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Justiça do Trabalho e a tutela do meio ambiente laboral

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17/01/2011 às 13:43
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IV. Considerações finais:

Após tudo o que foi exposto, afirmarmos com convicção e segurança que:

a) O meio ambiente do trabalho é espécie do gênero meio ambiente, do mesmo modo que a relação de emprego é espécie do gênero relação de trabalho. E mais, o meio ambiente laboral sadio e ecologicamente equilibrado é direito fundamental dos trabalhadores de terceira geração;

b) Todos os trabalhadores têm o direito fundamental a um ambiente de trabalho ambiente sadio, saudável, seguro, confortável e ecologicamente equilibrado, que possa proporcionar uma sadia qualidade de vida, inclusive fora do trabalho. É, assim, dever do Poder Público e da coletividade (notadamente dos empresários e demais tomadores de mão-de-obra) defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

c) Os sindicatos, as entidades e associações de classe, o Ministério Público do Trabalho, bem como o Poder Judiciário devem atuar de forma concretizar o direito fundamental ao meio ambiente de trabalho;

d) A Justiça do Trabalho detém competência absoluta para processar e julgar as ações que tenham como causa de pedir o meio ambiente de trabalho, independentemente na natureza do vínculo mantido entre as partes envolvidas, seja celetista, estatutário, civil ou outro. Basta, no particular, que a controvérsia tenha como objeto o meio ambiente laboral, na forma da Súmula n.º 736 do c. Supremo Tribunal Federal.


Notas

  1. Direito Constitucional. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 61.
  2. Constituição e direitos sociais dos trabalhadores. São Paulo: LTr, 1997, p. 11.
  3. Direitos humanos e interesses metaindividuais. Direitos metaindividuais, Carlos Henrique Bezerra Leite (coordenador). São Paulo: LTr, 2005, p. 12.
  4. Do Estado Liberal ao Estado Social. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 40.
  5. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 403.
  6. Op. cit. p. 14.
  7. Op. cit. p. 11.
  8. Hugo NigroMazzilli(MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 17. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 48) explica que "situados numa posição intermediária entre o interesse público e o interesse privado, existem os interesses transidividuais (também chamados de interesses coletivos, em sentido lato), os quais são compartilhados por grupos, classes ou categorias de pessoas (como os condôminos de um edifício, os sócios de uma empresa, os membros de uma equipe esportiva, os empregados do mesmo patrão). São interesses que excedem o âmbito estritamente individual, mas não chegam propriamente a constituir interesse público". No mesmo sentido, Xisto Tiago de Medeiros Neto (Dano moral coletivo. São Paulo: LTr, 2004, p. 112) assevera que "os interesses coletivos (lato sensu) correspondem, destarte, à modalidade dos interesses transindividuais ou metaindividuais, com a nota característica básica de se projetarem para além da esfera individual (subjetivada), posicionando-se na órbita coletiva, cuja titularização (não determinada individualmente) repousa em um grupo, uma classe, uma categoria de pessoas (determinadas ou determináveis) ou mesmo em toda a coletividade (indeterminada)".
  9. Algumas questões de direitos humanos. Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 35, out. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=75>. Acesso em: 01 ago. 2005.
  10. Do meio ambiente do trabalho equilibrado. São Paulo: Ltr, 2002, p. 32.
  11. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. São Paulo: LTr, 2006, p. 69.
  12. A Constituição de 1988 e o Meio Ambiente do Trabalho.Direitos Sociais na Constituição de 1988: uma análise crítica vinte anos depois. São Paulo: LTr, 2008, p. 94.
  13. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 4. Ed. São Paulo: LTr, 2002, p. 129.
  14. Ação civil pública na justiça do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 243.
  15. Como exemplo da omissão estatal, citamos as Ações Civis Públicas n.° 00664-2009-025-13-00-0 e 00164-2010-025-13-00-2, ambas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho contra a União e distribuídas à 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB. Nas citadas ações, o Parquet alegava que os imóveis do Ministério da Saúde e da Polícia Federal em João Pessoa não ofereciam condições dignas de trabalho, sendo o meio ambiente laboral insalubre e precário a ponto de comprometer a dignidade dos trabalhadores e o direito dos mesmos a uma vida saudável. Citamos, também, a Ação Civil Pública n.° 2009.32.00.001948-, ajuizada pelo Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho contra a União, alegando que "as instalações do Prédio do Fórum Trabalhista de Manaus ferem o princípio da dignidade da pessoa humana dos que lá trabalham e freqüentam", pois "apresentam condições inadequadas de segurança e salubridade". Esta última ação, no entanto, foi ajuizada perante a Justiça Federal – Seção Judiciária do Amazonas (1ª Vara), que, data vênia, não tem competência material para o tema, conforme será exposto adiante no item III deste artigo.
  16. Atento a essa realidade, Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha (Os direitos sociais na Constituição. Vinte anos depois. As promessas não cumpridas. Direitos Sociais na Constituição de 1988: uma análise crítica vinte anos depois. São Paulo: LTr, 2008, p. 24) pondera com bastante propriedade que: "O poder público que, em tese, é o maior interessado em que a Constituição seja obedecida, na realidade brasileira, é um dos maiores, senão o maior, cliente e devedor da Justiça. Demonstra, assim, não somente desrespeito pela sociedade que o legitima enquanto poder, mas, no que por ora interessa, à Constituição por força da violação à ordem por ela estabelecida."
  17. Há quem sustente, nos dias atuais, que o Poder Judiciário está se imiscuindo indevidamente nas atribuições conferidas aos Poderes Executivo e Legislativo. Alegam que o Poder Judiciário está legislando, que está havendo um verdadeiro "ativismo normatizante". Alegam, também, que o Poder Judiciário vem interferindo indevidamente nas políticas públicas, de responsabilidade do Poder Executivo. Não obstante os fundamentos e argumentos dos críticos, não há nada de errado ou anormal na atuação do Poder Judiciário. Este, na verdade, vem sendo instado pela sociedade a suprir as lacunas e omissões dos outros Poderes. A atual Constituição Federal foi promulgada há mais de 20 anos e até hoje várias matérias importantes e relevantes para a sociedade brasileira ainda não foram devidamente regulamentadas pelo Poder Legislativo. Por outro lado, o Poder Executivo, através do Ministério do Trabalho e Emprego, não fiscaliza de maneira satisfatória as condições de trabalho, notadamente pela falta de estrutura (pessoal e material).
  18. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 285.
  19. Apontamentos sobre a Competência da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional nº 45. Justiça do Trabalho: Competência Ampliada. Coord. Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava, São Paulo: LTr, 2005, p. 72.
  20. A defesa processual do meio ambiente de trabalho. Revista LTr, 63-05/585.
  21. Ação civil pública na justiça do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 153.
  22. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 200.
  23. Curso de direito processual do trabalho. 2. ed. São Paulo: Método, 2005, p. 96.
  24. Logo após o advento da Emenda Constitucional n.º 45/2004, o então Presidente do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o pedido de liminar formulado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE na ADI n.º 3395, decidiu: "Não há que se entender que a justiça trabalhista, a partir do texto promulgado, possa analisar questões relativas aos servidores públicos. Essas demandas vinculadas a questões funcionais a eles pertinentes, regidos que são pela Lei 8.112/90 e pelo direito administrativo, são diversas dos contratos de trabalho regidos pela CLT. Leio GILMAR MENDES, há "Oportunidade para interpretação conforme à Constituição ... sempre que determinada disposição legal oferece diferentes possibilidades de interpretação, sendo algumas delas incompatíveis com a própria Constituição... Um importante argumento que confere validade à interpretação conforme à Constituição é o princípio da unidade da ordem jurídica..." (Jurisdição Constitucional, São Paulo, Saraiva, 1998, págs. 222/223). É o caso. A alegação é fortemente plausível. Há risco. Poderá, como afirma a inicial, estabelecerem-se conflitos entre a Justiça Federal e a Justiça Trabalhista, quanto à competência desta ou daquela. Em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ausência de prejuízo, concedo a liminar, com efeito 'ex tunc'. Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC nº 45/2004. Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a "apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo". Essadecisão foi ratificada pelo Plenário, mas ainda em sede de liminar, ocasião em que restou decidido o seguinte: "INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária."
  25. Dez anos da Constituição de 1988 (foi bom pra você também?). Revista de Direito Administrativo, n. 214, p. 8, out./dez. 1998.
  26. O Poder Judiciário e a efetividade da nova Constituição. Revista Forense, v. 304, out./nov./dez. 1988, p. 152.
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Sobre o autor
Adriano Mesquita Dantas

Juiz Federal do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB, Professor Universitário e Presidente da Amatra13 - Associação dos Magistrados do Trabalho da 13ª Região. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Pós-Graduado em Direito do Trabalho e em Direito Processual Civil pela Universidade Potiguar (UnP). Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino (UMSA). Foi Agente Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN, Advogado, Advogado da União e Diretor de Prerrogativas e Assuntos Legislativos da Amatra13 - Associação dos Magistrados do Trabalho da 13ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DANTAS, Adriano Mesquita. Justiça do Trabalho e a tutela do meio ambiente laboral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2756, 17 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18287. Acesso em: 19 abr. 2024.

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