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Regime previdenciário municipal

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Agenda 13/04/2011 às 13:03

O sistema de previdência municipal não apresenta ainda as necessárias salvaguardas para coibir administradores irresponsáveis e descomprometidos com o futuro.

RESUMO

A Previdência Social Brasileira é composta pelo Regime Geral e Regimes Próprios de Previdência, sendo estes últimos destinados aos titulares de cargos efetivos dos entes políticos – União, Estados, Distritos Federais e os Municípios. O Regime Geral, bem como os Regimes Previdenciários da União e Estados, sofrem cotidianamente críticas em face da ingerência financeira que os aplacou. Insurge, hodiernamente, com forte tendência ao sucesso, os Regimes Previdenciários Próprios dos Municípios. A Constituição Federal faculta aos municípios, por meio do poder legislativo, com iniciativa do executivo local, instituir o Regime de Previdência para os seus servidores efetivos, fato este que tem sido observado pela grande maioria dos municípios brasileiros, os quais têm delineado a possibilidade de gestão financeira destes regimes sob um novo enfoque, garantindo-se com isto superávit, posto que o grau de comprometimento de seus ativos não implica onerosidade excessiva. Deste modo, incentiva-se a criação e gerenciamento financeiro e administrativo voltado prospectamente a assegurar equilíbrio atuarial a estes regimes, que mesmo incipientes, alçaram a confiabilidade de especialistas que o evocam como possível solução à crise dos sistemas previdenciários tradicionais.

Palavras-chave: Previdência, Gestão, Regimes Próprios, Superávit, Atuarial.

SALES, Marciel Antonio de. Regime Previdenciário Municipal. Mossoró, 2008, p. Monografia (Especialização em Gestão Pública Municipal), Departamento de Economia, do Campus Central, da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Conceituação de Previdência Social. 3. Evolução e breve histórico da Previdência Social no Brasil. 4. Disposições constituições atinentes à Previdência Social. 5. Espécies de Regimes de previdenciários. 5.1. Considerações Sobre os Regimes Previdenciários Civil e Militar. 5.2. Noções Preliminares Sobre os Regimes Previdenciários Públicos, Próprios e Privados. 6. Regime Geral de Previdência Social. 7. Regime de Previdência Privada. 7.1. Entidades Abertas de Previdência. 7.2 Entidades Previdenciárias Fechadas. 8. Regimes Próprios de previdência dos servidores públicos. 9. Regimes Próprios de Previdência Municipal. 9.1. Análise de Viabilidade dos RPPS Municipais. 10. Normas Gerais Sobre os Regimes Previdenciários Municipais. 11. Conclusão. 12. Bibliografia


1. Introdução

Atualmente a previdência social constitui um tema de relevada importância, não só pelo elevado escopo que destina prover, mas também pelo especial momento por que atravessa, quando se depara com um sistema depreciado, sem a necessária higidez financeira, em razão de uma série de fatos, que vão desde a má administração de seus recursos até ao acentuado amadurecimento da população brasileira, propiciando um número crescente de beneficiários do sistema em detrimento da diminuição cada vez mais acentuada do número de seus contribuintes. Daí, pois, as inúmeras ações governamentais no sentido de se lhe emprestar uma nova feição constitucional, por meio da proposição de reforma de seus parâmetros básicos.

Como é notório, não é só o regime geral de previdência social que se encontra em difícil situação financeira. Os regimes próprios de previdência dos servidores federais, cujo número de beneficiários do sistema está muitíssimo próximo de ultrapassar o de respectivos contribuintes – situação essa, aliás, que também é possível de se vislumbrar em um razoável número de Estados da Federação, no que concerne aos pertinentes sistemas de previdência dos seus servidores – demonstra o crescimento desproporcional entre as fontes de financiamentos e as contingências de tais sistemas.

Não obstante, tem-se por certo que, apesar desse grave quadro da previdência social, entre nós, um segmento há que, ao contrário dos demais, vem-se apresentando capaz de superar ditas dificuldades, além de propiciar o investimento das suas substanciosas receitas nos lindes do próprio ente federado que integra – o Município. Deveras, em muitos Municípios, a exemplo do Município de Araras\SP, vem este segmento da previdência social se apresentando como alternativa extremamente eficaz para os seus segurados e beneficiários, mormente se comparado com os demais regimes de previdência.

Acrescente-se que também se erige em excelente forma de captação de receitas com aplicação dentro do próprio meio em que instalado, a citada unidade federada, de sorte a cumprir um duplo papel social, ou seja, para com a categoria que visa oferecer benefícios de natureza previdenciária, assim como à própria população local, que pode ver o emprego das referidas receitas revertidas em prol da coletividade.

Todavia, tal deverá ser realizado com a devida garantia de que essa última finalidade não fulmine aquela primeira, razão maior do sistema em cotejo. É certo que, apesar dessas altaneiras finalidades, não apresenta ainda o sistema de previdência municipal as necessárias salvaguardas para tal coibir, de sorte que ainda ficam, por vezes, à mercê de administradores irresponsáveis e descomprometidos com o futuro, haja vista que não têm eles a menor preocupação em relação ao amanhã dos beneficiários do sistema.

Contudo, certo é que a previdência social municipal surge como um sistema de extremo vigor e aporte financeiro, sendo certo que nele há subjacente uma formidável alternativa ao tradicional sistema do regime geral de previdência, como se verá doravante.


2. Conceituação da previdência social

Pode ser entendida como um conjunto de normas de proteção e defesa do trabalhador a determinados riscos como a velhice, a invalidez, a doença e o desemprego, entre outros, mediante aposentadoria, pensão a seus dependentes, amparo nas doenças etc. Constitui assim a previdência social uma forma de cobertura de sinistros, que nada mais são do que a verificação de riscos, com o que se tem a dos prejuízos naturalmente advindos dos mencionados acontecimentos que independem da vontade humana.

Mozart Victor Russomano (1983), assim a define:

"Consiste na captação de meios e na adoção de métodos para enfrentar certos riscos (invalidez, velhice, acidente etc.) que ameaçam a segurança da vida humana e que são inevitáveis, por sua própria natureza, em toda a sociedade, por melhor organizada que seja."

Tal definição compatibiliza-se com a postulada por Ivan Kertzman: Neste diapasão, Octávio Bueno Magano entende que:

"Previdência Social é o resultado da sistematização dos seguros sociais, mas abrange também as medidas assistenciais realizadas pelas instituições seguradoras, visando ao bem-estar dos seus segurados. (...) Pode ser definida, em conseqüência, como a instituição que congrega e sistematiza os seguros sociais e concede assistência aos respectivos segurados".

Por fim, convém trazer à colação o entendimento de Wladimir Novaes Martinez, para quem a previdência social pode ser conceituada, sob o prisma de sua finalidade:

"Como a técnica de proteção social que visa propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana – quando esta não pode obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte –, mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes."

Com louvável precisão, o mestre Fábio Zambitte Ibhahim 2008 postula sua definição:

"A Seguridade Social pode ser conceituada como a rede protetiva formada pelo Estado e pelos Particulares, com contribuições de todos, incluindo parte dos beneficiários diretos, no sentido de estabelecer ações positivas no sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida".

Assim posto, percebe-se que a justiça é o fim colimado pela ordem social, inserida na sociedade pelo trabalho. O bem-estar social, materializado pela legislação social, traz a idéia de cooperação, ação concreta do ideal de solidariedade, superando-se o individualismo clássico do estado liberal.


3. Evolução e Breve histórico da previdência social no Brasil

Infraconstitucionalmente, a Previdência Social teve as suas primeiras postulações durante o Império com a edição, quase simultânea, de três diplomas: o Decreto nº 9.212-A, de 26 de março de 1.888, a Lei nº 3.397, de 24 de novembro de 1.888, e o Decreto nº 10.269, de 20 de julho de 1.889, que, respectivamente, criaram o montepio para os empregados dos Correios, a Caixa de Socorros em cada uma das Estradas de Ferro do Império e o Fundo de Pensões do Pessoal das Oficinas da Imprensa Nacional.

Os primeiros atos legislativos, durante a República, que versavam sobre a previdência social foram o Decreto nº 942-A, de 31 de outubro de 1890, que criou o Montepio Obrigatório dos Empregados do Ministério da Fazenda, e o Decreto nº 221, de 26 de fevereiro de 1890, que estabeleceu a aposentadoria dos trabalhadores da Estrada de Ferro Central do Brasil, benefício esse depois ampliado a todos os ferroviários do Estado pelo Decreto nº 565, de 12 de julho de 1890. Aos mesmos, importa referir, advieram outros que, de forma semelhante, cuidaram das aposentadorias de outras categorias de trabalhadores ligados ao serviço público.

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Neste comenos, surgiu o mais importante marco na previdência social brasileira por meio da edição da "Lei Eloy Chaves" – Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923 –, já que, por meio dessa norma legal, que criou as Caixas de Aposentadoria e Pensões para os empregados em cada empresa privada de estrada de ferro então existente, há o início da instituição de diversas outras caixas de aposentadoria e pensões junto às empresas.

Em 1926 foi criado o Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Civis da União, sendo que no ano de 1931, pelo Decreto n°20.465, além de ter sido consolidada a legislação referente às caixas de aposentadoria e pensões, foi estendido o regime da "Lei Eloy Chaves" aos empregados de diversos serviços públicos concedidos ou explorados pelo Poder Público e que não haviam sido alcançados pelo Decreto nº 19.497, de 17 de dezembro de 1930, que determinou a criação de caixas de aposentadoria e pensões para os empregados nos serviços de força, luz e bondes.

Vale ressaltar que, nesse mesmo período, foram criados os Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (Decr. nº 22.872, de 29 de junho de 1933), dos Comerciários (Decr. nº 24.272, de 22 de maio de 1934), dos Bancários (Decr. nº 24.615, de 9 de julho de 1934), dos Industriários (Lei nº 367, de 31 de dezembro de 1936), dos Empregados em Transportes e Cargas (Decr. nº 1.557, de 8 de novembro de 1937) etc.

O Governo, a fim de uniformizar as normas sobre previdência e unificação dos diversos órgãos previdenciários, editou o Decreto-Lei nº 7526, de 7 de maio de 1945, a chamada "Lei Orgânica dos Serviços Sociais" (LOSS), que previu a criação do Instituto dos Serviços Sociais do Brasil. Todavia, as referidas uniformização e unificação não vigoraram oportunamente.

Tal uniformização deu-se efetivamente em 1960, com a promulgação da Lei nº 3.807, de 26 de agosto do referido ano, norma essa que também ficou conhecida como a "Lei Orgânica da Previdência Social" (LOPS), que se logrou atingir a uniformização da legislação previdenciária no tocante ao tratamento dispensado às diversas categorias, bem assim sobejaram transformadas todas as caixas então existentes em um único órgão, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados Públicos.

Por outro lado, foi somente com a aprovação do Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, que, no respeitante à unificação dos diversos órgãos previdenciários, verificou-se a extinção dos já mencionados institutos de aposentadoria e pensões, uma vez que restaram eles sorvidos pelo então criado Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). De conseqüência, foi tão-só com a edição desse decreto-lei que realmente se atingiu o mencionado intento de unificação dos até então inúmeros órgãos de previdência existentes.

No que se refere à uniformização das normas previdenciárias, alcançada com o advento da LOPS, vale observar que tal diploma legal acabou sofrendo inúmeras alterações, com a produção de uma série de normas esparsas, em face do especial momento político que se experimentava no início da década de 1960, fato esse que só foi vencido com a definição da "Consolidação das Leis da Previdência Social" (CLPS), aprovada pelo Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976.

Por conseguinte, pouco tempo da edição da CLPS, uma nova e significativa norma relativa à organização administrativa da previdência social é trazida a lume. Trata-se da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, que instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), sob a orientação, controle e coordenação do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS). Dita norma criou, pois, o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS) e o Instituto de Administração Financeira da Previdência Social (IAPAS), autarquias essas que, respectivamente, retiraram do INPS os pesados encargos relativos à assistência médica e à gestão financeira da previdência social. Além disso, a referida lei integrou ao SINPAS a Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), a Fundação do Bem-Estar do Menor (FUNABEM), a Empresa Brasileira de Processamento de Dados (DATAPREV) e a Central de Medicamentos (CEME).

Verifica-se, então, que, subjacente à instituição do SINPAS, houve, à época, velada intenção de se retirar do INPS toda atividade administrativa que não aquela inerente aos serviços de administração e concessão de benefícios, o que foi atingido, convém observar, com a criação e integração dos citados entes estatais, que passaram a se ocupar de uma série de atividades até então compreendidas no plexo de atribuições do INPS, bem como com a absorção, por esta autarquia, do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) e do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL).

Ainda em 1977, restou criada a Previdência Complementar, por meio da Lei nº 6.435, de 15 de julho daquele ano, a qual, importa consignar, foi ulteriormente regulamentada pelo Decreto nº 81.240, de 15 de janeiro de 1978.

Pelos Decretos nº s 83.080, 83.081, ambos de 24 de janeiro de 1979, e 83.265, de 12 de março de 1979, foram aprovados, respectivamente, o Regulamento de Benefícios da Previdência Social, o Regulamento de Custeio da Previdência Social e o Regulamento de Gestão Administrativa e Financeira, bem assim Patrimonial da Previdência Social. Posteriormente, o Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, aprovou a Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), em substituição à CLPS de 1976.

O Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990, criou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), mediante a fusão do IAPAS com o INPS, autarquia federal essa que subsiste até os dias de hoje, com a finalidade de promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições sociais incidentes sobre as folhas de salários e demais receitas a elas vinculadas, assim como gerir os recursos do Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS) e conceder e manter os benefícios e serviços previdenciários.

De notoriedade não menos importante, vale destacar as Leis nº s 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, uma vez que aquela, além de dispor sobre a organização da Seguridade Social, também instituiu o Plano de Custeio e esta última dispôs sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Com a mesma importância, destaca-se a Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, que tratou da vinculação do servidor público civil ocupante de cargo em comissão ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

A partir de 02 de maio de 2007, com a entrada em vigor da Lei n.º11.457 de 16 de março de 2007, toda a arrecadação previdenciária passou a ser de responsabilidade da Receita Federal do Brasil, restando ao Instituto Nacional do Seguro Social apenas a administração e a concessão de benefícios previdenciários.


4. Disposições constitucionais atinentes à previdência social

As disposições constitucionais em matéria previdenciária não estavam presente sob essa rubrica na Constituição Política do Império, de 1824, e tampouco na primeira Constituição da República, de 1891. Não obstante, a Carta Imperial continha uma única disposição de natureza securitária, que vinha estampada no item 31 do seu artigo 179, a qual expressava que "a Constituição também garante socorros públicos". Além disso, por força do item 10 do artigo 10 do Ato Adicional baixado pela Lei nº 16, de 12 de agosto de 1834, foi outorgada competência às Assembléias Legislativas para também legislarem, entre outras matérias, sobre "casas de socorros públicos, conventos e quaisquer associações políticas ou religiosas". Assim sendo, se a Constituição Imperial não cogitava expressamente do tema sob o rótulo "previdência" ou "previdência social", certo é que o fazia de forma consentânea com o entendimento de proteção social à época dominante, que era fundado no mutualismo. Por outro lado, importa notar que a primeira Constituição republicana não repetiu a previsão de cunho mutualista realizada na Carta precedente ("socorros públicos"); porém, pela primeira vez, é feita alusão, em sede constitucional, ao termo "aposentadoria", haja vista ter rezado o respectivo artigo 75 que a aposentadoria só poderia ser concedida aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação.

Neste comenos, é pertinente a pertinente a referência de Ivan Kertzman:

"Apesar de apenas designada por previdência, somente ganhou respaldo constitucional na Carta de 1934, posto que a alínea h do parágrafo primeiro do seu artigo 121 impunha que a legislação do trabalho observasse, dentre outros preceitos que colimas sem melhorar as condições do trabalhador, a assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, à favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidente de trabalho ou de morte".

Neste sentido, a disposição atinente à proteção social estava inserta na alínea d do item 8 do seu artigo 39, que conferia competência ao Legislativo para legislar sobre aposentadorias e reformas. Mas era no título respeitante aos funcionários públicos que efetivamente havia um grande número de preceitos relativos à previdência, quais sejam: aposentadoria compulsória para o integrante dessa categoria ao atingir 68 anos (art. 170, 3º); aposentadoria por invalidez para o exercício de cargo, com vencimentos integrais, para o funcionário que contasse mais de trinta anos de serviço público efetivo (art. 170, 4º); aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço com vencimentos integrais, qualquer que fosse o tempo de serviço público (art. 170, 6º) e previsão da impossibilidade de os proventos da aposentadoria excederem os vencimentos da atividade (art. 170, 7º). Sem dúvida, a Carta Política de 1934, redigida sob a influência da Constituição alemã de Weimer, muito avançou em diversos campos, dentre eles o atinente aos direitos sociais, mormente, como visto, no que se refere às normas de previdência social.

Na Constituição de 1937, lei magna outorgada para institucionalizar juridicamente o golpe do Estado Novo – um estado notadamente arbitrário em que prevalecia a vontade do então presidente da República, o tema previdência social foi tratado de forma não muito diversa da normatização existente no ordenamento constitucional antecedente, porquanto, no seu artigo 137, caput e alíneas l, m e n, era previsto que a legislação do trabalho observasse, além de outros preceitos, "assistência médica e higiênica ao trabalhador e à gestante, assegurado a esta, sem prejuízo do salário, um período de repouso antes e depois do parto", "a instituição de seguros de velhice, de invalidez, de vida e para casos de acidente de trabalho" e, por fim, que "as associações de trabalhadores têm o dever de prestar aos seus associados auxílio ou assistência, no referente às práticas administrativas ou judiciais relativas aos seguros de acidentes do trabalho e aos seguros sociais". Note-se que esta Carta deixou de fazer referência ao vocábulo "previdência", preferindo cunhar o termo "seguro social". No mais, cumpre observar que, respeitantemente à disciplina dos funcionários públicos, foram mantidas disposições idênticas às existentes na ordem jurídica precedente, consoante o contido no respectivo artigo 156.

Por sua vez, a Lei Fundamental de 1946, um dos melhores textos constitucionais pátrios, senão o melhor, põe fim ao regime autoritário e marca o retorno do país ao regime democrático, além de determinar, em seu artigo 157, em moldes semelhantes àqueles das Constituições anteriores, mas com algumas inovações, que a legislação do trabalho observasse, entre outros preceitos que visassem à melhoria da condição dos trabalhadores, a assistência aos desempregados (inc. XV); a previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as conseqüências da doença, da velhice, da invalidez e da morte (inc. XVI) e a obrigatoriedade da instituição do seguro pelo empregador contra os acidentes de trabalho (inc. XVII); acabou também por expressamente referir, nos seus artigos 5º, b, e 6º, que a competência para legislar sobre a previdência social pertencia à União, observando, porém, que dita competência não excluía a legislação estadual supletiva ou complementar. No que se refere ainda à Lei Magna de 1946, importa mencionar que, por meio da Emenda Constitucional nº 11, de 1965, foi acrescentado ao seu artigo 157 um parágrafo, o segundo, que estabeleceu que nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial ou de benefício compreendido na previdência social poderia ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total. Pois bem, do teor dos dispositivos citados dessa Carta percebe-se que houve o abandono da expressão "seguro social" para, finalmente, ser acolhido o vocábulo "previdência social". Por fim, a disciplina da matéria sub examine, no que diz respeito ao funcionário público, continuou a ser tratada de forma detalhada, como nos Textos Magnos antecedentes, uma vez que foi prevista aposentadoria por invalidez (art. 191, I); aposentadoria compulsória aos 70 anos (art. 191, II); aposentadoria voluntária aos 35 anos (art. 191, § 1º); vencimentos integrais da aposentadoria, se o funcionário contar 30 anos de serviço, e proporcionais, se contar tempo inferior (art. 191, § 2º), etc.

Sobre o tema em comento também não discrepou o Texto Constitucional de 1967, tanto em sua versão originária, como com a redação imposta pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969, uma vez que restou atribuída à União a competência legislativa atinente à previdência social, com igual previsão no que concerne à possibilidade de os Estados, respeitada a lei federal, legislarem supletivamente sobre a matéria (art. 8º, XVII, c, e parágrafo único). No mais, a referida Carta, em seu artigo 165, assegurou aos trabalhadores, dentre outros direitos, os seguintes: "previdência social nos casos de doença, velhice, invalidez e morte, seguro desemprego, seguro contra acidentes do trabalho e proteção da maternidade, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado (inc. XVI) aposentadoria para a mulher, aos trinta anos de trabalho, com salário integral (Inc. XIX), e aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral".

Ademais, no parágrafo único desse mesmo dispositivo constitucional também foi asseverado que nenhuma prestação de serviço de assistência ou benefício compreendidos na previdência social seria criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio.

E quanto ao funcionalismo público, previa o artigo 101 da Constituição de 1967, com redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, que seria ele aposentado por invalidez, com proventos integrais, quando se invalidasse por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei (inc. I do art. 101 c.c. alínea a do art. 102); compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais, caso o funcionário contasse menos de trinta e cinco anos de serviço (inc. II do art. 101 c.c. inc. II do art. 102), ou voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço, se homem, ou trinta anos se mulher, com vencimentos integrais (inc. III e parágrafo único do art. 101). Ainda era prevista a aposentadoria para professor após trinta anos e, para a professora, após vinte e cinco anos de efetivo exercício em função de magistério, com proventos integrais (inc. III do art. 101 c.c. inc. XX do art. 165).

A referida constituição, convém ainda consignar, derivou de uma série de sobressaltos que marcaram a vida institucional do país a partir de 1961, especialmente com a malograda instituição do regime de governo parlamentarista, o posterior restabelecimento do regime presidencialista e a final assunção ao poder dos militares em 1964. Ela se caracterizava, entre outros aspectos, pela centralização de poderes ao presidente da República e de competências à União. Nesse período, há que se lembrar, foram editados diversos atos institucionais, atos de poder sem igual que, inclusive, sobrepunham-se à própria Constituição.

Por último, no que concerne à Constituição da República de 1988, carta que novamente reconduziu o país ao regime democrático, certo é que o respectivo legislador constituinte não se revelou nada acanhado na estatuição sobre o tema referente à proteção social, porquanto ao mesmo reservou todo o Capítulo II do Título VIII – "Da Ordem Social", para tratar da Seguridade Social; isso sem prejuízo da existência de disposições esparsas contidas ao longo do Texto Constitucional.

Vê-se que no primeiro artigo do referido capítulo é fornecido o alcance constitucional da Seguridade Social, ficando assente que compreende "um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social" (art. 194). Destarte, fica claro que, ex vi constitutiones, Seguridade Social abarca os segmentos de proteção social respeitantes à saúde, à previdência e à assistência social.

Além de delimitar o alcance da seguridade social, houve por bem o referido constituinte também elencar, no parágrafo único do artigo 194, os princípios desse instituto, quais sejam: universalidade da cobertura e do atendimento (inc. I); uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (inc. II); seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços (inc. III); irredutibilidade do valor dos benefícios (inc. IV); eqüidade na forma de participação do custeio (inc. V); diversidade da base de financiamento (inc. VI) e caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com participação da comunidade, em especial dos trabalhadores, empresários e aposentados (inc. VII).

No artigo 195, caput e incisos, vem assinalada a compulsoriedade do financiamento da seguridade social por toda a sociedade, de forma direta ou indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos das pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assim como mediante contribuições dos empregadores (incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro) e dos trabalhadores, além de receitas oriundas de concursos de prognósticos. Anote-se, por oportuno, que, no parágrafo quarto desse mesmo artigo, também restou prevista a hipótese de instituição por lei de outras fontes destinadas a garantir a manutenção e a expansão da seguridade social. Além disso, o constituinte de 1988, objetivando preservar a arrecadação da seguridade social, estabeleceu a vedação de pessoa jurídica em débito com esse sistema contratar com o Poder Público, bem como dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

O constituinte de 1988 firmou, no artigo 195, § 5º, da lei Magna que "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total". Tal disposição pretende impedir o legislador ordinário de instituir benefícios ou serviços sem o necessário, total e prévio aporte financeiro, ou, por outra, a correspondente fonte de custeio. Trata-se, pois, de norma com clara preocupação de natureza atuária, haja vista que essa última consiste em técnica relacionada com a teoria e o cálculo de seguros numa coletividade.

Ainda de par com essas disposições gerais sobre a seguridade social, cuida a Carta Política vigente da saúde em seus artigos 196 a 200, da previdência em seus artigos 201 e 202 e da assistência social em seus artigos 203 e 204.

No que tange especificamente à previdência, objeto deste trabalho, fica estabelecido na Constituição de 1988 que os "planos de previdência social", nos termos da lei, atenderão às seguintes contingências:

"I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidente do trabalho, velhice e reclusão; II – ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda; III – proteção à maternidade, especialmente à gestante; IV – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; V – pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes (...)".

Já nos parágrafos 7º e 8º do artigo 201, há previsão expressa à previdência complementar privada, cuja fiscalização e autorização para funcionamento, conforme o preceituado nos artigos 21, VIII, e 192, II, compete à União.

Por sua vez, a aposentadoria é assegurada no artigo 202, obedecidas as seguintes condições:

"I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; após trinta anos, ao professor, e após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério."

Ainda prevê o parágrafo único do mesmo artigo que é facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e após vinte e cinco anos, à mulher.

No tocante à competência para legislar sobre a seguridade social, vem ela insculpida no artigo 22 da Carta Magna, que lhe comete privativamente à União. Já no que se refere à previdência social, o artigo 24 do Texto Maior a arrola dentre as matérias que se submetem à competência legislativa concorrente existente entre a União, Estados e Distrito Federal, cumprindo ao primeiro ente federado apenas o estabelecimento de normas gerais, com o advento destas não excluindo a competência suplementar das demais pessoas políticas.

Por último, todavia não menos importante, com relação à proteção social aos funcionários públicos, que já de há muito é tratada em sede distinta daquela destinada aos demais trabalhadores nas ordens constitucionais precedentes, vem ela traçada no artigo 40 da Constituição Federal. Nesse dispositivo é assegurada aposentadoria por invalidez permanente (inc. I); compulsória, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço (inc. II); voluntária, sendo que esta poderá se verificar: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Além da aposentadoria, também é garantido o benefício de pensão por morte, que corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido (art. 40, § 5º). Quanto ao custeio da previdência do funcionário público, dispôs a Carta Magna, aludindo especificamente ao servidor federal, que os respectivos benefícios serão custeados com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, diretiva essa que, de acordo com o princípio da simetria, também vale para os sistemas de previdência dos funcionários públicos estaduais, municipais e do Distrito Federal. Aliás, há preceptivo contendo disposição teleologicamente semelhante com relação a esses últimos servidores; trata-se do parágrafo único do artigo 149, que é assim redigido:

"Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social".

Sobre o autor
Marciel Antonio de Sales

Especialista em Gestão Pública Municipal pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALES, Marciel Antonio. Regime previdenciário municipal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2842, 13 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18896. Acesso em: 23 dez. 2024.

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