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A legalidade do artigo 1º da Resolução ANTT nº 233/2003 e o instituto jurídico do transbordo

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Agenda 25/11/2010 às 08:41

3. CONCLUSÃO

Em vista de todo o exposto, conclui-se que:

1.é notório o poder regulamentar que possui o Poder Executivo para, dentro dos parâmetros estabelecidos, dar exequibilidade às leis e aos atos normativos provenientes do Poder Legislativo, competência que pode ser exercida, para que mais específica seja a norma a ser produzida, pelas agências reguladoras, ANTT inclusive;

2.a Lei nº. 10.233/2001 atribuiu a ANTT a possibilidade de edição de normas e regulamentos acerca de transporte interestadual de passageiros. Com base neste fundamento, foi confeccionada a Resolução ANTT nº. 233/2003;

3.o transbordo pode ser conceituado como a medida cautelar colocada a disposição da Administração para que

requisite, às custas do infrator, veículo de outra permissionária ou autorizatária ou de bilhetes de passagem emitidos em linhas operada por permissionária com o objetivo de dar continuidade a viagem dos passageiros que contrataram o transporte irregular;

4.a retenção do bem só ocorrerá durante o prazo para pagamento das despesas de transbordo;

5.o entendimento jurisprudencial dominante sobre o transbordo é assente no sentido de distinguir a impossibilidade de apreensão do veículo da empresa infratora para o pagamento de multa da possibilidade de retenção do mesmo bem até que o pagamento das despesas de transbordo sejam efetuadas, preocupação também compartilhada pela ANTT na redação do § 6º do art. 1º da Resolução ANTT nº. 233/2003.


Referências Bibliográficas

FILHO, Marçal Justen. O Direito das Agências Reguladoras Independentes. Editora Dialética, 2002, pág. 511.

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FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Lumen Juris, 2005, p. 37-8.


Notas

  1. FILHO, Marçal Justen. O Direito das Agências Reguladoras Independentes. Editora Dialética, 2002, pág. 511.
  2. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Matéria Administrativa. Competência regulamentar do Poder Executivo. Compatibilidade com o ordenamento constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 561-8. Relator Min. Celso de Mello. Brasília, DF, 23 de agosto de 2005. Disponível em: <
http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346465>. Acesso em 20 de nov. de 2010.
  • FILHO, Marçal Justen. O Direito das Agências Reguladoras Independentes. Editora Dialética, 2002, pág. 511.
  • Id., Ibid., p. 514.
  • Id., Ibid., p. 516.
  • FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Lumen Juris, 2005, p. 37-8
  • BRASIL. Lei n. 10.233, de 05 de junho de 2001. Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências. Disponível em: <
  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10233.htm>. Acesso em 20 de nov. de 2010.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Matéria Administrativa. Poder normativo das agências reguladoras. Compatibilidade com o ordenamento constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.668. Relator Min. Marco Aurélio. Brasília, DF, 20 de agosto de 1998. Disponível em: <
  • http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347202>. Acesso em 20 de nov. de 2010.
  • BRASIL. Resolução ANTT n. 233, de 25 de junho de 2003. Regulamenta a imposição de penalidades por parte da ANTT, no que tange ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.Disponível em: <http://www.antt.gov.br/resolucoes/00300/resolucao233_2003.htm>. Acesso em 20 de nov. de 2010.
  • Não se transcreverá o caput do art. 1º da Resolução ANTT nº. 233/2003 porque nele apenas constam as previsões dos tipos infracionais previstos para o caso de desrespeito às normas relativas ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, tema periférico ao aqui analisado.
  • BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em 20 de nov. de 2010.
  • BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Agravo de Instrumento. Matéria Administrativa. Legalidade da apreensão de veículo até o pagamento das despesas relativas ao transbordo. Agravo de Instrumento n. 0058042-62.2009.4.01.0000/PI, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues. Brasília, DF, 26 de julho de 2007. Disponível em: <http://arquivo.trf1.jus.br/default.php?p1=00580426220094010000>. Acesso em 20 de nov. de 2010.
  • BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Agravo de Instrumento. Matéria Administrativa. Legalidade da apreensão de veículo até o pagamento das despesas relativas ao transbordo. Agravo de Instrumento n. 2008.01.00.059031-2/MG, Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus. Brasília, DF, 04 de setembro de 2009. Disponível em: <http://arquivo.trf1.jus.br/default.php?p1=200801000590312>. Acesso em 20 de nov. de 2010.
  • BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Recurso de Apelação. Matéria Administrativa. Legalidade da apreensão de veículo até o pagamento das despesas relativas ao transbordo. Apelação n. 2008.71.00.015959-4, Rel. Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva. Porto Alegre, RS,19 de maio de 2010. Disponível em: < http://www.trf4.jus.br/trf4/jurisjud/resultado_pesquisa.php>. Acesso em 20 de nov. de 2010.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial. Matéria Administrativa. Legalidade da apreensão de veículo até o pagamento das despesas relativas ao transbordo. Recurso Especial n. 90.288/MG, Relator Ministro José Delgado.Brasília, DF, 05 de setembro de 2006. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=transbordo&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1>. Acesso em 20 de nov. de 2010.
  • Sobre o autor
    Diogo Souza Moraes

    Procurador Federal em exercício na Agência Nacional de Transportes Terretres - ANTT

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    MORAES, Diogo Souza. A legalidade do artigo 1º da Resolução ANTT nº 233/2003 e o instituto jurídico do transbordo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2703, 25 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17898. Acesso em: 23 dez. 2024.

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