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A teoria do conglobamento e a interpretação das cláusulas negociais coletivas frente aos princípios do Direito do Trabalho

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Agenda 28/09/2010 às 14:19

5 CONCLUSÃO

O princípio da norma mais favorável continua sendo aplicado às relações fundadas no Direito do Trabalho, haja vista ser da essência desse ramo jurídico e elemento basilar do seu conteúdo. Todavia, o operador do Direito, diante de momentos particulares ou de crises econômicas, não pode interpretar as cláusulas coletivas com o pensamento voltado apenas para o trabalhador específico, objeto da incidência do cânone em certo caso concreto, devendo o trabalhador ser tratado como ser componente de um universo mais amplo.

Na solução do conflito entre as normas, nesses momentos, não se pode simplesmente optar pela mais benéfica. É necessário que o intérprete aja com razoabilidade perante o problema social e tenha visão sistêmica para, no cotejo entre os cânones, analisar qual fonte normativa é, em seu conjunto, mais favorável à categoria profissional ou, pelo menos, ao conjunto de trabalhadores, não sendo permitido pinçar os dispositivos mais benéficos em regras diversas e acumulá-los em um novo conjunto normativo.

Por outro lado, forçoso que os trabalhadores estejam unidos e sindicalizados, pois, nesse mundo globalizado, em que impera a flexibilização das relações de trabalho, às vezes, há a possibilidade de negociação coletiva para reduzir direitos, como a própria lei autoriza, o que reclama da classe trabalhadora habilidade para que, no momento da negociação, pelo menos, o que for reduzido de um lado, resplandeça como garantia de outro, sob pena de descambar a transação para uma renúncia e de se afrontarem as garantias previstas constitucionalmente, tais como a dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho.

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Lamentavelmente, o que se verifica na prática é o despreparo das entidades sindicais brasileiras para essa nova realidade, haja vista terem sua gênese na velha concepção getulista que bania as lutas de classes e retirava dos sindicatos o papel de efetivos defensores dos interesses dos trabalhadores. Necessário é, pois, uma urgente reforma sindical para acabar, dentre outras práticas obsoletas, com a contribuição sindical compulsória, instrumento de acomodação das entidades representativas, fato que contribuirá para que os sindicatos sejam mais atuantes e tenham como objetivo principal a defesa dos trabalhadores.


REFERÊNCIAS

AMARAL, Júlio Ricardo de Paula. Limitações à aplicação do princípio da proteção no Direito do Trabalho. Site do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria, Santa Maria, [200-?]. Disponível em: <http://www.ufsm.br/direito/artigos/trabalho/limitacoes.htm>. Acesso em: 10 abr. 2010.

BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 5. ed. rev e amp. São Paulo: LTr, 2009.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR 1001/2002-074-15-00. Relator: Ives Gandra Martins Filho. Brasília, DF, [2005?]. Diário da Justiça, Brasília, DF, 17 jun. 2005.

DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Conflitos de Leis Trabalhistas no Espaço. Síntese Trabalhista, Porto Alegre, n. 130, abr./2000.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008.

LONGHI, Dânia Fiorin. Teoria do Conglobamento: conflito de normas no contrato de trabalho. São Paulo: LTr, 2009.

MARQUES DE LIMA, Francisco Meton. Os princípios de Direito do Trabalho na lei e na jurisprudência. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 1997.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho.20. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. Tradução Wagner D. Giglio. 3. ed. atual. São Paulo: LTr, 2000.

RUPRECHT, Alfredo J. Os princípios do Direito do Trabalho. Tradução Edilson Alkmin Cunha. São Paulo: LTr, 1995.


Notas

  1. Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. [...]. § 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.
  2. PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 47 (Cancelado pelo Ato Declaratório n.º 10, de 03 de agosto de 2009)CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS. HIERARQUIA DE NORMAS AUTÔNOMAS. TEORIACUMULATIVA. Ao dispor que as condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo, a CLT adotou a teoria cumulativa. Não haverá, portanto, prevalência de toda a convenção sobre o acordo, mas serão aplicadas as cláusulas mais favoráveis,independentemente de sua fonte. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 620 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Sobre o autor
Carlos Cavalcante Melo

Técnico Judiciário do TRT da 7ª Região, bacharel em direito pela Universidade de Fortaleza - Unifor, Pós-graduado em Direito Materal do Trabalho pela Universidade Vale do Acaraú

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Carlos Cavalcante. A teoria do conglobamento e a interpretação das cláusulas negociais coletivas frente aos princípios do Direito do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2645, 28 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17468. Acesso em: 23 dez. 2024.

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