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Habeas corpus na Justiça do Trabalho.

Ascensão e queda

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02/03/2011 às 10:27
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CONCLUSÃO

O ordenamento constitucional brasileiro demorou a dar à Justiça do Trabalho competência material para processar e julgar os habeas corpus contra atos ameaçadores ou violadores da liberdade de locomoção praticados em matéria sob seu crivo.

A Emenda Constitucional n. 45/2004, ao modificar a competência da Justiça do Trabalho para nela incluir o habeas corpus, inovou no sistema jurídico nacional e apaziguou as discussões em torno da possibilidade de esse ramo do Judiciário apreciar o referido writ, quando a coação for produzida em matéria trabalhista.

Essa nova competência, no entanto, sofreu duas grandes derrotas impostas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: a primeira quando recusou competência criminal à Justiça do Trabalho (ADI n. 3684) e a segunda quando proibiu a prisão civil do depositário infiel (SV 25), esvaziando, assim, as possibilidades fáticas de ofensa à liberdade de locomoção reparável no foro trabalhista.

O habeas corpus teve seu ápice na Justiça do Trabalho com a Emenda Constitucional n. 45/2004, alentando inclusive a interpretação no sentido de que, finalmente, essa Justiça passaria também ter competência criminal. No entanto, foi amesquinhado com a recusa dessa competência, limitado aos casos de combate à prisão civil por dívida, e, finalmente, esvaziado por completo, com a proibição, no ordenamento jurídico brasileiro, da prisão do depositário infiel.

A sua previsão no art. 114, IV, da Constituição da República tornou-se meramente decorativa, porque restou sem utilidade prática.


REFERÊNCIAS

BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do Brasil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2º vol., 2001.

BRASIL. Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm>. Acesso em 12 set. 2010.

BRASIL. Senado Federal. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Proc. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.

3684-MC/DF, Tribunal Pleno, relator Min. Cezar Peluso, julgado em  01 jan. 2007, publicado no Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 03 ago. 2007, p. 00495. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=474628>. Acesso em 12 set. 2010.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Proc. Habeas Corpus n. 85.096/MG. 1ª Turma, relator  Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 28 Jun. 2005. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 14 Out. 2005, p. 11. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=358679OL-02205-2 PP-00307>. Acesso em 12 Set. 2010.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Proc. Recurso Extraordinário n. 349.703-RS, Tribunal Pleno, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Diário da Justiça eletrônico, Brasília, DF, 5 jun. 2009. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=595406&idDocumento=&codigoClasse=437&numero=349703&siglaRecurso=&classe=RE> . Acesso em 12 set.2010.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante n. 25. Tribunal Pleno. Diário da Justiça eletrônico, Brasília, DF, 12 fev. 2010. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante>. Acesso em 12 set. 2010.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Proc. Recurso Ordinário n.00311-2006-015-12-00 66887/2006, 1ª Turma, relª. Juíza Águeda M. L. Pereira, TRTSC/DOE, Florianópolis, 05 Fev. 2007.Disponível em: <http://www3.trt12.gov.br/juris/scripts/juris.asp?val=0&tex=competencia+criminal&cb_em=S&dt1_dia=14&dt1_mes=9&dt1_ano=2006&dt2_dia=14&dt2_mes=9&dt2_ano=2010&limpaDatas=on&cdjuiz=0&cdlocal_julg=3020000&cla_esp=ROV&action=Pesquisar>. Acesso em 12 Set. 2010.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Proc. n. TST-HC-161929/2005-000-00-00.9, SBDI-2, relator Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 24 mar. 2006. Disponível em: <http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=HC%20-%201619296-44.2005.5.00.0000&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAeKpAAK&dataPublicacao=24/03/2006&query=habeas%20e%20corpus%20e%20depositario%20e%20infiel>. Acesso em 12 set. 2010.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Proc. n. TST-ROHC-709.140/2000.4, SBDI-2, Ministro Barros Levenhagen Redator Designado. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 7 Set. 2002. Disponível em: <http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph- rs?d=ITRE&s1=habeas+e+corpus+e+compet%EAncia&sect1=1&s2=&s3=&s4=&s5=&s6=&s9=&s10=&s11=&s12=&s20=&s21=&s7=&s24=&s8=&s13=&s14=&s15=&s16=&s17=&s18=&s19=&s25=&s22=&s23=&s26=&pg1=ALL&pg2=NUMT&pg3=ANOT&pg4=&pg5=&pg6=&pg7=&pg8=TIPT&pg9=GABT&pg10=GABT&pg11=GABT&pg12=GABT&pg13=&pg14=VART&pg15=TRIT&pg16=SEQT&pg17=COOJ&pg18=&pg19=&pg20=&pg21=&pg22=&pg23=&pg24=EMEN&sect2=1&u=http://www.tst.jus.br/www.tst.jus.br/jurisprudencia/n_brs/n_nspit/n_nspitgen_un.html&p=46&r=907&f=G&l=0>. Acesso em 12 set. 2010.

CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende. A Emenda Constitucional n. 45/2004 e a Competência Penal da Justiça do Trabalho. In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes e FAVA, Marcos Neves (org.). Nova Competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 220-235.

PONTES DE MIRANDA. História e prática do Habeas Corpus. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 1999, tomo I.

SOARES, Evanna. A competência da Justiça do Trabalho e o habeas corpus. Genesis - Revista de Direito do Trabalho. Curitiba, v. 27, 1995. p. 297-301.

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Notas

  1. PONTES DE MIRANDA. História e prática do Habeas Corpus. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 1999, tomo I, p. 72.
  2. A propósito disso publiquei o artigo intitulado "A competência da Justiça do Trabalho e o habeas corpus", Gênesis - Revista de Direito do Trabalho. Curitiba, v. 27, p. 297-301, 1995. Disponível também na Internet em: <http://www.prt22.mpt.gov.br/artigos/trabevan9.pdf>.
  3. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Proc. Habeas Corpus n. 85.096/MG. 1ª Turma, relator  Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 28 Jun. 2005. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 14 out. 2005, p. 11. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=358679OL-02205-2 PP-00307>. Acesso em 12 set. 2010.
  4. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Processo n. TST-ROHC-709.140/2000.4, SBDI-2, Ministro Barros Levenhagen Redator Designado. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 7 set. 2002. Disponível em: <http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph- rs?d=ITRE&s1=habeas+e+corpus+e+compet%EAncia&sect1=1&s2=&s3=&s4=&s5=&s6=&s9=&s10=&s11=&s12=&s20=&s21=&s7=&s24=&s8=&s13=&s14=&s15=&s16=&s17=&s18=&s19=&s25=&s22=&s23=&s26=&pg1=ALL&pg2=NUMT&pg3=ANOT&pg4=&pg5=&pg6=&pg7=&pg8=TIPT&pg9=GABT&pg10=GABT&pg11=GABT&pg12=GABT&pg13=&pg14=VART&pg15=TRIT&pg16=SEQT&pg17=COOJ&pg18=&pg19=&pg20=&pg21=&pg22=&pg23=&pg24=EMEN&sect2=1&u=http://www.tst.jus.br/www.tst.jus.br/jurisprudencia/n_brs/n_nspit/n_nspitgen_un.html&p=46&r=907&f=G&l=0>. Acesso em 12 set. 2010.
  5. Isso porque a decretação de prisão ilegalmente ou com abuso de poder por parte do juiz ou membro do tribunal configura crime passível de responsabilização perante esses tribunais (Lei n. 4.898, de 9/12/1965).
  6. Apenas para ilustrar, por exemplo, imagina-se a hipótese de juiz de TRT que, durante desentendimento no trânsito, dá voz de prisão e ordena ele mesmo o encarceramento de seu contendor. Nessa linha de raciocínio, também a prisão ilegal ou abusiva decretada por juiz do trabalho de primeira instância em matéria não trabalhista continuaria sob o crivo do TRF, e não do TRT.
  7. CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende. A Emenda Constitucional n. 45/2004 e a Competência Penal da Justiça do Trabalho. In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes e FAVA, Marcos Neves (org.). Nova Competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 234.
  8. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Proc. Recurso Ordinário n.00311-2006-015-12-00 66887/2006, 1ª Turma, relª. Juíza Águeda M. L. Pereira, TRTSC/DOE, Florianópolis, 05 fev. 2007.Disponível em: <http://www3.trt12.gov.br/juris/scripts/juris.asp?val=0&tex=competencia+criminal&cb_em=S&dt1_dia=14&dt1_mes=9&dt1_ano=2006&dt2_dia=14&dt2_mes=9&dt2_ano=2010&limpaDatas=on&cdjuiz=0&cdlocal_julg=3020000&cla_esp=ROV&action=Pesquisar>. Acesso em 12 set. 2010.
  9. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Proc. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.3684-MC/DF, Tribunal Pleno, relator Min. Cezar Peluso, julgado em  01 jan. 2007, publicado no Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 03 ago. 2007, p. 00495. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=474628>. Acesso em 12 set. 2010.
  10. BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do Brasil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2º vol., 2001, p. 330.
  11. ibid., 2001, p. 330.
  12. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Processo n. TST-HC-161929/2005-000-00-00.9, SBDI-2, relator Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 24 mar. 2006. Disponível em: <http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=HC%20-%201619296-44.2005.5.00.0000&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAeKpAAK&dataPublicacao=24/03/2006&query=habeas%20e%20corpus%20e%20depositario%20e%20infiel>. Acesso em 12 set. 2010.
  13. BRASIL. Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm>. Acesso em 12 set. 2010.
  14. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Processo Recurso Extraordinário n. 349.703-RS, Tribunal Pleno, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Diário da Justiça eletrônico, Brasília, DF, 5 jun. 2009. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=595406&idDocumento=&codigoClasse=437&numero=349703&siglaRecurso=&classe=RE> . Acesso em 12 set.2010.
  15. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante n. 25. Tribunal Pleno. Diário da Justiça eletrônico, Brasília, DF, 12 fev. 2010. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante>. Acesso em 12 set. 2010.
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Sobre a autora
Evanna Soares

Procuradora Regional do Ministério Público do Trabalho na 7ª Região (CE). Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais (UMSA, Buenos Aires). Mestra em Direito Constitucional (Unifor, Fortaleza). Pós-graduada (Especialização) em Direito Processual (UFPI, Teresina).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Evanna. Habeas corpus na Justiça do Trabalho.: Ascensão e queda. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2800, 2 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18597. Acesso em: 19 abr. 2024.

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