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Exploração do trabalho infanto-juvenil nas usinas de açúcar e álcool do estado de Alagoas

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Agenda 01/11/2010 às 16:22

CONCLUSÃO

O estudo em foco foi iniciado partindo-se da observação de que há em todo o país uma constante exploração do trabalho infantil. Em Alagoas, por razões ligadas às características particulares de sua economia, que se vincula diretamente às próprias peculiaridades do seu processo de formação histórica, tal problema é ainda mais acentuado, visto que as crianças e adolescentes da baixa classe rural conseguem fácil ingresso no mundo laboral, mais especificamente nas usinas de açúcar e de álcool, lidando diariamente com uma atividade que põe em risco sua integridade física e seu processo de desenvolvimento humano.

Para realizar as análises sobre o tema proposto, partimos de uma contextualização histórica da exploração do trabalho infantil, passando pelo estudo de suas formas contemporâneas, evidenciando a eficácia da legislação pertinente aos referidos trabalhadores, adentrando, posteriormente, no foco da exploração da mão de obra de crianças e adolescentes em Alagoas.

Ao se tomar como parâmetro o contexto histórico do trabalho infantil, ficou nitidamente visualizado que a criança e o adolescente, desde longa época e por grande parte do mundo, já executavam trabalhos em pé de igualdade com os adultos, primeiramente na produção das fábricas, serviços nas ruas, trabalhos domésticos, servindo ainda em tarefas árduas aos prisioneiros de guerra, sem distinção de idade.

Nesse contexto, mostramos que o período da Revolução Industrial se revelou como forte impulsionador das referidas práticas exploradoras, caracterizando-se pela falta de respeito dos empregadores em relação à criança e ao adolescente inserido no mercado de trabalho.

Ao analisar o Brasil, observamos que antes mesmo da chegada dos lusitanos em terras brasileiras, já havia a escravidão do "índio pelo índio". No entanto, a exploração do trabalho infantil iniciou-se no período da escravatura, no qual crianças e adolescentes filhos de escravos, assim como as crianças órfãs eram obrigadas a trabalhar durante longa jornada, em regime de escravidão. Com a abolição da escravatura, não houve a preocupação estatal com as famílias abolidas, não se criando medidas de adaptação para as famílias dos escravos, o que contribuiu para a crescente marginalização e para a pobreza de inúmeras crianças e adolescentes.

Percebemos, dessa forma, que o preconceito social que assola a sociedade hodierna nada mais é que o fruto do desenvolvimento anômalo de nossa história até os dias atuais.

No que tange à escravidão em território hoje pertencente ao Estado de Alagoas, temos que os engenhos de açúcar passaram de rudimentares estruturas a grandes usinas de açúcar e álcool. Ou seja, mais uma vez ressaltamos que a história de Alagoas tem estreita e íntima ligação com a história do açúcar, uma vez que constituiu aqui uma forte "raiz", moldando imensuravelmente a cultura, os costumes de nosso povo e deixando-nos fortes marcas pela falta de diversificação econômica, o que constitui uma das causas do baixíssimo grau dos indicadores de desenvolvimento humano aqui encontrados.

Desse modo, em um cenário delimitado pelos fatores ora declinados, é forçoso perceber crianças em busca de meios para garantir sua subsistência, trocando seus horários destinados à educação e ao lazer por árduas rotinas de trabalho, muitas vezes no corte da cana, deparando-se diariamente com o perigo, com o sofrimento e com a falta de esperança de um futuro melhor.

Assim, ao tempo que levantamos esses aspectos histórico-sociais da realidade, fizemos também um paralelo com o que preceituam as normas existentes no arcabouço jurídico em relação ao assunto, mostrando a evolução das medidas de proteção ao trabalho infantil no contexto mundial, amparados primeiramente pela Lei de Peel, 1802, abordando, em seguida, a Comissão de Sadler, de 1833, bem como a Constituição do México, 1917, e as medidas estabelecidas pela ONU e OIT.

Consequentemente, após esta abordagem mais genérica, enfatizamos as normas de proteção à criança e ao adolescente existentes no ordenamento jurídico brasileiro, analisando, assim, as Ordenações Filipinas, o Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, o Código de Mello Matos, a Consolidação das Leis Trabalhistas-CLT, a Constituição Federal do Brasil e a Lei nº 8.069/90, denominada Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, a qual, seguindo os princípios inspiradores da Constituição Federal, constitui-se como elemento basilar de garantia aos direitos da criança e do adolescente, adotando o moderno e inovador princípio da proteção integral.

Entretanto, mesmo sem descaracterizar o importante avanço legislativo no campo da proteção à infância e à juventude em nosso país, inegável é que as normas, no que dizem respeito ao combate do trabalho infantil, merecem ser revistas e repensadas, impondo sanções mais rígidas a fim de erradicar a prática explorativa que se constata.

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Esse raciocínio se torna bem pertinente após identificarmos, de acordo com os resultados obtidos no Relatório da Força-Tarefa do Ministério Público do Trabalho, as irregularidades praticadas pelos usineiros e seus fornecedores na exploração do trabalho infantil de crianças e adolescentes nas usinas de açúcar e álcool do Estado de Alagoas, irregularidades estas que afrontam as condições mínimas de dignidade de qualquer ser humano.

Em síntese, ficou claro que os reflexos sociais causados pela exploração do trabalho infantil são profundos, não restando dúvida de que a falta de um planejamento social que valorize a formação dessas crianças e adolescentes acaba ocasionando a sua inserção nesse mundo laboral, muitas vezes conduzidos pelos próprios pais, conforme demonstramos ao longo do trabalho.

Aliados a essa falta de políticas públicas, temos fatores outros como leis relativamente brandas, inércia do poder público, justiça morosa, o que vai favorece toda uma cadeia que alimenta a utilização da mão de obra infantil no Estado de Alagoas, dificultando assim a situação vivida por esses trabalhadores mirins.

Constata-se, portanto, ofensa aos preceitos constitucionais vigentes, já que os mecanismos de combate ao trabalho infantil se mostram pouco eficientes do ponto de vista do que se observa no cotidiano.

Assim, acreditamos que a erradicação do trabalho infantil só será uma realidade quando houver, acima de qualquer coisa, a conscientização do poder público acerca da necessidade urgente de se colocar à disposição da sociedade programas de reconstrução de famílias desestruturadas, bem como desenvolver projetos que conduzam crianças e adolescentes à escola, retirando-os das ruas, dos lixões, das lavouras, enfim dos locais inapropriados em que se encontram.

Em relação ao Poder Judiciário, entendemos que lhe cabe ao mesmo impor sanções mais rigorosas que coíbam essas práticas reincidentes, precisando haver assim uma fiscalização contínua e rígida nas usinas de açúcar e álcool de Alagoas, o que pressupõe a necessidade de uma maior atuação do Ministério Público do Trabalho, a quem cabe a função de investigar todas as práticas trabalhistas abusivas às crianças e aos adolescentes.

Vê-se, dessa forma, que para pôr fim a essa anomalia é fundamental uma grande transformação nas organizações, nas instituições e nos sistemas jurídico, político e econômico que norteiam o país.

Portanto, a responsabilidade emerge da máquina estatal e se fraciona com toda a sociedade, a quem compete primar pelo respeito aos direitos humanos, buscando garantir a tão reverenciada proteção integral das crianças e dos adolescentes, fazendo com que os preceitos insculpidos na nossa Carta Suprema e no Estatuto da Criança e dos Adolescentes cumpram as finalidades a que se destinam.

Após todas as reflexões aqui lançadas, esperamos que o presente estudo seja recebido no meio acadêmico e jurídico como um instrumento que venha a sensibilizar e despertar os mais diversos segmentos estatais para a necessidade de se repensar os valores atuais, a fim de que consigamos deixar de lado os discursos puramente ideológicos, avançando em medidas mais efetivas, livrando dessa exploração desenfreada aqueles que se tornam reféns do trabalho e órfãos da infância e da adolescência.


REFERÊNCIAS

ACHTSCHIN, Carlos Vinícius.Desafios da Erradicação do Trabalho Infantil. Newton Paiva. Disponível em: < http://direito.newtonpaiva.br/revistadireito/docs/alunos/bkp/ALUNO0403.DOC> Acesso em: 22 out. 2009.

AUDI, Patrícia. A escravidão não abolida. In Velloso, Gabriel; Fava, Marcos Neves (coords.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. Anamatra, São Paulo: LTR, nº 34, 2006.

BRASIL, Constituição da República Federativa (1988). In: Vade Mecun. São Paulo: Riddel, 2008a.

BRASIL, Consolidação das Leis Trabalhistas (1943). In: Vade Mecun. São Paulo: Riddel, 2008b.

BRASIL, Código Penal (1940). In: Vade Mecun. São Paulo: Riddel, 2008c.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Planalto Disponível em : <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm.>. Acesso em: 22 jul. 2009a.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei 10.097, de 19 de dezembro de 2000. Lei do Menor Aprendiz. Planalto Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10097.htm>. Acesso em 13 set. 2009b

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portarias. MTE. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislação/portarias/2004/p_20041015_540.asp>. Acesso em 28 abr. 2010a

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Trabalho Escravo. MTE. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/tra_escravo/cadastro_trab_escravo.asp>. Acesso em 29 abr. 2010b

BRASIL. Procuradoria Regional do Trabalho do 19ª Região. Informativo. PRT19. Disponível em <http://www.prt19.mtp.gov.br/infotmativo/2008/dez/04anistia.htm>. Acesso em 13 abr. 2010c.

CORRÊA, Claudia Peçanha; GOMES, Raquel Salinas. Trabalho Infantil: As diversas faces de uma realidade. Petrópolis: Ed. Viana e Mosley, 2003.

CUSTÓDIO, André Viana; VERONESE, Josiane Rose Petry. Trabalho Infantil: a negação do ser criança e adolescente no Brasil. Santa Catarina: Ed. OAB/SC, 2007.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS. DHNET. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/c_a/lex41.htm>. Acesso em: 23 abr. 2010.

DIÉGUES JUNIOR, Manuel. O bangüê nas Alagoas: traços da influência do sistema econômico do engenho de açúcar na vida e na cultura regional. 3.ed. Maceió: EDUFAL, 2006.

DOS, cinco primeiros estados no ranking. Tabela do Trabalho Infantil. Criança não trabalha na América. Disponível em: < http://criananotrabalhanaamrica.blogspot.com/>. Acesso em: 23 abr. 2010.

FONCAIJE

EDIVALDO JUNIOR. Depois da força tarefa, lutam para recompor a imagem. Gazeta Rural. Maceió: Gráfica GA, sexta-feira. 28 mar. 2008.

GOES, Luiz Carlos Barreto. Trabalho escravo: Alagoas lidera nova lista. Jornal Primeira Edição. Maceió, ano 5, ed. 290, 8 a 14 dez. 2008.

HAMURABI. Epílogodo Código de Hamurabi. Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/codigo-de-hamurabi.html> Acesso em: 10 out. 2009.

ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO HUMANO. Você Sabendo Mais. Disponível em: < http://vocesabendomais.blogspot.com/2009/05/idh-de-cada-estado-brasileiro.html >. Acesso em: 20 mar. 2010.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. IBGE. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=987&amp;id_pagina=1>. Acesso em: 04 mar. 2010.

LIBERATI, Wilson Donizeti; DIAS, Fábio Muller Dutra. Trabalho Infantil. São Paulo: Ed. Malheiros, 2006

LIMA, Débora Arruda Queiroz. Lei de Pell. Via Jus. Disponível em: <http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1326> Acesso em: 12 out. 2009.

LINO, Alexandre Henrique. Jornada sobre os canavieiros realiza pesquisa em Messias. Caminho da Roça. Maceió. Edição Especial, 2008.

LIRA, Fernando José. Formação da Riqueza e da Pobreza de Alagoas. Maceió: Ed. EDUFAL, 2007.

MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 11 ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2007.

MARX, Karl. Revolução Industrial. Wikipédia. Disponível em:

<http://pt.wikipedia.org/wiki/Revolu%C3%A7%C3%A3o_Industrial> Acesso em: 13 out. 2009.

MENDES, Armando. O atraso da vanguarda. Revista PIB. São Paulo, Totum, ano I, n. 2, dez.- jan. 2007/2008.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 33 ed. São Paulo: Ed. LTr, 2007.

NEVES, Delma Pessanha. A Pobreza como Legado. O trabalho infantil no meio rural da sociedade brasileira. Revistas. Disponível em: <http://www.revistas.uepg.br/index.php?journal=rhr&page=article&op=viewArticle&path%5B%5D=185>. Acesso em: 21 mar. 2010

OLIVEIRA, Adriane Stoll. A Codificação do Direito. Jus Navigandi. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3549>. Acesso em: 28 nov. 2009.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos do Homem. Disponível em:<http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php>. Acesso em: 9 ago. 2009a.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração dos Direitos da Criança. Undime Disponível em: < www.undime.org.br/htdocs/download.php?form=.doc&id=86> Acesso em 10 ago. 2009b.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Regras Mínimas de Beijing. Disponível em: < http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/crianca-e-adolescente/legislacao/Legislacao_Internacional_Regras_Minimas_de_Beijing.pdf> Acesso em : 12 ago. 2009c.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção n. 182. Proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação. OIT BRASIL Disponível em:<http://www.oitbrasil.org.br/info/download/conv_182.pdf>. Acesso em: 16 ago. 2009.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Recomendação n. 146. Idade Mínima para Admissão em Emprego. FONCAIJE. Disponível em:< http://www.foncaije.org/dwnld/ac_apoio/legislacao/trabalho/recomentacao_146.pdf>. Acesso em: 25 abr. 2010.

PEDROSO, Eliane. Da negação ao reconhecimento da escravidão contemporânea. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (coords.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. Anamatra, São Paulo: LTr, n. 34, p. 33, 2006.

PEREIRA, Heloisa Prado. Algumas considerações sobre a pessoa humana. Jus Navigandi. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/6491>. Acesso em: 14 abr. 2010.

PIOVESAN, Flávia. Tema de Direitos Humanos: Prefácio de Fabio Konder Comparato. 3ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2009.

PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. PETI. Portal da Transparência. Disponível em:< http://www.portaltransparencia.gov.br/aprendaMais/documentos/curso_PETI.pdf>. Acesso em: 14 abr. 2010.

REIMBERG, Maurício. Trabalho em usinas de Alagoas gera ações na Justiça e dossiê. Repórter Brasil. Disponível em: < http://www.reporterbrasil.com.br/exibe.php?id=1344>. Acesso em: 28 abr. 2010.

SALIBA, Mauricio Gonçalves. ECA completa 15 anos e ainda gera crítica. UOL.Disponível em: < http://www2.uol.com.br/debate/1268/cidade/cidade11.htm>. Acesso em: 28 abr. 2010.

SANTOS, Lucas. Trabalho Escravo em Alagoas. Profissão a Seguir. Disponível em: <http://profissaoaseguir.wordpress.com/2008/03/16/trabalho-escravo-em-alagoas/>. Acesso em 20 dez. 2009.

SILVA, Sofia Vilela de Moraes. TRABALHO INFANTIL: aspectos sociais, históricos e legais. Revista Olhares Plurais.Disponível em: <http://www.seune.edu.br/revista/index.php/op> Acesso em: 30 out. 2009.

SILVA, Eliana Regina de Paula; FREDIANI, Yone. O trabalho infantil no Brasil após o advento do estatuto da criança e adolescente/1990. Revista da Pós-Graduação. CESMAC, Maceió: 2009.

SILVA, Maria Liduina de Oliveira. ECA- 15 anos: hoje mais do que ontem é preciso continuidade nas lutas. Integração. Disponível em: < http://integracao.fgvsp.br/opiniao.htm>. Acesso em: 29 abr. 2010.

SINDICATO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS. Informações diárias. SINDAÇUCAR-AL. Disponível em: <http://www.sindacucar-al.com.br/www/historico.htm. Acesso em: 6 nov. 2009.

SINDICATO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS. Área Canavieira. SINDAÇUCAR-AL. Disponível em: http://www.sindacucar-al.com.br/www/area_canavieira.htm. Acesso em: 26 abr. 2010.

SOARES, Rita de Cássia Murta Rocha. A particularidade da responsabilidade social no setor sucroalcooleiro de Alagoas. Líber. Disponível em: < http://www.liber.UFPE.br/teses/arquivo/20050428120648.pdf>. Acesso em: 26 dez. 2009.

TAVARES, Heloisa Gaspar Martins. Idade penal (maioridade) na legislação brasileira desde a colonização até o Código de 1969. Jus Navigandi. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5958> Acesso em: 15 mar. 2010

TENÓRIO, Douglas Apratto; DANTAS, Carmem Lúcia. Caminhos do açúcar: engenhos e casas-grandes das Alagoas. Brasília: Edições do Senado Federal, 2008, v. 104.

THENÓRIO, Iberê; CAMARGO, Beatriz. Doze projetos contra escravidão segue em marcha lenta no congresso nacional. Repórter Brasil. Disponível em: < http://reporterbrasil.com.br/exibe.php?id=635> Acesso em: 21 abr. 2010.

UNICEF. Convenção sobre os Direitos da Criança. Unicef. Disponível em: < http://www.unicef.pt/docs/pdf_publicacoes/convencao_direitos_crianca2004.pdf> Acesso em: 15 mar. 2010.

Sobre a autora
Fernanda Natália Xavier Dutra

Bacharel em Direito e Pós-graduanda em Processo Civil pela Universidade Anhanguera- Uniderp

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUTRA, Fernanda Natália Xavier. Exploração do trabalho infanto-juvenil nas usinas de açúcar e álcool do estado de Alagoas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2679, 1 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17713. Acesso em: 26 dez. 2024.

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