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Processo civil com nova estratégia

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Agenda 04/10/2010 às 18:56

Resumo

A estatística em números divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça, agora em 09/2010, revela a existência de alta taxa de congestionamento dos Processos judiciais em todos os graus de jurisdição, o que caracteriza o estado lamentável da morosidade do serviço judiciário, percebido com certo descontentamento pela comunidade jurídica, pela população, pela administração pública e pelas instituições privadas. Isso deu ensejo à pretensão de se modernizar o vigente Código de Processo Civil brasileiro, a partir de iniciativa do Presidente do Senado. Aproveitando o curso atual dessa necessária e louvável aspiração, inclusive da magistratura nacional, foi pensado aqui em articular o presente trabalho, mediante breve esboço, acerca de determinada estratégia que, se aplicada escorreitamente pelos gestores da administração judiciária, poderia, quem sabe, reduzir a supracitada taxa, desde que se faculte ao juiz reformar a sentença primitiva e a proferir outra substitutiva, dentro de uma nova perspectiva procedimental bem definida, antes mesmo da subida de eventuais recursos à instância superior.


1. INTRODUÇÃO

A intensidade dos recursos judiciais submetidos aos tribunais estaduais, regionais e superiores é fator decisivo para a ocorrência dessa apontada lentidão da atividade judiciária em todos os graus de jurisdição. Interposto recurso ao segundo grau de jurisdição, as partes e seus procuradores se distanciam da possibilidade de reconciliar perante o seu juiz local.

Foi daí que nasceu a ideia de se permitir, por meio de norma específica dentro da legislação codificada, a realização de audiência conciliatória depois de publicada a sentença, antes mesmo da subida de recurso à instância superior, e a possibilidade de prolação de nova sentença. Esse pensamento foi norteado com base no mesmo princípio adotado aos juizados especiais cíveis, que permite o julgamento recursal no primeiro grau de jurisdição por uma turma de juízes. Quando foi editada a legislação dos juizados especiais, grande parte dos operadores do direito se opôs, com o principal argumento de que a magistratura de primeiro grau podia não ter a necessária prática e cultura jurídicas suficientes para realizar exame ou reforma de sentença, no exercício de elevada função que é própria de desembargador e ministro. Repertórios jurídicos, contudo, demonstram o contrário, ao publicarem sentenças de juízes de primeira instância, já em entrâncias iniciais, apresentando também notável saber jurídico, proferidas tanto no juizado comum quanto no especial cível. Nota-se uma plêiade de novos magistrados assumindo com galhardia e sucesso os misteres da judicatura local.

O procedimento a ser adotado é o que consta abreviadamente a seguir.


2. DESENVOLVIMENTO

2.1 CONCILIAÇÃO E REFORMA DE SENTENÇA

A comissão de juristas destinada a elaborar anteprojeto de novo Código de Processo Civil, instituída pelo ato nº 379, de 2009, do Presidente do Senado Federal, já entregou o resultado de seus trabalhos à presidência do Senado. [01]

O anteprojeto entregue pelo Ministro e Presidente da Comissão, Luiz Fux, se compõe de 970 artigos. O de número 476 tem a seguinte redação:

Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I – para corrigir nela, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou lhe retificar erros de cálculo;

II – para aplicar tese fixada em julgamento de casos repetitivos;

III – por meio de embargos de declaração.

O Código de Processo Civil vigente (Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 e Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005), pelo seu artigo 463, dispõe:

Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005)

I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração.

Conforme se nota, a norma proibitiva de alteração da sentença é praticamente a mesma, tanto no anteprojeto quanto no Código vigente, com apenas uma importante adição de norma, que é a de se aplicar tese fixada em julgamento de casos repetitivos.

Mas essa adição normativa ainda é pouco e se poderia acrescentar outra, com alcance maior, visando melhoria da produtividade/celeridade do serviço forense. Com efeito, o artigo 476 do anteprojeto poderia conter a seguinte redação:

Art. 476. Publicada a sentença, o juiz poderá reformá-la com nova redação de inteiro teor, depois de realizada audiência conciliatória que entender por conveniente.

§ 1º Apresentados os recursos, os procuradores serão intimados para comparecimento à audiência conciliatória, acompanhados ou não das partes;

§ 2º Obtido êxito, será proferida a respectiva sentença nos termos do acordo;

§ 3º Não obtido êxito o juiz terá a faculdade de reformar ou manter a sentença, com aplicação de tese fixada em julgamento de casos repetitivos;

§ 4º Não sendo conveniente a realização de audiência conciliatória, mesmo assim, o juiz, de ofício ou a requerimento formulado, decidirá sobre obscuridade, contradição ou omissão, e fará correção de inexatidões materiais ou lhe retificar erros de cálculo, com redação de inteiro teor em nova sentença;

§ 5º Publicada a nova sentença, as partes, depois de devidamente intimadas, apresentarão, querendo, novos recursos, os quais serão recebidos no efeito determinado no julgado e encaminhados à instância superior, imediata e independentemente de conclusão.

Com a adoção e implantação dessa nova estratégia, tudo estaria a indicar que grande parcela do imenso volume dos recursos que seria enviada ao segundo grau ficaria subtraída no primeiro de jurisdição, desde que exitoso o segundo ato de conciliação (artigos 333 e 476 do anteprojeto).

Ultimamente o princípio processual da conciliação está sendo seguido, promovendo celeridade da prestação jurisdicional. Aqui em Santa Catarina, membros do egrégio Tribunal de Justiça do Estado estão marcando presença em audiência conciliatória na Comarca, em relação aos recursos dela advindos e ainda dependentes de julgamento. Veja a norma [02]:

RESOLUÇÃO N. 10/2004-GP

Institui Comissão Permanente destinada à organização de Mutirões da Conciliação e da Cidadania.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,

CONSIDERANDO o aumento extraordinário do número de ações judiciais;

CONSIDERANDO a necessidade de implantar ações capazes de minimizar o retardamento na entrega da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a busca de soluções capazes de prevenir ou restaurar o entendimento entre as partes e a harmonia nas relações individuais e coletivas;

CONSIDERANDO a existência do Instituto da Conciliação como forma eficiente e eficaz de composição de interesses,

R E S O L V E:

Art. 1º – Instituir Comissão Permanente destinada à organização de Mutirões da Conciliação e da Cidadania no Tribunal de Justiça e na Justiça de Primeiro Grau.

Parágrafo único – A Comissão estará vinculada ao Gabinete da Presidência.

Art. 2º – A Comissão será presidida por um magistrado, coordenada por um assessor da Presidência e composta ainda por três servidores, todos designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 3º – Incumbe à Comissão planejar e implantar, em caráter definitivo, no Tribunal de Justiça e na Justiça de Primeiro Grau, as ações concernentes aos Mutirões.

Art. 4º – Cumpre à Comissão apresentar mensalmente ao Presidente do Tribunal de Justiça relatório referente às atividades planejadas e executadas.

Art. 5º – No prazo de 60 (sessenta) dias, a Comissão apresentará programa de trabalho ao Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de abril de 2004.

Desembargador Jorge Mussi, PRESIDENTE.

Mas não é só! A mesma Corte também já implantou Câmara Especial de julgamento no interior, com essa e outras finalidades. Outra norma [03]:

RESOLUÇÃO N. 26/09–TJ

Amplia a competência da Câmara Especial Regional de Chapecó prevista no art. 1o da Resolução n. 38/2008-TJ e no art. 1 da Resolução n. 13/2009-TJ e estabelece outras providências.

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O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando expediente firmado por diversos senhores Desembargadores, RESOLVE:

Art. 1 Redistribuir à Câmara Especial Regional de Chapecó todos os processos pendentes de julgamento nas Câmaras Isoladas de Direito Civil e de Direito Comercial desta Corte, oriundos das comarcas integrantes da VIII Região Judiciária, relacionadas no art. 2 da Resolução n. 38/2008–TJ , excetuados aqueles distribuídos até 2005, que compõem a denominada "Meta 2" do Conselho Nacional de Justiça, e os já pautados.

§ 1 Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias para que os Gabinetes dos Desembargadores que integram as Câmaras Isoladas de Direito Civil e de Direito Comercial remetam os processos referidos no caput deste artigo à Diretoria Judiciária.

§ 2 A Diretoria Judiciária registrará no SAJ/SG as informações necessárias e enviará os processos, mediante entendimento com a Secretaria da Câmara Especial Regional de Chapecó, que providenciará sua redistribuição.

Art. 2 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 1 da Resolução n. 38/2008–TJ e a Resolução n. 13/2009–TJ .

Florianópolis, 21 de outubro de 2009.

João Eduardo Souza Varella, DESEMBARGADOR PRESIDENTE.

Por seu turno, o Conselho Nacional de Justiça está efetivamente envolvido no sistema de conciliação, por meio do "Movimento pela Conciliação – Conciliar é Legal", e apresenta o seguinte conceito [04]:

O que é conciliação?

Conciliação é um meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira pessoa (neutra), o conciliador, a função de aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo. O conciliador é uma pessoa da sociedade que atua, de forma voluntária e após treinamento específico, como facilitador do acordo entre os envolvidos, criando um contexto propício ao entendimento mútuo, à aproximação de interesses e à harmonização das relações.

Movimento pela Conciliação

O Movimento pela Conciliação teve início no dia 23 de agosto de 2006.  Naquele ano, o dia 8 de dezembro foi dedicado à mobilização do Dia Nacional pela Conciliação. A primeira Semana Nacional pela Conciliação ocorreu no ano seguinte, em 2007, de 03 a 08 de dezembro. Mais de três mil magistrados e 20 mil servidores e colaboradores se empenharam e mais de 300 mil pessoas foram atendidas.

Para consolidar o Movimento pela Conciliação, o CNJ e seus parceiros realizam uma série de medidas. Uma delas foi a edição da Recomendação número 8, do Conselho, que sugere aos tribunais o planejamento e a viabilização das atividades conciliatórias.

Conforme referência anterior, assim que enviado o recurso ao segundo grau, os procuradores e partes se distanciam fisicamente do seu juiz local (juízo a quo), inviabilizando na prática o ato conciliatório, porque um tanto longe onde se localiza (em Capitais) o novo órgão julgador (juízo ad quem). Por isso mesmo, talvez fosse aconselhável atribuir ao juiz a faculdade de, mesmo depois de julgar a ação e receber os respectivos recursos, marcar, conduzir pessoalmente audiência conciliatória e proferir nova sentença, evidentemente, ficando o novo julgado sujeito a recurso ao segundo grau de jurisdição.

Nessa hipótese, na verdade o juiz poderia diante dos argumentos expendidos pelas partes, reconhecer que a sua decisão é perfeitamente justa ou injusta e até carecedora ou não de reparos, inclusive em relação ao mérito (meritum causae), notadamente por quem está bem próximo dos fatos, das partes, dos detalhes e das provas coligidas durante o procedimento da ação judicial.

Na realização dessa tarefa de promover abertura da possibilidade de conseguir acordo seguida de nova sentença, parece ter funcionado uma câmara ou turma especial em primeiro grau, composta, conforme o tipo de ação, de juiz, promotor e advogados, não para julgar, mas para a exposição unicamente verbal (sem registro) de interesses, argumentos e proposições, os quais ficarão ao exame e à livre resolução pelo magistrado, a quem cabe finalmente decidir segundo a sua consciência e sabedoria jurídica, como verdadeiro e real pacificador de conflitos sociais ocorrentes em sua jurisdição.

Com a realização de audiência conciliatória em dois momentos (artigos 333 do anteprojeto e 476 com redação acima sugerida), é bem possível que vários conflitos sejam resolvidos definitivamente no primeiro grau de jurisdição, livrando o segundo do espantoso e crescente volume de recursos para julgar.

Note a afirmação do Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, do TJSC, em palestra proferida no longínquo Estado do Maranhão, sobre o movimento de conciliação no Brasil [05]:

Marco Aurélio Buzzi explicou que existem formas alternativas de entregar à Justiça a pacificação dos conflitos, sendo, uma delas, a conciliação. "A sentença não resolve o conflito, ao contrário do acordo, que pode não resolver integralmente, mas as chances são muito maiores", explicou o palestrante.

O desembargador Marco Aurélio Buzzi afirmou, ainda, que o acordo é uma alternativa salutar de solucionar conflitos por meio de estratégias não adversativas, cujos resultados são mais perenes, abrangentes e satisfatórios.

É verdade, não se nega: o primeiro grau assumiria grande parcela de serviço forense. Mas no contexto geral, quem sabe, se obtenha lucratividade, sucesso e celeridade da prestação jurisdicional. Fatores de micro e macroeconomia, de organização e de métodos produtivos dos ritos procedimentais, para fins de avaliação, seriam detalhadamente examinados na fase de planejamento, implantação e execução dessa nova estratégia, caso venha a ser insculpida no artigo 476 do anteprojeto.

Com o passar do tempo, os tribunais estaduais, regionais federais e superiores de justiça (STF não) têm aumentando gradativamente o número de desembargadores e de ministros, inclusive o de servidores, o que tem sido decisão sensata, ante o aumento das demandas judiciais, principalmente, depois de assinada a carta denominada cidadã, criadora que foi de múltiplas necessárias tutelas jurídicas e de tantos procedimentos essenciais ao bem-estar comum e à paz social.

Sob certa perspectiva, os valores decorrentes da diminuição dos recursos humanos, materiais e financeiros em segundo grau seriam repassados teoricamente ao primeiro, em princípio, parecendo haver certa compensação, mas só um exame meticuloso de planejamento poderia revelar o respectivo efeito daí decorrente.

Com essa nova medida estratégica, três efeitos proveitosos seriam certos em decorrência de:

a) Diminuição da taxa de congestionamento dos processos judiciais em todos os graus de jurisdição;

b) Resoluções definitivas de grande parte dos litígios no primeiro grau de jurisdição;

c) Mecanismo ou sistema propulsor de celeridade da prestação jurisdicional.

2.2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: SUA EXTINÇÃO

Aceita essa sugestiva redação para o artigo 476 e simplesmente mantida a do 907, IV (embargos de declaração), é certo que comprometeria a sistematização do Código. Isto porque os embargos de declaração, elencados entre os demais tipos de recursos, obedecem a um procedimento conforme pode ser visto no artigo 937 do anteprojeto.

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 937. Cabem embargos de declaração quando:

I - houver, na decisão monocrática ou colegiada, obscuridade ou contradição;

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Para se evitar conflito na sistematização, o recurso de embargos declaratórios poderia ser extinto do Código de Processo Civil.

A sua extinção se justificaria porque nos processos judiciais, em quaisquer instâncias, a parte pode dispor do direito de manifestar, por simples petição escrita ou assentada em ata de audiência, o inconformismo sobre a ocorrência dos requisitos que comportariam a interposição do recurso de embargos de declaração. O conteúdo dessa discordância expressa pode ser examinado imediatamente pelo magistrado, e se a decisão exigir tomada de medida urgente pela parte que se sente prejudicada, nada a impede de interpor o recurso de agravo (Art. 929 do anteprojeto). Todavia, se não for caso da aplicação de medida acauteladora, o exame do inconformismo será examinado e decidido posteriormente em sentença ou acórdão, num só momento.

A arguição do desacordo não seria somente em relação aos requisitos que comportariam o manejo de embargos declaratórios aqui sugeridos à extinção, mas também a todos os atos do juiz, do promotor de justiça, do advogado, do escrivão e dos serventuários, que poderiam constituir gravame aos direitos de quem está pedindo a prestação jurisdicional.

No momento está se tratando de revisão, reforma, alteração ou até da criação de um novo Código de Processo Civil. Tudo então pode ser planejado, desde que o legislador não se afaste dos princípios e ditames que podem nortear a aplicação do bom direito e dê prioridade a sistema processual que conduza à melhoria da administração judiciária brasileira.

Parece que chegou o momento de se deixar de lado certas praxes, orientações, postulados e alguns dogmas que até então deviam ser seguidos pelos operadores do direito. Com o passar do tempo e pelo advento de modernas tecnologias destinadas à produção de serviço público, cabe ao legislador moderno tomar o rumo que permita adotar métodos jurídicos altamente técnicos, de modo a promover o bem-estar comum, segurança jurídica e social, com rapidez e eficiência. Nos últimos tempos, observa-se a criatividade incessante e expansiva do desenvolvimento tecnológico pelos construtores da ciência jurídica, principalmente por meio de livros, revistas, jornais, artigos, dissertações e teses, em que os estudiosos do direito, doutrinadores e julgadores, disponibilizam à leitura impressa e virtual, cativantes verdadeiras obras jurídicas de profundo interesse cultural e alcance científico. Na área do direito processual, muitos escritores do passado procuraram e alguns modernos insistem em efetuar novas descobertas que possam gerar mecanismos destinados ao aperfeiçoamento do processo, mas ao que parece, sem pensamento inteiramente voltado a produzir serviço com eficiência, celeridade e com baixo custo operacional, tal como se estaria a propor pelo sistema de planejamento estratégico – da intenção aos resultados. [06]

Acontece que o excesso nessa empreitada intelectual, muitas das vezes eivada de disputa e vaidades pessoais desaconselháveis, pode comprometer sobremaneira a eficácia e celeridade do processo judicial, assim que sugeridos procedimentos, ritos, fluxos e rotinas que devem ser expungidos da atividade judiciária, principalmente quando podem compor o tão combatido rol de formalismos. Conforme consta do Aurélio [07], a burocracia, quando excessiva, complica ou torna moroso o desempenho do serviço administrativo.

Tomara que o anteprojeto não esteja contaminado por vários excessos de normas e formalismos inúteis. Nota-se nele que paira uma multiplicidade de situações, sempre existe um bom remédio jurídico, seguindo-se assim a mesma orientação dada ao Código vigente, no sentido de conduzi-lo à perfeição, por parte dos doutrinadores produtores de fantásticas obras de direito processual. Essa regra técnica de aperfeiçoamento, em princípio, é digna de louvor. Contudo, quando se pensa em produtividade de serviço que deva ser praticada com eficiência, rapidez e com baixo custo operacional, num grande universo de demandas, quem sabe o direcionamento filosófico reclame melhor avaliação por quem planeja serviço público.

Voltando-se um pouco no tempo, lembra-se de que quando entraram em vigor os juizados especiais cíveis, ocorreu muita insurreição por parte de advogados, em não poder, por força da lei 9099/95, interpor os então usuais recursos perante tribunais. Essa restrição recursal, todavia, não causou grave prejuízo ao jurisdicionado. Desse jeito, é possível também, entregar-se ao povo brasileiro um novo Código, sem excessos ou redundâncias de normas procedimentais, e que tenha por objetivo precípuo eliminar a morosidade do serviço judiciário, sem, entretanto causar injustiça a quem pede a prestação jurisdicional.

Sobre estatística forense, vejam alguns dados divulgados pelo CNJ nesta primeira quinzena de setembro de 2010, em relação à justiça catarinense, inclusive à de outros Estados, em 2009:

2º GRAU – CNJ – JUSTIÇA EM NÚMEROS - LITIGIOSIDADE

1 – Casos novos

77.323 SC – Número superado pelo dos Estados SP, RS, RJ, MG e PT.

2 – Pendentes

67.938 SC - Número superado pelo dos Estados SP, RS, MG e CE.

3 – Baixados

102.017 SC - Número superado pelo dos Estados SP, MG e RS.

4 – Taxa de congestionamento

28,8% SC

Taxa de 13,4% no MA e 89,9% no CE.

1º GRAU

5 - Casos novos

287.691 SC - Número superado pelo dos Estados SP, MG, RS, RJ, PR e BA.

6 - Pendentes

704.052 SC - Número superado pelo dos Estados SP, RJ, MG, PE, PR, BA e CE.

7 Baixados

319.016 SC - Número superado pelo dos Estados RJ e MG

8 – Sentenças

268.437 SC - Número superado pelo dos Estados SP, RJ, MG, RS e PR.

9 – Taxa de congestionamento na fase de conhecimento

67,8 % SC

Taxa de 16,4% no AP e 86,9% no PI.

Estão aí dados preocupantes e que melhor podem ser examinados no saite do CNJ. Tudo indica que a atividade judiciária precisa da melhoria de produção. Como conseguir a diminuição da taxa de congestionamento, levando-se em conta os processos pendentes e os que serão protocolados, é o grande desafio para o CNJ, a partir de 2011. Formas mágicas não existem. Mas um Código de Processo Civil bem estruturado é a solução que se apresenta, conquanto produzido com ideias não só de juristas, mas também de detentores de dom e tino em planejamento de produzir serviço com aproveitamento tecnológico simultâneo das ciências do direito, administração, economia e da computação eletrônica. Mas não é só com leis que se consegue melhoria da produtividade forense. É preciso injetar adequados recursos humanos, materiais e tecnológicos no judiciário, para que as más línguas não fiquem debitando a morosidade/lentidão à magistratura nacional.

Nestes tempos modernos em que para o desenvolvimento da atividade pública se reclama maior velocidade, por questão de ordem econômica e social num mundo globalizado, o direito processual, notadamente nesta oportunidade de reforma, precisa ser revisto com profundidade, sob a ótica da administração, a partir do ensinamento de Vicente de Paula Ataíde Junior [08]:

Quem sabe não se possa incorporar ao estudo do processo a pesquisa de campo, o material estatístico e outras técnicas de investigação científica, aprimorando a percepção da realidade impactada pelas normas jurídicas? Será que o "purismo" que ainda contamina a ciência do direito continuará a impedir a utilização desses métodos? O trabalho do cientista do direito não pode mais ser resumido a exercícios de lógica jurídica. O desafio agora é construir uma Teoria Geral do Processo que não se esgote nas abstrações da lógica e que descubra o quanto pode contribuir se reconhecer a administração da justiça como objeto de estudo.

Voltando ao assunto sistematização, artigos, itens e parágrafos a seguir apontados, entre outros por ora não indicados, seriam eliminados/alterados do anteprojeto, assim:

A – Eliminação: "Dos embargos de declaração", do Sumário;

B – Eliminação: "III - por meio de embargos de declaração", do artigo 476;

C – Eliminação: "IV – embargos de declaração", do artigo 907;

D – O parágrafo único do artigo 907 passaria a ter a seguinte redação:

"Os recursos são interponíveis em quinze dias úteis";

E – Eliminação: "Capítulo V Dos embargos de declaração", do Título II Dos Recursos, Livro I Parte Geral;

Salvo melhor entendimento, não se vê nenhuma heresia jurídica na área do direito processual civil em se extinguir o recurso de embargos de declaração, e se permitir ao juiz a reabertura de audiência de conciliação (artigos 333 do anteprojeto e 476 com a redação ora sugerida) seguida de sentença homologatória de acordo, de manutenção ou de reforma da sentença anterior.

O reforço sobre o pensamento de se eliminar os embargos declaratórios do codex processual se resume no fato de que os elementos processuais obscuridade, contradição e omissão poderão ser objeto de simples e oportuna decisão na fase de conhecimento, com possível ato instantâneo de retratação pelo juiz, independente de embargos, e se remanescer a insurgência, o posterior socorro, depois de sentença, será manejado pela via de recurso processual adequado, inclusive podendo conter arguição destinada a corrigir inexatidões materiais e erros de cálculo.

É bem possível que alguns leitores divirjam de sugestões aqui apresentadas, ao entenderem que a reabertura de conciliação e prolação de nova sentença (artigo 476), ao invés de suprimirem a quantidade dos fluxos procedimentais, de modo contrário até, provocariam o aumento do serviço judiciário no primeiro grau. Num exame perfunctório, com razão! Entretanto, outros fatores de produtividade precisam ser analisados.

Com a adoção dessa nova ideia, quem sabe o resultado seja proveitoso porque:

- Eliminar-se-ia das instâncias um recurso (embargos declaratórios) a princípio desnecessário;

- Pelo êxito da conciliação se poria fim ao litígio na instância a quo;

- A possível retratação do juiz por via de nova sentença suprimiria, pelo menos em parte, o inconformismo da parte;

- Seriam estabelecidos com maior clareza os pontos controvertidos do litígio para apreciação na instância ad quem;

- Suprimir-se-ia o volume recursal no segundo grau;

- Evitar-se-ia tempo e custo pelo deslocamento ao interior, por agentes do Tribunal, a fim de promover conciliação em processos pendentes no segundo grau.

Sobre o autor
Pedro Madalena

Juiz de Direito aposentado e Advogado militante em Santa Catarina. Autor de livros e artigos jurídicos relacionados com informática e organização e gestão judiciárias. Graduado na Faculdade de Direito de Porto Alegre da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MADALENA, Pedro. Processo civil com nova estratégia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2651, 4 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17552. Acesso em: 18 nov. 2024.

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