Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, que "Institui, no âmbito da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso
XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão,
para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências"
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10520.htm).
"Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência."
Constituição Federal: "Art. 71. O
controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio
do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) inciso VI - fiscalizar
a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado,
ao Distrito Federal ou a Município;" (no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm),
assim como § 2º, do art. 8º, da Lei 11.947/2009.
Matéria objeto do Parecer CEPAM nº 28.181, de 4 de outubro de 2010.
Indispensável lembrar que, para fiscalização dos contratos
resultantes dos repasses de recursos sob análise, falece competência ao TCE/SP,
em face do apontado na nota 23.
Vide "www.tce.sp.gov.br",
em "pesquisas", processo TC 22245/026/10, "decisões", em
especial votos e notas taquigráficas.
Criada pela SAF/MDA, a DAP
é utilizada como instrumento de identificação do agricultor familiar para
acessar políticas públicas, como o Pronaf.Para obtê-la, o agricultor familiar deve dirigir-se
a um órgão ou entidade credenciado pelo MDA, munido de
CPF e de dados acerca de seu estabelecimento
de produção (área, número de pessoas residentes, composição
da força de trabalho e da renda, endereço completo), in http://comunidades.mda.gov.br/portal/saf/institucional/aeclaracaoaptidaopronaf.
Cópia do estatuto ou contrato social registrado no Cartório de
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, no caso de empreendimentos familiares,
assim como da ata de posse da atual diretoria da Cooperativa (registrada na
Junta Comercial) ou Associação (registrada no Cartório de Registro Civil de
Pessoas Jurídicas).
"Art. 19. Fica instituído o Programa de Aquisição de Alimentos
com a finalidade de incentivar a agricultura familiar, compreendendo ações
vinculadas à distribuição de produtos agropecuários para pessoas em
situação de insegurança alimentar e à formação de estoques
estratégicos."
"legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência".
Ob. cit. p. 479/496, no que couber.
Art. 19, I e II; art. 20, inc. II,
e seu § 1º; art. 26, II e seu § 1º, todos da Lei, assim como art. 9º, §
3º, inc. IV, da Resolução.
"Art. 24. É dispensável a licitação: (...)
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta,
justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;"
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14ª
ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 312
Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Atualmente é Chefe de Gabinete do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo. Integrou a Assessoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Gabinete Conselheiro Sidney Beraldo), foi Gerente Jurídico da Fundação Padre Anchieta (TV Cultura e Rádio Cultura de São Paulo). Foi Dirigente da Controladoria Interna e integrou também o corpo Técnico-Jurídico da Coordenadoria de Assistência Jurídica, e Procurador Jurídico, todos da Fundação Prefeito Faria Lima/CEPAM. Foi Assessor Técnico dos Gabinetes dos Secretários da Fazenda e Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo, Chefe de Gabinete da Secretaria da Habitação do Estado de São Paulo, além de Secretário Executivo e Membro do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado-CODEC, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Foi também Membro dos Conselhos de Administração da CDHU/SP e da EMTU/SP e do Conselho Fiscal da COSESP/SP, assim como Dirigente da Consultoria Jurídica da Banespa - Serviços Técnicos e Administrativos.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
TAMBELLINI, Guilherme Luis Silva. Chamada pública de compra - Programa Nacional de Alimentação Escolar.: Questões procedimentais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2735, 27 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18123. Acesso em: 22 nov. 2024.