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O início de prova material na aposentadoria por idade rural

Agenda 01/09/2010 às 06:43

1. INTRODUÇÃO

Assunto pouco discutido em aulas e obras de Direito Previdenciário, a necessidade de produção de prova material – ou pelo menos aquilo se convencionou chamar de seu "início razoável" – toma uma grande relevância na prática, notadamente quando os jovens advogados, recém saídos dos bancos das cátedras, se vêem diante de um caso concreto onde a comprovação do direito do seu cliente não é tão fácil.

A prova unicamente testemunhal é rejeitada, o que revela a necessidade de fazer acostar documentos, na via administrativa ou em juízo, da atividade rural.

No entanto, a análise se determinado documento serve ou não como "início razoável de prova material" acaba por ter forte subjetividade por parte do aplicador do Direito, o que dificulta uma definição e impossibilita uma enumeração numerus clausus.

Assim, a construção jurisprudencial é a sua principal definidora, entendendo no caso concreto que este ou aquele documento possa servir como tal.


2. FUNDAMENTO LEGAL

A regra do direito à Aposentadoria por Idade é: 1) ter 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher; e 2) cumprir a carência legal de 180 (cento e oitenta) contribuições, para o segurado inscrito na Previdência Social a partir de 24 de julho de 1991, ou aquela prevista na tabela progressiva do artigo 142, da Lei 9.812/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, para o segurado inscrito até a referida data.

No entanto, a Constituição Federal prevê no artigo 201, § 7º, inciso II, segunda parte, a redução de 05 (cinco) anos na idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos, desde que comprovem o exercício de suas atividades em regime de economia familiar.

Já a Lei 8.213/91, que disciplina os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), regulamenta o texto constitucional e prevê os requisitos para cada um deles, utilizando para tanto também o Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social).

Neste norte, a Lei dos Benefícios prevê em seu artigo 48, § 1º, a referida redução de 05 (cinco) anos na idade, para ambos os ambos os sexos, no caso dos trabalhadores rurais referidos no artigo 11, incisos I, alínea "a", V, aliena "g", e VI e VII.

Já o § 2º, estabelece a necessidade de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício.

Quanto aos segurados especiais especificamente (art. 11, inciso VII), o artigo 39, inciso I, do mencionado Diploma, assegura a eles o direito à aposentadoria por idade no valor de 01 (um) salário mínimo, observada a mesma exigência de comprovação do efetivo exercício da atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar.

Assim, a comprovação do tempo de serviço – e aí está incluído o efetivo exercício de atividade rural – só produzirá efeitos quando baseada, pelo menos, em início de prova material, posto não ser admitida a prova exclusivamente testemunhal, como dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91.

Quanto a este ponto, não há nenhuma celeuma jurisprudencial, tendo há muito tempo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula 149: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de da obtenção de benefício previdenciário".

Quando se fala que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural far-se-á, pelo menos, com base em "início de prova material", tem-se em vista que a própria Lei dos Benefícios prevê no artigo 106 alguns documentos, os quais, por estarem enumeradas em lei, são considerados como "prova plena", isto é, não carecem de corroboração por prova testemunhal: contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.

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Por esses documentos previstos na legislação serem considerados "provas plenas" e por a essa mesma lei dispor que a comprovação poderá se dá com base em "início de prova material", resta pacificado que "o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo" [01].

Essa benesse legal de aceitar o "início de prova material" se dá "em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola"[02].

Diante desse contexto, se o trabalhador rural possuir algum dos documentos previstos no artigo 106, da Lei 9.213/91, terá em seu poder uma "prova plena" do efetivo exercício de atividade rurícola. Outro que não esteja na referida relação poderá ser considerada como "início de prova material" que, para produzi efeito, dependerá de corroboração pela prova testemunhal.

Como o próprio texto legal informa, a comprovação da atividade rural pode ser feita "ainda que de forma descontínua" (arts. 39, I, e 48, § 2º). Isto quer dizer que não há necessidade de o segurado acostar um ou vários documentos para cada ano do período equivalente à carência do benefício, pois "É prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência" [03].

Tanto é assim que a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) já tornou esse entendimento uníssono ao editar a Súmula 14: "Para Concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência".

Apesar disso, há de observar que o início de prova material deve ser contemporânea ao período a que ela pretende comprovar a atividade rural, não podendo, pois ser aceito um documento recente com intuito retroativo, a fim de provar fato passado. Por exemplo, uma declaração emitida hoje, mesmo informando que o segurado trabalha como agricultor num determinado imóvel há 05 (cinco) anos, isoladamente só serve para comprovar a atividade nos dias atuais; porém, se acostada a ela estiverem outros "inícios de prova material" do período todo, valerá com um único documento com tal característica.

É isso que se extrai da Súmula 34 da TNU: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar".

Feitas essas observações, passa-se a mostrar alguns exemplos de documentos que são considerados como "inicio de prova material", conforme julgados de nossos Pretórios.


3. ALGUNS DOCUMENTOS RECONHECIDOS COMO "INICIO DE PROVA MATERIAL"

Ao longo dos anos nosso Tribunais já apreciaram diversos processos envolvendo a discussão sobre a existência ou não, no caso concreto, de documentos passíveis de serem reconhecidos como "início de prova material".

Como já dito, a construção jurisprudencial é a principal fonte de exemplares do que seja "início de prova material" do efetivo exercício da atividade rural, posto que podem vir a ser considerados como tal todo documento não incluso no artigo 106 da Lei de Benefícios, posto que os aí referidos, como já dito, são considerados "provas plenas".

Nesse contexto, passa-se a fazer uma relação dos documentos mais usualmente reconhecidos como "início de prova material", cuja eficácia dependente de corroboração por testemunhas, informando ainda alguns casos concretos relacionados.

Há de se observar que não há necessidade de que em tais documentos seja imprescindível a informação se referir unicamente ao segurado. Serão considerados como "início de prova material" quando deles se possa extrair a menção de que o segurado, cônjuge ou familiar próximo (pais, filhos, irmãos, etc.) seja agricultor, lavrador, trabalhador rural ou outros sinônimos, ou de que tenha endereço na zona rural, por transparecer, pelo menos a princípio, a agricultura no regime de economia familiar (REsp nº 425.380/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 12.05.2003; AgRg no Ag 493294/SC, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 19.03.2007, p. 397; REsp 608007/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.05.2007, p. 350).

- Certidões de casamento, óbito, nascimento ou outro documento público idôneo: Nesse sentido é a Súmula 06, TNU, bem como precedentes do STJ (AgRg no Ag 695925/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 13.03.2006, p. 394; e AR 1166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 26.02.2007, p. 540);

- Ficha de Alistamento Militar ou Certificados de Dispensa do Serviço Militar ou de Dispensa de Incorporação (CDI): Conforme decido pelo STJ no REsp 226290/SP, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 29.11.1999, p. 235; e no AgRg no REsp 939191, rel. MIn. Hamilton Carvalhido, DJ 07.04.2008, p. 1;

- Título eleitoral ou Certidão do TRE: STJ, AgRg no REsp 939191, rel. MIn. Hamilton Carvalhido, DJ 07.04.2008, p. 1;

- Prova de participação no Programa Emergencial Frentes Produtivas de Trabalho: Decisões do Tribunal Regional Federal da 5ª Região na AC 433529/PB, Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti, DJ 14/05/2008, p. 334; e na AC 276235/CE, Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha, DJ 20/09/2002, p. 958;

- Recebimento de benefício decorrente de programa governamental relacionado à agricultura: Acórdãos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região na REOAC 471451/RN, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, DJ 17/06/2009, p. 217; e na APELREEX 2196/CE, Des. Fed. Manoel Erhardt, DJ 26.11.2008, p. 132;

- Recebimento de cesta básica decorrente de estiagem: Julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região na AC414794/PB, Des. Fed. Edílson Nobre (Substituto), DJ 13.12.2007, p.715;

- Documentos relacionados ao PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar: Decisões dos Tribunais Regionais Federais da 3ª Região (AC 994674/MS, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, DJ 13.05.2005, p. 975) e da 5ª Região (AC 428907/SE, Rel. Hélio Sílvio Ourem Campos [Substituto], DJ 14.05.2008, p. 386);

- Fichas de Inscrição, Declarações e Carteiras de Associado do Sindicato de Trabalhadores Rurais e de Associação Rural; Contrato de Comodato com o proprietário do imóvel, CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) e ITR (Imposto territorial Rural) em nome deste, de herdeiro ou do próprio segurado ou familiar: Julgados do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (AC 428907/SE, Rel. Min. Hélio Sílvio Ourem Campos [Substituto], DJ 14.05.2008, p. 386) e do STJ (AgRg no AgRg no REsp 642594/CE, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 02.04.2007, p. 313; AgRg no REsp 1049930/CE, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe 09/12/2008; AgRg no REsp 911224/CE, Rel. Min. Nilson Naves, DJe 19.12.2008; EREsp 499370/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 14.05.2007, p. 248; e AR 3384/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 11.02.2008, p. 1);

- Ficha de atendimento médico-ambulatorial ou ortodôntico: Como já apreciado pelo STJ ao julgar o REsp 504568/PR, Rel. Min. Laurita Vaz. DJ 13.12.2004, p. 406;


4. CONCLUSÃO

Como visto, os documentos passíveis de reconhecimento como "início de prova material" do efetivo exercício da atividade rural são todos aqueles não previstos no artigo 106 da Lei 8.213/91, aos quais é dada a classificação de "provas plenas", pois previstas em texto legal.

O reconhecimento da qualidade de "início de prova material" ocorre caso a caso, pois depende da contemporaneidade do documento para com o período a que se pretende provar a atividade rural, mesmo que não haja prova suficiente para todo o período equivalente à carência do benefício, dado ao fato da própria Lei prevê sua descontinuidade.

Os exemplos acima expostos são meramente exemplificativos, podendo outros tantos documentos virem, no caso concreto, a ser reconhecidos como "início de prova material".


Notas

  1. STJ. AgRg no REsp 700298/CE. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. DJ 17.10.2005, p. 341
  2. STJ. AgRg no Ag 437826/PI. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ 24.04.2006, p. 433.
  3. STJ. AgRg no REsp 939191. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. DJ 07.04.2008, p. 1
Sobre o autor
Luzimario Gomes Leite

Advogado, formado pela Universidade Estadual da Paraíba. Atuante nas áreas de Direito Previdenciário, Civil, Administrativo e do Consumidor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEITE, Luzimario Gomes. O início de prova material na aposentadoria por idade rural. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2618, 1 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17309. Acesso em: 2 nov. 2024.

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