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A incidência do FUST sobre as entidades não outorgadas para prestação de serviços de telecomunicações à luz do princípio da isonomia

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Agenda 15/12/2010 às 14:44

5. Conclusão

A cobrança de tributos por parte do ente político é imprescindível para a própria existência do Estado. Afinal, é com os recursos financeiros adquiridos coercitivamente da iniciativa privada que o Poder Publico mantém as instituições e os serviços que interessam a toda a população.

No entanto, o poder de tributar não é ilimitado, encontrando balizamentos no próprio ordenamento jurídico nacional e em tratados internacionais. É nesse contexto que surgem as limitações ao poder de tributar, que se constituem em direitos fundamentais dos contribuintes.

Um dos princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro, considerado, inclusive, como supraprincípio, é o da isonomia, o qual ganha relevância no âmbito do direito tributário.

Nesse sentido, à luz dos princípios da isonomia, da legalidade, da livre concorrência e do pecunia non olet, entende-se que a CIDE-Fust, espécie de tributo, deve ser cobrada das entidades que prestam serviços de telecomunicações clandestinamente, desde que ocorra o fato gerador do tributo, que é o auferimento de receitas com a prestação do serviço de telecomunicações.


6. Referencias

ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. São Paulo: Saraiva, 2010.

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Método, 2010.

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SOUTO, Marcos Juruena Villela. Desestatização – Privatização, Concessões, Terceirações e Regulação, 4a Ed., Lúmen Júris, 2001.


Notas

  1. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. Malheiros Editores: São Paulo, 2010, p. 48.
  2. ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Método, 2010, p.106.
  3. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro.16 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 129.
  4. MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2006, p. 21.
  5. LENZA, Pedro. Direito ConstitucionalEsquematizado. São Paulo: Método, 2010, p. 741.
  6. ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 108.
  7. Op. cit., p. 107.
  8. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3.ª edição. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 21.
  9. CAMPOS, Francisco. Direito Constitucional. Freitas Bastos, 1956, v.II, pp.1 a 56 apud BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário. 11ª Edição, atualizada por Mizabel Derzi, Rio de Janeiro; Forense, 1999.
  10. Art. 6º Constituem receitas do Fundo:
  11. (...)

    IV – contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

  12. Hermenêutica e Aplicação do Direito, Editora Forense, 13ª Edição, 1999. Pág. 247.
  13. SOUTO, Marcos Juruena Villela. Desestatização – Privatização, Concessões, Terceirações e Regulação, 4a Ed., Lúmen Júris, 2001, p. 499.
  14. Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:

Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.

Sobre a autora
Tarsila Ribeiro Marques Fernandes

Procuradora Federal. Pós-Graduada em direito público. Graduada pela UFPE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, Tarsila Ribeiro Marques. A incidência do FUST sobre as entidades não outorgadas para prestação de serviços de telecomunicações à luz do princípio da isonomia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2723, 15 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18038. Acesso em: 22 nov. 2024.

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