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Habeas corpus na Justiça do Trabalho.

Ascensão e queda

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02/03/2011 às 10:27

Resumo:


  • A Emenda Constitucional n. 45/2004 concedeu à Justiça do Trabalho competência para apreciar habeas corpus em casos de desrespeito à liberdade de locomoção em questões trabalhistas.

  • Decisões do Supremo Tribunal Federal rejeitaram a competência criminal da Justiça do Trabalho e reconheceram a insubsistência da prisão civil do depositário infiel, tornando inútil a previsão de habeas corpus nesse contexto.

  • A proibição da prisão civil do depositário infiel, em conformidade com normas internacionais de direitos humanos, levou ao esvaziamento do habeas corpus na Justiça do Trabalho, tornando sua previsão meramente decorativa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÃO

O ordenamento constitucional brasileiro demorou a dar à Justiça do Trabalho competência material para processar e julgar os habeas corpus contra atos ameaçadores ou violadores da liberdade de locomoção praticados em matéria sob seu crivo.

A Emenda Constitucional n. 45/2004, ao modificar a competência da Justiça do Trabalho para nela incluir o habeas corpus, inovou no sistema jurídico nacional e apaziguou as discussões em torno da possibilidade de esse ramo do Judiciário apreciar o referido writ, quando a coação for produzida em matéria trabalhista.

Essa nova competência, no entanto, sofreu duas grandes derrotas impostas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: a primeira quando recusou competência criminal à Justiça do Trabalho (ADI n. 3684) e a segunda quando proibiu a prisão civil do depositário infiel (SV 25), esvaziando, assim, as possibilidades fáticas de ofensa à liberdade de locomoção reparável no foro trabalhista.

O habeas corpus teve seu ápice na Justiça do Trabalho com a Emenda Constitucional n. 45/2004, alentando inclusive a interpretação no sentido de que, finalmente, essa Justiça passaria também ter competência criminal. No entanto, foi amesquinhado com a recusa dessa competência, limitado aos casos de combate à prisão civil por dívida, e, finalmente, esvaziado por completo, com a proibição, no ordenamento jurídico brasileiro, da prisão do depositário infiel.

A sua previsão no art. 114, IV, da Constituição da República tornou-se meramente decorativa, porque restou sem utilidade prática.


REFERÊNCIAS

BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do Brasil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2º vol., 2001.

BRASIL. Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm>. Acesso em 12 set. 2010.

BRASIL. Senado Federal. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Proc. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.

3684-MC/DF, Tribunal Pleno, relator Min. Cezar Peluso, julgado em  01 jan. 2007, publicado no Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 03 ago. 2007, p. 00495. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=474628>. Acesso em 12 set. 2010.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Proc. Habeas Corpus n. 85.096/MG. 1ª Turma, relator  Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 28 Jun. 2005. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 14 Out. 2005, p. 11. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=358679OL-02205-2 PP-00307>. Acesso em 12 Set. 2010.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Proc. Recurso Extraordinário n. 349.703-RS, Tribunal Pleno, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Diário da Justiça eletrônico, Brasília, DF, 5 jun. 2009. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=595406&idDocumento=&codigoClasse=437&numero=349703&siglaRecurso=&classe=RE> . Acesso em 12 set.2010.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante n. 25. Tribunal Pleno. Diário da Justiça eletrônico, Brasília, DF, 12 fev. 2010. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante>. Acesso em 12 set. 2010.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Proc. Recurso Ordinário n.00311-2006-015-12-00 66887/2006, 1ª Turma, relª. Juíza Águeda M. L. Pereira, TRTSC/DOE, Florianópolis, 05 Fev. 2007.Disponível em: <http://www3.trt12.gov.br/juris/scripts/juris.asp?val=0&tex=competencia+criminal&cb_em=S&dt1_dia=14&dt1_mes=9&dt1_ano=2006&dt2_dia=14&dt2_mes=9&dt2_ano=2010&limpaDatas=on&cdjuiz=0&cdlocal_julg=3020000&cla_esp=ROV&action=Pesquisar>. Acesso em 12 Set. 2010.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Proc. n. TST-HC-161929/2005-000-00-00.9, SBDI-2, relator Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 24 mar. 2006. Disponível em: <http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=HC%20-%201619296-44.2005.5.00.0000&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAeKpAAK&dataPublicacao=24/03/2006&query=habeas%20e%20corpus%20e%20depositario%20e%20infiel>. Acesso em 12 set. 2010.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Proc. n. TST-ROHC-709.140/2000.4, SBDI-2, Ministro Barros Levenhagen Redator Designado. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 7 Set. 2002. Disponível em: <http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph- rs?d=ITRE&s1=habeas+e+corpus+e+compet%EAncia&sect1=1&s2=&s3=&s4=&s5=&s6=&s9=&s10=&s11=&s12=&s20=&s21=&s7=&s24=&s8=&s13=&s14=&s15=&s16=&s17=&s18=&s19=&s25=&s22=&s23=&s26=&pg1=ALL&pg2=NUMT&pg3=ANOT&pg4=&pg5=&pg6=&pg7=&pg8=TIPT&pg9=GABT&pg10=GABT&pg11=GABT&pg12=GABT&pg13=&pg14=VART&pg15=TRIT&pg16=SEQT&pg17=COOJ&pg18=&pg19=&pg20=&pg21=&pg22=&pg23=&pg24=EMEN&sect2=1&u=http://www.tst.jus.br/www.tst.jus.br/jurisprudencia/n_brs/n_nspit/n_nspitgen_un.html&p=46&r=907&f=G&l=0>. Acesso em 12 set. 2010.

CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende. A Emenda Constitucional n. 45/2004 e a Competência Penal da Justiça do Trabalho. In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes e FAVA, Marcos Neves (org.). Nova Competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 220-235.

PONTES DE MIRANDA. História e prática do Habeas Corpus. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 1999, tomo I.

SOARES, Evanna. A competência da Justiça do Trabalho e o habeas corpus. Genesis - Revista de Direito do Trabalho. Curitiba, v. 27, 1995. p. 297-301.

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Notas

  1. PONTES DE MIRANDA. História e prática do Habeas Corpus. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 1999, tomo I, p. 72.
  2. A propósito disso publiquei o artigo intitulado "A competência da Justiça do Trabalho e o habeas corpus", Gênesis - Revista de Direito do Trabalho. Curitiba, v. 27, p. 297-301, 1995. Disponível também na Internet em: <http://www.prt22.mpt.gov.br/artigos/trabevan9.pdf>.
  3. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Proc. Habeas Corpus n. 85.096/MG. 1ª Turma, relator  Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 28 Jun. 2005. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 14 out. 2005, p. 11. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=358679OL-02205-2 PP-00307>. Acesso em 12 set. 2010.
  4. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Processo n. TST-ROHC-709.140/2000.4, SBDI-2, Ministro Barros Levenhagen Redator Designado. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 7 set. 2002. Disponível em: <http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph- rs?d=ITRE&s1=habeas+e+corpus+e+compet%EAncia&sect1=1&s2=&s3=&s4=&s5=&s6=&s9=&s10=&s11=&s12=&s20=&s21=&s7=&s24=&s8=&s13=&s14=&s15=&s16=&s17=&s18=&s19=&s25=&s22=&s23=&s26=&pg1=ALL&pg2=NUMT&pg3=ANOT&pg4=&pg5=&pg6=&pg7=&pg8=TIPT&pg9=GABT&pg10=GABT&pg11=GABT&pg12=GABT&pg13=&pg14=VART&pg15=TRIT&pg16=SEQT&pg17=COOJ&pg18=&pg19=&pg20=&pg21=&pg22=&pg23=&pg24=EMEN&sect2=1&u=http://www.tst.jus.br/www.tst.jus.br/jurisprudencia/n_brs/n_nspit/n_nspitgen_un.html&p=46&r=907&f=G&l=0>. Acesso em 12 set. 2010.
  5. Isso porque a decretação de prisão ilegalmente ou com abuso de poder por parte do juiz ou membro do tribunal configura crime passível de responsabilização perante esses tribunais (Lei n. 4.898, de 9/12/1965).
  6. Apenas para ilustrar, por exemplo, imagina-se a hipótese de juiz de TRT que, durante desentendimento no trânsito, dá voz de prisão e ordena ele mesmo o encarceramento de seu contendor. Nessa linha de raciocínio, também a prisão ilegal ou abusiva decretada por juiz do trabalho de primeira instância em matéria não trabalhista continuaria sob o crivo do TRF, e não do TRT.
  7. CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende. A Emenda Constitucional n. 45/2004 e a Competência Penal da Justiça do Trabalho. In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes e FAVA, Marcos Neves (org.). Nova Competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 234.
  8. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Proc. Recurso Ordinário n.00311-2006-015-12-00 66887/2006, 1ª Turma, relª. Juíza Águeda M. L. Pereira, TRTSC/DOE, Florianópolis, 05 fev. 2007.Disponível em: <http://www3.trt12.gov.br/juris/scripts/juris.asp?val=0&tex=competencia+criminal&cb_em=S&dt1_dia=14&dt1_mes=9&dt1_ano=2006&dt2_dia=14&dt2_mes=9&dt2_ano=2010&limpaDatas=on&cdjuiz=0&cdlocal_julg=3020000&cla_esp=ROV&action=Pesquisar>. Acesso em 12 set. 2010.
  9. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Proc. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.3684-MC/DF, Tribunal Pleno, relator Min. Cezar Peluso, julgado em  01 jan. 2007, publicado no Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 03 ago. 2007, p. 00495. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=474628>. Acesso em 12 set. 2010.
  10. BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do Brasil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2º vol., 2001, p. 330.
  11. ibid., 2001, p. 330.
  12. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Processo n. TST-HC-161929/2005-000-00-00.9, SBDI-2, relator Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 24 mar. 2006. Disponível em: <http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=HC%20-%201619296-44.2005.5.00.0000&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAeKpAAK&dataPublicacao=24/03/2006&query=habeas%20e%20corpus%20e%20depositario%20e%20infiel>. Acesso em 12 set. 2010.
  13. BRASIL. Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm>. Acesso em 12 set. 2010.
  14. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Processo Recurso Extraordinário n. 349.703-RS, Tribunal Pleno, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Diário da Justiça eletrônico, Brasília, DF, 5 jun. 2009. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=595406&idDocumento=&codigoClasse=437&numero=349703&siglaRecurso=&classe=RE> . Acesso em 12 set.2010.
  15. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante n. 25. Tribunal Pleno. Diário da Justiça eletrônico, Brasília, DF, 12 fev. 2010. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante>. Acesso em 12 set. 2010.
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Sobre a autora
Evanna Soares

Procuradora Regional do Ministério Público do Trabalho na 7ª Região (CE). Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais (UMSA, Buenos Aires). Mestra em Direito Constitucional (Unifor, Fortaleza). Pós-graduada (Especialização) em Direito Processual (UFPI, Teresina).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Evanna. Habeas corpus na Justiça do Trabalho.: Ascensão e queda. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2800, 2 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18597. Acesso em: 10 jan. 2025.

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