, but all support of religious instruction must be entirely voluntary.

    3.Compulsory attendance upon religious worship. Whoever is not led by choice or a sense of duty to attend upon the ordinances of religion is not to be compelled to do so by the State. The State will seek, so far as practicable, to enforce the obligations and duties which the citizen may owe tio his fellow-citizen, but those which he owes to his Maker are not to be enforced by the admonitions of the conscience, and not by the penalties of human laws." COOLEY. Thomas. A Treatise on the Constitutional Limitations Which Rest Upon the Legislative Power of the United States of the American Union. Boston: Little, Brown and Company, 1868. p. 467-469.

  23.  
  24. Eis o teor da oração em comento: "Almighty God, we acknowledge our dependence upon Thee, and beg Thy blessings upon us, our teachers, and our country."

  25. No original: "We think that, by using its public school system to encourage recitation of the Regents prayer, the state of New York has adopted a practice wholly inconsistent with the Establishment Clause. There can, of course, be no doubt that New York ´s program of daily classroom invocation of God´s blessings as prescribed in the Regent´s prayer is a religious activity. It is a solemn avowal of divine faith and supplication for the blessings of the Almighty. The nature of such a prayer has always been religious, none of the respondents has denied this.
  26. (…)

    The petitioners contend, among other things, that the state laws requiring or permitting use of the Regent´s prayer must be struck down as a violation of the Establishment Clause because that prayer was composed by governmental officials as a part of governmental program to further religious beliefs. For this reason, petitioners argue, the State´s use of the Regent´s prayer in its public school system breaches the constitutional wall of separation between Church and State. We agree with that contention, since we think that the constitutional prohibition against laws respecting an establishment of religion must at least mean that, in this country, it is no part of the business of government to compose official prayers for any group of the American people to recite as a part of religious program carried on by government.

    (…)

    There can be no doubt that New York´s state prayer program officialy establishes the religious beliefs embodied in the Regent´s prayer. (…) Neither the fact that the prayer may be denominationally neutral nor the fact that its observance on the part of the students is voluntary can serve to free it from the limitations of the Establishment Clause, as it might from the Free Exercise Clause, of the First Amendment, both of which is operative against the States by the virtue of the Fourteenth Amendment. Altought these two clauses may, in certain circunstances, overlap, they forbid two quite different kinds of governmental encroachment upon religious freedom. The Establishment Clause (…) does not depend upon any showing of direct governmental compulsion and is violated by the enactment of laws which establish an official religion whether those laws operate directly to coerce nonobserving individuals or not. (…) When the power, prestige and financial support of government is placed behind a particular religious belief, the indirect coercive pressure upon religious minorities to conform to the prevailing officialy approved religion is plain." ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA: 370 U.S. 421 (1962).

  27. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA: 374 U.S. 203 (1963).
  28. SCHWABE. Jürgen. Trad: HENNIG. Beatriz et alii. Cinqüenta Anos de Jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal Alemão. Montevideo: Konrad Adenauer Stiftung, 2005. p. 368-373.
  29. É o que propugna Ronald Dworkin ao assentar que a aplicação dos dispositivos legais a versarem sobre princípios nos chamados "casos difíceis" impõe ao intérprete a perquirição não só em torno do conteúdo histórico-institucional dos referidos preceitos, mas também dos propósitos e das intenções que conduziram o legislador à inclusão da norma em questão em um dado ordenamento jurídico.
  30. No original: " Legal argument, in hard cases, turns on contested concepts whose nature and function are very much like the concept of the character of a game. These include several of the substantive concepts through which the law is stated, like the concepts of a contract and of a property. But they also include two concepts of much greater relevance to the present argument. The first is the idea of the ´intention´ or ´purpose´ of a particular statute or statutory clause. This concept provides a brisdge between the political justification of the general idea that statutes create rights and those hard cases that asks what rights a particular statute has created. The second is the concept of principles that ´underlie´ or are ´embedded´ in the positive rules of law. This concept provides a bridge between the political justification of the doctrine that like cases should be decided alike and those hard cases in which is unclear what the general doctrine requires.

    These concepts together define legal rights as a function, though a very special function, of political rights. If a judge accepts the settled practices of his legal system – if he accepts, that is, the autonomy provided by its distinct constitutive and regulative rules – then he must, according to the doctrine of political responsability, accept some general political theory that justifies these practices. The concepts of legislative purpose and common law principles are devices for applying that general political theory to controversial issues about legal rights." DWORKIN. Ronald. Taking Rights Seriously. Cambridge: Harvard University Press, 1978. p. 105.

  31. A fim de justificar o regime instituído pela Constituição Imperial de 1824, José Antonio Pimenta Bueno esclarece que "quando (…) o culto não se encerra só no santuário do coração e da consciência, quando passa a ser externo, a manifestar pùblicamente o seu pensamento, a sua crença, ou seja pelo ensino, ou prédica, ou pelas cerimônias, ritos ou preces em comum, quando não se trata mais sòmente da liberdade de consciência, e sim da liberdade do culto, então tem lugar a intervenção do legítimo e indisputável direito do poder social, já para manter e defender a sociedade, já para proteger, ou simplesmente tolerar ou não êstes ou aquêles cultos e seus Ministros."
  32. Por tal razão, e ainda segundo Pimenta Bueno, "o nosso artigo constitucional [art. 5º] começou por declarar que a religião católica apostólica romana é, e continuará a ser, a religião do Estado, pois que felizmente ela é a religião, senão de todos, pelo menos da quase totalidade dos brasileiros. Assim, o seu culto não só interno, como externo, constitui um dos direitos fundamentais dos brasileiros; é a religião nacional, especialmente protegida; os que não a professam não podem ser deputados da nação. Constituição art. 95, § 3º. O imperador antes de aclamado jura mantê-la, art. 103." BUENO. José Antonio Pimenta. Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império. Rio de Janeiro: Ministério da Justiça e Negócios Interiores, 1958. p. 23-24.

  33. A chamada "questão religiosa" é explicada por Gabriela Nunes Ferreira da seguinte forma:
  34. "A partir da segunda metade do século XIX, sob o pontificado de Pio IX, a Igreja Católica passou a promover uma política cada vez mais rígida e integrista, buscando reorganizar a instituição e fazer frente ao mundo moderno. Na encíclica Quanta Cura, no Syllabus de Pio IX e no Concílio Vaticano I, a Igreja tomou uma posição de maior centralização em torno do Vaticano, afirmou a infalibilidade papal (superioridade do papa sobre os concílios) e procurou fazer valer, no terreno religioso, uma estrita ortodoxia.

    (…)

    conflito que ficou conhecido como a "Questão Religiosa" teve início a partir da decisão do bispo de Olinda, D. Frei Vital Gonçalves de Oliveira, de fazer valer no Brasil as disposições do Vaticano condenando a maçonaria: em 27 de dezembro de 1872, ordenou ao vigário da paróquia de Santo Antônio, em Recife, que exortasse um membro da Irmandade do Santíssimo Sacramento a abjurar a maçonaria, sob pena de ser expulso da Irmandade. (…) Ocorre, no entanto, que as disposições papais contra a maçonaria não haviam sido submetidas ao governo imperial para beneplácito. Em parte com base nesse fato, a Irmandade apresentou recurso à Coroa, devidamente encaminhado à Seção do Império do Conselho de Estado, [que] em 23 de maio (…) decidiu pelo provimento do recurso.

    (…)

    Enquanto isso, já em março de 1873, o bispo do Pará, D. Antônio de Macedo Costa, solidarizava-se com o bispo de Olinda e seguia seu exemplo, mandando expulsar das irmandades aqueles que se recusassem a deixar a maçonaria. Pouco tempo depois, subiram ao Conselho de Estado três recursos das irmandades interditas." FERREIRA. Gabriela Nunes. Igreja e Estado no Império: a questão religiosa. In: MOTA. Carlos Guilherme; FERREIRA. Gabriela Nunes. Os juristas na formação do Estado-Nação brasileiro. 1850-1930. Saraiva/Fundação Getúlio Vargas, 2010. p. 187-190.

  35. Conforme assinala Gabriela Nunes Ferreira, "o conflito entre poder civil e poder eclesiástico, na década de 1870, abriu espaço para a discissão mais ampla acerca do projeto de separação entre a Igreja e o Estado no Brasil, ao mesmo tempo em que os movimentos abolicionista e republicano questionavam todos os fundamentos da ordem social e política imperial." Idem, p. 196.
  36. Assim preconizava o art. 72, § 3º, da Constituição Federal de 1891:
  37. "Art. 72. A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, á segurança individual e à propriedade nos termos seguintes:

    (…)

    § 3º. Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum."

  38. "Art. 72.
  39. (...omissis...)

    § 6º. Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos."

  40. CAVALCANTI. João Barbalho Uchôa. Constituição Federal Brasileira (1891). Edição fac-similar. Brasília: Senado Federal, 2002. p. 313.
  41. Nesse sentido, Alexandre Brasil Fonseca ressalta que "foi a Constituição de 1934 que selou a aproximação entre Igreja Católica e o Estado brasileiro após a ruptura ocorrida com a Proclamação da República e a decretação da separação Igreja-Estado em 1891. O Brasil presenciava a ascensão de um estado autoritário e de uma igreja que finalmente recuperava acesso ao poder após 40 anos de uma república laica, com ares positivistas. Três concessões caracterizavam a união: 1) proibição do divórcio e o reconhecimento do casamento religioso pela lei civil; 2) permissão do ensino religioso nas escolas públicas; 3) possibilidade do Estado financiar escolas, seminários, hospitais ou qualquer outra instituição pertencente à Igreja Católica que tratassem do ´interesse coletivo´" FONSECA. Alexandre Brasil. Estado e Ensino Religioso no Brasil. Disponível em: http://www.gper.com.br/documentos/estado_ensino_religioso_no_brasil.pdf.
  42. "CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1934 - Art 153 - O ensino religioso será de freqüência facultativa e ministrado de acordo com os princípios da confissão religiosa do aluno manifestada pelos pais ou responsáveis e constituirá matéria dos horários nas escolas públicas primárias, secundárias, profissionais e normais."
  43. " CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1937 - Art 133 - O ensino religioso poderá ser contemplado como matéria do curso ordinário das escolas primárias, normais e secundárias. Não poderá, porém, constituir objeto de obrigação dos mestres ou professores, nem de freqüência compulsória por parte dos alunos."

    " CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1946 - Art 168 - A legislação do ensino adotará os seguintes princípios:

    (...)

    V - o ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável."

    "CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967 - Art 168 - A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola; assegurada a igualdade de oportunidade, deve inspirar-se no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e de solidariedade humana.

    (...)

    § 3º - A legislação do ensino adotará os seguintes princípios e normas:

    (...)

    IV - o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas oficiais de grau primário e médio."

    "EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1/69 - Art. 176. A educação, inspirada no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e solidariedade humana, é direito de todos e dever do Estado, e será dada no lar e na escola.

    (...)

    § 3º A legislação do ensino adotará os seguintes princípios e normas:

    (...)

    V - o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas oficiais de grau primário e médio."

  44. "CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1891 – Art. 11. É vedado aos Estados, como à União:
  45. (…)

    2º) Estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos."

    "CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1934 – Art. 17. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (…)

    II – estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos;

    III – ter relação de aliança ou dependência com qualquer culto, ou igreja sem prejuízo da colaboração recíproca em prol do interesse coletivo."

    "CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1937 – Art. 32. É vedado á União, aos Estados e aos Municípios:

    (…)

    b) estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos."

    "CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1946 – Art. 31 – À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado:

    (…)

    II – estabelecer ou subvencionar cultos religiosos, ou embaraçar-lhes o exercício;

    III – ter relação de aliança ou dependência com qualquer culto ou igreja, sem prejuízo da colaboração recíproca em prol do interesse coletivo."

    "CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967 e EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1/69 – Art. 9º. À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado:

    (…)

    II – estabelecer cultos religiosos ou igrejas; subvencioná-los. Embaraçar-lhes o exercício; ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, notadamente nos setores educacional, assistencial e hospitalar."

  46. DICKIE. Maria Amélia Schmidt. O Ensino Religioso no Brasil. Disponível em: http://www.nigs.ufsc.br/ensinoreligioso/docs/mesas/ER_no_Brasil_Maria_Amelia.pdf.
  47. Nesse sentido, Samir de Araújo Casseb assevera que "durante as décadas de 80 e 90, o Brasil, já imerso no âmbito da redemocratização, passa por um processo de rupturas com as concepções político-sociais e culturais vigentes, gerando incertezas e possibilidades quanto aos vários aspectos da sociedade brasileira. Neste cerne, a educação e o Ensino Religioso voltam a ser pontos de novas discussões e polêmicas.
  48. No contexto do início das discussões para a constituinte, em 1985, à instalação do Fonaper, em 1995, o Ensino Religioso passa por várias discussões entre professores, estudiosos, pesquisadores da área, sistemas de ensino, universidades, representantes de diversas tradições religiosas, políticos, enfim, a sociedade civil como um todo atenta para a natureza, permanência ou não, e identidade do Ensino Religioso nas escolas brasileiras."CASSEB. Samir Araújo. Ensino Religioso: Legislação e seus Desdobramentos nas Salas de Aula do Brasil. Disponível em: www.wflt.org/pdf/038.pdf.

  49. Veja-se, a propósito, e conforme destaca Willis Santiago Guerra Filho, que "em nosso ´Preâmbulo´ (…) os constituintes de 88 escreveram que se reuniram com a determinação de ´instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais, individuais etc.´ Com isto, houve manifestação inequívoca do ´titular da soberania´, o povo brasileiro, a quem os constituintes representavam, no sentido de que se abandonasse completamente o Estado ditatorial a que se viu submetido durante três décadas, e se ingressasse, então, numa ordem política diametralmente oposta, plenamente democrática. O primeiro artigo da Constituição de 1988 define, assim, a República Federativa do Brasil como um Estado Democrático de Direito, e elenca os princípios sob os quais ela se fundamenta. Todo o restante do texto constitucional pode ser entendido como uma explicitação do conteúdo dessa fórmula política."
  50. Assim, ainda segundo o autor, "enquanto manifestação de uma opção básica por determinados valores, característicos de uma ideologia, a fórmula política inserida na Constituição se apresenta como um programa de ação a ser partilhado por todo integrante da comunidade política, e por isso, responsável a um só tempo pela sua mobilidade e estabilidade." GUERRA FILHO. Willis Santiago. Processo Constitucional e Direitos Fundamentais. 4ª Edição. São Paulo: RCS Editora, 2005. p. 15-17.

  51. No que concerne ao processo que antecedeu a promulgação da Constituição Espanhola de 1978, culminado com a derrocada da ditadura franquista, Antonio Perez Luño assevera que "[uno] no debe olvidarse que la extensión y ambigüedad de nuestra tabla de derechos y libertades responde a las proprias condiciones en que se forjó. De una parte, el tránsito desde el autoritarismo a la democracia, con el consiguiente deseo de se plasmar constitucionalmente el mayor número de libertades anteriormente proscritas; de otra, la propria ambigüedad de las circunstancias políticas que han acompañado el proceso de transición. Ello explica porqué el constituyente de 1978 pusiera especial énfasis en ampliar al máximo la relación de derechos fundamentales, queriendo anticipar así una respuesta a los cahiers de doléances de la sociedad española, deseosa de vivir en un régimen de libertad tras haber soportado un largo período de dictadura. Resulta, por tal motivo, comprensible que las fuerzas políticas que más directamente concurrieron a la redacción del texto constitucional llegaran a un fácil consenso o compromiso sobre la necesidad de atribuir a los derechos fundamentales un protagonismo prioritario en el nuevo sistema jurídico-político conformado por la Ley superior de 1978." LUÑO. Antonio Enrique Perez. Los Derechos Fundamentales. Octava Edición. Madrid: Tecnos, 2005. p. 56.
  52. SARLET. Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4ª Edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 61-65.
  53. SILVA. José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. 24ª Edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 143-145.
  54. ALMEIDA. Fábio Portela Lopes de. Liberalismo Político, Constitucionalismo e Democracia. A Questão do Ensino Religioso nas Escolas Públicas. Belo Horizonte: Argvmentvm, 2008. p. 159-160.
  55. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA: 370 U.S. 421 (1962).
  56. SCHERKERKEWITZ, Iso Chaitz. O Direito de Religião no Brasil,in, Revista Nacional de Direito e Jurisprudência. Ano 3, nº 34. Outubro/2002. p. 60, 61.
Sobre o autor
Paulo Roberto Lemgruber Ebert

Advogado. Doutorando em Direito do Trabalho e da Seguridade Social na Universidade de São Paulo-USP. Pós-Graduado em Direito Constitucional pela Universidade de Brasília - UnB. Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

EBERT, Paulo Roberto Lemgruber. Da inconstitucionalidade do art. 11 do Estatuto Jurídico da Igreja Católica do Brasil. : O ensino religioso ecumênico nas escolas públicas como exigência histórica dos princípios do pluralismo e da liberdade de crença. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2611, 25 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17251. Acesso em: 23 dez. 2024.

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