CONCLUSÃO
O ordenamento constitucional brasileiro demorou a dar à Justiça do Trabalho competência material para processar e julgar os habeas corpus contra atos ameaçadores ou violadores da liberdade de locomoção praticados em matéria sob seu crivo.
A Emenda Constitucional n. 45/2004, ao modificar a competência da Justiça do Trabalho para nela incluir o habeas corpus, inovou no sistema jurídico nacional e apaziguou as discussões em torno da possibilidade de esse ramo do Judiciário apreciar o referido writ, quando a coação for produzida em matéria trabalhista.
Essa nova competência, no entanto, sofreu duas grandes derrotas impostas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: a primeira quando recusou competência criminal à Justiça do Trabalho (ADI n. 3684) e a segunda quando proibiu a prisão civil do depositário infiel (SV 25), esvaziando, assim, as possibilidades fáticas de ofensa à liberdade de locomoção reparável no foro trabalhista.
O habeas corpus teve seu ápice na Justiça do Trabalho com a Emenda Constitucional n. 45/2004, alentando inclusive a interpretação no sentido de que, finalmente, essa Justiça passaria também ter competência criminal. No entanto, foi amesquinhado com a recusa dessa competência, limitado aos casos de combate à prisão civil por dívida, e, finalmente, esvaziado por completo, com a proibição, no ordenamento jurídico brasileiro, da prisão do depositário infiel.
A sua previsão no art. 114, IV, da Constituição da República tornou-se meramente decorativa, porque restou sem utilidade prática.
REFERÊNCIAS
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Notas
- PONTES DE MIRANDA. História e prática do Habeas Corpus. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 1999, tomo I, p. 72.
- A propósito disso publiquei o artigo intitulado "A competência da Justiça do Trabalho e o habeas corpus", Gênesis - Revista de Direito do Trabalho. Curitiba, v. 27, p. 297-301, 1995. Disponível também na Internet em: <http://www.prt22.mpt.gov.br/artigos/trabevan9.pdf>.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Proc. Habeas Corpus n. 85.096/MG. 1ª Turma, relator Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 28 Jun. 2005. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 14 out. 2005, p. 11. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=358679OL-02205-2 PP-00307>. Acesso em 12 set. 2010.
- BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Processo n. TST-ROHC-709.140/2000.4, SBDI-2, Ministro Barros Levenhagen Redator Designado. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 7 set. 2002. Disponível em: <http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph- rs?d=ITRE&s1=habeas+e+corpus+e+compet%EAncia§1=1&s2=&s3=&s4=&s5=&s6=&s9=&s10=&s11=&s12=&s20=&s21=&s7=&s24=&s8=&s13=&s14=&s15=&s16=&s17=&s18=&s19=&s25=&s22=&s23=&s26=&pg1=ALL&pg2=NUMT&pg3=ANOT&pg4=&pg5=&pg6=&pg7=&pg8=TIPT&pg9=GABT&pg10=GABT&pg11=GABT&pg12=GABT&pg13=&pg14=VART&pg15=TRIT&pg16=SEQT&pg17=COOJ&pg18=&pg19=&pg20=&pg21=&pg22=&pg23=&pg24=EMEN§2=1&u=http://www.tst.jus.br/www.tst.jus.br/jurisprudencia/n_brs/n_nspit/n_nspitgen_un.html&p=46&r=907&f=G&l=0>. Acesso em 12 set. 2010.
- Isso porque a decretação de prisão ilegalmente ou com abuso de poder por parte do juiz ou membro do tribunal configura crime passível de responsabilização perante esses tribunais (Lei n. 4.898, de 9/12/1965).
- Apenas para ilustrar, por exemplo, imagina-se a hipótese de juiz de TRT que, durante desentendimento no trânsito, dá voz de prisão e ordena ele mesmo o encarceramento de seu contendor. Nessa linha de raciocínio, também a prisão ilegal ou abusiva decretada por juiz do trabalho de primeira instância em matéria não trabalhista continuaria sob o crivo do TRF, e não do TRT.
- CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende. A Emenda Constitucional n. 45/2004 e a Competência Penal da Justiça do Trabalho. In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes e FAVA, Marcos Neves (org.). Nova Competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 234.
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- BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do Brasil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2º vol., 2001, p. 330.
- ibid., 2001, p. 330.
- BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Processo n. TST-HC-161929/2005-000-00-00.9, SBDI-2, relator Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 24 mar. 2006. Disponível em: <http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=HC%20-%201619296-44.2005.5.00.0000&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAeKpAAK&dataPublicacao=24/03/2006&query=habeas%20e%20corpus%20e%20depositario%20e%20infiel>. Acesso em 12 set. 2010.
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