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Da aposentadoria por idade no regime geral de previdência social: Requisitos e forma como é calculado o seu valor mensal

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Agenda 28/04/2011 às 18:01

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Da aposentadoria por idade no Regime Geral de Previdência Social (RGPS): requisitos para fruição; 3. Do valor do benefício; 4. Do salário-de-contribuição; 5. Do salário-de-benefício; 6. Da renda mensal inicial da aposentadoria por idade; 7. Conclusão


1. Introdução

O objeto do presente artigo é tratar do benefício previdenciário de aposentadoria por idade [01].

Sem adentrar aspectos polêmicos do tema, buscar-se-á apenas traçar os seus contornos básicos, explicitando os requisitos para sua fruição (qualidade de segurado, carência mínima etc), bem como esclarecendo a forma como é apurada a sua renda mensal inicial, ou seja, o valor do benefício pago a tal título.

Neste ponto, vale advertir que a iniciativa de escrever o presente artigo não nasceu, como geralmente acontece, de dúvidas ou estudos profundos acerca do Direito Previdenciário. Aliás, advirta-se desde já que o mesmo não é direcionado aos especialistas nesse ramo do Direito.

Conforme dito em oportunidade anterior, após publicar meus primeiros artigos nesta conhecida revista eletrônica, fiquei surpreso pela grande quantidade de dúvidas práticas, encaminhadas a mim por e-mail, relacionadas aos mesmos. Maior foi a minha surpresa ao perceber que muitas dessas dúvidas foram encaminhadas por pessoas sem formação jurídica, as quais, mesmo assim, tinham interesse em saber um pouco mais acerca dos temas tratados.

Trata-se de uma feliz conseqüência da disseminação do uso da internet, possibilitando que todos tenham acesso a informações sobre as mais diversas áreas. E o Direito, por óbvio, é uma delas.

Além disso, é comum que as pessoas sem formação jurídica indaguem daqueles que a possuem acerca de algumas questões de seu interesse individual. No caso do Direito Previdenciário, as questões mais corriqueiras relacionam-se ao cabimento e ao valor do benefício pretendido.

É esse o público alvo do presente artigo. Destina-se àquelas pessoas que, mesmo sem conhecimento técnico-jurídico, buscarem saber como o INSS verifica o cabimento e apura o valor dos benefícios previdenciários que paga. Para tanto, nada melhor do que publicá-lo em uma revista eletrônica de amplo acesso e publicidade, tal como a presente.

Considerando tal objetivo, tentar-se-á escrever da forma mais clara e didática possível. Afinal, conforme já dito, o presente artigo não é direcionado às pessoas que, com formação jurídica ou não, já conhecem o Direito Previdenciário. Não se trata, afinal, de um artigo científico. Ao contrário, busca alcançar aqueles que não têm acesso a livros jurídicos e que não estão acostumados à linguagem da legislação vigente, bem como àqueles iniciantes no estudo do Direito Previdenciário.

Feita essa advertência, diga-se que este despretensioso artigo tentará definir o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, traçando seus contornos básicos para, em seguida, esclarecer como se calculam os benefícios previdenciários pagos sob tal título.


2. Da aposentadoria por idade no Regime Geral de Previdência Social (RGPS): requisitos para fruição

Trata-se a aposentadoria por idade de benefício previdenciário de prestação continuada, administrado pelo INSS, devido ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher, desde que cumprida a carência [02] de, em regra, 180 contribuições mensais.

Para aquelas pessoas que já eram filiadas ao Regime Geral de Previdência Social quando do advento da Lei n.º 8.213, em 24/07/91, a carência é reduzida, tendo-se em vista o ano em que o segurado alcançou a idade mínima necessária para fazer jus ao benefício. É o que diz o artigo 142 do mencionado diploma legal:

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

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Ano de implementação das condições

Meses de contribuição exigidos

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses

Para o segurado trabalhador rural, seja ele empregado rural ou segurado especial [03], a idade mínima para obtenção do benefício é reduzida em 5 (cinco anos). Ou seja, os trabalhadores rurais poderão aposentar-se aos 60 anos, se homens, ou aos 55, se mulheres (artigo 201, §7º, II, da Constituição da República) [04].

Uma vez aposentado por idade, não se exige que o segurado pare de trabalhar, tal como ocorre, por exemplo, quando se aposenta por invalidez. Poderá ele continuar laborando normalmente, sem prejuízo da percepção de seu benefício.

Aliás, cabe ao segurado requerer a sua aposentadoria perante uma das agências do INSS. Em se tratando de segurado empregado, inclusive o doméstico, passará a perceber o benefício a partir do desligamento de seu emprego, se requerido o benefício antes disso ou até 90 dias após. Quando, contudo, continuar trabalhando ou requerer o benefício após mais de 90 dias do desligamento, a aposentadoria será devida a partir da data de seu requerimento administrativo. Em relação aos demais segurados, o benefício será devido sempre a partir do requerimento (artigo 49 da Lei n.º 8.213/91).

Há, ainda, a possibilidade de a empresa requerer o benefício para seu empregado. É a chamada aposentadoria por idade compulsória. Para tanto, basta que o empregado tenha cumprido a carência necessária e completado 70 (setenta) anos de idade, se homem, ou 65, se mulher (artigo 51 da Lei 8.213/91).

Diferentemente do que ocorre com o servidor público (artigo 40, §1º, II, da Constituição da República), que deve, necessariamente, aposentar-se e se afastar do trabalho aos 70 anos de idade, no Regime Geral de Previdência Social trata-se de uma faculdade do empregador requerê-la ou não. Se não a requerer, o segurado continuará trabalhando normalmente, sem limite de idade. Se a requerer, contudo, deverá pagar ao seu empregado todas as indenizações trabalhistas cabíveis até a data do início da aposentadoria. Nesse caso, a rescisão do contrato de trabalho é considerada ocorrida no dia anterior.

A aposentadoria é, portanto, compulsória para o empregado (caso seu empregador a requeira), e não para o empregador. Para este, trata-se de uma faculdade requerê-la ou não.

A aposentadoria por idade é, segundo entendimento da Previdência Social, irreversível e irrenunciável. Vale dizer, depois que receber o primeiro pagamento, ou sacar o PIS e/ou o  Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício [05].

Conforme já dito, a carência mínima para obtenção da aposentadoria por idade é de, em regra, para os inscritos a partir de 25/07/91, 180 contribuições mensais. Para os que já eram filiados desde 24/07/91 ou antes, aplica-se a tabela já colacionada anteriormente do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Nesse caso, o período de carência variará de 60 a 180 meses, tendo-se em vista o ano de implemento da idade mínima exigida.

Os trabalhadores rurais, para fazerem jus à redução de cinco anos na idade mínima do benefício, deverão comprovar que, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (ou ao implemento da idade necessária), exerceram efetivamente atividade rural em número de meses correspondente à carência exigida para obtenção do benefício.

Em outros termos, deverá o trabalhador rural, se filiado a partir de 25/07/91, demonstrar que, quando alcançou 60 anos de idade, se homem, ou 55, se mulher, trabalhou nos últimos 15 anos (180 meses) como rurícula, sem interrupções significativas (salvo nos períodos de entre-safra).

Aliás, o período de atividade rural exercido antes de 25/07/91 poderá ser computado para efeito de carência para obtenção de aposentadoria por idade como trabalhador urbano. A restrição do §2º do artigo 55 da Lei 8.213/91 restringe-se à aposentadoria por tempo de contribuição, não alcançando a por idade.

Exige-se, em qualquer hipótese, início de prova material (leia-se: documental) suficiente do labor exercido.

Dito isso, pode-se dizer que, para fazer jus à aposentadoria por idade, deverá o segurado demonstrar:

1º) que cumpriu a carência mínima para fazer jus ao benefício (em regra, 180 contribuições mensais); e

2º) que completou 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher, sendo tal idade reduzida em 5 anos para os trabalhadores rurais.

Desde o advento da Lei n.º 10.666/2003, não mais se exige a manutenção da qualidade de segurado para se fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade. Basta que se comprove o cumprimento da carência mínima na data do requerimento do benefício (artigo. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003).

Vale dizer, se o segurado já houver cumprido a carência mínima (em regra, 180 contribuições), fará jus à aposentadoria por idade mesmo se, há tempos, não mais contribui para a Previdência Social, desde que conte com a idade mínima para tanto.

Aliás, ocorrida a perda da qualidade de segurado, é possível o ex-segurado filiar-se novamente à Previdência e ter o tempo anterior computado para fins de carência independentemente de atingido o terço exigido pelo parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/91.

Ao segurado especial é garantida a percepção dos benefícios de aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, salário-maternidade e, aos seus dependentes, de pensão por morte, no valor, em todos os casos, de um salário mínimo (artigo 39, I, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91). Veja-se:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.(Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)

Do segurado especial [06] não se exige carência, que é a comprovação de número mínimo de contribuições vertidas ao sistema previdenciário. Basta o exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, sem empregados, pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido.

Ao segurado especial, portanto, é assegurada a aposentadoria por idade desde que demonstre o exercício de labor rural, imediatamente anterior ao requerimento, pelo período de 180 meses se se tratar de segurado especial que deu início às suas atividades após o advento da Lei n.º 8.213/91. Caso exercesse o trabalho rural desde antes da Lei de Benefícios a ele se aplica o disposto no art. 142, que fixa a tabela transitória progressiva de carências, apresentando tempo menor para comprovação de atividade rural, conforme o ano de implemento de idade. [07]

Caso pretenda obter algum outro benefício previdenciário além dos previstos no inciso I do artigo 39 da Lei n.º 8.213/91, ou, ainda, perceber valor maior que o mínimo, deverá inscrever-se como segurado facultativo, vertendo as contribuições previdenciárias pertinentes (artigo 39, II, da Lei 8.213/91 e artigo 25, §1º, da Lei n.º 8.212/91).

Ainda em relação ao trabalhador rural, convém transcrever o que diz o artigo 143 da Lei n.º 8.213/91:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995) (Vide Medida Provisória nº 410, de 2007).

Apenas o trabalhador rural, seja ele empregado, trabalhador autônomo ou segurado especial, foi contemplado pela norma.

Trata-se de norma transitória, porquanto tem prazo certo para seu fim: 15 anos a contar da vigência da Lei 8.213. Ou seja, somente até o ano de 2006 poderia o trabalhador apresentar seu requerimento administrativo.

Em relação ao empregado rural, e somente a ele, o prazo foi prorrogado até 31/12/2010 (MP 410, convertida na Lei n.º 11.718/2008). Estendeu-se tal prorrogação ao contribuinte individual que preste serviços rurais.

Em relação ao segurado especial, não mais subsiste a norma transitória. No entanto, conquanto expirada a norma do art. 143 em relação ao segurado especial, este não sofre prejuízo algum, já que permanecerá podendo auferir o benefício de aposentadoria por idade com espeque no artigo 39, I, da Lei n.º 8.213/91, já visto anteriormente.

Conclui-se, pois, que o escopo do artigo 143 foi tão-somente estender aos demais trabalhadores rurais a regra válida, em princípio, apenas para os segurados especiais, qual seja, a regra de que a carência é contada independentemente de comprovação de recolhimentos à Previdência. Contudo, em relação a eles, a norma tem prazo certo para acabar.

Após esse prazo, estes trabalhadores seguirão a regra geral de carência, devendo comprovar os recolhimentos mensais necessários, à exceção do segurado especial, que continuará em regra própria de carência. A ampliação justifica-se, pois os trabalhadores rurais migraram de um sistema não contributivo para um contributivo. [08]

Por fim, diga-se que a aposentadoria por idade não pode ser cumulada com auxílio-doença, seguro-desemprego, abono de permanência em serviço ou com outra aposentadoria. Também não é acumulável com o auxílio-acidente, salvo se ambos os benefícios (auxílio-acidente e aposentadoria) tiverem sido concedidos antes do advento da MP nº 1.596/97. Se não tiverem sido, o auxílio-acidente será cessado quando da aposentadoria, integrando, contudo, o salário-de-contribuição do segurado para efeito de apuração do seu salário-de-benefício.

Traçados os contornos básicos de quando o benefício previdenciário de aposentadoria por idade é devido, passe-se a explicitar como são calculados os valores pagos a tal título.

Sobre o autor
Danilo Cruz Madeira

Procurador Federal / PGF / AGU. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. Especialista em Direito Público pela Universidade de Brasília - UnB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MADEIRA, Danilo Cruz. Da aposentadoria por idade no regime geral de previdência social: Requisitos e forma como é calculado o seu valor mensal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2857, 28 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18995. Acesso em: 23 dez. 2024.

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