A expressão "Estado Social" foi designada por Paulo
Bonavides no trabalho "Do Estado Liberal ao Estado social", de 1958.
Ele tomou por ponto de partida e de apoio o novo direito constitucional positivo
da Alemanha, ou seja, o "Estado Social" da Carta de Bonn de 1949.
BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. 7ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
p. 355.
O Estado Liberal tem um comportamento negativo em relação sua
atuação na sociedade; enquanto o Estado de Bem-Estar Social é pautado em um
comportamento positivo. AZEVEDO, Plauto Faraco. Direito, justiça social e
neoliberalismo. 1ª. Ed, 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1999. p. 91.
Paulo Bonavides afirma que o domínio econômico colocou os mais
fracos a mercê dos poderosos, na primeira fase da Revolução Industrial. O
autor afirma que nesse período evidencia-se, "com a liberdade do contrato,
a desumana espoliação do trabalho, o doloroso emprego de métodos brutais de
exploração econômica, a que nem a servidão medieval se poderia, com
justiça, equiparar". Do Estado Liberal ao Estado Social. 6ª Ed.
São Paulo: Malheiros, 1996. p. 59
MENDONÇA, Fabiano. Agências Reguladoras: A Regulação Econômica
na Atual Ordem Constitucional. Natal, 2007 (em formação).
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade
administrativa na Constituição de 1988. 2ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2007.p.
30.
Para uma abordagem mais detida sobre o instituto da deslegalização,
ver DUARTE JÚNIOR, Ricardo César Ferreira Duarte. DUARTE JÚNIOR, Ricardo
César Ferreira. A deslegalização e o poder normativo das agências
reguladoras. Revista Jurídica in verbis, Natal, a. 14, n. 26, jul./dez.,
2009.
Jean Paul C. Veiga da Rocha afirma que esse fortalecimento do
Executivo não só proporcionou um crescimento assustador do seu poder normativo
como também do seu poder discricionário, transferindo, assim, o poder central
do Estado ao Executivo, e não mais concentrado no Legislativo, como era
predominante até entao. Regulação financeira, direito e democracia. In:
FARIA, José Eduardo et al. Regulação, direito e democracia. São
Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2002. p. 39
Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988. p.
36.
BONAVIDES. Do Estado Liberal ao Estado Social. p. 184 e ss.
Qualidade de vida aqui está colocada como benefícios em relação à
sociedade, como saneamento, educação, assistência, previdência, dentre
outros que eram assegurados aos cidadãos. JUSTEN FILHO, Marçal. O direito
das agências reguladoras independentes. São Paulo: Dialética, 2002. p.
18.
Ricardo Antonio Lucas de Camargo afirma que "se costuma vincular
o déficit público ao programa desenvolvimentista do Governo de Kubistschek,
por conta da elevação dos gastos públicos com infra-estrutura e apoio aos
investimentos privados, sem que existisse um esquema adequado de financiamento,
provocando a redução do montante de Fundo de Participação dos Estados e
colocando estes na contingência de aumentar as alíquotas do Imposto de Vendas
e Consignações, bem como na criação da conta movimento pelo Governo
castrense instaurado em 1964, permissiva da concessão de empréstimos ao setor
privado sem limites determinados pelas normas bancárias, a atribuição
conferida à União de conferir isenções fiscais concernentes a tributos de
competência dos Estados membros, obrigando a estes e aos municípios a buscarem
outras formas de financiamento". Resultado: "a identificação das
causas de déficit público, muitas vezes vem informada pelo pesquisador e não
da ‘natureza das coisas’, mesmo em se lhe aplicando o conceito que dela têm
os que a acreditam adequada ao mundo de valores". CAMARGO, Ricardo Antonio
Lucas. "Custos dos direitos" e reforma do Estado. Porto Alegre:
Sergio Antonio Fabris, 2008.p. 53/54
JUSTEN FILHO. O direito das agências reguladoras independentes. p.
19.
Apud. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do
Direito Público. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 251.
Poder Constituinte e poder popular (estudos sobre a Constituição).
1ª. Ed. 3ª tiragem. São Paulo: Malheiros,2007. p. 120.
Ignacy Sachs faz uma pequena divisão a partir do Estado Social até o
atual modelo de Estado para demonstrar as características de cada época. Para
o autor a Era da Regulação (Estado Social) durou de 1945 a 1970 e se
caracterizou pela aumento da intervenção estatal, ampliando a regulação e os
gastos do governo; de 1970 a 1980, houve um período de transição entre os
modelos de Estado; o qual se caracterizou pelo ataque aos regimes
intervencionistas, apoiado no surgimento de teorias econômicas; e de 1980 até
o presente, vigora a era da desregulação que se caracteriza pela redução do
"tamanho" do Estado, através de mecanismos privatizantes, geralmente
trazendo premissas teóricas elaboradas na década de 1970 e 1980. SACHS, Ignacy.
O Estado e os parceiros sociais: negociando um pacto de desenvolvimento. In:
PEREIRA, L. C. Bresser; WILHEIM, Jorge; SOLA, Lourdes. Sociedade e Estado em
transformação. São Paulo: Unesp, 2001.. p. 197.
Para uma leitura mais detida: FARIA, José Eduardo. O Direito na
economia globalizada. São Paulo: Malheiros, 1999; WILHEIM, Jorge.
Por que reformar as instituições?. In: PEREIRA, L. C. Bresser; WILHEIM, Jorge;
SOLA, Lourdes. Sociedade e Estado em transformação. São Paulo: Unesp,
2001. p. 18 e ss; SOLA, Lourdes. Reforma do Estado para qual democracia? o lugar
da política. In: PEREIRA, L. C. Bresser; WILHEIM, Jorge; SOLA, Lourdes. Sociedade
e Estado em transformação. São Paulo: Unesp, 2001. p. 24 e ss;
PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. Sociedade civil: sua democratização para a
Reforma do Estado. In: PEREIRA, L. C. Bresser; WILHEIM, Jorge; SOLA, Lourdes. Sociedade
e Estado em transformação. São Paulo: Unesp, 2001. p. 67 e ss;
SUNKEL, Osvaldo. Globalização, neoliberalismo e Reforma do Estado. In:
PEREIRA, L. C. Bresser; WILHEIM, Jorge; SOLA, Lourdes. Sociedade e
Estado em transformação. São Paulo: Unesp, 2001; DUPAS, Gilberto. A
lógica econômica global e a revisão do welfare state: a urgência de um novo
pacto. In: PEREIRA, L. C. Bresser; WILHEIM, Jorge; SOLA, Lourdes. Sociedade
e Estado em transformação. São Paulo: Unesp, 2001.; SANTOS,
Boaventura de Souza. Para uma reinvenção solidária e participativa do Estado.
In: PEREIRA, L. C. Bresser; WILHEIM, Jorge; SOLA, Lourdes. Sociedade e
Estado em transformação. São Paulo: Unesp, 2001. p. 249 e ss.
Habermas sustenta que a "contradição básica da ordem
capitalista continua sendo a apropriação privada de riqueza pública... a
repressão de interesses generalizáveis mediante o seu tratamento como
interesses particulares". Apud. CADEMARTORI, Sérgio. Estado de
Direito e legitimidade: uma abordagem garantista. Porto Alegre: livraria do
advogado. 2009. p. 126.
CADEMARTORI. Estado de Direito e legitimidade: uma abordagem
garantista.p. 123.
CADEMARTORI. Estado de Direito e legitimidade: uma abordagem
garantista. p. 128.
No presente trabalho, utilizaremos o termo "privatização"
para aquelas atividades em que o Estado não tenha mais a sua titularidade; em
que não há mais prestação de serviço público, mas sim de atividade
econômica em sentido estrito. Essa transferência de natureza jurídica
(serviço público para atividade econômica) poderá ser feita via Emenda
Constitucional ou por lei, a depender de cada caso. Já o termo "desestatização"
é melhor aplicado quando há serviços públicos: o serviço por ser
caracterizado como público, ou pela Constituição ou pela lei, é de
titularidade do Poder Público, que terá a faculdade de prestá-lo diretamente
ou indiretamente, e neste caso a sua execução será feita através de
particulares. Contudo, não é transferida à iniciativa privada a titularidade
do serviço público, mas sim a sua execução. A titularidade continua com o
Poder Público. Por outro lado, Marcos Juruena Villela Souto coloca a
desestatização como gênero, da qual a privatização consiste em uma de suas
espécies. Direito Administrativo Regulatório. p. 271.
CAMARGO. Direito Administrativo Regulatório. p. 15
Direito Administrativo Regulatório. p. 31/32.
JUSTEN FILHO. O direito das agências reguladoras independentes. p.
20
O Direito Administrativo no Estado mínimo. In: Cardozo, José Eduardo
Martins; QUEIROZ, José Eduardo; SANTOS, Márcia Walquíria Batista dos. Curso
de Direito Administrativo Econômico. Vol. I. São Paulo: Malheiros, 2006.
p. 118..
Para Marcos Juruena Villela Souto, este é uma decorrência do
princípio da livre iniciativa. Direito Administrativo Regulatório. p.
272.
Contudo, só podem ser passadas aos particulares as atividades que
não necessitem de emprego de autoridade, "as quais só podem ser
desempenhadas por órgãos da administração direta ou, se não exigir
hierarquia, por autarquia". SOUTO. Direito Administrativo Regulatório. p.
278..
Conforme já nos referimos, utilizamos aqui o termo privatização
para denominar as atividades econômicas em sentido estrito que estão sob
domínio dos particulares. E o termo desestatização, para os serviços
públicos que são executados por aqueles, mas sob o domínio do Estado.
Apud. SOUTO. Direito Administrativo Regulatório. p. 36
SOUTO. Direito Administrativo Regulatório. p. 36
A competição complementa o modelo de regulação.
JUSTEN FILHO. O direito das agências reguladoras independentes. p.
24.
JUSTEN FILHO. O direito das agências reguladoras independentes. p.
24.
JUSTEN FILHO. O direito das agências reguladoras independentes. p.
30
CALIL, Lais. O poder normativo das agências reguladoras em face dos
princípios da legalidade e da separação dos poderes. In: BINENBOJM, Gustavo. Agências
Reguladoras e Democracia. Rio de Janeiro: Lumen Jures, 2006. p. 126.
CALIL, Lais. O poder normativo das agências reguladoras em face
dos princípios da legalidade e da separação dos poderes. p. 25
Direito Administrativo Regulatório. p. 33 e ss.
SOUTO. Direito Administrativo Regulatório. p. 42
O "curioso" é que, não obstante o discurso neoliberal de
redução dos gastos estatais, a participação dos gastos do governo no produto
nacional continua a aumentar. Gilberto Dupas cita um artigo publicado no The
Economist para demonstrar tal constatação. Segundo o autor, "o artigo
citado divide o total de despesas públicas em quatro grandes categorias:
consumo do governo (o valor que o Estado, enquanto provedor de serviços, paga
em salários e outros insumos); investimentos públicos; transferência; e
subsídios e juros da dívida nacional (interna e externa). A parcela de
investimento público foi a única que teve queda significativa de 1960 a 1990
– o que não surpreende, em face da onda de privatizações que varreu esses
países desde a década de 1970. Todas as outras categorias de gastos mostraram
significativos aumentos, principalmente os juros sobre a dívida. O que não
deixa de ser curioso, já que o pressuposto do fim do Estado Keynesiano é
justamente o controle do déficit público. O exame dos dados mostra que o item
médio mais significativo de gastos do governo são as transferências e
subsídios. (...) ao que tudo indica, os Estado nacionais continuam não somente
gastando muito, como endividando-se crescentemente para pagar esses
gastos.". DUPAS, Gilberto. A lógica econômica global e a revisão do
welfare state: a urgência de um novo pacto. In: PEREIRA, L. C. Bresser; WILHEIM,
Jorge; SOLA, Lourdes. Sociedade e Estado em transformação. São
Paulo: Unesp, 2001. p. 222. Osvaldo Sunkel afirma que há uma
contradição marcante entre as ideologias neoliberais e globalizantes e a
realidade social. E que pode ser percebido, em um contexto internacional,
através de quatro características principais: "um desempenho econômico
medíocre do crescimento como um todo; um alto (e incontrolável) grau de
volatilidade financeira; uma fraqueza exacerbada das instituições públicas
internacionais; e uma contínua deterioração da distribuição de renda em
nível global". Globalização, neoliberalismo e Reforma do Estado. In:
PEREIRA, L. C. Bresser; WILHEIM, Jorge; SOLA, Lourdes. Sociedade e
Estado em transformação. São Paulo: Unesp, 2001.p. 175. Eros
Grau afirma que a Inglaterra, que atua com o laboratório do ultraliberalismo,
é o país que apresenta "os mais violentos contrastes sociais da
Europa". A Ordem Econômica na Constituição de 1988, 13ª. Ed.
São Paulo: Malheiros, 2008. p. 53.
JUSTEN FILHO. O direito das agências reguladoras independentes. p.
30.
Mário Lúcio Quintão Soares afirma que, na construção do Estado
Mínimo, os neoliberais "refutam a cidadania plena e coletiva para todos os
segmentos nos âmbitos sociais, econômicos e culturais, e renegam conquistas do
Estado Social, incorporadas pelo Estado Democrático de Direito". Apud. CAMARGO.
Direito Administrativo Regulatório. p. 20. Pelo princípio do não
retrocesso social, não há como renegar conquistas sociais conseguidas ao longo
dos tempos. Para a devida compreensão do princípio ver DERBLI, Felipe. O
princípio da proibição de retrocesso social na Constituição de 1988.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007.; ______. Proibição de Retrocesso Social: uma
proposta de sistematização à luz da Constituição Federal de 1988. In:
BARROSO, Luís Roberto. A Reconstrução Democrática do Direito Público no
Brasil. São Paulo: Renovar. 2007; O Estado de Direito, a proibição de
retrocesso e a garantia fundamental da propriedade. Revista de Direito
Social 3, 2001; e __________. Direitos Fundamentais Sociais e proibição do
retrocesso: algumas notas sobre o desafio da sobrevivência dos Direitos Sociais
num contexto de crise. In. (Neo)constitucionalismo: Ontem os Códigos, hoje
as Constituições. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica, n. 2.
Porto Alegre: IHJ, 2004.
Apud. JUSTEN FILHO. Direito Administrativo Regulatório. p.
25.
QUEIROZ, José Eduardo Lopes; e SANTOS, Márcia Walquíria Batista. O
setor público. In: Cardozo, José Eduardo Martins; QUEIROZ, José Eduardo;
SANTOS, Márcia Walquíria Batista dos. Curso de Direito Administrativo
Econômico. Vol. I. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 165.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 4ª.
Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 176.
A independência consiste no instrumento para a realização da
função regulatória, o que não impede que esta seja exercida no âmbito da
administração direta.
SOUTO. Direito Administrativo Regulatório. p. 234
SACHS. O Estado e os parceiros sociais: negociando um pacto de
desenvolvimento. p. 209.
SACHS. O Estado e os parceiros sociais: negociando um pacto de
desenvolvimento. p. 209.
A primeira agência reguladora foi criada nos Estados Unidos da
América do Norte, em 1887, mas só passaram a ser adotadas em escala mundial
com o advento do Estado Regulador. Isso por que nos Estados Unidos as agências
reguladoras foram idealizadas no intuito de o Estado participar mais ativamente
da economia, haja vista que naquele país sempre prevaleceu uma cultura
predominantemente liberal. Já as agências reguladoras idealizadas pelo modelo
europeu e sul-americano, apesar de seguirem o modelo norte-americano, surgem
como forma de atuação do Estado Regulador, como maneira destes deixarem de
atuar efetivamente na economia, na prevalência do princípio da subsidiariedade.
Para José Afonso da Silva, as emendas constitucionais, através da
influência da globalização, "favoreceram a globalização da riqueza
nacional (o que, em última análise, significa alienação), de que as
privatizações têm constituído um instrumento eficiente". Poder
Constituinte e poder popular (estudos sobre a Constituição). p. 275.
MATTOS, Paulo Todescan Lessa. O novo Estado Regulador brasileiro:
eficiência e legitimidade. São Paulo: Singular, 2006. p. 138.
LOSS, Giovani R. Contribuições à teoria da regulação no Brasil:
fundamentos, princípios e limites do poder regulatório das agências. In:
ARAGÃO, Alexandre Santos de. O poder normativo das agências reguladoras. Rio
de Janeiro: Forense, 2006. p. 143.
Apud MATTOS. O novo Estado Regulador brasileiro: eficiência
e legitimidade. p. 143.
Eros Grau afirmou que as agências reguladoras não passavam de meras
repartições públicas. As agências, essas repartições públicas. In:
SALOMÃO FILHO, Calixto. Regulação e desenvolvimento. São Paulo:
Malheiros, 2002.
A Ordem Econômica na Constituição de 1988. p. 45.
As Agências Reguladoras e o Poder Normativo. Revista
Eletrônica de Direito Administrativo Econômico (REDAE), Salvador, Instituto
Brasileiro de Direito Público, n° 9, fevereiro, março, abril, 2007.
Disponível na internet: <HTTP://www.direitodoestado.com.br/redae.asp>.
Acesso em: 12 de abril de 2009. p. 83.
Direito Administrativo. 21ª Ed. São Paulo: Atlas, 2008. p.
447.
Curso de Direito Administrativo. 25ª Ed., 2 ª tiragem. São
Paulo: Malheiros, 2008.p. 172.
Extensão do poder normativo das agências reguladoras. In: SOUTO,
Marcos Juruena Villela. Direito Administrativo Regulatório. 2ª Ed. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 127.
PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. Sociedade civil: sua democratização
para a Reforma do Estado. In: PEREIRA, L. C. Bresser; WILHEIM, Jorge; SOLA,
Lourdes. Sociedade e Estado em transformação. São Paulo:
Unesp, 2001. p. 70.
SILVA, Jose Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.
31ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 120.
I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo
político.
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o
desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função
social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI -
defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o
impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003);
VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno
emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no
País.
Apud. CARVALHO FILHO. José dos Santos. As Agências
Reguladoras e o Poder Normativo. Revista Eletrônica de Direito
Administrativo Econômico (REDAE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito
Público, n° 9, fevereiro, março, abril, 2007. Disponível na internet: <HTTP://www.direitodoestado.com.br/redae.asp>.
Acesso em: 12 de abril de 2009. p. 83.
"O advento do Estado regulador provoca aquilo que Karl Lowenstein
chama de processo de "mutação constitucional", que não se reflete
no texto, mas provoca a releitura da Constituição". FERRAZ JUNIOR,
Tércio Sampaio. O poder normativo das agências reguladoras à luz do
princípio da eficiência. In: ARAGÃO, Alexandre Santos de. O poder
normativo das agências reguladoras. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 283.
Para uma leitura mais aprofundada sobre o fenômeno da mutação constitucional,
ver SBROGIO’GALIA, Suzana. Mutações constitucionais e direitos
fundamentais. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2007.
Maria Tereza Fonseca Dias afirma que a passagem, na administração
pública, de um sistema baseado apenas na legalidade típica do Estado de
Direito para uma visão mais ampla da legitimidade referente ao Estado
Democrático de Direito substitui a vinculação do executor da administração
da lei para a vontade democraticamente captada. Terceiro setor e Estado: por
um novo marco jurídico. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 60.
A primeira vez que o povo brasileiro integrou-se formalmente como
fonte constitucional do poder foi na Constituição de 1934, quando se promulgou
a Constituição do Estado Social brasileiro.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do Direito público.
p. 276.
O princípio da juridicidade consiste em uma evolução do princípio
da legalidade; em que não se requer mais que a adequação de determinado ato
apenas à lei, mas sim a um campo bem maior, qual seja: o ordenamento jurídico
como um todo sistêmico. Pelo princípio da juridicidade, deve haver a
obediência ao ordenamento jurídico, chamado de "bloco da legalidade"
ou ainda de "legalidade constitucional".
O Estado Democrático de Direito brasileiro foi positivado na
Constituição Federal de 1988. Ab initio, para demonstrar tal
afirmação, podemos elencar o preâmbulo e o art. 1°. Aquele afirma que os
representantes do povo brasileiro "reunidos em Assembléia
Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático (...)"
(grifos nosso); por sua vez, o art. 1° dispõe que "A República
Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados e
Municípios e Distrito Federal, constitui-se um Estado Democrático de
Direito (...)" (grifos nosso).
MOREIRA NETO. Mutações do Direito público. p. 276.
Mutações do Direito público. p. 277.
MOREIRA, Egon Bockmann; SOARES JUNIOR, Lauro Antonio. Regulação
econômica e democracia: a questão das agências administrativas independentes.
In: BINENBOJM, Gustavo. Agências Reguladoras e Democracia. Rio de
Janeiro: Lumen Jures, 2006. p. 181 e 196. Conforme os autores "o cerne
democrático da regulação econômica é determinado em última instância pelo
Processo de que resulta sua produção normativa. Processo aqui compreendido em
sentido amplo e em vista de todos os seus componentes: participantes,
elaboradores, modo de produção, premissas, limites, conteúdo etc. No caso
específico da regulação econômica é o processo regulatório que deve ser
auferido como democrático". Nesse mesmo sentido, MATTOS, Paulo Todescan de
Lessa. Autonomia Decisória, discricionariedade administrativa e legitimidade da
função reguladora do Estado no debate jurídico brasileiro. In: ARAGÃO,
Alexandre Santos de. O poder normativo das agências reguladoras. Rio de
Janeiro: Forense, 2006. p. 333. Para este autor a regulação é entendida a
partir do exercício da sua função normativa, o que compreende tanto a
função normativa do Poder Legislativo quanto do Poder Executivo através dos
seus órgãos.
É nesse sentido que arguí-se o déficit democrático das agências
reguladoras.
Decisão aqui é entendido como a "interferência do poder,
como fenômeno sócio-cultural, na determinação de uma via normativa
possível, das que já constituem um modo de ser social. As normas assim criadas
não valem só porque promanaram de uma decisão, mas porque correspondem a um querer
social predominante no momento" (grifo nosso). SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade
das normas constitucionais. 7ª. Ed., 2ª. tiragem. São Paulo: Malheiros,
2008. p. 58. É nesse sentido que o presente trabalho tem por escopo contribuir
doutrinariamente para se alcanças a legitimidade da regulação econômica na
Constituição Federal de 1988, o que, em última análise, será obtida pela
legitimação da decisão emanada pela autoridade, no âmbito das agências
reguladoras, através de um procedimento democrático.
Contudo, a maior parte das leis que instituíram as agências
reguladoras fixaram a necessidade de realização de audiências públicas ou
consultas públicas antes da tomada da decisão normativa, como por exemplo o
art. 18 da Lei n° 9.478/97 (Lei da ANP), os arts. 4°, §3°, 19, III, 39, 42,
89, II, e 195 da Lei. n° 9.427/96 (Lei da ANATEL), o art. 68 da Lei n°
10.233/01 (Lei da ANTT e da ANTAQ), o art. 32 do Decreto n° 3.327/00
(regulamenta a Lei n° 9.961 – Lei da ANS), e o Decreto-n° 3.029/99 (que
regulamenta a ANVISA).
Grifos do autor.
MOREIRA NETO. Mutações do Direito público. p. 274.
BRUNA, Sérgio Varella. Procedimentos normativos da Administração e
desenvolvimento econômico. In: SALOMÃO FILHO, Calixto. Regulação e
desenvolvimento. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 236 e ss.
CASTELLS, Manuel. Para o Estado-rede: globalização econômica e
instituições políticas na era da informação. In: PEREIRA, L. C. Bresser;
WILHEIM, Jorge; SOLA, Lourdes. Sociedade e Estado em transformação. São
Paulo: Unesp, 2001. p. 161.
. Quatro paradigmas do Direito Administrativo pós-moderno:
legitimidade, finalidade, eficiência e resultados. Belo Horizonte: Fórum,
2008, p. 55; e MOREIRA NETO.mutações do direito público,
p. 86.
Para o Estado-rede: globalização econômica e instituições
políticas na era da informação. p. 164.
CASTELLS. Para o Estado-rede: globalização econômica e
instituições políticas na era da informação. p. 164.
Para uma abordagem mais aprofundada, ver ARNAUD, André-Jean. O
direito contemporâneo entre regulamentação e regulação: o exemplo do
pluralismo jurídico. In: ARAGÃO, Alexandre Santos de. O poder normativo das
agências reguladoras. Rio de Janeiro: Forense, 2006. e FARIA, José
Eduardo. O Direito na economia globalizada. São Paulo: Malheiros, 1999.
p. 111 e ss.
CASTELLS. Para o Estado-rede: globalização econômica e
instituições políticas na era da informação. p. 147.
Paulo Bonavides coloca como direitos da quarta geração tanto a
democracia quanto o pluralismo. O autor afirma ainda que o princípio
democrático é o mais importante dos direito de natureza política; é o
direito natural do gênero humano. Teoria do Estado. 7ª Ed. São Paulo:
Malheiros, 2008p. 349 e ss.
Mutações do Direito Público. p. 321.
agências reguladoras e democracia: existe um déficit democrático na
"regulação independente"?. In: ARAGÃO, Alexandre Santos de. O
poder normativo das agências reguladoras. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p.
309.
Procedimentos normativos da Administração e desenvolvimento
econômico. p. 237/238.
CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. Função normativo regulatória e o
novo princípio da legalidade. In: ARAGÃO, Alexandre Santos de. O poder
normativo das agências reguladoras. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p.
51.
Segundo a Constituição Federal de 1988, assim como as
Constituições do Estado moderno, o cidadão consiste no sujeito político.
Segundo Jordi Borja, "Ele é o possuidor de um estatuto que lhe confere,
além de direitos civis e sociais, os direitos de participação
política". Borja afirma que o conceito de cidadão é fruto de uma
realidade dinâmica; e que a cidadania consiste, em primeiro lugar, em uma
"relação política entre um indivíduo e uma comunidade política, em
virtude de que é membro do pleno direito dessa comunidade e lhe deve lealdade
enquanto ela desfrute. Atualmente, a cidadania supõe um estatuto jurídico que
atribui um conjunto de direitos políticos, civis e sociais aos sujeitos que a
desfrutam. (...) Assim, a cidadania permite executar, pelo menos teoricamente, o
conjunto de papéis sociais que ensejam aos ‘cidadãos’ intervir nos
assuntos públicos". O papel do cidadão na reforma do Estado. In: PEREIRA,
L. C. Bresser; WILHEIM, Jorge; SOLA, Lourdes. Sociedade e Estado em
transformação. São Paulo: Unesp, 2001. p. 362 e ss.
MOREIRA NETO. Mutações do Direito Público. p. 274.
MOREIRA NETO. Mutações do Direito Público.. p. 232.
O autor, fazendo uma evolução histórica até chegar ao Estado
Democrático de Direito, afirma que neste Estado "o súdito se tornou
cidadão e o Estado, o seu instrumento". p. 232.
JUSTEN FILHO. agências reguladoras e democracia: existe um
déficit democrático na "regulação independente"?. p. 307 e ss.
SANTOS, André Luiz dos; e CARAÇATO, Gilson. A consensualidade e os
canais de democratização da Administração Pública. In: CARDOZO, José
Eduardo Martins; QUEIROZ, José Eduardo; SANTOS, Márcia Walquíria Batista dos.
Curso de Direito Administrativo Econômico. Vol. I. São Paulo: Malheiros,
2006.p. 801. O autor leciona que "por meio da participação, a
sociedade deixa de ser mera espectadora da História, passando a ser
protagonista nas tomadas de decisões da Administração Pública. Pois será o
próprio povo educado e consciente o único portador da chave da utopia,
apontando e escolhendo o seu próprio caminho". p. 802
QUEIROZ, José Eduardo Lopez; e SANTOS, Márcia Walquíria Batista
dos. O setor público. In: Cardozo, José Eduardo Martins; QUEIROZ, José
Eduardo; SANTOS, Márcia Walquíria Batista dos. Curso de Direito
Administrativo Econômico. Vol. I. São Paulo: Malheiros, 2006.. p. 196.
Segundo José Afonso da Silva, a democracia é um regime que visa a
defesa dos direito fundamentais, pautando-se em dois princípios: "a)
soberania popular – o povo é a única fonte do poder (o poder emana do povo);
b) a participação do povo no poder, para que este seja efetiva expressão da
vontade popular. Nos casos em que essa participação é indireta, surge um
princípio secundário: o da representação". Poder constituinte e
poder popular.p. 46 e ss. Nesse mesmo sentido SANTOS, André Luiz
dos; e CARAÇATO, Gilson. A consensualidade e os canais de democratização
da Administração Pública. p. 800; QUEIROZ, José Eduardo Lopez; e
SANTOS, Márcia Walquíria Batista dos. O setor público. p. 197.
SANTOS, André Luiz dos; e CARAÇATO, Gilson. A consensualidade e
os canais de democratização da Administração Pública. p. 800.
ARAGÃO, Alexandre Santos. A legitimidade democrática das agências
reguladoras. In: BINENBOJM, Gustavo. Agências Reguladoras e Democracia.
Rio de Janeiro: Lumen Jures, 2006. p. 8.
Apud. ARAGÃO. A legitimação democrática das agências
reguladoras. p. 9.
Para Sergio Varella Bruna, não há nenhum sentido em a lei prever a
possibilidade de serem realizadas consultas ou audiências públicas, "se a
autoridade não estivesse obrigada efetivamente a examinar as contribuições
dos interessados, acatando-as ou não, sempre de forma fundamentada". Procedimentos
normativos da Administração e desenvolvimento econômico. p. 256.
"esfera pública ou espaço púbico é um fenômeno social
elementar, do mesmo modo que a ação, o ator ou a coletividade; porém, ele
não é arrolado entre os conceitos tradicionais elaborados para descrever a
ordem social. (...) a esfera pública pode ser descrita como uma rede adequada
para a comunicação de conteúdos, tomadas de posição e opiniões; nela os
fluxos comunicacionais são filtrados e sintetizados, a ponto de se condensarem
em opiniões públicas enfeixadas em temas específicos. (...) ela está em
sintonia com a compreensibilidade geral da prática comunicativa cotidiana"
HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. tradução
de Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo brasileiro, 1997, 2ª. V.
p. 92.
ARAGÃO. A legitimação democrática das agências reguladoras.
p. 15.
SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito Administrativo Regulatório.
2ª Ed, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p 250.
Procedimentos normativos da Administração e desenvolvimento
econômico. In: SALOMÃO FILHO, Calixto. Regulação e desenvolvimento.
São Paulo: Malheiros, 2002. p. 259.
JUSTEN FILHO. agências reguladoras e democracia: existe um
déficit democrático na "regulação independente"?. p. 393.
A instituição das agências reguladoras consiste em uma forma mais
moderna do princípio da separação dos poderes, na medida em que a mesma
assume como uma de suas funções limitar o poder decorrente das outros esferas
do poder. Sobre o assunto, Marçal Justen Filho ensina que "a instituição
de agências independentes derivou da constatação de que a atribuição de
certas competências de natureza normativa e executiva a órgãos providos por
via eleitoral gerava risco de sacrifício de valores fundamentais. A necessidade
de manter o prestígio perante o eleitorado gera a potencialidade da adoção de
decisões inadequadas – não porque incompatíveis com a vontade da maioria,
mas porque aptas a destruir valores, princípios e interesses tutelados pela
ordem jurídica. (...) A instituição das agências independentes reflete,
então, a ampliação da complexidade do sistema de freios e contrapesos. Visam
a atenuar a concentração de poder, ampliando o número de instituições
estatais dotadas de competência decisórias e limitando o âmbito de atuação
dos governantes eleitos". agências reguladoras e democracia: existe um
déficit democrático na "regulação independente"?. p. 310 e ss.
JUSTEN FILHO. agências reguladoras e democracia: existe um
déficit democrático na "regulação independente"?.p.
329. SACHS, Ignacy. O Estado e os parceiros sociais: negociando um pacto de
desenvolvimento. In: PEREIRA, L. C. Bresser; WILHEIM, Jorge; SOLA, Lourdes. Sociedade
e Estado em transformação. São Paulo: Unesp, 2001. p 232. Dessa
forma, possibilitaria, no âmbito das agências reguladoras, a realização do
princípio da separação dos poderes na reformulação idealizada por Marcelo
Neves: a limitação do poder através da divisão dos poderes, sob um prisma da
pluralidade e circularidade de procedimentos no Estado Democrático de Direito. Entre
Têmis e Leviatã: Uma relação difícil. 2ª. Ed. São Paulo: Martins
Fontes, 2008. p. 185 e ss.
"§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do
usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral,
asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a
avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o
acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de
governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; III - a disciplina da
representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou
função na administração pública."
BRUNA. Procedimentos normativos da Administração e
desenvolvimento econômico. p. 256.
A consensualidade e os canais de democratização da
Administração Pública.p. 801.
Para Habermas, a legitimidade do direito "pode ser obtida
através da legalidade, na medida em que os processos para a produção de
normas jurídicas são racionais, no sentido de uma razão prático-moral
procedimental. A legitimidade da legalidade resulta do entrelaçamento entre
processos jurídicos e uma argumentação moral que obedece à sua própria
racionalidade procedimental". Direitoe democracia: entre
facticidade e validade. 2ª. Ed. Rio de Janeiro: Tempo brasileiro, 2003. 1ª
V. p. 203.
GUERRA, Glauco Martins. Princípio da legalidade e poder normativo.
In: ARAGÃO, Alexandre Santos de. O poder normativo das agências reguladoras.
Rio de Janeiro: Forense, 2006.. p. 94.
GUERRA, Glauco Martins. Princípio da legalidade e poder normativo.
p. 94
BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria de Direito Administrativo: direitos
fundamentais, democracia e constitucionalização. 2ª. Ed. Rio de Janeiro:
Renovar, 2008.p. 141. Marcos Juruena Villela Souto, com base na idéia de
juridicidade, afirma que "o administrador, ao exercer a competência
discricionária, sujeita-se não apenas aos limites fixados na lei, mas também
a outros limites jurídicos preestabelecidos, quais sejam, os princípios
constitucionais da Administração Pública e os princípios gerais do
Direito". Direito Administrativo Regulatório. 2ª Ed, Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2005.p. 380. Para saber mais sobre o princípio da
juridicidade, ler as pág. 125/170, do livro de Gustavo Binenbojm.
Conforme ensina Diogo de Figueiredo Moreira Neto, a "realização
da democracia material se suporta fundamentalmente na participação política,
aberta aos cidadãos ou a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, em todos os
Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos do Estado, para que tenham
acesso à informação, para que sejam admitidos a manifestar sua opinião, a
influir na formulação de políticas públicas, para que possam, em alguns
casos, coparticipar das decisões e por último, mas não menos importante, para
que estejam legitimados para deflagrar os instrumentos de controle de
legalidade, de legitimidade e de licitude, para tanto dispostos pela ordem
jurídica vigente". Mutações do Direito Público. p. 46.
MOREIRA NETO. Mutações do Direito Público.p. 66.
MOREIRA NETO. Mutações do Direito Público.p. 66
Os procedimentos caracterizam-se ainda pela absorção do eventual
descontentamento dos participantes do processo. Os procedimentos servirão,
ainda, para institucionalizar o conflito, fazendo com que as divergências sejam
postas sob controle.
agências reguladoras e democracia: existe um déficit democrático
na "regulação independente"?. p. 327
As regras do jogo ainda podem ser entendidas como o próprio
"Estado de Direito".
Os Estados Unidos da América é o berço moderno do direito de
participativo. A Constituição americana prevê na cláusula constitucional do due
process of law, da emenda V, o direito dos cidadãos participarem em
processos regulamentares.
SOUTO. A extensão do poder normativo das agências reguladoras. p.
397.
DIAS. Terceiro setor e Estado: legitimidade e regulação. p.
88
A legitimação da regulação econômica encontra-se no processo
normativo regulatório. Então, discutir a legitimidade do processo normativo
das agências reguladoras consiste, em última análise, na própria discussão
da legitimidade do modelo regulatório do Estado.
A democracia da própria regulação é auferida a partir do seu
processo de produção normativa.
Doutor em Direito Público pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL); Mestre em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN); Especialista em Direito Administrativo pela UFRN; Especialista em Direito Constitucional e Tributário pela Universidade Potiguar (UnP); Vice-Presidente do Instituto de Direito Administrativo Seabra Fagundes (IDASF), Coordenador da Pós-Graduação em Direito Administrativo no Centro Universitário Facex (UniFacex), Professor Substituto da UFRN, Advogado e sócio no Duarte & Almeida Advogados Associados.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
DUARTE JR., Ricardo. A legitimidade do Estado regulador brasileiro.: Uma análise democrática. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2633, 16 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17416. Acesso em: 22 nov. 2024.