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Evolução social dos direitos humanos

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Agenda 16/01/2011 às 18:25

CONCLUSÕES

Do conteúdo exposto, pode-se concluir que a abordagem teórica do conceito e da fundamentação dos direitos fundamentais perpassa pela análise das chamadas gerações de direitos humanos, que destacam a progressiva acumulação histórica de conquistas jurídicas no processo civilizatório, embora alguns autores preferiam a expressão "dimensões de direitos", para ressaltar o seu aspecto acumulativo.

Quanto aos direitos de primeira geração, estes foram inspirados pelo ideal burguês de liberdade, que compõe o lema da Revolução Francesa. Tal assertiva pode ser sustentada historicamente, uma vez que os franceses emergentes da revolução estavam amplamente empenhados no desenvolvimento de um regime novo, no qual o sujeito estaria o mais livre possível das amarras impostas pelo absolutismo monárquico. Daí se pode aferir as duas principais características dos direitos fundamentais de primeira geração: a) São direitos subjetivos individuais, pertencentes a cada pessoa, como ente civil e político, independentemente de seu meio social; e, b) São direitos de defesa, pois implicam respeito a uma esfera de liberdade do indivíduo perante o Estado.

Se os direitos fundamentais de primeira geração estão ligados à classe burguesa e à Revolução Francesa, os de segunda geração se relacionam com as classes trabalhadoras e com a Revolução Industrial, apresentando afinidade com o preceito valorativo de igualdade. Assim, se os primeiros pressupõem uma não-ingerência do Estado na esfera privada, os segundos, em contraposição, necessitam da imposição estatal para serem concretizados. Exatamente por este motivo, os direitos fundamentais de segunda geração, mesmo constando formalmente das Constituições promulgadas após as grandes guerras, não se realizam plena e concretamente, dada a insuficiência de recursos para que o Estado lhes confira eficácia. De todo modo, pelo exposto, pode-se aferir as duas características básicas desta geração de direitos: a) São direitos de cunho social, pois a sua efetivação ocorre somente mediante a atuação do Estado, que deve interferir para balizar a igualdade dos cidadãos em sociedade; e, b) São geralmente relegados à esfera programática (dirigismo constitucional), pois são escassos os recursos para sua efetivação.

Os direitos de terceira geração, apesar de sua difícil implementação no plano concreto, assim como os de segunda geração, superam os anteriores quanto à sua universalidade, pois se expressam não apenas como direitos do homem perante o Estado, mas como prerrogativas das coletividades, ou direitos difusos, inclusive no sentido de garantirem uma existência condigna para as populações futuras. A terceira geração dos direitos humanos representa a atual convergência de esforços na formulação de novos direitos (ou nova conformação de prerrogativas já enunciadas nas duas fases anteriores), em decorrência dos progressos tecnológicos e recentes conjunturas políticas e sociais, visando a preservação dos interesses coletivos ou difusos relacionados com a proteção do meio ambiente, a preservação do patrimônio histórico e cultural, a promoção da qualidade de vida nos ambientes urbano e rural, a tutela sobre a comunicação social (mídia), a bioética, a participação na condução das finalidades políticas estatais (ampliação dos direitos políticos), a autodeterminação dos povos, e, ainda, o conflito entre o amplo acesso à informação e a preservação da privacidade, dentre outras situações que demandam especial proteção à personalidade.

Apesar da proposta de alguns doutrinadores sobre o reconhecimento da quarta ou até da quinta geração dos direitos do homem, tal sugestão não se justifica, porque somente uma efetiva ruptura na ordem de reclamações sociais é que ensejaria a abertura de uma nova página no desenvolvimento geracional dos direitos do homem, a qual ainda não é passível de verificação concreta, ao menos por ora. Com efeito, desde a década de 60, data aproximada da inauguração histórica da já referida terceira geração, não se apresentou ainda uma modificação na formação teórica ou consolidação prática dos novos direitos que justificasse a inauguração do capítulo seguinte no progresso histórico dos direitos humanos.

Nessa quadra da história, o desafio reside não em se profetizar sobre futuras eventuais classes de direitos, mas sim em verificar quais as modernas reivindicações sociais, como base para o reconhecimento e formulação dos novos direitos (ou nova conformação de direitos clássicos, como já mencionado). E, concomitantemente, em analisar os meios mais adequados para imprimir efetiva concretude aos direitos já reconhecidos e, em grande parte, já incorporados em tratados internacionais ou mesmo positivados nos ordenamentos jurídicos particulares.

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No concernente à investigação da concretização social dos direitos humanos, constata-se o fenômeno do desequilíbrio, consistente no defeito em se balancear e harmonizar os interesses jurídicos contraditórios, com propagações negativas no cenário social. Isto porque mesmo os direitos tidos como fundamentais por determinada ordem jurídica (ou até pelo consenso internacional) são de cunho relativo e podem sim ser violados até determinado grau, desde que respeitado seu núcleo essencial, para fins de harmonização prática com aqueles que lhes são correlatos. Tal modalidade de violação de direitos fundamentais, a pretexto de garantismo, é mais comum quando um dos direitos envolvidos é de cunho transindividual e manifestado na forma de intervenção estatal, exatamente pela dificuldade de se perceber sua abrangência e pertinência à coletividade. A superação do vício do desequilíbrio perpassa pela harmonização entre os direitos humanos, mormente quando envolvidos interesses transindividuais da sociedade manifestados pelo aparato estatal, conforme a concepção aristotélica da busca pelo meio-termo.


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_____. Reforma da coisa julgada inconstitucional. Novos estudos jurídicos, n. 22, p. 41/63, 2006.


Notas

  1. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 393.
  2. BONAVIDES, Paulo. A quinta geração dos direitos fundamentais. Disponível em: www.estudosconstitucionais.com.br. Acesso em: 27.09.2009. p. 01.
  3. SÓFOCLES. Antígona. Disponível em: www.ebooksbrasil.com.br. Acesso em: 25.09.2009.
  4. ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. 4 ed. São Paulo: Martin Claret, 2008. p. 188-189.
  5. COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. São Paulo: Martin Claret, 2002. p. 93-102.
  6. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 16 ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 154-155.
  7. HESPANHA, António Manuel. Panorama histórico da cultura jurídica europeia. 2 ed. Lisboa: Europa-América, 1998. p.88.
  8. MAQUIAVEL, Nicolau. O príncipe e dez cartas. 3 ed. Brasília: UNB, 1996. p. 35.
  9. HESPANHA, António Manuel. Op. Cit. p. 84.
  10. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 9 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 45.
  11. MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Augusto Gonet. Curso de direito constitucional. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 266.
  12. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. V. 2. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 496.
  13. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 383.
  14. LASSALLE, Ferdinand. A essência da Constituição. 9 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 36.
  15. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 384.
  16. MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Augusto Gonet. Curso de direito constitucional. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.267.
  17. HESPANHA, António Manuel. Panorama histórico da cultura jurídica europeia. 2 ed. Lisboa: Europa-América, 1998. p. 152-153.
  18. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 32.
  19. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 122.
  20. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 129.
  21. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 516.
  22. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 517
  23. BLAINEY, Geoffrey. Uma breve história do mundo. 2 ed. São Paulo: Fundamento, 2008. p. 260.
  24. BLAINEY, Geoffrey. Uma breve história do mundo. 2 ed. São Paulo: Fundamento, 2008. p. 269-270.
  25. MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Augusto Gonet. Curso de direito constitucional. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 267.
  26. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 9 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 55.
  27. MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Augusto Gonet. Curso de direito constitucional. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 268.
  28. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 518.
  29. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 45.
  30. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 386.
  31. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 9 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 56.
  32. ZANON JUNIOR, Orlando Luiz. Máxima da proporcionalidade aplicada: a quebra do sigilo bancário pelo Fisco e o direito fundamental à vida privada. Florianópolis: Momento Atual, 2004. p. 10-11.
  33. MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Augusto Gonet. Curso de direito constitucional. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 268.
  34. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 9 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 61.
  35. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 523.
  36. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 9 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 56-57.
  37. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 527.
  38. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 524.
  39. BONAVIDES, Paulo. A quinta geração dos direitos fundamentais. Disponível em: www.estudosconstitucionais.com.br. Acesso em: 27.09.2009. p. 01-02.
  40. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 9 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 59.
  41. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 25.
Sobre o autor
Orlando Luiz Zanon Junior

juiz de Direito substituto em Santa Catarina

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZANON JUNIOR, Orlando Luiz. Evolução social dos direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2755, 16 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18281. Acesso em: 17 mai. 2024.

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