CONCLUSÕES
Diante do exposto, podemos concluir que o processo de regularização fundiária é uma ação complexa e para entendê-la é necessário compreender as diversas disposições legais que tratam a matéria partindo da Constituição Federal, Estatuto da Cidade e diplomas legais de âmbito local, além dos conceitos relativos ao direito social à moradia e ao direito real de propriedade. Nesse sentido, a Constituição Federal traz disposições sobre a matéria em seus artigos 182 e 183 que foram regulamentados pelo Estatuto da Cidade e expressam a importância da elaboração de uma política urbana que promova a regularização fundiária com observância ao princípio da função social da propriedade.
O Estatuto da Cidade demonstra a importância do Município como o agente mais adequado a promover a regularização fundiária atentando para os assentamentos irregulares de populações de baixa renda a fim de propiciar um ambiente urbano mais digno para essas pessoas, bem como uma cidade com melhor infraestrutura urbana e ambiental em que todos possam ter acesso aos serviços públicos essenciais. Apesar de o Estatuto dispor acerca dos possíveis intrumentos para a realização da regularização fundiária, foi necessária a edição de uma lei federal que explicitasse com maiores detalhes tais mecanismos, o que se deu através da lei 11.977/2009.
Estabelece a lei federal que o processo de regularização fundiária deve ser realizado de forma conjunta e participativa através da integração dos diversos atores sociais. Prevê também duas modalidades de regularização fundiária, a de interesse social e a de interesse específico, podendo em ambas ser utilizados os instrumentos de demarcação urbanística e legitimação de posse para fins de regularização, além da usucapião especial urbana e administrativa.
Considerando o caso específico do Município de Parnamirim analisamos os textos legais municipais, partindo da Lei Orgânica do Município que trata a matéria de forma geral, em seguida vimos o Plano Diretor da cidade como o instrumento adequado e orientador da política urbana de desenvolvimento e gestão urbana, o qual prevê as normas regulamentadoras relacionadas ao uso e ocupação do solo e da promoção da regularização fundiária de áreas de especial interesse. Nesse sentido, foi editada a Lei Complementar nº 32/2009, especificamente para dispor sobre a regularização fundiária dessas áreas, instituindo o Sistema Municipal de Habitação e Interesse Social, que tem como órgão executor a Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, podendo fazer uso dos recursos do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social, de acordo com as deliberações e fiscalização do Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social.
Em relação às ações desenvolvidas pela Secretaria de Habitação, podemos conluir que ainda são módicas, porém considerando o pouco tempo de edição das leis estudadas, especialmente a lei complementar nº 032/2009, podemos afirmar que estão sendo conduzidas a contento dada a importância social do atual programa em curso. O programa "Banheiro Legal" é realmente uma ação fundamental, pois além de melhorar as condições de habitabilidade das pessoas, trata ainda de uma questão de saúde pública, proporcionando uma maior dignidade para a população de baixa renda. Não obstante a feliz iniciativa, é importante registrar que ainda há muito o que fazer haja visto que a maioria dos imóveis em Parnamirim encontram-se em situação irregular independentemente do nível social dos possuidores.
REFERÊNCIAS
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Notas
- PAPEL PASSADO – PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À RECULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA SUSTENTÁVEL. Disponível em: http://www.cidades.gov.br/secretarias-nacionais/programas-urbanos/biblioteca/regularizacao-fundiaria/textos-diversos/regularizacao-regularizacao-fundiaria-e-governo-federal/programa_papel_passado.pdf Acesso em: 06 jul 2010.
- Art. 1228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar, e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
- RIBEIRO, Luiz Cesar de Queiroz; CARDOSO, Adauto Lucio. Reforma urbana e gestão democrática: promessas e desafios do estatuto das cidades. Rio de Janeiro: Revan, 2003. p. 12.
- Capítulo III da Lei nº 10.257/2001.
- BRASIL. MINISTÉRIO DAS CIDADES. Regularização fundiária urbana: Como aplicar a lei federal 11.977/2009. Disponível em: http://www.cidades.gov.br/ministerio-das-cidades/destaques/acesse-a-cartilha-regularizacao-fundiaria-urbana-como-aplicar-a-lei-federal-11-977-2009 Acesso em: 01 julho 2010.
- Lei que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6766.htm
- Parcelas de área urbana destinadas predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeitas a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo, que devem ser definidas no Plano Diretor ou lei municipal específica, conforme art. 47, inciso V da Lei 11.977/2009.
- Áreas de Preservação Permanente são áreas protegidas com a finalidade de preservar o meio ambiente natural e assegurar o bem-estar das populações, encontram-se definidas na Lei federal 4.771/65 mais conhecida como Código Florestal (art. 1º, inciso II).
- Parcela da área urbana com densidade demográfica maior que cinqüenta habitantes por hectare, com malha viária implantada e que tenha no mínimo dois equipamentos de infra-estrutura urbana consolidados, quais sejam drenagem de águas pluviais, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, distribuição de energia elétrica, limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos, de acordo com o artigo 47, inciso II da lei nº 11.977/2009.
- TRIBUNA DO NORTE. Melhorias habitacionais em foco. Notícia publicada em 18 mar 2010. Disponível em: http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/melhorias-habitacionais-em-foco/143295 Acesso em: 05 jul 2010.