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Habeas corpus na Justiça do Trabalho.

Ascensão e queda

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02/03/2011 às 10:27
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Decisões do STF, rejeitando essa competência criminal e reconhecendo a insubsistência da prisão do depositário infiel, levaram à inutilidade da previsão de habeas corpus na Justiça do Trabalho.

RESUMO: Com a Emenda Constitucional n. 45/2004, a Justiça do Trabalho recebeu expressa competência para apreciar os habeas corpus, passando, assim, a controlar o desrespeito à liberdade individual de locomoção em matéria trabalhista. Essa nova competência abrangeu os habeas corpus contra a prisão civil do depositário infiel decretada por juízes trabalhistas e estimulou a interpretação de que a Justiça do Trabalho também ganhara competência para julgar os crimes vinculados à relação de trabalho subordinado. Mas decisões do Supremo Tribunal Federal, rejeitando essa competência criminal e reconhecendo a insubsistência na legislação brasileira da prisão do depositário infiel, levaram à inutilidade da previsão de habeas corpus na Justiça do Trabalho.

SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Habeas corpus na Justiça do Trabalho antes da Emenda Constitucional n. 45/2004. 3 Nova competência da Justiça do Trabalho e habeas corpus. 4 Fim da prisão civil por infidelidade do depositário e esvaziamento do habeas corpus na Justiça do Trabalho. Conclusão. Referências.


1 INTRODUÇÃO

A legislação brasileira resguarda a liberdade de locomoção contra as prisões ilegais ou arbitrárias desde 1821.

Embora sem ser mencionada expressamente, a garantia do habeas corpus ingressou no ordenamento constitucional com a Constituição Imperial de 1824, que contemplou o direito subjetivo à liberdade. A partir daí, observadas alterações de redação e evoluções conceituais, passou a constar do texto de todas as cartas constitucionais do Brasil, até a vigente Constituição promulgada em 1988, a qual, no art. 5º, LXVIII, determina a concessão de "habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".

A noção de habeas corpus que se conserva é aquela em que "[...] ele persiste adstrito à liberdade física, ao direito de locomoção, que tanto é dizer – faculdade de ir, ficar e vir,em sua mais perfeita efetividade; de andar ultro et citro; de se mover à vontade, até onde lho não proíba a lei." [01]

Ilegalidades e abusos de poder contra a liberdade de locomoção também podem ser praticados em matéria trabalhista, notadamente pelos juízes e tribunais do trabalho, ao ameaçarem ou cercearem a liberdade de locomoção de seus jurisdicionados, por exemplo, quando do descumprimento de suas ordens ou nas situações de infidelidade do depositário dos bens penhorados nas execuções.

Em razão disso o presente artigo analisa o cabimento do habeas corpus na Justiça do Trabalho à luz de sua competência material, na vigência da Constituição de 1988.

Indaga-se quais as inovações produzidas no sistema jurídico nacional pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004, ao alterar a competência da Justiça do Trabalho para nela incluir o habeas corpus, e se essa nova competência foi afetada pelas posteriores decisões do Supremo Tribunal Federal em torno da competência criminal da referida Justiça, bem assim da prisão civil do depositário infiel.

O artigo se desenvolve mediante a explanação da situação do habeas corpus na Justiça do Trabalho antes da Emenda Constitucional n. 45/2004. Segue-se a análise da nova competência da Justiça do Trabalho para os processos de habeas corpus por força dessa Emenda. Por último, são apreciadas as decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido de recusar competência à referida Justiça em matéria criminal e a extinção da prisão civil por motivo de infidelidade do depositário no direito brasileiro, concluindo-se pelo esvaziamento do habeas corpus na Justiça do Trabalho.


2 Habeas corpus na Justiça do Trabalho antes da Emenda Constitucional n. 45/2004

Até a edição da Emenda Constitucional n. 45/2004 existia forte divergência jurisprudencial acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar habeas corpus, mesmo quando figurasse como impetrado juiz ou tribunal trabalhista. [02]

À época nem se cogitava de reconhecer competência a esse ramo do Judiciário em matéria criminal e o debate girava em torno do habeas corpus somente para livrar os presos ou ameaçados de prisão civil por infidelidade de depositário judicial nas reclamações trabalhistas.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça recusavam reiteradamente competência à Justiça do Trabalho para o habeas corpus, como reafirma o aresto adiante transcrito:

EMENTA: Habeas corpus contra decreto de prisão civil de Juiz do Trabalho: coação atribuída ao Tribunal Regional do Trabalho: coexistência de acórdãos diversos para o mesmo caso, emanados de tribunais de idêntica hierarquia (STJ e TST): validade do acórdão do STJ, no caso, dado que as impetrações foram julgadas antes da EC 45/04. Até a edição da EC 45/04, firme a jurisprudência do Tribunal em que, sendo o habeas corpus uma ação de natureza penal, a competência para o seu julgamento "será sempre de juízo criminal, ainda que a questão material subjacente seja de natureza civil, como no caso de infidelidade de depositário, em execução de sentença"; e, por isso, quando se imputa coação a Juiz do Trabalho de 1º Grau, compete ao Tribunal Regional Federal o seu julgamento, dado que a Justiça do Trabalho não possui competência criminal (v.g., CC 6.979, 15.8.91, Velloso, RTJ 111/794; HC 68.687, 2ª T., 20.8.91, Velloso, DJ 4.10.91).

[03]

A Justiça do Trabalho, por sua vez, entendia-se competente pelos motivos alinhados no seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho tomado como exemplo:

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO DO TRABALHO. O habeas corpus é ação com assento constitucional apta à proteção do direito à liberdade de locomoção, sendo juridicamente desprezível a indagação se o ato violador desse direito decorre de atividade jurisdicional de cunho criminal ou civil, bastando achar-se alguém sob ameaça de violência ou coação em sua liberdade de locomoção, proveniente de ato ilegal ou abusivo de autoridade. Sendo ele admissível contra a decretação da prisão civil de depositário infiel, proveniente de ato de Juiz do Trabalho, cuja competência para tanto é incontrastável, deixa de ter relevância a sua natureza de ação criminal no cotejo com a sua condição de garantia constitucional ativa, a fim de se reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para o processar e o julgar. É que a prisão civil do depositário infiel não se insere na esfera criminal, classificando-se, ao contrário, como punição pelo ilícito civil-processual. Por isso, se ela é decorrência de ato praticado por juízo do trabalho, impõe-se priorizar a competência material desta Justiça em detrimento da competência da Justiça Criminal, na esteira da prodigalidade da norma do artigo 114, da Constituição, segundo a qual cabe ao Judiciário do Trabalho o julgamento dos litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. Estando em jogo o direito à liberdade de locomoção, é imperioso conhecer e julgar o habeas corpus a partir da singularidade que o identifica como garantia constitucional ativa, frente à qual são inoponíveis as implicações do trânsito em julgado da ação de depósito. Essa é sabidamente incabível na hipótese de o seu objeto consistir na restituição de dinheiro ou de qualquer outro bem de natureza fungível, uma vez que, de acordo com o art. 1.280 do Código Civil, o depósito de coisas fungíveis regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo, pelo que seria admissível mera ação de cobrança e não a ação de depósito, extraindo daí a ilegalidade da prisão civil ali decretada. Recurso a que se nega provimento. [04]

A divergência de entendimentos tinha motivo na interpretação dos dispositivos constitucionais acerca da competência para processar e julgar habeas corpus, considerado o status funcional da autoridade impetrada do Judiciário trabalhista.

Nesse contexto, observa-se que cabia e ainda cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente o referido writ quando figurar como coator um Tribunal Superior (art. 101, I, "i", da Carta de 1988). Então, quando a coação partir do Tribunal Superior do Trabalho, essa competência será do Supremo Tribunal Federal. Nenhuma dúvida paira sobre essa regra.

Quando a coação se originasse de ato de membro dos Tribunais Regionais do Trabalho a competência era expressamente deferida ao Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, I, letras "a" e "c", da Constituição (cuja redação subsiste ainda após a Emenda Constitucional n. 45). Então, se o ato agressivo à liberdade de ir e vir da pessoa fosse produzido por um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, cabia ao Superior Tribunal de Justiça, e não ao Tribunal Superior do Trabalho, a apreciação do respectivo habeas corpus.

Nos casos de coação produzida por juiz do trabalho de primeira instância, essa competência não era reconhecida ao Tribunal Regional do Trabalho a que estivesse vinculado esse magistrado, mas sim ao Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 108, I, "d", da Constituição, dando-se interpretação larga à expressão "juiz federal" ali contida, de modo a abranger os juízes do trabalho como membros do Poder Judiciário da União.

Nessa linha de pensamento - que considerava apenas o critério em razão da pessoa do impetrado e atrelava a competência originária para processar e julgar o mencionado writ à competência dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça para processar criminalmente [05] os juízes do trabalho de primeira e segunda instância - nem os Tribunais Regionais do Trabalho nem o Tribunal Superior do Trabalho podiam apreciar habeas corpus impetrados contra juízes trabalhistas, mesmo que se tratasse de paciente alvo de prisão civil e que a coação tivesse origem em matéria trabalhista.


3 NOVA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E HABEAS CORPUS

Essa incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar habeas corpus proclamada pela superior jurisprudência do Supremo Tribunal Federal causava, além de incompreensão e insatisfação dos juristas e magistrados da área trabalhista, grande dificuldade a quem, residindo fora da sede de um dos cinco Tribunais Regionais Federais, precisasse do salvo conduto.

A Emenda Constitucional n. 45/2004 tratou de corrigir essa discrepância quanto ao controle dos atos dos órgãos da Justiça de Trabalho, e inseriu o item IV no novo texto do art. 114 da Constituição, dando expressa competência a essa Justiça para processar e julgar habeas corpus "quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição".

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Dessa nova disposição constata-se que essa Emenda Constitucional, tal qual fez relativamente à competência para o mandado de segurança, elegeu como primeiro critério para definir a competência para conhecer de habeas corpus na Justiça do Trabalho o critério objetivo ou material, isto é, o que considera a matéria discutida no processo, no caso, trabalhista, assim entendidas aquelas alinhadas no art. 114 da Constituição de 1988.

Observa-se, também, que se manteve intacta a competência do Supremo Tribunal Federal contida no art. 101, I, "i", da Constituição, relativamente às coações produzidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, visto que os atos dessa natureza praticados por seus Ministros estão submetidos à Suprema Corte, cuja competência constitucional prevalece e sobrepõe-se a qualquer outra.

No que tange à competência do Superior Tribunal de Justiça inscrita no art. 105, I, letras "a" e "c", da Constituição, em plena vigência mesmo com o advento da Emenda Constitucional n. 45, é preciso interpretar esses dispositivos em cotejo com o disposto no novo art. 114, IV, da Constituição, para eliminar o aparente conflito de normas sobre competência quando se tratar de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de Tribunal Regional do Trabalho. E, nesse caso, a única conclusão razoável a que se pode chegar é que os habeas corpus em matéria trabalhista, ou seja, impetrados contra atos praticados no processo trabalhista por membros dos TRTs, devem ser conhecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nas improváveis e absurdas hipóteses de coação estranha à matéria trabalhista [06], a competência sobejará para o Superior Tribunal de Justiça.

Quanto ao juiz do trabalho de primeira instância, nessa linha de raciocínio, não detém competência para conhecer do referido writ, uma vez que se acha na base da estrutura "hierárquica" da Justiça do Trabalho.

Com a edição da Emenda Constitucional n. 45 a doutrina mais entusiasmada enxergou no mencionado no art. 114 também o reconhecimento da competência criminal para a Justiça do Trabalho.

Nesse sentido, considerando que a nova competência da Justiça do Trabalho está assentada no critério material ou objetivo, independente das partes envolvidas (ou seja, não apenas nas causas trabalhistas envolvendo empregado e empregador), e tendo em conta a natureza penal do habeas corpus proclamada pelo Supremo Tribunal Federal, seria possível nela processar e julgar também as causas criminais, independente de expressa previsão constitucional, desde que relacionadas com "[...] os crimes cuja elementar do tipo penal forem compostos pela relação de trabalho economicamente subordinado [...]" (sic), dependendo, porém, de previsão em lei ordinária a competência criminal "[...] para os crimes cujas circunstâncias decorram da relação de trabalho [...]" e os contra a ordem previdenciária [07].

A tese chegou a ter acolhida em Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina conforme o seguinte aresto:

JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA CRIMINAL ATRIBUÍDA PELA EC Nº 45/2004. A partir da vigência da EC nº 45/2004, que deu nova redação ao art. 114 da CF, o núcleo da competência da Justiça do Trabalho foi modificado. Até 31-12-2004 a competência dessa Justiça Especializada estava calcada em elemento subjetivo (empregado e empregador), ou seja, pela condição das partes. Após essa data esse elemento transmudou-se e hoje a competência da Justiça do Trabalho é estabelecida de forma objetiva e decorre da natureza da matéria. Disso se extrai basicamente que os delitos que possuírem no elemento específico do tipo penal, ou elementar, o componente trabalho e a idéia de subordinação econômica, passaram a ser de competência da Justiça do Trabalho. [08]

No entanto, essa interpretação não contou com a concordância do Procurador Geral da República, o qual, acolhendo a representação da Associação Nacional dos Procuradores da República, moveu Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar para afastar qualquer entendimento que reconheça à Justiça do Trabalho competência criminal, obtendo imediato sucesso nos termos constantes da seguinte ementa:

COMPETÊNCIA CRIMINAL. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, incs. I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC nº 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc. O disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais.

[09]

Portanto, ressalvados os casos de habeas corpus em matéria trabalhista, não dispõe a Justiça do Trabalho de competência criminal, o que significa que seus juízes não podem conhecer de causas criminais, muito menos ameaçar ou cercear a liberdade de locomoção dos indivíduos por motivos criminais, restringindo-se sua atuação à prisão civil.


4 FIM DA PRISÃO CIVIL POR INFIDELIDADE DO DEPOSITÁRIO E ESVAZIAMENTO DO HABEAS CORPUS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

A Constituição de 1988 veda a "[...] prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel" (art. 5º, LXVII).

O texto constitucional restringe então a essas duas hipóteses a possibilidade de prisão civil no Brasil.

Como a Justiça do Trabalho não julga as causas cíveis alimentares, com o novo texto do art. 114, IV, da Constituição, sobejou-lhe a permissão para apreciar os casos de cerceio, ameaçado ou consumado, à liberdade de ir e vir por motivo de infidelidade no encargo de depositário.

Esclarecem Bastos e Martins que apesar de a expressão depositário infiel utilizada na Constituição ter um sentido amplo, abrangendo aspectos cíveis e criminais (a exemplo da apropriação indébita), o objetivo do art. 5º, LXVII, da Carta de 1988,

[...] foi, independentemente de criminalização desse comportamento, munir o depositante de medida judicial que lhe possibilite recuperar o bem depositado. É um comportamento extremamente desleal esse de alguém, mercê de uma confiança nele depositada, deixar de restituir bem cuja guarda lhe cabia. [10]

Tanto o depósito convencional como o judicial podem levar à prisão civil, segundo o texto primitivo da Constituição de 1988, tratando-se, em ambos os casos, de "[...] uma prisão sem caráter apenatório, mas tão-somente dissuasório [...]" [11], com a finalidade de forçar o depositário a entregar a coisa ou o equivalente em dinheiro.

E assim a Justiça do Trabalho exercitou a nova competência para apreciar habeas corpus:

HABEAS CORPUS. DEPOSITÁRIO INFIEL. CONFIGURAÇÃO. PRISÃO CIVIL. LEGALIDADE. In casu, depreende-se do auto de depósito que o Paciente, sócio-proprietário da Executada, aceitou espontaneamente o encargo de depositário dos bens penhorados nos autos da ação trabalhista originária e, na hipótese, a empresa estava ciente da venda dos bens para obtenção de recursos para pagamento das suas obrigações. Ora, a alienação dos bens constritos deu-se sem que houvesse autorização judicial, sendo certo também que a situação econômica precária alegada pela Executada não autoriza o descumprimento do compromisso assumido pelo fiel depositário, que é responsável pela guarda e conservação dos bens penhorados. Nesse contexto, não se vislumbra ilegalidade passível de reparação, por meio do presente remédio constitucional, na ordem de decretação da prisão do Paciente, em razão do descumprimento do compromisso de fiel depositário. Habeas corpus denegado. [12]

A prisão civil do depositário infiel, no entanto, passou a sofrer contestação relativamente à constitucionalidade, com fundamento no Pacto de São José da Costa Rica e no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos subscritos pelo Brasil e que somente admitem a prisão civil por dívida nos casos de irrecusável inadimplemento de pensão alimentícia.

Especificamente a Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica, promulgada pelo Decreto n. 678, de 6/11/1992, para ser cumprida no Brasil, dispõe no artigo 7, item 7, que ninguém deve ser detido por dívida, salvo no caso de ordem judicial expedida em consequência de inadimplemento de obrigação alimentar. [13]

Até então a subscrição desses instrumentos trazia a norma internacional para o ordenamento jurídico interno com status de lei ordinária e, nesse tema de prisão civil, eles somaram-se ao que previam o art. 1.273 do Código Civil de 1916 (seguido do art. 652 do Código Civil de 2002), Decreto-Lei n. 911, de 01/10/1969, e art. 904, parágrafo único, do Código de Processo Civil, acerca do depositário infiel (prisão de até um ano), bem como o art. 19 da Lei n. 5.478, de 25/7/1968 (prisão de até sessenta dias do devedor de prestação alimentícia).

Mas a Emenda Constitucional n. 45/2004 alterou o nível hierárquico dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos adotados pelo Brasil (art. 5º, §3º, da Constituição) e, a partir daí, eles passaram a equivaler a emenda constitucional desde que satisfeito o quórum de três quintos dos membros das Casas do Congresso Nacional, em dois turnos.

E o Supremo Tribunal Federal, relativamente aos tratados e convenções internacionais da espécie adotados antes da EC n. 45/2004 ou sem esse quórum qualificado, reconheceu-lhes um status diferenciado, "supralegal", acima da lei ordinária e abaixo da Constituição, aí incluídos o Pacto de San José da Costa Rica e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.

Consequência desse novo entendimento foi considerar prevalecentes os dispositivos desses Pactos acerca da prisão por dívida, restringindo-a aos casos de inadimplemento de prestação alimentícia:

Prisão civil do depositário infiel em face dos tratados internacionais de direitos humanos. Interpretação da parte final do inciso LXVII do art. 5º da Constituição brasileira de 1988. Posição hierárquico-normativa dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro. Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002) [...]. [14]

Esse entendimento desaguou na edição da Súmula Vinculante n. 25: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito." [15]

Então, quanto à prisão por dívida ou prisão civil no Brasil admite-se apenas a modalidade permitida nas citadas normas supralegais, ou seja, a prisão por motivo de "inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia", à guisa de regulamentação do disposto no art. 5º, LXVII, da Constituição, estando revogadas por tais normas as disposições constantes das leis ordinárias relativamente à prisão do depositário infiel.

Proibida a prisão civil do depositário infiel – único tipo de paciente em habeas corpus que havia sobejado para a Justiça do Trabalho - observa-se, na prática, o esvaziamento do exercício dessa garantia constitucional perante os órgãos dessa Justiça, a menos que algum juiz do trabalho resolva afrontar a Súmula Vinculante 25 e continuar mandando prender os depositários infiéis.

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Sobre a autora
Evanna Soares

Procuradora Regional do Ministério Público do Trabalho na 7ª Região (CE). Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais (UMSA, Buenos Aires). Mestra em Direito Constitucional (Unifor, Fortaleza). Pós-graduada (Especialização) em Direito Processual (UFPI, Teresina).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Evanna. Habeas corpus na Justiça do Trabalho.: Ascensão e queda. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2800, 2 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18597. Acesso em: 21 nov. 2024.

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