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Extradição: decisão imperativa.

Submissão absoluta do Presidente da República Federativa do Brasil ao acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal

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21/12/2010 às 17:59
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DESCULPAS

Antecipadamente apresentamos nossas desculpas àqueles que nos honraram com a leitura do artigo EXTRADIÇÃO – LEI 6.815/80 (A quem compete conceder a extradição?), pelo fato de, neste também simplório trabalho - que esperamos contar com a mesma honraria –, sermos, forçosamente, repetitivos com relação a assuntos e textos legais abordados naquele artigo. Dissemos forçosamente não só porque entendemos que o assunto doravante abordado é de extrema seriedade – assim não só visto por aqueles que não se preocupam com a paz social, o que só impera numa sociedade observadora das normas de conduta estabelecidas para nesse estado conviver -, carecendo, pois, da ênfase que lhe emprestamos, mas também porque, certamente, contamos com a, da mesma forma honrosa, atenção de leitores que não tiveram acesso ao quanto anteriormente explanamos a respeito do tema e, sobretudo, para que nossas observações, se errôneas, sejam havidas como frutos de nossos parcos conhecimentos para dar interpretações de acordo com a vontade do legislador brasileiro, e de forma alguma venham a ser consideradas levianas.

Queremos novamente registrar que nada de pessoal temos contra o senhor Cesare Battisti – e não poderíamos ter, pois sequer o conhecemos. A referência que fazemos ao seu processo extradicional é um recurso de que nos valemos com fim meramente didático. Portanto, o entendimento que, modestamente, aqui externaremos se aplica a todo e qualquer processo do gênero. Outrossim, mais uma vez, ressaltamos que somos apartidários e estamos sem praticar o exercício do voto desde 2002; nem para síndico do prédio em que residimos votamos.

Por fim, desculpamo-nos por sermos incapazes de evitar entrarmos na seara política, o que para muitos, certamente, será considerado uma impropriedade neste tipo de exposição.


O PRIMEIRO IMBRÓGLIO EM QUE SE ENVOLVEU O STF

Em nosso trabalho EXTRADIÇÃO – LEI 6.815/80 (A quem compete conceder a extradição?), demonstramos, ou pelo menos tentamos demonstrar, o imbróglio em que se envolveu o nosso Supremo Tribunal Federal quando foi a si submetida a apreciação do pleito extradicional do senhor Cesare Battisti - cidadão de nacionalidade italiana, foragido da justiça de seu país, que, por encomenda, a não ser que as evidências sejam traidoras, aqui se encontra de há muito homiziado (quando livre acobertado por autoridades; e depois de preso não lhe faltaram a solidariedade e os afagos dessas mesmas pessoas). Esse cidadão foi reclamado pela Itália, pela via de processo extradicional, fundado em tratado de extradição que o Brasil mantém com aquela nação e que vigora desde o dia 1º de agosto de 1993.

Diante de pressões de setores que não têm compromisso com o ordenamento jurídico nacional, o STF se mostrou tíbio, vacilante, desconhecedor de prerrogativas intransferíveis que lhe são asseguradas por nossa Carta Magna. Imiscui-se numa delongada e injustificável discussão a respeito de uma situação que, tivesse ele assumido a postura e a dignidade que se esperava de nossa Corte Suprema - órgão máximo de um dos poderes-pilares de nossa República -, agindo com a independência que lhe assegura o art. 2º da Constituição Federal, não teria acontecido. Nesse mesmo passo alertamos que a extradição, principalmente a previamente entabulada, é instituto delicadíssimo, muito principalmente porque o quanto decidido a seu respeito, certamente, influirá no prestígio de nossa Nação perante a comunidade global. Poderá se constituir tanto como título que ratifique sua honradez, como também que a desacredite perante as demais nações. Deixamos claro também que a tibieza do STF poderia encaminhá-lo a uma enrascada, a um desgaste de sua imagem junto à comunidade jurídica internacional. Não deu outra. Senão vejamos.


O ACÓRDÃO

Após as vexatórias procrastinações no processamento da vindicação feita pela Itália, a começar pelas maquinações perpetradas pelo ex-ministro da Justiça do Brasil, senhor Tarso Genro, e a terminar pelas não só injustificáveis, mas, acima de tudo, inconcebíveis vacilações do Supremo Tribunal Federal para se reconhecer competente para processar e julgar o feito, mesmo tendo diante de si cristalinas disposições legais de fácil interpretação por qualquer do povo, desde que relativamente alfabetizado, e isso porque a legislação extradicional tem como principais destinatários os não nacionais, pelo que o legislador se empenhou ao máximo para escrevê-la de maneira simples e clara, proporcionando-lhes mais fácil assimilação - e dizendo isto estamos deixando claro que, abordando mais uma vez o tema, não queremos nos fazer "sui generis" doutrinador - foi, finalmente, publicado o ansiosamente esperado acórdão decisório no processado, cuja ementa nº 08 foi lavrada nos seguintes termos:

"EXTRADIÇÃO. Passiva. Executória. Deferimento do pedido. Execução. Entrega do extraditando ao Estado requerente. Submissão absoluta ou discricionariedade do Presidente da República quanto à eficácia do acórdão do Supremo Tribunal Federal. Não reconhecimento. Obrigação apenas de agir nos termos do Tratado celebrado com o Estado requerente. Resultado proclamado à vista de quatro votos que declaravam obrigatória a entrega do extraditando e de um voto que se limitava a exigir observância do Tratado. Quatro votos vencidos que davam pelo caráter discricionário do ato do Presidente da República. Decretada a extradição pelo Supremo Tribunal Federal, DEVE O PRESIDENTE DA REPÚBLICA observar os termos do Tratado celebrado com o Estado requerente, quanto à entrega do extraditando" (grifos nossos).

Mais um vexame!

Estaríamos faltando com a verdade se disséssemos que não tínhamos a esperança de que pelo menos "um", "unzinho", ministro do STF tomasse conhecimento do quanto foi por nós abordado no artigo em que anteriormente nos ocupamos. E por isso, confessamos, esperávamos uma decisão afastada do quanto consubstanciado na ementa nº 08. Mas não nos causou surpresa. À época não descartamos a possibilidade de o STF decidir de acordo com a conveniência de muitos interessados na permanência do extraditando no Brasil. Tanto é verdade que no artigo retro mencionadochegamos a conjeturar: "Não conseguimos tirar de nossa mente a imagem de nove (9) juízes-ministros do STF (a composição plena no julgamento – dois (2) não participaram), trajando suas vistosas togas pretas, ajoelhados e curvados diante do Presidente da República e, a nove (9) mãos, entregando-lhe o acórdão e dizendo-lhe: ‘Senhor Presidente, nós concluímos que a súplica da Itália está revestida das formalidades legais, que seu pleito tem procedência e, assim, decidimos pela concessão da extradição. Mas, como o Senhor é o "Todo Poderoso", a decisão de entregar o paciente-reclamado à Itália fica ao bel-prazer de Vossa Excelência".

Se a decisão não foi conforme esperávamos, também, felizmente, não chegou a ser humilhante como por nós imaginada.

- REPERCUSSÃO MIDIÁTICA

Publicado o acórdão, incontinenti, a nossa mídia propalou aos quatro ventos: "STF publica acórdão de extradição de Battisti e libera decisão de Lula"; "STF autoriza extradição de Cesare Battisti, mas decisão final está nas mãos de Lula"; "Supremo decide dar palavra final à Lula e causa polêmica"; ... A extradição do senhor Cesare Battisti dependerá única e exclusivamente da vontade do Presidente Lula. Foi essa a errônea interpretação que a imprensa nacional deu ao quanto consubstanciado na Ementa nº 08 e que foi irresponsavelmente repassada para a sociedade brasileira. E não se ouviu uma voz sequer do STF contrariando esse errôneo entendimento, pelo que "gregos e troianos", leigos e alguns operadores do Direito têm-na como expressão da vontade do órgão que a prolatou.

- UMA DECISÃO NEM TANTO AO GOSTO DO PRESIDENTE

No trabalho anterior alertamos: "Temos certeza absoluta de que desse imbróglio todo em que se envolveu o STF o que mais ansiosamente o Presidente Lula espera é o acórdão concedendo a extradição, mas com expressa menção de que a entrega do paciente ficará a seu exclusivo critério. É tudo o que ele quer. É a segurança de que precisa para denegar a extradição requerida pela Itália. Recebendo o acórdão nos termos em que espera – que o traduzirá como uma expressa autorização para extraditar ou não -, "em cima da perna", proferirá despacho denegatório da extradição requerida e determinará o incontinenti livramento do paciente".

Denota-se da ementa que a decisão não saiu ao gosto do freguês. E ele percebeu que não; é suficientemente inteligente para tanto. Mas, se aproveitando da irresponsabilidade de nossa mídia, fingiu não entender, ou melhor, entendeu conforme sua conveniência.

- UMA DECISÃO TIMIDAMENTE COVARDE

Conclui o decreto do STF: "... deve o Presidente da República observar os termos do Tratado celebrado com o Estado requerente, quanto à entrega do extraditando".

Também no nosso primeiro trabalho salientamos que "O acórdão deve se limitar a conceder a extradição requerida pela Itália; é o espelho do quanto decidido no julgamento. Deve, é claro, determinar sua comunicação ao Ministério das Relações Exteriores, mas sem qualquer sugestão".

A conclusão do julgado nos dá a certeza de que "nenhunzinho" ministro do STF nos deu a honra de ler nosso trabalho antes referido. Traduz-se o julgado como uma recomendação: "... deve o Presidente ...". Decisão judicial proferida em processo extradicional é mandamental. O STF não é órgão consultivo do poder Executivo. Para ouvir recomendações ou sugestões o Presidente da República tem ao seu dispor a Advocacia Geral da União.

Estamos a dizer que a decisão do STF é timidamente covarde porque assim se revela: espelha um conselho, uma sugestão, uma recomendação que não lho foi solicitada e tampouco está autorizado a tanto. A um Presidente da República não se admite desconhecer a lei e muito menos os mandamentos constitucionais. Por que não covarde? Covarde seria a decisão se o STF, abdicando de sua prerrogativa, pura, simples, explicita e humilhantemente declarasse que extraditar ou não o senhor Cesare Battisti compete ao Presidente da República. Terminantemente, não é uma decisão imperativa, corajosa, como deveria ser e para o que o STF está credenciado a proferir pela Constituição Federal e pela lei ordinária pertinente; uma decisão pura, simples e explicitamente declaratória da legalidade do pedido, reconhecedora de sua procedência e determinadora da extradição requerida.

- OU UMA DECISÃO ARDILOSA?

Se não se admite a decisão como timidamente covarde, resta tão-só a alternativa de considerá-la ardilosa, mas que, antecipamo-nos, recusamos nisso acreditar, em face do extremado "temor reverencial" que o Supremo Tribunal Federal demonstra ter em relação ao Presidente da República - e não é privilégio seu exclusivo, seguem-no as demais instituições, o que - parodiando o próprio Presidente Lula - "jamais se viu na história deste País" – e, especialmente, pelo fato de, se assim, ardilosa, se apresentasse, revelar uma extremada covardia para com o mais Alto Mandatário da nação brasileira. Mas não tiramos a razão de quem assim a concebe, pois seu conteúdo dá margem a essa conjectura. Senão reparem. Não vamos partir de pressupostos! Asseveramos com segurança que a mais Alta Corte de Justiça do Brasil é sobejamente conhecedora do ordenamento jurídico nacional – e seria inadmissível concebê-la como Alta Corte se o conhecimento jurídico de seus pares não fosse diferenciado dos demais concidadãos – é a presunção da grande maioria dos jurisdicionados brasileiros. As disposições constitucionais e a lei específica regedora do instituto da extradição são, pois, de inteiro domínio das invejáveis mentes dos juízes-ministros do Supremo Tribunal Federal. E é baseado nisso que facultado a muitos está o entendimento de que, decidindo o Supremo Tribunal Federal da forma como decidiu, levando a imprensa a dar uma interpretação completamente afastada do quanto consubstanciado no julgado – não se sabe se propositalmente, se por ignorância ou se motivada pela imprópria locução recomendatória empregada pelo STF ("... deve o Presidente ...") – pretendeu induzir o Presidente da República a erro, o que se concretizaria decidindo pela negação ao pleito da Itália. Isso seria uma flagrante desobediência a uma ordem judicial e sujeitaria o Presidente a responder por crime de responsabilidade, propiciando, assim, a abertura processo de "impeachment" contra o mesmo, o que poderia levá-lo à perda do mandato e à inelegibilidade.

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- SUBMISSÃO ABSOLUTA OU DISCRICIONARIEDADE?

Deferida a extradição, os ilustrados juízes-ministros do Supremo Tribunal Federal resolveram discutir a execução do julgado. Repetimos, diante da clareza dos dispositivos constitucionais e da legislação ordinária pertinentes, injustificadamente e, pois, uma providência desnecessária e inconcebível. E a decisão a que se chegou - se é que se pode dizer que o que se concluiu é uma decisão - foi a seguinte:

"Execução. Entrega do extraditando ao Estado requerente. Submissão absoluta ou discricionariedade do Presidente da República quanto à eficácia do acórdão do Supremo Tribunal Federal. Não reconhecimento. Obrigação apenas de agir nos termos do Tratado celebrado com o Estado requerente" (grifos nossos).

Enfatizamos mais uma vez: o tema ora em tela é por nós encarado com extrema seriedade. Diante da decisão supra transcrita – não reconhecimento da submissão absoluta do Presidente ao acórdão e não reconhecimento do poder discricionário do Presidente da República - não encontramos expressão outra que melhor possa caracterizá-la – e que certamente por muitos será considerada chula, indigna de fazer parte de um trabalho que se pretende jurídico: "um balaio de gatos".


Submissão do Presidente República ao acórdão

No Direito brasileiro o Presidente da República é figura praticamente estranha ao processo extradicional. Já no nosso trabalho Extradição – Lei nº 6.815/80 alertávamos: "Da análise do quanto contido no art. 86 da Lei nº 6.815/80, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que o honroso papel que desempenha o Governo num processo de extradição é o de "porta voz" do povo brasileiro, o que não se faz necessariamente com a intervenção direta do seu Chefe Maior". Por determinação da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, o Governo brasileiro se faz representar nesses processos pelo Ministério das Relações Exteriores. Reza o art. 80 desse diploma: "A extradição será requerida por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de Governo a Governo, ..." (grifos nossos). O legislador caracterizou o processo extradicional como eminentemente judicial. O Governo funciona como um auxiliar, um elo de ligação - o que não revela subjugação alguma; não como "fiel da balança". A intromissão do Governo no processo extradicional foi levada pelo legislador ao texto do Estatuto do Estrangeiro por coerência; para que o texto ficasse em consonância com mandamento da Constituição Federal (art. 84: "Compete ao Presidente da República: ...; inciso VII - "manter relações com Estados estrangeiros...;".

A Lei nº 6.815/80 reservou ao Governo alguns procedimentos de natureza meramente administrativa, como não poderiam deixar de ser, e que nem a leigos deixam margem para assim não serem considerados. São procedimentos referentes ao recebimento do pedido de extradição (art. 80); à prisão administrativa do extraditando (art. 81); ao encaminhamento da solicitação da extradição ao STF (art. 84 ); à regularização do processo (art. 85, §§ 2º e 3º); à comunicação da decisão sobre o requerimento - deferimento ou indeferimento (art. 86); à verificação da conveniência ou não da entrega imediata do extraditando, em face do seu estado de saúde (art. 89, parágrafo único) ou no caso de ele estar sendo processado ou condenado por cometimento de contravenção (art. 90); e, por fim, os referentes à efetivação da entrega do paciente (art. 91).

Não se sabe de onde o STF tirou a infeliz idéia de que no julgamento do pedido de extradição do senhor Cesare Battisti necessário se fazia discutir e decidir sobre a submissão do Presidente da República ao acórdão por si prolatado no processo de extradição desse senhor, que pelo visto é havido como figura diferenciada dos demais mortais – não se tem notícia de que outro pedido de extradição tenha deixado o STF de "togas tão justas" como as que, sem razão alguma, travestiram-se alguns de seus Ministros nesse julgamento. Tratou o STF o processo extradicional do senhor Cesare Battisti como se tivesse sido submetida à sua apreciação uma demanda de "natureza contenciosa", havendo como partes litigantes a República Italiana e a República Federativa do Brasil. O que se esperava do STF era a decisão sobre a procedência ou improcedência do pedido da Itália – é a incumbência que a Constituição Federal (art. 102) e a Lei nº 6.815/80 (art. 83) lhe conferem.

Discutir e decidir se o Presidente da República devia ou não obediência ao acórdão proferido no processo não foi tanto. O pior estava por vir. E veio! E veio de forma inimaginável. O Supremo Tribunal Federal da República Federativa do Brasil, contrariando não só a máxima de que "decisão judicial não se discute se cumpre", e, sobretudo, afrontando disposição constitucional que declara expressamente que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, ..." (art. 5º, "caput"), não reconheceu a submissão do Presidente da República ao comando contido no acórdão prolatado no processo de extradição do senhor Cesare Battisti. Mantida essa covarde tomada de posição do STF – que só pode ser havida como uma ilegal e conveniente excepcionalidade -, não vemos por que não se providenciar a revogação do inciso I, letra g, do art. 102da Constituição Federal e também do art. 83 da Lei nº 6.815/80. Por que submeter à apreciação do STF uma solicitação de extradição se sua decisão é de nenhum valor?


Discricionariedade do Presidente da República

Manifestamos aqui, também, nosso modesto entendimento quanto a essa absurda proposição do STF que, felizmente, foi descartada no julgado. Não há que se falar em poder discricionário do Presidente da República em matéria de extradição no Direito brasileiro. Enfatizamos: em nenhuma situação! Pelo contrário; encontra-se na legislação pertinente trancamento a propósitos discricionários. São justamente os impedientes. Não há como coexistir impedientes de extradição (art. 77) com poder discricionário; são incompatíveis. Só assim não entende quem não quer: os convenientes. Com facilidade se demonstra a incompatibilidade. Suponhamos que o senhor Cesare Battisti não tivesse cometido crimes comuns e sim crimes políticos, assim reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, decorrendo disso o reconhecimento da ilegalidade e, consequentemente, da improcedência do pleito da Itália. Se o Presidente, contrariando o entendimento do STF e usando desse inventado poder discricionário, concedesse a extradição do senhor Cesare Battisti o que achariam seus aficionados de sua decisão? Não temos a menor dúvida de que aqueles que, hoje, entendem que extraditar ou não compete ao Presidente - descartados os que cegamente o concebem como "semideus" - não teriam o mesmo entendimento. Sem pestanejar, exigiriam a observância do nosso ordenamento jurídico: invocariam o art. 102, letra g, da Constituição Federal e arts. 77, § 2º, e 83 da Lei nº 6.815/80 para que ele se reconhecesse incompetente para decidir sobre extradição e, sobretudo, os arts. 5º, inciso LII, da C.F. e 77, inciso VII, da Lei nº 6.815/80, para que o mesmo também se considerasse impedido de extraditar estrangeiro por cometimento de crime político ou de opinião. Rechaçada, pois, seria a decisão do Presidente - temos plena certeza. A situação ora conjeturada torna de mais fácil compreensão as nefastas implicações decorrentes da intromissão do Presidente num processo extradicional sobrepujando-se a uma decisão do STF. Ver-se-ia que tal postura não é para ser suportada num país que "constitui-se em Estado Democrático de Direito" (art. 1º da CF). A insegurança jurídica é incompatível com o estado democrático de direito, como também é a instabilidade institucional motivada pelo desrespeito aos princípios constitucionais da independência e harmonia dos poderes (art. 2º da C.F.). Tal expediente é próprio de regimes autoritários.

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Sobre o autor
Ubiratan Pires Ramos

Auditor-fiscal do Trabalho, aposentado. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Ubiratan Pires. Extradição: decisão imperativa.: Submissão absoluta do Presidente da República Federativa do Brasil ao acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2729, 21 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18080. Acesso em: 22 dez. 2024.

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