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Acidentes do trabalho: repercussões previdenciárias e trabalhistas

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Agenda 25/04/2011 às 12:06

6.CONSIDERAÇÕES FINAIS

É certo que o acidente do trabalho gera uma série de repercussões na esfera trabalhista e previdenciária. Por isso é que se torna relevante o correto enquadramento da incapacidade do trabalhador devido às consequências que o benefício de índole acidentária pode gerar. Assim, era evidente que havia hipóteses de subnotificação à Previdência Social por parte dos empregadores receosos do ônus que o reconhecimento da incapacidade acidentária geraria, tal como a estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/91 e a manutenção dos depósitos do FGTS durante todo o período de afastamento.

Nesse diapasão, surgiu a importante inovação representada pelo Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário introduzido pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430/2006, com o nítido objetivo de proteger o trabalhador no momento da incapacidade, trazendo hipótese inversão do ônus da prova. Nesse sentido, esse instrumento vem auxiliando na constatação das incapacidades oriundas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, sendo decisivo na esfera administrativa e mesmo perante a Justiça do Trabalho no sentido de delimitar a responsabilidade civil do empregador em face de dano causado ao trabalhador.

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BIBLIOGRAFIA

CARRION, Valentin. Comentários à CLT. 35ª. edição, São Paulo: Saraiva, 2010.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2009.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 15ª. ed., São Paulo: Editora Impetus, 2010.

GARCIA,Gustavo Filipe Barbosa. Acidentes do Trabalho – doenças ocupacionais e nexo técnico epidemiológico. 3ª. edição, São Paulo: GEN Método, 2010.

MACIEL, Fernando. Ações Regressivas Acidentárias, São Paulo: LTr, 2010.

ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JUNIOR, José Paulo Baltazar. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 4ª. edição, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.


Notas

  1. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 4ª. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 96.
  2. A silicose é uma das doenças profissionais mais graves e conhecida no âmbito das relações de trabalho, tendo como causa direta a exposição à poeira de sílica no caso da mineração, ceramistas, areia e vidro.
  3. Acidentes do Trabalho – doenças ocupacionais e nexo técnico epidemiológico, 3ª. ed., São Paulo: GEN Método, 2010, p. 54.
  4. RE 343.446/SC, Rel. Min. Carlos Velloso.
  5. Ob. cit., p. 74.
  6. idem.
  7. 3ª. Turma, RR 65300-32.2005.5.15.0052, DEJT 23.04.2010.
  8. STJ, AgRg no REsp 799.749-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 21.3.2006.
  9. AC 2008.71.99.005562-3/RS – 5ª Turma do TRF-4ª Região – Relator Des. Federal Celso Kipper – DE 23.03.2009, grifo nosso.
  10. REsp 775.797-SP, j. em 11.1.2006.
  11. TRF4, AC 96.0428712-5/SC, 5ª. T., DJU 21.05.1997.
  12. citado por CARRION, Valentin. Comentários à CLT, 35ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 398.
  13. Ob. cit., p. 62.
  14. TRT4, AC 0096100-42.2009.504.0203 (RO), Red. Wilson Carvalho Dias, j. em 18.11.2010.
  15. "...a garantia de emprego de um ano, que protege trabalhadores acidentados ou sob doença profissional, após seu retorno da respectiva licença acidentária (art. 118, Lei nº 8.213/91), incide, sim, em favor do empregado, ainda que admitido, na origem, por pacto empregatício a termo. Trata-se da única e isolada exceção (que não abrange sequer afastamento por outras doenças não ocupacionais ou por serviço militar ou outro fator) – mas que decorre da própria ordem constitucional e suas repercussões sobre o restante da ordem jurídica" (Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2009).
  16. TRT4, AC 0088900-84.2009.5.04.0202 (RO), Red. João Ghisleni Filho, j. em 04.08.2010.
  17. TRT4, AC 0092200-92.5.04.0351 (RO), Red. André Reverbel Fernandes, j. em 27.10.2010.
  18. TST, E-ED-RR 93566/2003-900-04-00, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DJ 8.2.2008.
  19. "Tem direito de retornar ao emprego ou ser indenizado em caso de recusa do empregador o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo".
  20. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Ob. cit., p. 68.
  21. Curso de Direito Previdenciário. 15ª. ed., São Paulo: Editora Impetus, 2010, pág. 673.
  22. Ob. cit., p. 96/97.
  23. Ações Regressivas Acidentárias, São Paulo: LTr, 2009, p. 15.
  24. "Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores".
Sobre o autor
Átila Da Rold Roesler

Procurador federal da Advocacia-Geral da União, especialista em Direito Processual Civil, autor do livro Execução Civil - Aspectos Destacados (Editora Juruá, 2007), ex-Delegado de Polí­cia Civil do Estado do Paraná.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROESLER, Átila Rold. Acidentes do trabalho: repercussões previdenciárias e trabalhistas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2854, 25 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18965. Acesso em: 22 dez. 2024.

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