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Justiça do Trabalho e a tutela do meio ambiente laboral

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Agenda 17/01/2011 às 13:43

A Justiça do Trabalho detém competência absoluta para processar e julgar as ações que tenham como causa de pedir o meio ambiente de trabalho, independentemente na natureza do vínculo.

Sumário: I. As gerações dos direitos fundamentais; II. O meio ambiente de trabalho enquanto direito fundamental; III. A Justiça do Trabalho e a tutela do meio ambiente laboral; III.1. A Justiça do Trabalho e o meio ambiente laboral dos servidores públicos; IV. Considerações finais.


I. As gerações dos direitos fundamentais:

A doutrina moderna tem classificado os direitos fundamentais em três gerações ou dimensões. Essa divisão, segundo Alexandre de Moraes [01], é feita com base "na ordem histórica cronológica em que passaram a ser constitucionalmente reconhecidos". Assim, os direitos fundamentais podem ser de primeira, segunda ou terceira dimensão.

É importante lembrar que cada dimensão sucede a anterior, mas com ela coexiste, sendo, desse modo, complementares. Portanto, os direitos de segunda dimensão foram constitucionalizados posteriormente aos de primeira, ocasião em que passaram a coexistir essas duas espécies. Em seguida foram constitucionalizados os da terceira dimensão, que, juntamente com as duas anteriores, compõem a classificação pacificamente adotada hodiernamente.

Os direitos fundamentais de primeira dimensão correspondem os direitos individuais, ou seja, direitos civis e políticos clássicos. São também denominados de liberdades públicas, clássicas ou negativas, e limitam a atuação estatal, impondo ao Estado a sua observância e respeito.

Nesse sentido é a observação feita por Carlos Henrique Bezerra Leite [02], para quem os direitos de primeira dimensão "são uma espécie de comando negativo imposto ao poder estatal, limitando a atuação deste em função das liberdades públicas asseguradas ao indivíduo".

Juliana Carlesso Lozer [03], por sua vez, acrescenta que "o traço mais relevante dos direitos de primeira geração, também chamados de direitos civis e políticos, é, sem dúvida, o subjetivismo".

O eminente constitucionalista Paulo Bonavides [04], na mesma linha, apresenta a seguinte reflexão sobre essa categoria dos direitos fundamentais:

"Os direitos de primeira geração ou direitos de liberdade têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o estado."

Já os direitos sociais, econômicos e culturais integram a segunda dimensão ou geração, correspondendo às liberdades positivas, reais e concretas.

A constitucionalização dos direitos fundamentais de segunda geração foi inspirada e impulsionada pela Revolução Industrial européia, a partir do século XIX. Outros marcos históricos dessa geração de direitos são a Constituição Mexicana de 1917, a Constituição de Weimar e o Tratado de Versalhes, esses de 1919.

Discorrendo sobre essa geração, Uadi Lammêgo Bulos [05] sustenta que, "advinda logo após a Primeira Grande Guerra, compreende os direitos sociais, econômicos e culturais, os quais visam assegurar o bem-estar e a igualdade, impondo ao Estado uma prestação positiva, no sentido de fazer algo de natureza social em favor do homem".

No mesmo sentido são as ponderações de Juliana Carlesso Lozer [06], ao destacar que:

"Nesta nova geração de direitos, a liberdade cede espaço à igualdade. Não se rejeita mais a atuação estatal para que prevaleçam as vontades individuais, pelo contrário, passa-se a exigir do Estado uma participação ativa na promoção do bem comum. Paralelamente, a sociedade deixa de constituir apenas um conjunto de partículas (indivíduos) e assume a configuração de um todo, vista por alguns teóricos como um organismo articulado."

Comparando os direitos fundamentais de primeira e segunda geração, Carlos Henrique Bezerra Leite [07] explica que:

"O conteúdo dos direitos individuais, portanto, é um dever de não-fazer por parte do Estado em prol de certos interesses ou direitos, como o direito à vida, à liberdade nos seus multifários aspectos (locomoção, expressão, religião, organização de grupos), ao passo que os direitos sociais constituem um dever de fazer, de contribuir, de ajudar, por parte dos órgãos que compõem o Poder Público."

Como os direitos sociais, culturais e econômicos demandam uma atuação positiva por parte do Estado, este não pode se omitir. Deve agir em busca da concretização dos mesmos, sob pena de incorrer em omissão manifestamente inconstitucional e romper a harmonia das normas, valores e princípios constitucionais.

Nessa situação, o Poder Público estará se omitindo deliberadamente na concretização dos direitos fundamentais, prática veementemente combatida e coibida incisivamente pelo e. Supremo Tribunal Federal, "in verbis":

"A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional - qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental. - As situações configuradoras de omissão inconstitucional - ainda que se cuide de omissão parcial, derivada da insuficiente concretização, pelo Poder Público, do conteúdo material da norma impositiva fundada na Carta Política, de que é destinatário - refletem comportamento estatal que deve ser repelido, pois a inércia do Estado qualifica-se, perigosamente, como um dos processos informais de mudança da Constituição, expondo-se, por isso mesmo, à censura do Poder Judiciário". (ADI 1439 MC/DF)

Por fim, a terceira dimensão dos direitos fundamentais é composta pelos direitos de fraternidade ou solidariedade, compreendendo o direito à paz, ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, a uma saudável qualidade de vida, ao patrimônio comum da humanidade, ao progresso, à comunicação, aos direitos dos consumidores, das crianças e idosos, entre outros direitos metaindividuais [08] (difusos e coletivos). Esses direitos são titularizados por pessoas indeterminadas e indetermináveis, dada a sua própria natureza.

Há, desse modo, um paralelo entre as gerações de direitos fundamentais e o lema da Revolução Francesa: liberdade, igualdade e fraternidade. Os direitos de primeira dimensão equivalem aos direitos de liberdade; os de segunda, igualdade; e os de terceira, fraternidade.

A doutrina constitucional mais avançada e moderna tem defendido a existência de uma quarta dimensão dos direitos fundamentais, relacionada com a "globalização política". Nesse sentido, Marco Bruno Miranda Clementino [09] assevera que:

"Atualmente, nas portas do terceiro milênio, outros termos postos pela revolução tecnológica, pela reestruturação econômica, pela nova ordem mundial, vêm suscitando controvérsias a respeito de uma quarta geração de direitos e obrigações decorrentes da manipulação genética ou do controle de dados informatizados postos ou despostos em redes planetárias. Também conhecidos como "Direitos Difusos", trazem à baila direitos concernentes à evolução biogenética e tecnológica, e ao meio ambiente. Há quem afirme que a quarta geração dos direitos alude à globalização dos mesmos, em contraposição à investida neoliberal da globalização fundada no contexto meramente econômico."

Essas são, em uma breve síntese, as dimensões dos direitos fundamentais.


II. O meio ambiente de trabalho enquanto direito fundamental:

Considerando o que foi exposto no item precedente, podemos asseverar que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental, de terceira geração, razão pela qual a atual Constituição Federal fez referência a sua proteção em diversas passagens, entre as quais vale destacar as seguintes:

"Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;"

"Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (...) VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho."

"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;"

Diante desses dispositivos, que versam sobre direitos fundamentais, fica evidente que o meio ambiente do trabalho é espécie do gênero meio ambiente, do mesmo modo que a relação de emprego é espécie do gênero relação de trabalho. Fica evidente, então, que o meio ambiente de trabalho sadio e equilibrado é direito fundamental de todos os trabalhadores.

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Temos, com isso, que todos os trabalhadores têm o direito fundamental a um ambiente de trabalho ambiente sadio, saudável, seguro, confortável e ecologicamente equilibrado, que possa proporcionar uma sadia qualidade de vida, inclusive fora do trabalho. É, assim, dever do Poder Público e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Essas medidas protecionistas visam, em último plano, concretizar e materializar direitos e valores maiores previstos na Constituição Federal, quais sejam: a vida, a saúde, o trabalho e a dignidade da pessoa humana.

Norma Sueli Padilha [10], nesse particular, afirma que:

"quando a Constituição Federal, em seu art. 225, fala em meio ambiente ecologicamente equilibrado, está mencionando todos os aspectos do meio ambiente. E, ao dispor, ainda, que o homem para encontrar uma sadia qualidade de vida, necessita viver nesse ambiente ecologicamente equilibrado, tornou obrigatória também a proteção do ambiente no qual o homem, normalmente, passa a maior parte de sua vida produtiva, qual seja, o trabalho."

Tratando dessa questão, Cláudio Brandão [11]adverte que:

"A relação que existe entre meio ambiente e saúde diz respeito não apenas à preservação do meio ambiente geral (água, ar e solo), mas também à dos locais de trabalho. Enfatizando a sua precisão terminológica e destacando autores que vêm abordando o tema com enfoques distintos, Norma Sueli Padilha assinala a amplitude do conceito de meio ambiente, asseverando que

‘[...] é tudo aquilo que cerca um organismo (o homem é um organismo vivo) seja o físico (água, ar, terra, bens tangíveis para o homem), seja o social (valores culturais, hábitos, costumes, crenças), seja o psíquico (sentimento do homem e suas expectativas, segurança, angústia, estabilidade), uma vez que os meios físico, social e psíquico são os que dão as condições interdependentes necessárias e suficientes para que o organismo vivo (planta ou animal) se desenvolva na sua plenitude’".

Fazendo uma análise crítica, Fábio de Assis F. Fernandes [12] assevera que:

"Não obstante o caráter unitário do conceito de meio ambiente, uma vez que se rege por princípios e diretrizes comuns, torna-se imperioso conferir maior efetividade às normas e princípios do direito ambiental ao meio ambiente do trabalho, pois, se, por um lado, a conscientização da sociedade na preservação principalmente do meio ambiente natural – ar, água, solo, fauna, flora, incluindo os ecossistemas – artificial e cultural, atingiu um nível elevado nos últimos anos, o mesmo não se pode dizer em relação à proteção do meio ambiente do trabalho. Com efeito, mesmo entre os operadores do direito, vê-se certa incompreensão e até antipatia com as normas de medicina e segurança do trabalho, relegando-se a tais normas uma importância menor em comparação com as que compõem o ordenamento jurídico trabalhista, ligadas à obtenção de conquistas no plano material."

Nesse contexto, e conforme as sabias palavras de Sebastião Geraldo de Oliveira [13], é fato que:

"O meio ambiente do trabalho está inserido no meio ambiente geral (art. 200, VII, da Constituição da República), de modo que é impossível alcançar qualidade de vida sem ter qualidade de trabalho, nem se pode atingir meio ambiente equilibrado e sustentável, ignorando o meio ambiente do trabalho."

Portanto, fica evidente que meio ambiente do trabalho, sendo o local onde o trabalhador passa boa parte de sua vida, normalmente 1/3 dela (8hs por dia), além de ser digno e idôneo, deve oferecer condições de salubridade e de segurança, com o que também restarão respeitados e tutelados os direitos, igualmente fundamentais, à saúde e à integridade física daqueles.

De outra banda, Raimundo Simão de Melo [14] adverte que:

"O meio ambiente do trabalho, como um dos aspectos do meio ambiente, é o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometem a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos, etc.).

O meio ambiente do trabalho adequado e seguro e a saúde são direitos humanos fundamentais do cidadão trabalhador, os quais, quando desrespeitados, provoca-se agressões a toda sociedade, que, no final das contas, é quem custeia a Previdência Social, responsável pelo Seguro de Acidentes do Trabalho – SAT e o Sistema Único de Saúde – SUS."

Arrematando, o ilustre jurista destaca que o meio ambiente de trabalho íntegro e sadio é direito de todos os trabalhadores, "sejam eles celetistas ou estatutários, pois o art. 39, §3º, da Constituição assegura também aos servidores públicos, sem distinção, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".

Não obstante todas essas previsões do direito positivado, inclusive da própria Constituição Federal, alguns tomadores de mão-de-obra humana, entre os quais o próprio Estado [15], ainda insistem em manter ambientes de trabalho degradados, insalubres e indignos.

Com a devida vênia, tal postura demonstra apenas o descaso da sociedade, inclusive dos gestores e administradores públicos [16], para com os princípios e normas constitucionais. É lamentável verificar, em pleno século XXI, o deliberado descumprimento das normas e princípios constitucionais por parte de atores sociais relevantes, como são os tomadores de mão-de-obra, os empresários e a própria administração pública.

Essa situação fática exige uma atuação (leia-se, reação) firme e contundente dos sindicatos, das entidades e associações de classe, bem como do Ministério Público do Trabalho, com o ajuizamento de ações coletivas em busca da concretização do direito a um meio ambiente de trabalho sadio, saudável, seguro, confortável e ecologicamente equilibrado.

Em contrapartida, cabe ao Poder Judiciário um papel fundamental na concretização do direito fundamental ao meio ambiente de trabalho [17], já que é a última portaque o cidadão e a sociedade têm a bater para fazer valer as disposições da Constituição Federal e das Leis.

Nesse contexto, surge a indagação: qual ramo do Poder Judiciário é competente para processar e julgar ações que tenham como objeto o meio ambiente de trabalho?


III. A Justiça do Trabalho e a tutela do meio ambiente laboral:

A competência da Justiça do Trabalho foi significativa ampliada com a promulgação da Emenda Constitucional n.° 45/2004, passando a contemplar todas as controvérsias oriundas e/ou decorrentes da relação de trabalho. Antes, tal competência era limitada às ações entre "trabalhadores e empregadores", ou seja, decorrentes da "relação de emprego" disciplinada pela CLT, e, "na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho".

O novo texto do art. 114, visando ampliar expressivamente a competência da Justiça do Trabalho, fez uso, apenas, da expressão relação de trabalho, cujo significado, bem mais amplo do que o de relação de emprego, já era pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência trabalhista.

A relação de trabalho, segundo Maurício Godinho Delgado [18], engloba:

"todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio, etc.). Traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existentes o mundo jurídico atual."

Estevão Mallet [19], discorrendo sobre o tema, explica que

"Relação de trabalho é conceito mais amplo do que relação de emprego. Cuida-se, ademais, de conceito que já estava sedimentado em doutrina. Abrange todas as relações jurídicas em que há a prestação de trabalho por pessoa natural a outra pessoa, natural ou jurídica, tanto no âmbito de contrato de trabalho (art. 442, da CLT) como, ainda, no de contrato de prestação de serviços (arts, 593 e seguintes do Código Civil), e mesmo no de outros contratos, como os de transporte, mandato, empreitada etc."

Portanto, a Justiça do Trabalho atualmente é competente para processar e julgar as ações cujas causas de pedir e pedidos envolvam relação de trabalho, qualquer que seja ela. Aqui, reiteramos, relação de trabalho sendo gênero do qual relação de emprego é espécie.

A competência, então, não é mais restrita ou limitada às relações disciplinadas pela CLT, mas para toda e qualquer relação que tenha como objeto o trabalho humano.

Devemos ressaltar, no particular, o comprometimento e a aptidão dos Juízes do Trabalho para administrar e pacificar todos os litígios em torno dos valores "trabalho", "Justiça social" e "valorização da pessoa humana", ainda quando não se trate de relação de emprego (arts. 2º e 3 º da CLT).

Com isso, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar as ações sobre os autônomos, os trabalhadores eventuais, os estatutários, os cooperados, entre outros. A competência, hoje, não é mais limitada apenas àquelas ações relativas às relações de emprego.

Para a fixação da competência da Justiça do Trabalho basta, então, que a causa de pedir e o(s) pedido(s) sejam oriundos ou decorrentes de uma relação de trabalho. E sendo o ambiente de trabalho o local onde as relações de trabalho se desenvolvem, é evidente que as ações sobre esse tema são da competência material da Justiça do Trabalho.

Especificamente no que diz respeito ao meio ambiente de trabalho, o e. Supremo Tribunal Federal já tinha entendimento pacificado, antes mesmo da promulgação da Emenda Constitucional n.º 45/2004, no sentido de que a competência era da Justiça do Trabalho.

Tal entendimento consta na Súmula n.º 736, aprovada na Sessão Plenária de 26.11.2003, que dispõe:

COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO JULGAR AS AÇÕES QUE TENHAM COMO CAUSA DE PEDIR O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES.

Esse posicionamento, consentâneo com o ordenamento jurídico, também era e é chancelado pela mais balizada doutrina.

Antes mesmo da Emenda Constitucional n.º 45/2004, Amauri Mascaro Nascimento [20] já defendia que:

"A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e decidir as mesmas questões aqui denominadas ambientais e que não passam, como foi mostrado, de lides sobre condições de trabalho no sentido das regras de segurança e medicina do trabalho, e que entram no seu âmbito de competência por força do disposto na Constituição Federal, art. 114."

No mesmo sentido eram as reflexões de Raimundo Simão de Melo [21]:

Ora, se o meio ambiente de trabalho seguro constitui direito fundamental/social dos trabalhadores, constitucionalmente assegurado, e, ao Ministério Público do Trabalho incumbe, perante a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais garantidos (art. 83 e inciso III da Lei Complementar n. 75/93), dúvida não pode existir sobre a competência trabalhista no tocante à prevenção e reparação dos danos ao meio ambiente do trabalho.

Já sob a égide da nova redação do art. 114 da Constituição Federal, Carlos Henrique Bezerra Leite [22] e Renato Saraiva [23], respectivamente, ponderam com bastante propriedade que:

"A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações que tenham como causa de pedir matéria alusiva ao meio ambiente do trabalho."

"O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consubstanciado na Súmula 736, de 09.12.2003, de que compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores."

Fica claro, nesse contexto, que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações judiciais que tenham o meio ambiente de trabalho como objeto principal.

III.1. A Justiça do Trabalho e o meio ambiente laboral dos servidores públicos:

Questão que pode gerar alguma controvérsia diz respeito ao meio ambiente de trabalho dos servidores públicos em sentido estrito, assim entendido aqueles que não são regidos pela CLT, mas por Estatuto próprio, ante o que restou decidido pelo c. Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 3395 [24].

Com a devida vênia, não vislumbramos razão plausível para tratamento distinto da questão. Entendemos que a Justiça do Trabalho é competente mesmo quando a ação tenha como causa de pedir o meio ambiente de trabalho disponibilizado pela administração pública.

Ressaltamos, por pertinente, que esse entendimento não confronta em nada com a decisão proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n.º 3395, que suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n.° 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a competência para apreciação das ações ajuizadas pelos servidores públicos estatutários.

E o motivo é simples: a referida decisão excluiu da competência da Justiça do Trabalho apenas as causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários ("causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária") e, no caso, as ações sobre o meio ambiente do trabalho são coletivas, ou seja, ajuizadas por substitutos processuais reconhecidos pela legislação e não pelos servidores.

Outrossim, e embora alguns servidores que laboram nos prédios e imóveis mantidos pelo Estado tenham suas relações regidas por Estatuto próprio (distinto da CLT), é fato que outros tantos são regidos pela CLT e pela legislação trabalhista (leia-se não "jurídico-estatutária"), entre os quais é possível incluir os estagiários e os empregados das empresas terceirizadas, responsáveis pela limpeza, conservação, segurança e outros serviços auxiliares.

Nesse sentido são as considerações de Arion Sayão Romita (Direitos fundamentais nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 379):

A observância das normas de segurança e medicina do trabalho não se impõe apenas na relação jurídica entre a empresa e seus empregados. Estende-se às relações travadas pela empresa contratante e os empregados da contratada, no tocante a estes, quando ocorre a subcontratação (ou exteriorização de serviços). Na empresa contratante, trabalham ombro a ombro seus empregados e os das empresas prestadoras de serviços.

De todo modo, admitindo-se por mera epítrope a tese de que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a lide no tocante aos servidores estatutários, é indene de dúvidas que detém competência para apreciar a pretensão relativa ao ambiente de trabalho no que diz respeito aos empregados regidos pela CLT e pela legislação trabalhista que laboram no mesmo local em que os estatutários.

Essas ponderações são pertinentes e adequadas para que os intérpretes mais conservadores não aleguem que este entendimento contraria decisão do e. Supremo Tribunal Federal. Tal crítica, data vênia, decorre do que o Luiz Roberto Barroso [25] chamou de patologia crônica da hermenêutica constitucional brasileira, "que é a interpretação retrospectiva, pela qual se procura interpretar o texto novo de maneira a que ele não inove nada, mas, ao revés, fique tão parecido quanto possível com o antigo".

José Carlos Barbosa Moreira [26], ao tratar dessa questão, ponderou que:

A ação conjugada desses e de outros fatores costuma gerar fenômeno que, apesar de negligenciado em geral pela teoria clássica da hermenêutica, se pode observar com facilidade toda vez que entra em vigor novo código, ou nova lei de âmbito menos estreito ou de teor mais polêmico. Em tais ocasiões, raramente deixa de manifestar-se, em alguns setores da doutrina e da jurisprudência, certa propensão a interpretar o texto novo de maneira que ele fique tão parecido quanto possível com o antigo. Põe-se ênfase nas semelhanças, corre-se um véu sobre as diferenças e conclui-se que, à luz daquelas, e a despeito destas, a disciplina da matéria, afinal de contas, mudou pouco, se é que na verdade mudou. É um tipo de interpretação a que não ficaria mal chamar retrospectiva: o olhar do intérprete dirige-se antes ao passado que ao presente, e a imagem que ele capta é menos a representação da realidade que uma sombra fantasmagórica. Pois bem: o que sucede com outros diplomas é passível de suceder igualmente com uma nova Constituição.

É fato, infelizmente, que há resistência às mudanças e ao progresso jurídico. No entanto, também é fato, incontestável e indiscutível, que a Emenda Constitucional n.º 45/2004 alterou e alargou significativamente a competência da Justiça do Trabalho, bastando, agora, que a causa de pedir e o(s) pedido(s) sejam oriundos ou decorrentes de uma relação de trabalho (gênero).

No caso em análise, combatem-se as condições insalubres e precárias de trabalho proporcionadas pelos tomadores de mão-de-obra, o que, sem dúvida, decorre do descumprimento de normas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores e é da competência da Justiça Especializada, na forma da Súmula n.º 736 do e. Supremo Tribunal Federal.

Pertinente, a esse respeito, a decisão unânime proferida pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação n.º 3303/PI, que teve como Relator o  Min. Carlos Britto:

CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ADI 3.395-MC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA NA JUSTIÇA DO TRABALHO, PARA IMPOR AO PODER PÚBLICO PIAUIENSE A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO NO ÂMBITO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Alegação de desrespeito ao decidido na ADI 3.395-MC não verificada, porquanto a ação civil pública em foco tem por objeto exigir o cumprimento, pelo Poder Público piauiense, das normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores. 2. Reclamação improcedente. Prejudicado o agravo regimental interposto.

Nessa decisão, prevaleceu o entendimento de que a tramitação da Ação Civil Pública n.º 1251-2004-002-22-00-6 na Justiça do Trabalho (Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/ 2ª Vara do Trabalho de Teresina) em nada contraria o decidido na ADI 3.395-MC, porque aquela tinha por objeto exigir o cumprimento, pelo Poder Público piauiense, das normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores.

Restou reafirmado e ratificado, no particular, o entendimento manifestado na Súmula n.º 736 daquele e. Tribunal.

Em seu voto, o eminente Ministro Celso de Mello destacou, com muita propriedade, que:

O fato é que essa ‘causa petendi’ estaria a sugerir, longe de qualquer debate sobre a natureza do vínculo (se laboral ou não, se de caráter estatutário, ou não), que se pretende, na realidade, e numa perspectiva de pura metaindividualidade, provocada pela iniciativa do Ministério Público, saber se normas referentes à higiene e à saúde do trabalho estariam sendo observadas, ou não, por determinado ente público. (destaques acrescidos)

Em seguida, o douto Ministro Menezes Direito justificou: "Exatamente por esse aspecto o Relator não enfrentou a questão do vínculo. Examina-se, na realidade, apenas a justiça competente para julgar uma ação civil pública relativa à higiene do trabalho" (destaques acrescidos).

Concluindo, arrematou o Relator: "Que seria a Justiça do Trabalho" (destaques acrescidos).

Seguindo a orientação do e. Supremo Tribunal Federal, o c. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, ao julgar o Recurso Ordinário interposto nos autos da Ação Civil Pública n.º 1251-2004-002-22-00-6, decidiu:

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores (Inteligência da Súmula 736 do STF). AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Nos termos do art.83, III, da Lei Complementar nº 75/1993, compete ao Ministério Público do Trabalho promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos. Em casos como o dos autos, em que as agressões ao meio ambiente do trabalho se traduzem em ofensa à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e envolvem interesses difusos e coletivos, é inegável a legitimidade do MPT para a propositura da ação civil pública correspondente, sendo irrelevante o fato de os trabalhadores prejudicados serem submetidos a regime celetista ou estatutário. DECISÂO:Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação a indenização por dano moral coletivo ante a ausência de pedido. Vencida, parcialmente, a Exma. Sra. Desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos (Relatora) que mantinha a referida indenização. (destaques acrescidos)

Em outra oportunidade, analisando questão semelhante, o mesmo c. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, ao julgar o Recurso Ordinário interposto nos autos da Ação Civil Pública n.º 00525-2008-102-22-00-1, sob a relatoria da Des. Enedina Maria Gomes dos Santos, proferiu seguinte decisão:

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores (Inteligência da Súmula 736 do STF).AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Nos termos do art.83, III, da Lei Complementar nº 75/1993, compete ao Ministério Público do Trabalho promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos. Em casos como o dos autos, em que as agressões ao meio ambiente do trabalho se traduzem em ofensa à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e envolvem interesses difusos e coletivos, é inegável a legitimidade do MPT para a propositura da ação civil pública correspondente.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATADOURO PÚBLICO MUNICIPAL. PERMANÊNCIA DE CONDIÇÕES INDIGNAS DE TRABALHO E CONSTATAÇÃO DE LABOR INFANTIL. INTERDIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. Não merece ser provido o recurso que pleiteia a reabertura de matadouro público interditado em razão da constatação de labor infantil e de condições indignas de trabalho, sobretudo quando o recorrente não comprova a adoção de medidas concretas e eficazes para proibir o acesso de crianças e adolescentes no estabelecimento, para promover a dignidade, a saúde, a higiene e a segurança dentro do ambiente de trabalho, nem tampouco a implementação de política para inserir as crianças em programas sociais de erradicação do trabalho infantil (DJ/PI de 30/04/2010 - DT – Maio/2010 – vol. 190, p. 68).

Sobre o autor
Adriano Mesquita Dantas

Juiz Federal do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB, Professor Universitário e Presidente da Amatra13 - Associação dos Magistrados do Trabalho da 13ª Região. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Pós-Graduado em Direito do Trabalho e em Direito Processual Civil pela Universidade Potiguar (UnP). Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino (UMSA). Foi Agente Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN, Advogado, Advogado da União e Diretor de Prerrogativas e Assuntos Legislativos da Amatra13 - Associação dos Magistrados do Trabalho da 13ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DANTAS, Adriano Mesquita. Justiça do Trabalho e a tutela do meio ambiente laboral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2756, 17 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18287. Acesso em: 23 dez. 2024.

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