1.é notório o poder regulamentar que possui o Poder
Executivo para, dentro dos parâmetros estabelecidos, dar exequibilidade às
leis e aos atos normativos provenientes do Poder Legislativo, competência que
pode ser exercida, para que mais específica seja a norma a ser produzida, pelas
agências reguladoras, ANTT inclusive;
2.a Lei nº. 10.233/2001 atribuiu a ANTT a possibilidade de
edição de normas e regulamentos acerca de transporte interestadual de
passageiros. Com base neste fundamento, foi confeccionada a Resolução ANTT nº.
233/2003;
3.o transbordo pode ser conceituado como a medida cautelar
colocada a disposição da Administração para que
requisite,
às custas do infrator, veículo de outra permissionária ou autorizatária ou
de bilhetes de passagem emitidos em linhas operada por permissionária com o
objetivo de dar continuidade a viagem dos passageiros que contrataram o
transporte irregular;
4.a retenção do bem só ocorrerá durante o prazo para
pagamento das despesas de transbordo;
5.o entendimento jurisprudencial dominante sobre o transbordo
é assente no sentido de distinguir a impossibilidade de apreensão do veículo
da empresa infratora para o pagamento de multa da possibilidade de retenção do
mesmo bem até que o pagamento das despesas de transbordo sejam efetuadas,
preocupação também compartilhada pela ANTT na redação do § 6º do art. 1º
da Resolução ANTT nº. 233/2003.
Referências Bibliográficas
FILHO, Marçal Justen. O Direito das Agências Reguladoras
Independentes. Editora Dialética, 2002, pág. 511.
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito
Administrativo Brasileiro, Ed. Lumen Juris, 2005, p. 37-8.
Notas
FILHO, Marçal Justen. O Direito das Agências Reguladoras
Independentes. Editora Dialética, 2002, pág. 511.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de
Inconstitucionalidade. Matéria Administrativa. Competência regulamentar do
Poder Executivo. Compatibilidade com o ordenamento constitucional. Ação Direta
de Inconstitucionalidade n. 561-8. Relator Min. Celso de Mello. Brasília, DF,
23 de agosto de 2005. Disponível em: <
FILHO, Marçal Justen. O Direito das Agências Reguladoras
Independentes. Editora Dialética, 2002, pág. 511.
Id., Ibid., p. 514.
Id., Ibid., p. 516.
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo
Brasileiro, Ed. Lumen Juris, 2005, p. 37-8
BRASIL. Lei n. 10.233, de 05 de junho de 2001. Dispõe sobre a
reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho
Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de
Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras
providências. Disponível em: <
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de
Inconstitucionalidade. Matéria Administrativa. Poder normativo das agências
reguladoras. Compatibilidade com o ordenamento constitucional. Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 1.668. Relator Min. Marco Aurélio. Brasília, DF, 20
de agosto de 1998. Disponível em: <
BRASIL. Resolução ANTT n. 233, de 25 de junho de 2003. Regulamenta a
imposição de penalidades por parte da ANTT, no que tange ao transporte
rodoviário interestadual e internacional de passageiros.Disponível em:
<http://www.antt.gov.br/resolucoes/00300/resolucao233_2003.htm>. Acesso em
20 de nov. de 2010.
Não se transcreverá o caput do art. 1º da Resolução ANTT
nº. 233/2003 porque nele apenas constam as previsões dos tipos infracionais
previstos para o caso de desrespeito às normas relativas ao transporte
rodoviário interestadual e internacional de passageiros, tema periférico ao
aqui analisado.
BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código
Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>.
Acesso em 20 de nov. de 2010.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Agravo de
Instrumento. Matéria Administrativa. Legalidade da apreensão de veículo até
o pagamento das despesas relativas ao transbordo. Agravo de Instrumento n.
0058042-62.2009.4.01.0000/PI, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti
Rodrigues. Brasília, DF, 26 de julho de 2007. Disponível em:
<http://arquivo.trf1.jus.br/default.php?p1=00580426220094010000>. Acesso
em 20 de nov. de 2010.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Agravo de
Instrumento. Matéria Administrativa. Legalidade da apreensão de veículo até
o pagamento das despesas relativas ao transbordo. Agravo de Instrumento n.
2008.01.00.059031-2/MG, Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus. Brasília,
DF, 04 de setembro de 2009. Disponível em:
<http://arquivo.trf1.jus.br/default.php?p1=200801000590312>. Acesso em 20
de nov. de 2010.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Recurso de
Apelação. Matéria Administrativa. Legalidade da apreensão de veículo até o
pagamento das despesas relativas ao transbordo. Apelação n.
2008.71.00.015959-4, Rel. Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva. Porto
Alegre, RS,19 de maio de 2010. Disponível em: < http://www.trf4.jus.br/trf4/jurisjud/resultado_pesquisa.php>.
Acesso em 20 de nov. de 2010.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial. Matéria
Administrativa. Legalidade da apreensão de veículo até o pagamento das
despesas relativas ao transbordo. Recurso Especial n. 90.288/MG, Relator
Ministro José Delgado.Brasília, DF, 05 de setembro de 2006. Disponível em:
<http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=transbordo&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1>.
Acesso em 20 de nov. de 2010.
Procurador Federal em exercício na Agência Nacional de Transportes Terretres - ANTT
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
MORAES, Diogo Souza. A legalidade do artigo 1º da Resolução ANTT nº 233/2003 e o instituto jurídico do transbordo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2703, 25 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17898. Acesso em: 23 dez. 2024.