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Notas
[1] Cfr.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4
ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.
323.
[2] Acerca
de tal aspecto, nitidamente ultrapassado e discriminatório, assevera Luiz Edson
Fachin que "flagrante é o contra-senso de ainda admitir-se, genericamente,
sem as devidas cautelas, a alegação da exceptio plurium concunbentium,
não raro resquício imprestável da diminuição da condição feminina,
proceder estigmatizante e preconceituoso". FACHIN, Luiz Edson. Direito de
Família: elementos críticos à luz do novo código civil brasileiro.
2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 232.
[3] Sobre
tal questão, se pronuncia Paulo Lôbo, no sentido de afirmar de que a
presunção pater is est "parte da exigência da
fidelidade da mulher, pois a do marido não é necessária para que ela ocorra,
circunstância que, para muitos, a incompatibiliza com o § 5º do art. 226 da
Constituição, para o qual "os direitos e deveres referentes à sociedade
conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher". LÔBO, Paulo
Luiz Netto. Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008, p 196
[4] Neste
sentido, cfr. LÔBO, Paulo Luiz Netto. Famílias. São Paulo:
Saraiva, 2008, p 195.
[5] Por
terem as mulheres o monopólio da função reprodutiva e a capacidade e
amamentação, a ela se atribui, com exclusividade, toda a responsabilidade pela
criação dos filhos e organização do lar. No entanto, a reserva de papéis
diferenciados ao homem e à mulher é uma construção cultural, que acaba
gerando uma hierarquização pela mais-valia que se atribui às atividades
masculinas pela só razão de que os homens ocupam espaço público, monopolizam
o poder econômico e político. Cfr. DIAS, Maria Berenice. Conversando
sobre a mulher e seus direitos. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora,
2004, p. 15.
[6] Cfr.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4
ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.
345.
[7] MADALENO,
Rolf Hanssen. Direito de Família em pauta. Porto Alegre:
Livraria do Advogado Editora, 2004, p. 96.
[8] A
título de curiosidade, tais presunções existem até mesmo no Direito
Islâmico. Nomeadamente no Marrocos, Argélia e Tunísia, a legitimidade da
filiação se fundamenta na prova da consangüinidade do pai relativamente
ao filho. Se este nasce durante o casamento ou em um determinado tempo posterior
à sua dissolução (como em diversos ordenamentos jurídicos vigentes) se deduz
que sua concepção foi matrimonial. Destarte, a lei estabelece a mesma
presunção iuris tantumpresente no ordenamento brasileiro e no
ordenamento peruano, de filiação legítima. Presunção esta que se fundamenta
no monopólio das relações sexuais com a esposa, característico do Direito
Islâmico. Cfr. MOTILLA, Agustín; LORENZO, Paloma.Derecho de Familia
Islámico. Madrid: Colex, 2002, p. 95.
[9] Sobre
a natureza desta presunção, Luiz Edson Fachin afirma que "discute-se a
natureza desta presunção. Se se aceitar o seu caráter misto, vislumbra-se um
duplo aspecto: de um lado, uma presunção fundamentada em efeitos pessoais da
relação matrimonial (a coabitação e a fidelidade da mulher); como
conseqüência legal do casamento, uma norma organizadora da família. Não se
trata, obviamente, de presunção absoluta. É possível enquadrar-se a
presunção pater is est como presunção iuris tantum."
FACHIN, Luiz Edson. Estabelecimento da filiação e paternidade
presumida. Porto Alegre: Fabris, 1992, p. 35.
[10] Cfr.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4
ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.
345.
[11] Art.
361º El hijo nacido durante el matrimonio o dentro de los trescientos
días siguientes a su disolución tiene por padre al marido.
[12] Art.
362º El hijo se presume matrimonial aunque la madre declare que no es
de su marido o sea condenada como adultera.
[13] Não
muito diferente é a situação brasileira neste sentido. Ainda que por
vedação constitucional não mais seja possível qualquer tratamento
discriminatório com relação aos filhos, o Código Civil trata em capítulos
diferentes os filhos havidos da relação de casamento e os havidos fora do
casamento. O capítulo intitulado "Da filiação" (arts. 1.596 a 1.606
do CC brasileiro) cuida dos filhos nascidos na constância do matrimônio,
enquanto os filhos nascidos fora do casamento estão no capítulo "Do
reconhecimento dos filhos" (arts. 1.607 a 1.617 do CC brasileiro). A
diferenciação advém do fato de o legislador ainda fazer presunções quando
se refere aos filhos nascidos do casamento. Tal tendência decorre da visão
sacralizada da família e da necessidade de sua preservação a qualquer preço,
nem que para isso tenha de atribuir filhos a alguém, não por ser pai ou mãe,
mas simplesmente para a mantença da estrutura familiar. DIAS, Maria
Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4 ed.
rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.317.
[14] Já
em Portugal, o art. 1826º presume que o filho nascido ou concebido na
constância do matrimônio da mãe tem como pai o marido da mãe. A presunção
estabelecida neste artigo tanto existe nos casos em que a criança nasce durante
o matrimônio, mesmo tendo sido concebido antes, como nos casos em que, embora
concebido durante o casamento, vem a nascer depois da sua dissolução.
Aqueles que vivam em união de facto (Lei n. 7/2001), não
estão abrangidos pela presunção pater is est, ou seja, não se
presume que os filhos de mulher não casada possuam por pai o homem com quem ela
viva. Destarte, o estabelecimento da filiação seguirá os outros modos, a
saber, a perfilhação, a averiguação oficiosa, e o reconhecimento judicial.
Neste sentido Cfr. NETO, Abílio. Código Civil Anotado. 15. ed.,
Lisboa: Ediforum, 2006, p. 1411-1413; VARELA, Antunes; LIMA, Pires de. Código
Civil Anotado. Vol. V., Coimbra: Coimbra Editora, 1995, p. 114 e ss.
A mesma fórmula é aplicada ao Brasil, relativamente à
união estável: apesar de a união estável ter status de
entidade familiar e ser merecedora da tutela do Estado, os filhos concebidos em
sua vigência precisam ser reconhecidos, mesmo que tal união possua muitos anos
de existência. Todavia, havendo prova pré-constituída da sua existência,
como decisão judicial declarando sua vigência no período coincidente com a
época da concepção, é de se admitir dita presunção. Neste sentido, Cfr.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4.ed
rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.339;
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e União Estável.7. ed.,
rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 54.
[15] Cfr.
Rospigliosi, Enrique Varsi. "El moderno tratamiento legal de la filiación
extramatrimonial (en razón de la ley peruana 28457, y la acción intimatoria de
la paternidad)". In Revista Persona. Nos 49,
50 e 51, JAN/ FEV/ MAR 2006. Disponível em: http://www.revistapersona.com.ar/.
Acesso em: 22 de Outubro de 2007.
[16] Rospigliosi,
Enrique Varsi. "La inversión de la carga de la prueba: la experiencia
latinoamericana peruana". Disponível em: http://www.scielo.br/.
Acesso em: 20 de Outubro de 2007.
[17] Rospigliosi,
Enrique Varsi. "El moderno tratamiento legal de la filiación
extramatrimonial (en razón de la ley peruana 28457, y la acción intimatoria de
la paternidad)". In Revista Persona. Nos 49,
50 e 51, JAN/ FEV/ MAR 2006. Disponível em: http://www.revistapersona.com.ar/.
Acesso em: 22 de Outubro de 2007.
[18] O
art. 407 do Código Civil peruano determinava que apenas o filho possuía
legitimidade para intentar a ação judicial de paternidade extramatrimonial,
podendo a sua mãe atuar como representante em se tratando de menor de idade. E
no caso do tutor ou curador, se fazia necessário prévia autorização do
conselho de família. Na nova lei, extrai-se a permissão de quem tenha
interesse legítimo intentar tal ação em favor de um terceiro.
[19] Cfr.
art. 1º da Lei n. 28457.
[20] Se
a oposição formulada pelo varão for infundada, ou seja, se o resultado do
exame for positivo, o pai será condenado a pagar as custas processuais, assim
como o custo do exame. Em caso contrário, evidenciado o resultado negativo do
teste, por conta da parte vencida correrão todas as despesas e custas.
[21] Por
resolução do Primeiro Juizado Misto do Módulo Básico de Justiça (Primer
Juzgado Mixto del Módulo Básico de Justicia (MBJ), de Condevilla, Distrito de
San Martín de Porres, que considerou que a normativa afrontava o direito à
liberdade e ao devido processo.
[22] Art.
2º Toda persona tiene su derecho: 1.A la vida, a su
identidad, a su integridad moral, psíquica y física y a su libre desarrollo y
bienestar. El concebido es sujeto de derecho en todo cuanto le favorece.
[23] Mister
salientar que se trata do instrumento internacional de proteção dos direitos
humanos com o maior número de ratificações. Apenas os EUA e a Somália são
Estados signatários que não apresentaram suas ratificações, de acordo com
relatório do Alto Comissário das Nações Unidas para Direitos Humanos, cuja
última atualização se deu em Julho de 2007. Cfr. http://www.ohchr.org/.
[24] Cfr.http://www.unicef.pt/docs/pdf_publicacoes/convencao_direitos_crianca2004.pdf
[25] Cfr. http://www.congreso.gob.pe/ntley/Imagenes/Leyes/27337.pdf
[26] MADALENO,
Rolf. Repensando o Direito de Família. Porto Alegre: Livraria do
Advogado Editora, 2007, p. 139.
[27] Neste
sentido, cfr. SAIAS, Marco Alexandre. "A Convenção sobre os Direitos da
Criança". In Revista da Faculdade de Direito da Universidade
de Lisboa. vol. XLIII, n.1. Coimbra: Coimbra Editora, 2002, p. 804.
[28] Sobre
a exatidão do teste de DNA, o pediatra e especialista em genética médica
molecular, Salmo Raskin assevera que, "a análise em DNA é o teste de
paternidade mais preciso possível atualmente. A chance do teste em DNA por
P.C.R. detectar um homem que esteja sendo falsamente acusado de ser o pai
biológico é superior a 99,99%. Se ele não for excluído de ser o pai
biológico pelo teste de P.C.R., a probabilidade de que ele mesmo seja o pai
biológico varia de 99,99% a 99,9999%, de caso para caso. Na prática, tomadas
as devidas precauções no controle de qualidade do teste, este é um teste
absolutamente preciso. Um resultado de exclusão significa com 100% de certeza
que o suposto pai não é o pai biológico. Um resultado de inclusão vem
acompanhado da probabilidade que o suposto pai seja o pai biológico, que são
números acima de 99,99%, resolvendo inequivocamente todas as disputas".
RASKIN, Salmo. "DNA e investigação de paternidade". Disponível
em: http://jus.com.br/revista/texto/538.
Acesso em: 25 de Outubro de 2007.
[29] Como
esse tipo de relacionamento ocorre, ordinariamente, de forma reservada e a
descoberto de testemunhas, é inquestionável que a prova do fato constitutivo
que sustenta a ação se torna particularmente dificultosa. Trata-se de
probação de ato praticado por terceiros, do qual o autor não foi partícipe,
mas quase que mera "conseqüência", o que mais aumenta a dificuldade
de amealhar provas. Cfr. DIAS, Maria Berenice. Conversando sobre o
Direito das Famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora,
2004, p. 111.
[30] Cfr.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4
ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.
333.
[31] Ação
de indenização por danos morais. Apelado que, em ação de investigação de
paternidade, lança à apelante a pecha de prostituta. Falta de comprovação
que se agrava por ser conhecido como o pai no bairro em que viviam. Abuso
desnecessário que configura ofensa à honra e gera o dever de indenizar.
Recurso provido para julgar procedente a ação e condenar o apelado ao
pagamento de 20 salários mínimos (TJSP, 4.ª C.D.Priv., AC 343.970-4/2, rel.
Des. Maia da Cunha, j. 24.11.2005).
[32] FARIAS,
Cristiano Chaves de. Escritos de Direito de Família. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, p. 188.
[33] Relativamente
a Portugal, "no estado actual do conhecimento, é possível uma resolução
extremamente segura das dúvidas sobre uma ligação biológica entre duas
pessoas, mediante a realização de testes de ADN. Só que até há pouco tem
prevalecido uma opinião que, rejeitando a recolha coercitiva de sangue,
restringe o alcance do art. 1801º", que reza que "nas acções
relativas à filiação são admitidos como meios de prova os exames de sangue e
quaisquer outros métodos cientificamente comprovados." PINHEIRO, Jorge
Duarte. Direito da Família e das Sucessões. Vol. I, 3. ed.
Lisboa: aafdl, 2007, p. 111.
[34] Trata-se
de uma presunção juris tantum de paternidade. Do mesmo
entendimento comunga o STJ brasileiro, uma vez que dispõe em sua súmula 301
que: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai em submeter-se ao exame
de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
[35] Complementa
Rolf Madaleno, relativamente à realidade brasileira que, "a recusa em
fornecer material para o exame genético de DNA representa forte indício de
paternidade, capaz de conduzir à procedência da demanda pela presunção
absoluta de paternidade, alcançando 100% de certeza, tão-só pelo
comportamento omissivo do investigado". MADALENO, Rolf Hanssen. Direito
de Família em pauta. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora,
2004, p. 101.
[36] Existem
violações do corpo humano que partem da própria pessoa, como no caso de
tatuagens, piercings, sem a intervenção estatal. Destarte, o corpo
protegido pela intangibilidade, não é tão "sagrado" como se prega.
E além do corpo não ser tão "sagrado" assim, o sacrifício a ele
impingido seria diminuto, para não dizer irrisório. Neste sentido, cfr.
SCHOLNBLUM, Paulo Maximilian Wilhelm. "Exame de DNA: Faculdade ou
Obrigatoriedade? Indício, Presunção ou Prova?", in Temas
Polêmicos de Direito de Família/org. Cleyson de Moraes Mello; Thela
Araújo Esteves Fraga, p. 51.
[37] Do
mesmo entendimento comunga Jorge Duarte Pinheiro, quando afirma que,
"contudo, com os avanços da ciência, o material recolhido para o exame de
ADN não tem de ser necessariamente sangue; pode ser saliva um fio de cabelo, um
fragmento de pele ou unha, o que torna menos consistente a tese de que a
realização coactiva de exames de ADN é incompatível com o direito
fundamental de integridade física da pessoa que a eles se tenha de
submeter." PINHEIRO, Jorge Duarte. Direito da Família e das
Sucessões. Vol. I, 3. ed. Lisboa: aafdl, 2007, p. 111-112.
[38] Rospigliosi,
Enrique Varsi. "El moderno tratamiento legal de la filiación
extramatrimonial (en razón de la ley peruana 28457, y la acción intimatoria de
la paternidad)". In Revista Persona. Nos 49,
50 e 51, JAN/ FEV/ MAR 2006. Disponível em: http://www.revistapersona.com.ar/.
Acesso em: 22 de Outubro de 2007.
[39] SILVA,
Paula Costa e. apud PINHEIRO, Jorge Duarte. Direito da
Família e das Sucessões. Vol. I, 3. ed. Lisboa: aafdl, 2007, p. 114.
[40] REZEK,
Francisco. "O direito à identidade", in A família além dos
mitos/ coord. Maria Berenice Dias e Eliene Ferreira Bastos. Belo Horizonte:
Del Rey, 2008, p. 42.
[41] Acerca
de tal questão, pode-se afirmar que "o status de filho se
relaciona fortemente com os direitos da personalidade. Embora não seja mais
importante classificar, e sim proteger, pode-se asseverar que os estudiosos do
tema se identificam em vários pontos nas respectivas classificações,
especialmente, no aspecto que interessa ao status de filho, ou
seja, todos reconhecem como direito da personalidade o direito à
identidade". VENCELAU, Rose Melo. O Elo Perdido da Filiação: entre
a verdade jurídica, biológica e afetiva no estabelecimento do vínculo
paterno-filial. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 67.
[42] Lei
n. 23337 "Código de Los Niños e Adolescentes". Art. VII: En
la interpretación y aplicación del presente Código se tendrá en cuenta los
principios e las disposiciones de la Constitución Política del Perú, la
Convención sobre los Derechos del Niño y de los demás convenios
internacionales ratificados por el Perú.(...)
[43] Neste
sentido, cfr. McGOLDRICK, Dominic. "The United
Nations Convention on the Rights of the Child". In FREEMAN,
Michael David Alan. Children's Rights, vol. I. Hants: Ashgate
Publishing, 2004, p. 82.
[44] Cfr.
SAIAS, Marco Alexandre. "A Convenção sobre os Direitos da
Criança". In Revista da Faculdade de Direito da Universidade
de Lisboa. vol. XLIII, n.1. Coimbra: Coimbra Editora, 2002, p. 797.
[45] Na
diferenciação entre regras e princípios, pode-se afirmar que as regras devem
ser aplicadas na forma do tudo ou nada, por serem mais herméticas, fechadas,
já os princípios, como já explicitado anteriormente, são mandados de
otimização, que devem ser aplicados na maior medida do possível.
[46] Cfr.
DÍEZ-PICAZO, Luis María. Sistema de derechos fundamentales. Madrid:
Thomson Civitas, 2003, p.43.
[47] CANOTILHO,
J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4.
ed., Coimbra: Almedina, 2002, p. 1233.
[48] Neste
sentido, afirma Rodrigo da Cunha Pereira que, "em um conflito entre
princípios, devemos tentar encontrar uma forma de aplicá-los e impor-lhes o
menor grau de sacrifício possível. Devemos, portanto, ponderar os princípios
em jogo, atribuindo-lhes pesos, de modo a encontrar o conteúdo e o grau de
aplicabilidade de cada princípio no caso concreto. Princípios são
mandados prima facie e não definitivos, ao passo que as regras
se aplicam ou não". PEREIRA, Rodrigo da Cunha.Princípios fundamentais
norteadores para o direito de família. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p.
34.
[49] DÍEZ-PICAZO,
Luis María. Sistema de derechos fundamentales. Madrid: Thomson
Civitas, 2003, p.47-48.
[50] Sobre
tal questão, complementa José Sérgio Cristovám que "na idéia de
mandamento de otimização faz-se imprescindível a referência tanto às
possibilidades fáticas como às jurídicas, questão que fica mais evidente
quando da colisão entre princípios contrapostos, oportunidade em que as
possibilidades jurídicas ganham um relevo especial. De fato, no que toca apenas
às condições fáticas, os princípios deixam a estrutura de mandamentos de
otimização para se constituírem em mandamentos de maximização. Considerados
de forma isolada ou indepentemente de suas relações com outros princípios,
estas espécies normativas ostentam natureza de mandamentos de maximização.
Entretanto, não se pode olvidar que a relação entre os princípios é
constitutiva do seu próprio conceito. Não há como pensar a realização de um
princípio sem relacioná-lo com o conjunto constituinte do ordenamento
jurídico e sem analisá-lo a partir das situações de colisão, o que
justifica a manutenção de sua definição como mandamento de otimização".
CRISTOVÁM, José Sérgio da Silva. Colisões entre princípios
constitucionais. Curitiba: Juruá, 2007, p. 232.
[51] Neste
sentido, afirma Rodrigo da Cunha Pereira que, "não se proclama, é certo,
a hierarquia absoluta entre princípios. Entretanto, não podemos deixar de
observar a ascensão da dignidade humana na ordem jurídica". E, no caso em
questão, o direito à identidade de uma criança é uma questão de dignidade
humana, que deve ser observada com certa prevalência. Cfr. PEREIRA, Rodrigo da
Cunha.Princípios fundamentais norteadores para o direito de família. Belo
Horizonte: Del Rey, 2005, p. 35.
[52] ALEXY,
Robert. A Theory of Constitutional Rights. Translated
by Julian Rivers. Oxford: Oxford University Press, 2004, p. 51-52.
[53] Nenhum
dos princípios é considerado nulo ou inválido mas, apenas não aplicável
(total ou parcialmente) na situação específica. Destarte, um recua frente ao
maior peso e mais-valia do outro princípio, no caso concreto.
[54] CANOTILHO,
J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4.
ed., Coimbra: Almedina, 2002, p. 1232.
[55] Corrobora
deste entendimento Maria Christina de Almeida, quando afirma que, "no
conflito de interesses entre o direito do pai, que não quer se submeter ao
exame, protegendo a sua integridade física ao impedir que se extraia uma gota
se sangue, a raiz de um fio de cabelo, saliva ou qualquer outro material
possível de se extraírem células de DNA, exercitando seu direito de
liberdade, e do filho, que busca a revelação da ascendência genética para a
aquisição de um direito imanente à sua condição de pessoa - o status de
filho -, entende esse estudo que deva prevalecer o direito do filho, assim
atribuindo à descoberta da origem biológica uma relevância maior do que ao
atentado à integridade física evitado pelo suposto pai, estabelecendo-se uma
hierarquia entre os valores em jogo, de forma a proteger aquelas partes que, por
certo, não pode ser responsabilizada pelo seu nascimento". ALMEIDA, Maria
Christina. DNA e o estado de filiação à luz da dignidade humana.
Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003, p. 137-138.
[56] No
entendimento de José Sérgio Cristovám, "a existência de princípios
absolutos, capazes de preceder sobre os demais em quaisquer condições de
colisão, não se mostra consoante com o próprio conceito de princípios
jurídicos. Não se pode negar, por outro lado, a existência de mandamentos de
otimização relativamente fortes capazes de preceder aos demais em praticamente
todas as situações de colisão". Um dos casos, seria o princípio da
dignidade da pessoa humana. No caso em tela, o direito à identidade está
intrinsecamente conectado à dignidade humana. Neste sentido, cfr. CRISTOVÁM,
José Sérgio da Silva. Colisões entre princípios constitucionais.
Curitiba: Juruá, 2007, p. 235.
[57] Neste
sentido, afirma Rose Meirelles que, o princípio do melhor interesse da criança
possui caráter é subsidiário, devendo ocupar o centro das decisões
relacionadas ao infante. Cfr. MEIRELLES, Rose Melo Vencelau. "O Princípio
do Melhor Interesse da Criança". In Princípios do Direito Civil
Contemporâneo/ coord. Maria Celina Bodin de Moraes. Rio de Janeiro:
Renovar, 2006, p. 480.
[58] Código
de los Niños y Adolescentes. Título Preliminar. Art. IX. Interés superior del
niño e del adolescente - En toda medida concerniente al niño y al adolescente
que adopte el Estado a través de los Poderes Ejecutivo, Legislativo y Judicial,
del Ministerio Público, los Gobiernos Regionales, Gobiernos Locales y sus
demás instituciones, así como en la acción de la sociedad, se considerará el
Principio del Interés Superior del Niño y del Adolescente y el respeto a sus
derechos.
[59] Neste
sentido, cfr. ALSTON, Philip. "The best interests
principle: towards a reconciliation of culture and human rights". In FREEMAN,
Michael David Alan.Children's Rights, vol. I. Hants: Ashgate Publishing,
2004, p. 198.
[60] Rospigliosi,
Enrique Varsi. "El moderno tratamiento legal de la filiación
extramatrimonial (en razón de la ley peruana 28457, y la acción intimatoria de
la paternidad)". In Revista Persona. Nos 49,
50 e 51, JAN/ FEV/ MAR 2006. Disponível em: http://www.revistapersona.com.ar/.
Acesso em: 22 de Outubro de 2007.
[61] FARIAS,
Cristiano Chaves de. Escritos de Direito de Família. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, p. 186.