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Benefícios fiscais aos portadores de doenças graves e incuráveis

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Agenda 19/11/2010 às 06:16

CAPÍTULO 3 - OUTROS BENEFÍCIOS DOS PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES

Em que pese o tema do trabalho proposto ser benefícios fiscais, diante da grande importância que o tema tem para os portadores de moléstias graves e/ou incuráveis, trazemos alguns benefícios previstos na legislação pátria que visam dar uma maior qualidade de vida à estas pessoas ou mesmo dar um incremento na renda delas, haja visto que os tratamentos são caros e qualquer ajuda, por mínima que seja, pode representar grande diferencial entre a vida e a morte.

3.1.FGTS

Na precisa lição de Arnaldo Süssekind, "o FGTS corresponde a créditos do trabalhador, que se acumulam mediante depósitos mensais em conta vinculada" [06].

Todos os trabalhadores regidos pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas – a partir de 05/10/1988, tem depositado o FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Antes dessa data o trabalhador podia optar ou pela estabilidade ou pelo direito ao FGTS.

Os trabalhadores rurais, os temporários, os avulsos e os atletas profissionais também têm direito ao FGTS.

Poderá realizar o saque do FGTS, junto à Caixa Econômica Federal o trabalhador portador de câncer, AIDS e estágio terminal de doenças graves ou que possuir dependente com câncer, AIDS ou estágio terminal de doenças graves e que esteja previamente inscrito como dependente no INSS ou no Imposto de Renda.

Em caso de saque por câncer, AIDS ou estágio terminal de doenças graves, o trabalhador poderá receber o saldo de todas as suas contas, inclusive a do atual contrato de trabalho. Nessa hipótese o saque na conta poderá ser efetuado quantas vezes for solicitado pelo trabalhador, desde que apresente os documentos necessários.

Os valores do FGTS deverão estar à disposição do trabalhador requerente para serem retirados até cinco dias úteis após a solicitação do saque.

3.2. PIS/PASEP

Poderá efetuar o saque das quotas o trabalhador cadastrado no PIS, até 04/10/1988, que for portador de câncer ou AIDS ou cujo dependente for portador destas doenças.

Para fins de quotas do PIS são considerados dependentes:

1.Os inscritos como tal nos institutos de previdência social da União, dos Estados e dos Municípios, abrangendo as seguintes pessoas:

- Cônjuge ou Companheiro(a);

- Filho de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

- Irmão de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

- Pessoa designada menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida;

- Equiparados aos filhos: enteado(a), menor sob guarda e menor sob tutela judicial que não possua bens suficientes para o próprio sustento.

Ou

2.Os admitidos no Regulamento do Imposto de Renda – Pessoa Física, abrangendo as seguintes pessoas:

- Cônjuge ou Companheiro(a);

- Filha ou enteada, solteira, separada ou viúva;

- Filho ou enteado até 21 anos ou maior de 21 quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

- Ao menor de 21 anos, que o contribuinte crie ou eduque e do qual detenha a guarda judicial;

- O irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

- Os pais, os avós ou bisavós;

- O incapaz, louco, surdo, mudo que não consiga expressar sua vontade, e o pródigo, assim declarado judicialmente;

- Os filhos, ou enteados, ou irmãos, ou netos, ou bisnetos, se cursando ensino superior, são admitidos como dependentes até completarem 24 anos de idade.

3.3. Licença para Tratamento de Saúde – Auxílio Doença

O auxílio-doença será devido ao doente que ficar incapacitado, mesmo que temporariamente, para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, desde que inscrito no Regime Geral de Previdência Social do INSS>

Deve ser levado à perícia médica a declaração ou laudo ou atestado médico que descreva o estado clínico da doença e a condição do doente e todos os exames que o doente tenha que comprovem sua doença.

Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, cabe à empresa pagar ao doente empregado o seu salário.

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No caso de segurado empresário, a sua remuneração também deve ser paga pela empresa.

Não existe carência para requerer-se o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez para quem tem doenças graves, desde que a doença seja provada por laudo médico e o doente seja segurado do Regime Geral de Previdência Social (INSS)..

3.4. Aposentadoria por Invalidez

Ser acometido por doença, mesmo que grave, não dá direito à aposentadoria por invalidez.

Só existe possibilidade de requerer a aposentadoria por invalidez se a pessoa não mais tiver possibilidade de trabalhar ou exercer suas atividades habituais.

Ainda, não basta, apenas, ter doença grave. É preciso, também, ser segurado do INSS.

Para ser deferida a aposentadoria por invalidez a incapacidade para o trabalho tem de ser definitiva, assim considerada através de perícia médica do INSS.

Insta observar que, se o segurado do INSS necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a critério da perícia médica da Previdência Social, o valor da aposentadoria por invalidez será aumentado em 25% (vinte e cinco por cento), independentemente do valor do teto do benefício, a partir da data de sua solicitação.

3.5. Renda Mensal Vitalícia

O doente ou qualquer pessoa maior de 65 anos de idade tem direito a uma renda mensal vitalícia, no caso de não ter condições de se sustentar financeiramente, ou seja, quando estiver impossibilitado de levar uma vida independente e que sua família também não tenha possibilidade de sustentá-lo.

A criança deficiente também tem direito à renda mensal vitalícia.

O doente deve fazer exame médico pericial no INSS e conseguir o Laudo Médico que comprove sua deficiência.

Não existe 13º salário deste benefício, mas o amparo social pode ser pago a mais de um membro de uma família.

O benefício é revisto a cada dois anos e o pagamento cessa com a recuperação da capacidade de trabalho ou em caso de morte do beneficiário. Ainda, em caso de morte do beneficiário, não há direito à pensão para os dependentes, sendo o benefício cancelado.

3.6. Seguro de vida

Ao fazer um seguro de vida pode-se contratar o seguro por invalidez permanente total e/ou parcial, por acidente e/ou por doença.

Havendo a contratação de seguro, pode-se exigir o pagamento da indenização constante na apólice em caso de acometimento de doença grave, como câncer e AIDS.

3.7. Previdência Privada

Se o portador de doença grave possui um plano de previdência privada, deve-se verificar a existência da contratação da modalidade de renda por invalidez permanente total por acidente ou por doença.

Caso tal cobertura tenha sido contratada, na eventualidade de ocorrer invalidez permanente total durante o período de cobertura e depois de cumprido o prazo de carência, o doente terá direito à uma renda mensal.

A previdência, no caso de doença grave, é isenta do Imposto de Renda.

3.8. Quitação do financiamento da casa própria

Quando se adquire um imóvel financiado pelo SFH – Sistema Financeiro da Habitação – ou outro financiamento, juntamente com as prestações mensais para quitar o financiamento, paga-se um seguro destinado a quitar o imóvel em caso de invalidez e/ou morte.

Portanto, o seguro quita a parte da pessoa inválida na mesma proporção que sua renda entrou para o financiamento.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Vimos no presente estudo como a busca pela saúde sempre foi uma preocupação de todos os povos, desde os primórdios até os dias atuais.

Vimos ainda como se desenvolveu a política pela saúde no Brasil, através da criação de diversas agencias no ordenamento jurídico brasileiro.

Posteriormente, tentamos descrever os tributos que possuem benefícios para os portadores de doenças graves e/ou incuráveis, bem como outras situações onde os acometidos por tais enfermidades podem benefícios ou incremento de sua renda devido à sua condição de enfermos.

A nosso ver, a legislação ainda é falha e esparsa, não contemplando de maneira satisfatória os acometidos por doenças graves.

Apesar de serem notórios os avanços encontrados no Brasil na área de saúde, ainda há um longo caminho a ser trilhado rumo sociedade ideal com investimentos e benefícios tributários substanciais por parte do Estado, de modo a equipar seus agentes de saúde e qualificá-los, além, é claro, de aumentar os benefícios tributários aos menos favorecidos, portadores de doenças graves e/ou incuráveis. Além disso, é imprescindível a participação de toda sociedade na busca de se garantir uma melhor qualidade de vida aos cidadãos acometidos por doenças graves e/ou incuráveis.


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Notas

  1. SCHWARTS, Germano. Direito à saúde: efetivação em uma perspectiva sistêmica. Livraria do Advogado Ed., Porto Alegre:2001
  2. DALLARI, Sueli Gandolfi. Direito Sanitário. In Curso de Especialização a distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal,/Ministério da Saúde, Programa de Apoio ao fortalecimento do controle social no SUS. – Brasília: Ministério da Saúde, 2002, p. 38
  3. DALLARI, Sueli Gandolfi. O Direito à Saúde. Revista de Saúde Pública, São Paulo, n. 22, pág. 57 a 63, 1988
  4. FOLHA DE SÃO PAULO, 6/11/98, p.4
  5. SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros. 19.ª ed. 2000, p. 312
  6. ________. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros. 19.ª ed. 2000, p. 312.
  7. CARAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário, São Paulo: Malheiros, 19ª. ed., pág.752
  8. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Portugal: Almedina, 4ª. Edição, p. 1.179
  9. SÜSSEKIND, Arnaldo, Direito Constitucional do Trabalho, Rio de Janeiro, Renovar, 1999, p.123.
Sobre o autor
Anderson Fiedler Bremer

Pós-Graduado em Direito Tribuário. Gestor Governamental da Secretaria de Planejamento do Estado de Manias Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BREMER, Anderson Fiedler. Benefícios fiscais aos portadores de doenças graves e incuráveis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2697, 19 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17852. Acesso em: 22 nov. 2024.

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