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Extradição: decisão imperativa.

Submissão absoluta do Presidente da República Federativa do Brasil ao acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal

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Agenda 21/12/2010 às 17:59

COMUNICAÇÃO DA DECISÃO

A indiferença com que o Presidente da República trata a decisão do STF - concessória da extradição do senhor Cesare Battisti - é acintosa, depreciadora, subestimativa, humilhante; reconhece-a, enfim, como uma recomendação não solicitada e desprezível. Acha-se no direito dedecidir da forma que bem lhe aprouver: "... com o parecer da Advocacia-Geral da União, que é quem vai me orientar". Esse auto-convencimento – o STF não lhe reconheceu poder discricionário na matéria – o levou a outro não menos provocante, qual seja, a faculdade de decidir quando bem lhe convier: "... ; o órgão tem o tempo que for necessário para dar um parecer adequado".

Não é demais repetir o teor do art. 86 da Lei nº 6.815/80 - Estatuto do Estrangeiro: "Concedida a extradição, será o fato comunicado através do Ministério das Relações Exteriores à Missão Diplomática do Estado requerente, que, no prazo de sessenta dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do território nacional" (grifos nossos).

A imediata desoneração do Estado brasileiro – livrando-se da mantença do preso sob sua custódia às expensas do Tesouro Nacional -, no caso de deferimento da extradição, é o que revela ter pretendido o legislador no artigo ora em apreço. Diante disso, desnecessário seria estabelecer prazo para o Governo responder a uma vindicação extraditória, pois o que se espera de um Governo operoso e zeloso pelo erário é que não cause prejuízos ao Estado brasileiro. Se visando desonerar o cofre público, estabeleceu-se um prazo relativamente exíguo para a retirada do paciente reclamado, implícito está que a comunicação do deferimento do pedido deve ocorrer com a maior brevidade possível. A demora na comunicação, inevitavelmente, implicará em onerar o Estado brasileiro; quanto mais breve essa mais rápida operar-se-á a retirada. A lei não estabelece prazo peremptório – e assim não faz pelo motivo retro mencionado -, mas nada impede que num acordo ou tratado as partes celebrantes o estabeleçam. E esse resguardo do erário – para ambas as partes – foi observado no Tratado de Extradição Brasil-Itália. Estabelece o seu artigo XIV: Decisão e Entrega - 1. "A parte requerida informará sem demora à parte requerente sua decisão quanto ao pedido de extradição. A recusa, mesmo parcial, deverá ser motivada" (grifo nosso). "Sem demora" significa imediatamente, incontinenti. Não é crível que a Advocacia-Geral da União não tenha alertado o Presidente Lula para do conteúdo do artigo XIV do tratado, pois isso equivaleria a um atestado de incompetência, já que a atividade principal da instituição é justamente prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo. E isso seria uma falta gravíssima, que "poderia" levar o Presidente a responder por crime de responsabilidade e se submeter a um processo de "impeachment", o que "poderia" acarretar-lhe a perda do mandato e se tornar inelegível por bom tempo. Mas, diante da arrogância do Presidente Lula, pela falta de respeito que ele tem demonstrado para com nossas instituições durante os seus mandatos, com veemência, descartamos qualquer possibilidade de falha da Advocacia-Geral da União. Trata-se mesmo de insubordinação, de menosprezo à instituição Supremo Tribunal Federal; de convencimento de que ele não é só "o cara", é um "semideus", é o "ayatoLula". O Governo não tem que decidir nada sobre extradição, e muito menos a Advocacia-Geral da União de opinar sobre o quanto decidido pelo STF em processo extradicional. Ao Governo o que cabe (no caso Cesare Battisti cabia) é comunicar de imediato a decisão do Supremo à nação requerente.


ENTREGA DO PACIENTE RECLAMADO

Como antes dito, decidido o processo extradicional, deve o Governo envidar todos os esforços para tornar efetiva a decisão proferida pelo STF - seja concessória ou denegatória do pleito. Se concessória, entregando de imediato o paciente-reclamado, não só esperando igual presteza em eventual pedido que vier a fazer ao requerente, mas também desonerando o Estado brasileiro dos gastos com a manutenção do extraditando que está sob sua custódia. Se denegatória reclama urgência a desoneração do Estado e, sobretudo - em respeito ao princípio da prevalência dos direitos humanos, consagrado no art. 4º, inciso II, da Constituição Federal -, a necessidade de se obstar a constrição judicial (prisão) que está a sofrer o paciente, o que só se verifica ser injusta após a instrução do feito, pelo que deve ter incontinenti seu curso interrompido e o paciente de imediato posto em liberdade.

Essas preocupações também foram acatadas no instrumento de cooperação jurídica celebrado entre Brasil e Itália. Explicita, também, o seu art. XIV: 2. "Se a extradição for concedida, a parte requerida informará à parte requerente, especificando o lugar da entrega e a data a partir da qual esta poderá ter lugar, dando também informações precisas sobre as limitações da liberdade pessoal que a pessoa reclamada tiver sofrido em decorrência da extradição".

- Prazo para a entrega e retirada do extraditando

O legislador, por zelo ao erário e na presunção de que à nação requerente urge a imediata liberação, entendeu ser razoável o prazo máximo e peremptório de sessenta (60) dias para que se efetive a retirada do paciente-reclamado do território nacional. Portanto, deu liberdade ao negociador da extradição para dentro desse limite estabelecer o prazo para a entrega do extraditando. O art. 86, parte final, da Lei nº 6.815/80 está assim redigido: "... que, no prazo de sessenta dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do território nacional"

No pacto extradicional Brasil-Itália convencionou-se que o prazo para a entrega da pessoa reclamada é de vinte (20) dias, prorrogável por mais vinte (20). Conta-se esse prazo a partir da data constante da comunicação, a partir da qual a requerida põe o extraditando à disposição da requerente. Ficou constando no parágrafo 3 do art. XIV do Tratado que "O prazo para a entrega será de 20 dias a partir da data mencionada no parágrafo anterior. Mediante solicitação fundamentada da parte requerente, poderá ser prorrogado por mais 20 dias".

Em verdade não se trata de prazo para entrega do extraditando, mas, sim, de prazo para a retirada do mesmo. O atraso na entrega do paciente-reclamado, acompanhado de um simples pedido de desculpas, será bem tolerado pela requerente, não há como ser diferente. Mas a perda do prazo para a retirada do extraditando pode ser de conseqüências nefastas para a requerente. É o que se depreende do quanto estabelecido no parágrafo 4 do retro citado artigo: "A decisão de concessão da extradição perderá a eficácia se, no prazo determinado, a parte requerente não preceder à retirada do extraditando. Neste caso, este será posto em liberdade, e a parte requerida poderá recusar-se a extraditá-lo pelo mesmo motivo".

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Mas há casos em que é permitido o sobrestamento da entrega do extraditando e até mesmo a recusa da entrega.

- Sobrestamento da entrega

Deferida a extradição, pelo Supremo Tribunal Federal, a entrega só poderá ser sobrestada quando o paciente-reclamado aqui estiver sendo processado, ou tiver sido condenado por crime punível com pena privativa da liberdade. Nesses casos a entrega só se efetivará depois de concluído o processo ou cumprida a pena. Ressalve-se, entretanto, que mesmo em casos que tais, reclamando o interesse nacional, a extradição poderá ser executada. Reza o art. 89 da Lei nº 6.815/80: "Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67". Estabelece o art. 67: "Desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação".

Também em respeito ao princípio da prevalência dos direitos humanos, a Lei nº 6.815/80 contempla mais um caso de sobrestamento da entrega do extraditando. Preceitua o parágrafo único do seu art. 89: "A entrega do extraditando ficará igualmente adiada se a efetivação da medida puser em risco a sua vida por causa de enfermidade grave comprovada por laudo médico oficial".

O Tratado Brasil-Itália não foi omisso quanto aos casos em que se pode operar o sobrestamento da entrega do extraditando. Estão eles contemplados nos três parágrafos do seu artigo XV.

- Não entrega

Em passagens anteriores deixamos claro que se trata a extradição de um processo extremamente delicado; que do seu deslinde podem advir conseqüências nefastas para a nação requerida, como também pode reforçar o seu prestígio perante a comunidade internacional, em especial perante aquelas que, na busca de combater o crime e à impunidade, celebram termos de cooperação jurídica mútua.

Encerra-se o processamento da extradição com a comunicação do indeferimento da solicitação ou, quando deferido o requerimento, com entrega do extraditando à nação requerente.

Na elaboração dos pactos extradicionais - seja por acordo (quando não existe prévio entabulamento entre duas nações), seja no tratado (quando há prévio entabulamento entre duas nações), seja na convenção (quando existe prévio entabulamento entre mais de duas nações) - os celebrantes observam suas legislações e até usos e costumes para delimitar a extradição. E em razão disso inserem nos instrumentos do pacto extradicional cláusulas que vedam por completo a extradição ou condicionam a extradição à assunção pela parte requerente das condições impostas pela parte requerida.

Não há como deixar de se reconhecer que o ponto crucial de um procedimento extradicional é a entrega do paciente-reclamado à nação requerente. A parte requerida entrega à requerente uma pessoa, que - na grande maioria das vezes - estava no seu território no gozo de plena liberdade, para alhures ter essa liberdade tolhida quem sabe para sempre. Essa entrega, pois, deve se revestir de compromissos formais que se não atendidas, nos termos da lei, do tratado, convenção ou acordo celebrado, autorizam a nação requerida a não entregar o paciente-reclamado à nação solicitante.

Como visto ao longo deste trabalho, a extradição regulada no Direito brasileiro é formal por excelência. A legislação brasileira condiciona a execução da extradição – a entrega do extraditando -, concedida pelo Supremo Tribunal Federal, à observância das exigências contidas no art. 91 da Lei nº 6.815/80:

"Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso:

I - de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido;

II - de computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;

III - de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação;

IV - de não ser o extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; e,

V - de não considerar qualquer motivo político, para agravar a pena".

Vedado, pois, é ao Estado brasileiro celebrar convenção, tratado ou acordo extradicional sem que estabeleça as condições exigidas pelo dispositivo retro transcrito para a entrega do extraditando. Portanto, no Tratado Brasil-Itália não poderia ser diferente. Ficou a Itália ciente de que a entrega de qualquer paciente por si solicitado ao Brasil, por via de processo extradicional, só seria feita mediante a assunção formal de atendimento às condições estabelecidas em nossa pertinente legislação; e vice-versa. No tratado Brasil-Itália as condições para a entrega do paciente reclamado podem ser extraídas do quanto contido entre seus artigos III e IX, que atendem plenamente ao quanto exigido pelo art. 91 do Estatuto do Estrangeiro pátrio. Não assumindo a nação requerente da extradição o compromisso de atender às exigências elencadas nesses dispositivos, o que se concretizará com a não subscrição de termo circunstanciado, estará o Governo requerido autorizado a não entregar o paciente-reclamado.


TRATADO EXTRADICIONAL É LEI

A Constituição da República Federativa do Brasil, no seu art. 84, diz: "Compete privativamente ao Presidente da República: ...; VIII – celebrar tratados, acordos e atos internacionais, sujeitos a referendo do congresso nacional" (grifos nossos);

A legislação brasileira dispensou à extradição os cuidados indispensáveis à delicadeza e seriedade do instituto. A Constituição Federal outorga poderes, privativos, ao Presidente da República para celebrar tratados, acordos e atos internacionais. Mas condiciona a validade desses instrumentos ao referendo do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal). É com esse referendo que eles – tratados, acordos e atos - adquirem força de lei e passam a vigorar como se emanados do povo brasileiro. São leis no sentido próprio da palavra..


ESTRITO CUMPRIMENTO DA LEI

Reza o art. 5º, "caput", da Constituição da República Federativa do Brasil: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, ...". E o inciso II desse mesmo artigo estabelece: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

Do quanto disposto nos dispositivos retro transcritos, facilmente, depreende-se que, à vista da lei brasileira, não há que se cogitar de distinção de qualquer natureza entre brasileiros e que, também sem distinção de qualquer natureza, todos estão obrigados à observância da legislação brasileira. Portanto, neste Brasil, que torcemos para que seja visto como sério – e não como não sério, como já foi reconhecido até por outras nações, o cumprimento da lei é impositivo, não cabendo a quem quer que seja privilégio para inobservar os comandos contidos no seu ordenamento jurídico. Seja Presidente da República, seja magistrado, seja parlamentar, seja negro, seja branco, seja pobre, seja rico, seja religioso, seja ateu, seja civil, seja militar, seja culto ou inculto, seja o que for, a todos é imposto o estrito cumprimento da lei. E com muito mais razão do que os demais cidadãos brasileiros está o Presidente da República na obrigação de observar o ordenamento jurídico nacional."Até então" vigora oart. 78 da Constituição da República Federativa do Brasil com a seguinte redação: "O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil". Sendo o Tratado de Extradição celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana uma lei, promulgada pelo Decreto-Presidencial nº 863, de 09 de julho de 1993, deve(ria) o Excelentíssimo "semi-deus" Presidente da República, Luís Inácio "Lula" da Silva, cumpri-lo, de conformidade com que estabelece o art. 1º desse diploma legal: "O Tratado de Extradição, firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, em 17 de outubro de 1989 apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém" (grifos nossos).

Sobre o autor
Ubiratan Pires Ramos

Auditor-fiscal do Trabalho, aposentado. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Ubiratan Pires. Extradição: decisão imperativa.: Submissão absoluta do Presidente da República Federativa do Brasil ao acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2729, 21 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18080. Acesso em: 22 nov. 2024.

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