O sistema de controle de jornada sempre foi motivo de controvérsias judiciais na Justiça Obreira, sobretudo quando há pedido em Reclamações Trabalhistas envolvendo horas extraordinárias.
Se, por um lado, a marcação de ponto tem como escopo registrar o tempo efetivamente laborado pelo trabalhador; por outro, não é incomum encontrarmos casos concretos de falta de controles, ou, o que é pior, adulteração ou marcação distorcida dos registros por parte dos empregadores, gerando dúvidas ao julgador quando da prolação do Direito.
A jurisprudência, face ao problema, já se manifestou sumularmente [01] visando a distribuir o ônus da prova em caso de suspeitas de fraude na marcação de ponto.
Destarte, como o passar do tempo, criou-se uma situação de "banalização" dos registros de ponto, uma vez que a Justiça do Trabalho passou a olhar com reservas toda e qualquer marcação de ponto trazidas aos Autos pelo empregador, sendo imprescindível, sempre, a colheita de testemunhos ou outros meios de prova a fim de corroborar as informações documentais dos controles de frequência trazidos em Juízo.
Em 21 de agosto de 2009, face a necessidade de sistemas mais rígidos de controle de jornada, aliado às freqüentes discussões nos foros trabalhistas acerca da possibilidade de manipulação destes registros, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria 1.510 a qual estabelece diretrizes para a elaboração de novo sistema de Registro Eletrônico de Ponto – REP a ser adotado pelas empresas que mantém o sistema eletrônico de controle de jornada.
No capítulo referente à Duração do Trabalho, a Consolidação Obreira dispõe, em seu artigo 74, § 2º o seguinte:
"Art. 74 (omissis)
(...)
§2º. Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
Ressalte-se que na disposição normativa em comento, as empresas cujo número de trabalhadores exceda a 10 (dez), deverão adotar registro de cômputo de horas trabalhadas, não importando ser ele o sistema "manual", "mecânico" ou "eletrônico".
O sistema manual, popularmente conhecido como "folha de ponto", é aquele cuja marcação é efetuada de forma manuscrita, dia a dia, com a rubrica do trabalhador e arquivado mensalmente no dossiê laboral do mesmo.
O sistema mecânico é aquele no qual, por meio dos vestutos "relógios de ponto", onde, diariamente, é realizada a marcação tipográfica em cartões individuais de cada trabalhador e, ao término do mês laborado, arquivado manualmente nas fichas de obreiro.
O registro eletrônico, por sua vez, é aquele realizado de forma totalmente automatizada, onde a marcação é realizada por meio de identificação eletrônica ou biométrica e os dados permanecem armazenados de forma digital em um software que capta, trata e arquiva estas informações.
O que distingue, portanto,o sistema de marcação eletrônica dos outros já mencionados é que naquele, em alguma fase do registro de ponto – marcação ou armazenamento de informações – há utilização de equipamentos eletrônicos e/ou software capazes de gerenciar essas informações.
Pois bem.
As inovações trazidas pela Portaria 1.510/09 aplicam-se exclusivamente àquelas empresas as quais utilizem o sistema eletrônico de marcação de ponto, conforme se desume da leitura do art. 1º, parágrafo único da referida Portaria, verbis:
Parágrafo único. Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP - é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 1.452, de 1º de maio de 1943.
Em outras palavras, as empresas não são obrigadas a aderir ao sistema eletrônico de ponto, podendo realizá-lo de forma manual ou mecânica. Contudo, uma vez que optem pelo meio eletrônico, tal sistema deverá seguir os parâmetros determinados pela Portaria 1.510/09.
A nosso ver, ainda, a novel portaria não está em confronto com o § 2º do art. 74 da Consolidação Obreira, uma vez que este dispositivo legal apenas estabelece normas gerais para a marcação de ponto (sistema manual, mecânico ou eletrônico), deixando a cargo do Ministério do Trabalho instruções normativas para a complementação legal dos aludidos sistemas.
Podemos dizer, outrossim, fazendo uma breve analogia à clássica classificação utilizada em Direito Constitucional que a norma celetista sub examem pode ser enquadrada como "dispositivo de eficácia limitada", uma vez que as peculiaridades do controle de jornada estará ao encargo de norma inferior a qual disciplinará a matéria, in casu, a Portaria expedida pelo Ministério do Trabalho.
Assim, não há dúvidas de que a Portaria ministerial é constitucional, encontrando lugar pacífico na sistemática jurídica de nosso ordenamento justrabalhista.
A portaria 1.510/09 trouxe a inovação dos equipamentos de "REP", ou "Registros Eletrônico de Ponto", os quais são equipamentos devidamente inspecionados e homologados pelos órgãos fiscalizadores do Ministério do Trabalho e Emprego, capazes de armazenar a marcação de ponto dos funcionários, emitir recibo e permitir a coleta de informações em tempo real pelos Auditores Fiscais do Trabalho, além de impossibilitar quaisquer alterações nas informações ali consignadas por parte dos empregadores.
A primeira grande inovação trazida pela citada Portaria refere-se a impossibilidade de alteração, por parte do empregador, dos dados armazenados nos equipamentos do Registro Eletrônico de Ponto:
Art. 4º O REP deverá apresentar os seguintes requisitos:
(...)
IV - meio de armazenamento permanente, denominado Memória de Registro de Ponto - MRP, onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;
Em outras palavras, os sistemas de Registro Eletrônico de Ponto possuem um sistema "blindado" devidamente homologado pelo MTb que impossibilita qualquer adulteração ou manuseio das informações ali contidas, sendo permitida, tão somente, a consulta ao seu banco de dados e impressão das informações.
O novo sistema possui, ainda, tecnologia capaz de emitir, diariamente, ao empregado, recibo quando do momento da marcação da jornada, recibo este que ficará em poder do empregado e servirá para comprovações futuras, a nosso ver, em sede de reclamações trabalhistas cuja causa de pedir próxima diga respeito ao labor em jornada extraordinária:
Art. 11. Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador é um documento impresso para o empregado acompanhar, a cada marcação, o controle de sua jornada de trabalho, contendo as seguintes informações:
Verificamos, portanto, que o recibo destinado ao empregado será gerado a cada "batida de ponto", sendo vedada a emissão de qualquer relatório diário, semanal ou mensal destinado ao mesmo.
Outra inovação tecnológica, talvez a mais importante de todas em termo de eficiência e confiabilidade dos sistemas de REP é a possibilidade da coleta de dados armazenados, em tempo real, pelos Auditores Fiscais do Trabalho através de conexões USB [02]
Tal inovação, a nosso ver, viabiliza sobremaneira a fiscalização obreira, além de gerar maior confiabilidade aos dados armazenados no REP, uma vez que, a qualquer momento, os órgãos fiscalizadores do trabalho terão pleno acesso às informações ali contidas, independente de ato unilateral do empregador para a disponibilização destes dados.
Talvez a maior e mais controvertida inovação trazida pela Portaria 1.510/09 é a possibilidade de responsabilização civil, criminal e administrativa das empresas fabricantes dos equipamentos de REP caso haja comprovação de que tais sistemas permitam alterações dos dados de marcação de ponto por parte do empregador ou permitam bloqueios e restrições ao registro de jornada. Isso é o que dispõe diversos artigos do mencionado dispositivo legal, em especial o § 1 do artigo 17:
Art. 17. O fabricante do equipamento REP deverá fornecer ao empregador usuário um documento denominado "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" assinado pelo responsável técnico e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que o equipamento e os programas nele embutidos atendem às determinações desta portaria, especialmente que:
I - não possuem mecanismos que permitam alterações dos dados de marcações de ponto armazenados no equipamento;
II - não possuem mecanismos que restrinjam a marcação do ponto em qualquer horário;
III - não possuem mecanismos que permitam o bloqueio à marcação de ponto; e
IV - possuem dispositivos de segurança para impedir o acesso ao equipamento por terceiros.
§ 1º No "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" deverá constar que os declarantes estão cientes das conseqüências legais, cíveis e criminais, quanto à falsa declaração, falso atestado e falsidade ideológica.
Como se vê, portanto, diversas foram as inovações trazidas pela neófita Portaria, estando ao encargo dos Tribunais Trabalhistas pátrios a formação de entendimento exegético do aludido dispositivo ministerial.
A jurisprudência, de forma tímida, vem se manifestando acerca do tema, destacando-se, por hora, a recente decisão oriunda da 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-1ª Região), que afastou a aplicação da dita Portaria sob o fundamento de que a mesma teria invadido competência privativa do Poder Legislativo (princípio de Divisão dos Poderes - art. 2º CF/88).
É certo, portanto, que várias outras decisões advirão de nossa jurisprudência pátria, sendo certo que a plena validade, ou não, da Portaria 1.510/09, bem como as formas de sua aplicação, só o Poder Judiciário oportunamente dirá.
Notas
- Súmula 338, III, TST – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
- Universal Serial Bus (USB) é um tipo de conexão "ligar e usar" que permite a conexão de periféricos sem a necessidade de desligar o computador.