6.CONSIDERAÇÕES FINAIS
É certo que o acidente do trabalho gera uma série de repercussões na esfera trabalhista e previdenciária. Por isso é que se torna relevante o correto enquadramento da incapacidade do trabalhador devido às consequências que o benefício de índole acidentária pode gerar. Assim, era evidente que havia hipóteses de subnotificação à Previdência Social por parte dos empregadores receosos do ônus que o reconhecimento da incapacidade acidentária geraria, tal como a estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/91 e a manutenção dos depósitos do FGTS durante todo o período de afastamento.
Nesse diapasão, surgiu a importante inovação representada pelo Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário introduzido pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430/2006, com o nítido objetivo de proteger o trabalhador no momento da incapacidade, trazendo hipótese inversão do ônus da prova. Nesse sentido, esse instrumento vem auxiliando na constatação das incapacidades oriundas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, sendo decisivo na esfera administrativa e mesmo perante a Justiça do Trabalho no sentido de delimitar a responsabilidade civil do empregador em face de dano causado ao trabalhador.
BIBLIOGRAFIA
CARRION, Valentin. Comentários à CLT. 35ª. edição, São Paulo: Saraiva, 2010.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2009.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 15ª. ed., São Paulo: Editora Impetus, 2010.
GARCIA,Gustavo Filipe Barbosa. Acidentes do Trabalho – doenças ocupacionais e nexo técnico epidemiológico. 3ª. edição, São Paulo: GEN Método, 2010.
MACIEL, Fernando. Ações Regressivas Acidentárias, São Paulo: LTr, 2010.
ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JUNIOR, José Paulo Baltazar. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 4ª. edição, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
Notas
- Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 4ª. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 96.
- A silicose é uma das doenças profissionais mais graves e conhecida no âmbito das relações de trabalho, tendo como causa direta a exposição à poeira de sílica no caso da mineração, ceramistas, areia e vidro.
- Acidentes do Trabalho – doenças ocupacionais e nexo técnico epidemiológico, 3ª. ed., São Paulo: GEN Método, 2010, p. 54.
- RE 343.446/SC, Rel. Min. Carlos Velloso.
- Ob. cit., p. 74.
- idem.
- 3ª. Turma, RR 65300-32.2005.5.15.0052, DEJT 23.04.2010.
- STJ, AgRg no REsp 799.749-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 21.3.2006.
- AC 2008.71.99.005562-3/RS – 5ª Turma do TRF-4ª Região – Relator Des. Federal Celso Kipper – DE 23.03.2009, grifo nosso.
- REsp 775.797-SP, j. em 11.1.2006.
- TRF4, AC 96.0428712-5/SC, 5ª. T., DJU 21.05.1997.
- citado por CARRION, Valentin. Comentários à CLT, 35ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 398.
- Ob. cit., p. 62.
- TRT4, AC 0096100-42.2009.504.0203 (RO), Red. Wilson Carvalho Dias, j. em 18.11.2010.
- "...a garantia de emprego de um ano, que protege trabalhadores acidentados ou sob doença profissional, após seu retorno da respectiva licença acidentária (art. 118, Lei nº 8.213/91), incide, sim, em favor do empregado, ainda que admitido, na origem, por pacto empregatício a termo. Trata-se da única e isolada exceção (que não abrange sequer afastamento por outras doenças não ocupacionais ou por serviço militar ou outro fator) – mas que decorre da própria ordem constitucional e suas repercussões sobre o restante da ordem jurídica" (Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2009).
- TRT4, AC 0088900-84.2009.5.04.0202 (RO), Red. João Ghisleni Filho, j. em 04.08.2010.
- TRT4, AC 0092200-92.5.04.0351 (RO), Red. André Reverbel Fernandes, j. em 27.10.2010.
- TST, E-ED-RR 93566/2003-900-04-00, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DJ 8.2.2008.
- "Tem direito de retornar ao emprego ou ser indenizado em caso de recusa do empregador o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo".
- GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Ob. cit., p. 68.
- Curso de Direito Previdenciário. 15ª. ed., São Paulo: Editora Impetus, 2010, pág. 673.
- Ob. cit., p. 96/97.
- Ações Regressivas Acidentárias, São Paulo: LTr, 2009, p. 15.
- "Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores".