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Direito Penal Constitucional: da formação dos Estados modernos à política de criminalização como forma de controle social

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Agenda 19/09/2010 às 09:43

4.ESTADO LIBERAL

4.1. Conceito e Origem do Estado Liberal

Os primeiros sinais da idéia de um Estado Liberal surgiram na Inglaterra, como dissemos, quase dois séculos antes da Revolução Francesa. Em que pese termos nos acostumados a ter como referência de berço do liberalismo a Revolução Francesa, é fato que temos que nos reportar à Inglaterra do século XVII, quando em 1640 foi deflagrada a Revolução Puritana e menos de cinquenta anos depois, em 1688 a Revolução Gloriosa. Vale mencionar que esses dois movimentos revolucionários do século XVII foram levados à cabo pela burguesia insatisfeita com a estagnação manufatureira o que corroborou para a concepção e implementação da Revolução Industrial.

Entretanto, o advento das Revoluções na Inglaterra e da Revolução Francesa trouxe profundas modificações em todas as áreas do conhecimento humano, mas principalmente na economia e na política, entretanto, não se pode deixar de anotar o grande salto que deu os direitos humanos e nesse diapasão, o desenvolvimento e a aplicação de uma política criminal capaz de atender os anseios dos povos, conforme mencionaremos adiante. Assim, diz-se um Estado Liberal, aquele onde a presença estatal na economia, como regente desta, é meramente figurativa, sem a influência maléfica tão condenada pela burguesia. Sob os ditames filosóficos e sociológicos, como o pensamento de economistas como Adam Smith, a sociedade avançou em sua plenitude econômica, com uma burguesia cada vez mais influente nas grandes decisões do Estado.

4.2.Primeira Crise do Estado Liberal

Os gritos liberais emanados da França do final do século XVIII foram ouvidos em todo o mundo ocidental. Ainda no início do século XIX, precisamente durante as 4 primeiras décadas, a Europa inteira seria questionada pelos ideais liberais e humanitárias. Exemplo disto é o da década de 20 do século XIX, quando se instituiu uma grande onda revolucionária que atingiu países como a Grécia, Itália, Portugal e Alemanha. Até mesmo do Brasil os gritos por ideais libertários foram ouvidos e atingiu seu ápice com a independência que foi proclamada em 1822.

Da mesma sorte que o Sistema Feudal e o Estado Absolutista, adotando os mesmos métodos e política daquele, sucumbiram-se ante às transformações sociais e as necessidades de aplicação de políticas econômicas alinhadas aos novos tempos, também o Estado Liberal e suas políticas estavam ameaçadas. Com maior liberdade de expressão o mundo ocidental ainda pagaria muito pelas conquistas liberais, e o primeiro grande sinal veio com o advento das Revoluções de 1848 e culminaria com o início da Primeira Grande Guerra no ano de 1914, tido por muitos historiadores, como o real início do século XX. Nesse contexto histórico é que surgem os primeiros sinais, de forma mais contundente da crise no Estado Liberal. Como afirma Hobsbawm [19], houve o colapso dos valores e instituições da civilização liberal cujo progresso seu século tivera como certo, pelo menos nas partes "avançadas" e "em avanço" do mundo. Esses valores, segundo ele, eram a desconfiança da ditadura e dos governos absolutos.

A crise do Estado Liberal pode ser verificada, principalmente nas primeiras décadas do século XX. Hobsbawm alude que nos vinte anos de enfraquecimento do liberalismo nem um único regime que pudesse ser chamado de liberal democrático foi derrubado pela esquerda. Segundo ele, o perigo vinha exclusivamente da direita. E essa direita representava não apenas uma ameaça ao governo constitucional e representativo, mas uma ameaça ideológica à civilização liberal como tal e um movimento potencialmente mundial, para o qual o rótulo "fascismo" é ao mesmo tempo insuficiente mas não inteiramente irrelevante. [20] Desta forma, a idéia de um Estado Liberal ideal passaria a ser questionada depois da Primeira Guerra Mundial. Com a Alemanha e a Itália arrasadas e humilhadas pelos artigos impostos no Tratado de Versalhes, esses dois países abririam espaço para uma onda de atividades nacionalistas ávidas por mais guerra e vingança. Em relação a esses movimentos do início do século XX, Hobsbawm aduz que eles devem ser vistos como parte do declínio e queda do liberalismo na Era das Catástrofes. [21]

Na Itália, sob a liderança de Mussolini, teve início o período fascista que levaria aquele país a adotar uma postura cada vez mais beligerante, a exemplo da Alemanha de Hitler e seu Mein Kampf (Minha Luta), que da mesma forma encontraria na corrida armamentista o caminho para dar a volta por cima no pós-guerra. Entretanto, o auge da crise do Estado Liberal e suas concepções se deram após a terça-feira negra da crise de 1929 nos Estados Unidos da América. O povo americano que vivia nos auspícios de um modelo de Estado que estava dando certo, sucumbiu às intermináveis filas por pão e emprego. A crise, de tão forte, não se limitaria aos Estados Unidos da América, mas se espalharia por todo o mundo, principalmente pela Europa que ainda tentava se reerguer dos escombros deixados pela Primeira Grande Guerra.

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O desfecho da grande depressão americana foi a intervenção estatal em massa na economia, fazendo recordar o período absolutista. O mundo estava, mais uma vez às volta com o fantasma da presença do Estado nas entranhas das grandes decisões econômicas, promovendo, com isto, uma grande onda de estatização, sendo seguido pela Inglaterra, a principal parceria americana na Europa. Por seu turno, Itália e Alemanha continuavam firme rumo ao fortalecimento nacionalista do Estado, fazendo lembrar o Leviatã de Hobbes. Calcadas por idéias e ideais racistas segregacionais, essas duas nações, principalmente a Alemanha nazista, levaria o mundo à Segunda Grande Guerra Mundial e o deixaria com manhas e chagas ainda mais profundas que as da Primeira Guerra Mundial. Assim, o Estado que emergiu do pós-guerra foi de características ainda mais centralizadoras, pois não se concebia mais idéias como as de Adam Smith, mas sim idéias protecionistas e controladoras da economia, pois o que importava era o reerguimento das nações sob o forte controle estatal, por ser medida indispensável ao crescimento da economia. Somente na segunda metade do século XX, sob a liderança de Jimmy Carter, nos Estados Unidos, é que o liberalismo começou a voltar à tona. Entretanto, somente com Ronald Reagan nos Estados Unidos e Margareth Thatcher na Inglaterra, foi que o novo liberalismo começou a atingir seu apogeu e mais uma vez o Estado, com a implementação de políticas desestatizantes, afastava-se da economia implementado novamente uma economia de mercado de forma livre, mas não tão plena como antes.


5.FORMAÇÃO DO ESTADO CONSTITUCIONAL

5.1.Conceito e Origem

O Estado Constitucional é uma concepção moderna de Estado, na qual se procurou justificar um modelo de Estado que fosse submetido ao direito e às garantias desses direitos aos cidadãos. Assim, chama-se de constitucional um Estado onde não haja confusão de poderes, onde não haja confusão de leis e onde as instituições que o compõem funcionem em todas as suas plenitudes. Como afirma CANOTILHO [22], o Estado Constitucional, para ser um Estado com as qualidades identificadas pelo constitucionalismo moderno deve ser um Estado de direito democrático. Ainda, segundo Canotilho, o Estado de Direito e o Estado Democrático são as duas grandes qualidades do Estado Constitucional.

O Estado Constitucional, desde sua gênese é caracterizado pela estreita relação com o direito, ou seja, sua própria razão de ser constitucional é supedaneada por ele estar fincado em concepções fáticas de direito. Assim, como aduz CANOTILHO [23], a concretização do Estado Constitucional de direito obriga-nos a procurar o pluralismo de estilos culturais, a diversidade de circunstâncias e condições históricas, os códigos de observação próprios de ordenamentos jurídicos concretos. O termo juridicamente estatal utilizado por Canotilho, é justamente o que dá suporte e face constitucional ao Estado depois que eles alcançam a "domesticação do domínio público" que é o controle do povo por meio de um Estado organizado e estruturado no direito. Segundo o mestre CANOTILHO [24], a "domesticação do domínio público" pelo direito faz-se de vários modos e por isso, deveremos ter cuidado em identificar conceitos como Rechtsstaat, Rule of Law, État legal, não obstante todos eles procurarem alicerçar a juridicidade estatal.

Com o advento do Estado Moderno, surgido sobre os escombros do Sistema Feudal e fruto do enlace da burguesia com os reis, temos o início das hegemonias absolutistas. Caucado no caráter eminentemente absoluto, dominador e controlador do antigo sistema feudal. Destarte, falar de um Estado Constitucional nesse período pode ser extremamente prematuro, até porque não era a realidade européia de então. O Constitucionalismo moderno, marcado por direitos sociais escritos não teve vida fácil nas mãos dos monarcas absolutistas, que por sua vez passaram a travar uma árdua queda de braço com a burguesia que desejava além do poder econômico, também o poder político, o que viria a conseguir de forma plena com o advento das revoluções.

Com as revoluções inglesas e a francesa, o Constitucionalismo passou a ser realidade na Europa. Não podemos deixar de fora desse contexto a Independência dos Estados Unidos, promovida pelas treze colônias e com a precisa e malfadada ajuda dos militares franceses. É desse período de revoluções que surgem a Carta Magna na Inglaterra e a Declaração dos Direitos do Homem na França, que serviriam de esteio e modelo para a institucionalização do constitucionalismo nos novos Estados. Desta forma, o constitucionalismo moderno ficou marcado pelos avanços promovidos pela implementação idéias como a do reconhecimento de que o poder emana do povo e por ele deve ser exercido. A esta concepção some-se a rigidez constitucional tão presente nos primeiros tempos do constitucionalismo. Não obstante à carência de um modelo ideal de constituição há que se reconhecer que num primeiro momento houve a afirmação da idéia de um Estado de direito, do princípio de uma democracia representativa e da dignidade da pessoa humana.

5.2.Estrutura do Estado Constitucional

O Estado Constitucional, a fim de que não venha a ser considerado apenas uma abstração de semântica, precisa estar calcado em legitimidade constitucional. Essa legitimidade constitucional advém de uma plataforma de sustentabilidade jurídica, amparada pelo apoio do povo que é quem legitima o poder desse Estado, que por sua vez, para estar constitucionalmente em consonância com os ditames modernos precisa estar amparado sobre o tripé da legalidade, qual seja a Soberania Popular, Jurídica e Organização Estatal. A primeira é aquela que acontece por vontade do povo, exercida pelo livre exercício da democracia e que faz jus ao fato de que todo poder emana do povo. Vemos isto nos sufrágios nacionais típicos dos países democráticos. A parte jurídica é caracterizada pelo próprio Direito, sendo exercido em toda a sua plenitude, ou seja, dando suporte e garantia constitucional ao Estado. Destarte, trata-se da parte legal do Estado Constitucional e por que não dizer de sua própria razão de ser constitucional. A última parte do tripé é a organização estatal, que é a facticidade com que se organiza e se estrutura o Estado, ou seja, é a representação da organização e da distribuição do poder entre os diversos atores internos com o fim de seu pleno exercício. Diríamos ser uma espécie de estado de pacificação social. Em que pese a existência de diversos modelos de Estado, como os citados por Canotilho, acreditamos no modelo que funciona atendendo os anseios do povo, portanto, cremos num Estado onde até o soberano tenha o seu poder limitado pelo direito, sob pena de descaracterizar-se o dito Estado Democrático e Constitucional.

5.3.Uma nova idéia de Estado

Em que pese o grande avanço que representou o Estado Constitucional desde sua gênese com o fim do Sistema Feudal, a Europa e o Mundo Novo ainda experimentam momentos de grande depressão constitucional e desequilíbrio social. Na Europa, por exemplo, grupos nacionalistas de extrema direita têm se beneficiado do Estado Democrático de Direito e têm instituído conceitos de radicalismo dirigido às minorias, no sentido de eliminá-los como meio de aumentar a gama de recursos estatais que a eles, nacionalistas são destinados. No Mundo Novo, principalmente na América Latina, países como a Argentina, que instituiu políticas de socialização no Exercito Nacional, com a implementação de cursos de direitos humanos às tropas, tem mostrado grande disposição de mudanças. Também a Bolívia, que por meio de uma reforma na Constituição, instituiu profundas modificações que deram uma nova "cara" ao Estado Nação de Evo Morales.

Esse novo modelo de Estado o douto professor JOSÉ LUIS QUADROS, chama de Estado Plurinacional. Segundo o mestre, o Estado Plurinacional reconhece a democracia participativa como base da democracia representativa e garante a existência de formas de constituição da família e da economia segundo os valores tradicionais dos diversos grupos sociais (étnicos e culturais) existentes. [25]

Ainda segundo o professor MAGALHÃES [26], littheris:

A grande revolução do Estado Plurinacional é o fato que este Estado constitucional, democrático participativo e dialógico pode finalmente romper com as bases teóricas e sociais do Estado nacional constitucional e democrático representativo (pouco democrático e nada representativo dos grupos não uniformizados), uniformizador de valores e logo radicalmente excludente.

Não bastasse as significativas mudanças implementadas no governo de Evo Morales, a Carta Magna Boliviana ainda prevê a criação de um Tribunal Constitucional plurinacional, o que abrirá espaço para que outros países, principalmente da América Latina, possam da mesma forma instituir as necessárias modificações constitucionais em busca de um Estado que seja mais justo e justificado do ponto de vista social.


6.POLÍTICA CRIMINAL DO SÉCULO XIX

6.1.Algumas considerações

Antes de tratarmos de aspectos mais dogmáticos da Política Criminal do século XIX, faz-se necessário que entendamos a gênese de tais políticas como, por exemplo, os fatores que tornaram necessária a implementação de políticas de controle. Nesse sentido, trazemos a baila o conceito de política criminal de MIR PUIG, que ensina que a política criminal, num primeiro sentido, consiste naquele setor da política que guarda relação com a forma de tratar a delinqüência: Se refere ao conjunto de critérios empregados ou a empregar no tratamento. [27] A Europa do século XIX era um mundo que vivia o auge do liberalismo e da Revolução Industrial, ambos originados da poderosa Inglaterra abastecida por volumosas quantias de pedras preciosas acumuladas desde o mercantilismo, principalmente oriundas do gigante latino americano chamado Brasil.

O cenário europeu totalmente diverso daquele do final da Idade Média foi um dos principais fatores que fez surgir a necessidade de implantarem-se políticas públicas de controle social. Lembremos que a Europa da época da crise do feudalismo era um lugar onde a maior parte da população vivia nos campos e assim, não trazia grandes problemas para as cidades. Ocorre que, com o advento da crise do feudalismo, do iluminismo, das grandes revoluções como a francesa, mas principalmente em virtude da Revolução Industrial. Com o êxodo rural a todo vapor, a exemplo das máquinas, as cidades foram inchando o contingente populacional e com isso foram aumentando também os problemas sociais, como, por exemplo, o aumento dos índices de criminalidade que se tornaram cada vez mais alarmantes, fazendo surgir a necessidade de se pensar novas soluções com o incremento de políticas criminais. A preocupação era, assim, o desenvolvimento de políticas que coibisse qualquer conduta desagradável (ilícitas) que pudesse descambar para uma conduta desagradável (ilícita) que pudesse descambar para uma conduta ainda mais grave, era assim, um modelo mais arcaico do programa tolerância zero da Nova Iorque do final do século XX.

6.2.Características da Política Criminal do Século XIX

Na esteira do positivismo o século XIX foi berço para o surgimento de muitas ciências importantes para a humanidade. Supedaneadas por um positivismo que beirava a exacerbação, as ciências novas afirmavam-se e ganhavam cada vez mais espaço. É assim que a criminologia, sob concepções absolutamente positivistas passa a ter grande influência no meio social da época. Era uma espécie de busca de verdade na forma material. Assim a primeira grande característica da Política Criminal do século XIX é seu caráter marcadamente positivista, sob o esteio dos estudos de Lombroso. A esse respeito, PABLOS_MOLINA menciona a lição de Kaiser que segundo o qual o positivismo criminológico, permite delimitar, no final do século XIX, o objeto específico de uma nova disciplina: A Criminologia. Lombroso, Garafalo e Ferri iniciam as hostilidades contra a ciência penal clássica, provocando a denominada guerra das escolas. [28] Ainda segundo KAISER [29], o positivismo potencia ao máximo o estudo etiológico do crime, a busca científica e suas causas.

Assim, tendo à frente as idéias lombrosianas, a política criminal daquela época foi caracterizada por uma metodologia que pode ser denominada de positivismo caucado num antropologismo lombrosiano, segundo o qual a origem do crime reside no próprio delinqüente como sujeito diferente dos demais, por razões congênitas e hereditárias. Há de se registrar que outra corrente de pensamento dividia espaço com as idéias de Lombroso, era a teoria criminal sociológica, para quem todo mundo é culpado, exceto o criminoso. Esta é a corrente que vingará e se desenvolverá no século XX. Como aduz GARCIA-PABLOS, a política criminal do século XIX ficou marcada pela forte centralização exercida por um controle rigoroso e fechado, com especial destaque para a afirmação de instituição de segregação, como a criação dos grandes asilos, dando início aos grandes encarceramentos.

Destarte, por todos os motivos mencionados e por tantos outros, a política criminal do século XIX surge como um meio de controle social que no primeiro momento se mostrou muito eficaz, atendendo os anseios da época. Liszt, por exemplo, aduzia que ao passo que a política social toca suprimir ou limitar as condições sociais do crime, a Política Criminal só tem que ver com o delinqüente individualmente considerado. [30] Como solução para o problema do aumento da violência e a conseqüente ineficácia das penas de prisão que eram aplicadas, LISZT sugere que o legislador substitua, tanto quanto for possível, o trabalho forçado sem encarceramento, penas principais relativas à honra, proibição de freqüentar as tavernas, prisão doméstica, castigos corporais ou que pelo menos agravando-as, lhes dê a força de intimidação que presentemente não tem. [31] Para Liszt essa é uma das necessidades da política criminal de seu tempo.

Sobre o autor
Antonio Sólon Rudá

Antonio Sólon Rudá é um Jurista brasileiro, especialista em ciências criminais, Ph.D. student (Ciências Criminais na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra); e MSc student (Teoria do Direito pela Fac. de Direito da Universidade de Lisboa); É membro da Fundação Internacional de Ciências Penais; É membro julgador do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-DF; Autor de artigos e livros jurídicos; É Advogado cível e trabalhista; e Sócio fundador do Escritório Sanches & Sólon Advogados Associados. E-mail: antoniosolonruda@gmail.com. WhatsApp 61 9 9698-3973. Currículo: http://lattes.cnpq.br/7589396799233806. 

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RUDÁ, Antonio Sólon. Direito Penal Constitucional: da formação dos Estados modernos à política de criminalização como forma de controle social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2636, 19 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17441. Acesso em: 22 nov. 2024.

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