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A aplicação do princípio da duração razoável do processo penal pelo Superior Tribunal de Justiça

RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo analisar a aplicação do princípio da duração razoável do processo pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito penal, mediante pesquisa doutrinária e jurisprudencial dos aspectos que envolvem tal garantia, visando identificar se o referido Tribunal possui um critério padronizado para considerar o que é um processo com duração razoável.

Palavras-chave: duração razoável; habeas corpus; processo penal.


1 INTRODUÇÃO

É sabido que o tempo é um dos pontos mais sensíveis do direito processual, principalmente no direito processual penal, no qual se discute a liberdade do indivíduo. Por essa razão, essa temática vem se tornando objeto de grande preocupação por parte dos profissionais do Direito, especialmente com o excessivo número de demandas levadas ao Judiciário.

Com a Emenda Constitucional nº 45/2004, a Constituição Federal recebeu a inserção do princípio da razoável duração do processo no inciso LXXVIII do art. 5º. Tal princípio tem a função de promover a celeridade processual, fundamentando-se na efetividade da tutela jurisdicional, pois em diversas vezes o resultado que se espera do processo é excessivamente demorado, perdendo a sua finalidade ou se mostrando sem a devida efetividade.

Entretanto, determinar uma razoável duração do processo e os meios para que ocorra celeridade em sua tramitação, sem prejuízo à eficácia da decisão judicial, é tarefa extremamente difícil para o Poder Judiciário. O que seria um processo com duração razoável? Como a celeridade processual pode se compatibilizar com a efetividade da prestação jurisdicional?

É evidente que a excessiva demora na prestação da tutela jurisdicional, em muitos casos, vulnera a efetividade do processo, lesando o princípio do devido processo legal processual. A intempestividade da tutela jurisdicional, em termos globais, aumenta a incerteza e compromete a segurança jurídica (CRUZ E TUCCI, 1998, pág. 12).

Se o processo penal goza de razoável duração, como deseja a norma programática inserida pela Emenda Constitucional n° 45, o mesmo não pode ser dito em relação aos inquéritos policiais, que se arrastam por meses e anos sem solução e são fadados ao arquivamento ou extinção de punibilidade (HAMILTON, 2009, pág. 284).

O tema ora discutido é de tamanha importância que ganhou destaque em tratados internacionais sobre direitos humanos, o que demonstra preocupação internacional em relação ao assunto. O art. 8º, 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), por exemplo, assevera que:

Artigo 8º - Garantias judiciais:

1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

Já o art. 6º da Convenção Européia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, firmada em 4 de novembro de 1950, em Roma dispõe que:

Artigo 6° - Direito a um processo equitativo:

1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.

O Brasil, por exemplo, já foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Ximenes Lopes. O processo penal deste caso foi extremamente tumultuado e a forma como ele foi conduzido foi censurada pela Corte Interamericana. A denúncia foi incompleta, obrigando a que houvesse posterior aditamento para inclusão de mais réus, gerando inegável tumulto processual. A Corte entendeu que haviam sido violados os arts. 4º (direito a vida), 5º (direito a integridade física), 8º (direito às garantias judiciais) e 25 (direito à proteção judicial) do Pacto de San José da Costa Rica, em razão de excessiva demora na prestação da tutela cível e penal, tendo considerado como fundamentos para a condenação a complexidade do caso, a atuação processual dos interessados e do Estado (LOPES JÚNIOR, págs.175 a 178).

O presente trabalho tem como objetivo principal investigar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça frente à razoável duração do processo, buscando identificar se há um padrão para a aplicação do referido princípio ou se o mesmo é aplicado de acordo com a análise individualizada de cada caso


2 OS RECENTES JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Não há na legislação brasileira determinação expressa indicando qual seria a duração razoável do processo. A doutrina, há tempos, exige que os códigos de processo definam o que vem a ser razoabilidade, para maior clareza, sem prejuízo da aplicação imediata do princípio (CARVALHO, 2009, pág. 237).

Até mesmo o Projeto 156/2009, que propõe a reforma global do atual Código de Processo Penal, não trouxe no Capítulo II (inserido dentro do Título VII, referente aos atos processuais e prazos) a previsibilidade da preclusão de nenhuma fase do processo, ou seja, nada impedirá a dilatação dos atos processuais (PAULA, 2010, pág. 209).

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Na década passada, a jurisprudência pátria chegou a desenvolver, para os casos de processos criminais nos quais o acusado se encontra preso, o entendimento de que a instrução criminal deve findar no prazo de 81 dias, algo completamente fora da realidade da justiça criminal brasileira.

Na verdade, o legislador constituinte optou pela denominada doutrina do não-prazo, o que configura um problema, pois acaba provocando uma indefinição de critérios e conceitos, mormente quando a legislação infraconstitucional também é silente nesse ponto (BEDÊ JÚNIOR e SENNA, 2009, pág. 257).

Em decorrência dessa omissão, doutrina e jurisprudência pátrias vêm defendendo a utilização dos critérios adotados pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Segundo este tribunal, a duração razoável do processo é concebida de acordo com a complexidade da causa, a conduta das partes, a forma de agir do juiz e das outras autoridades que colaboram no processo.

Após realização de pesquisas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se forte aplicação do princípio da razoável duração do processo no âmbito criminal, com grande número de habeas corpus relacionados ao assunto, de forma que:

"se considera a concessão deste, em razão da configuração de excesso de prazo, como medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (A) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (B) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; ou (C) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade."

(STJ – HC nº 163.741/GO – 5ª Turma – Min. Rel. Napoleão – DJ 17/06/2010).

(STJ – HC nº 160.276/PE – 5ª Turma – Min. Rel. Napoleão – DJ 15/04/2010).

(STJ – HC nº 143.335/SP – 5ª Turma – Min. Rel. Napoleão – DJ 04/02/2010).

(STJ – HC nº 149.110/MG – 5ª Turma – Min. Rel. Napoleão – DJ 18/02/2010).

Conforme apreciação do STJ no HC 163.741/GO, sobre excesso de prazo na prisão preventiva de acusado por tráfico de substância entorpecente, houve julgamento desfavorável ao impetrante, pois, apesar de haver a demora de 1 ano e 7 meses na instrução probatória, esta foi atribuída ao fato de que existia no caso "complexidade do feito, necessidade de aditamento da denúncia para inclusão de co-réu, pluralidade de acusados (35 pessoas), além da necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva das testemunhas, além de incidente de dependência toxicológica". Ocorreu julgamento semelhante nos HCs 162.757 e 144.303, igualmente negados, que também versavam sobre tráfico de substância entorpecente.

Portanto, é possível notar um padrão nos três julgados, onde a ementa demonstra que eventual delonga para instrução probatória poderá ser justificada pela complexidade do caso.

Também sobre a morosidade processual, decidiu o STJ no HC 128.885/SP (este sobre tráfico internacional de entorpecentes) que a demora na instrução criminal pode ser justificada, como nos casos anteriormente citados, pela complexidade da ação penal, fazendo alusão ainda à Súmula n. 52:

"1. Encerrada a instrução criminal, cujo alongamento foi justificado pela complexidade da ação penal, envolvendo diversos réus, inclusive estrangeiros, mostrando-se necessária a expedição de precatórias e a tradução dos atos processuais, já tendo sido inclusive apresentadas as respectivas alegações finais, na forma de memoriais, não há falar em constrangimento por excesso de prazo na formação da culpa (Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça)."

Ordem igualmente negada foi a do HC 149.110/MG, onde houve a imputação por crimes de roubo a bancos, formação de quadrilha, falsidade de documento, porte de arma e dano. No presente caso, verificou-se que o réu respondia a três ações penais: na primeira houve rejeição da denúncia em razão de os fatos apurados serem os mesmos de outra ação penal; na segunda houve condenação a pena de reclusão de 16 anos em regime fechado; e a terceira ainda aguarda julgamento. Observou-se que a demora para a conclusão da terceira ação se deve "à complexidade do feito, à quantidade de acusados, bem como à necessidade de expedição de cartas precatórias, em razão de haver réus presos em outras comarcas". Ainda, discutiu-se sobre a competência e conexão da ação penal, pois os réus supostamente cometeram diversos crimes nas mais diferentes comarcas, em desfavor de várias vítimas, o que ocasionou maior demora no andamento processual.

No caso do HC 160.276/PE, onde há a acusação de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, novamente a ordem foi negada. Observa-se na ementa:

2. Na hipótese, o processo teve curso regular e a decisão de pronúncia foi prolatada (Súmula 21/STJ); eventual demora para a submissão dos pacientes ao Tribunal do Júri pode ser atribuída, entre outras causas, ao pedido de desaforamento feito pelo MP, julgado definitivamente pelo TJPE, sendo certo que a defesa contribuiu significativamente para a delonga em seu julgamento, pois, não obstante regularmente intimada levou quase um ano para se manifestar sobre o pedido (Súmula 64/STJ); os autos já foram encaminhados à Comarca de Recife/PE, onde será realizado o julgamento.

3. Nada recomenda a soltura dos acusados quando se aproxima a finalização do processo, pois presentes ainda os motivos para a prisão cautelar; registre-se que, no caso, os pacientes já demonstraram a intenção de se furtar à aplicação da lei penal, tendo um deles permanecido foragido por 2 anos e o outro por 3 meses, quando foi preso em flagrante pelo delito de porte ilegal de arma. (STJ – HC nº 160.276/PE – 5ª Turma – Min. Rel. Napoleão Nunes – DJ 15/04/2010).

Opondo-se aos julgados acima, pode-se observar o caso do HC 142.060/BA, acusação de crime de seqüestro e homicídio qualificado onde foi concedida a ordem de habeas corpus. Considerou-se que, apesar de ser acusação por crime hediondo, ou seja, extremamente grave, o réu se encontrava preso desde 23 de março de 2005, ou seja, há 5 anos, e ainda não havia sido submetido a júri popular, sendo certo que a interposição sucessiva de recursos contra a pronúncia não impedia o prosseguimento do julgamento pelo Tribunal do Júri, demonstrando-se um constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão do réu. Da mesma forma, o caso do HC 117.466/SP, acusação de homicídio qualificado e quadrilha ou bando, em que foi concedido habeas corpus também em função a violação do princípio da razoável duração do processo onde, após 4 anos e 10 meses, o paciente não havia sido submetido a júri, implicando violação ao devido processo legal, pois excessivo o prazo ao qual se encontrava preso. Pondera-se na ementa que:

3. Na hipótese, o largo tempo decorrido desde a decretação da prisão (4 anos e 10 meses), sem que o paciente tenha sido submetido ao Tribunal do Júri, implica violação ao devido processo legal, já que ele só pode ser considerado 'devido' quando observados os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana.

4. Constitui constrangimento ilegal a demora injustificável para a prestação jurisdicional, quando encerrada a instrução criminal, estando o réu preso preventivamente." (STJ – HC nº 117.466/SP – 5ª Turma – Min. Arnaldo Esteves Lima – DJ 23/03/2010).

O HC 83.727/PE, acusação de tentativa de homicídio qualificado, também demonstra que, por mais que exista complexidade no julgado, sendo praticado o crime por cinco co-réus, não é suficiente justificativa para a delonga de quase quatro anos para o término do sumário de culpa. Ainda questionou-se neste caso o comportamento da Administração Penitenciária que, diante da requisição judicial, deixou de apresentar em audiência os acusados presos. Foi concedida a ordem de relaxamento da prisão dos acusados mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo.

Para que ocorra o cumprimento ao princípio da duração razoável do processo, nota-se que o STJ tem adotado medidas que visem a celeridade deste, conforme discorre a Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura, em artigo escrito em co-autoria com Thaís Aroca Datcho Lacava:

"Trata-se de ponto pacífico, no âmbito deste Tribunal, que o excesso de prazo não deve ser visto apenas com base na soma aritmética dos prazos legais do procedimento, podendo ser estendido quando a complexidade do caso assim o exigir.

Têm sido apontados como fatores que identificam uma causa como complexa e assim justificam uma razoável delonga no procedimento, a necessidade de expedição de cartas precatórias, julgamento de incidentes processuais, bem como de realização de exames e perícias e outras diligências, tais como degravação de conversas telefônicas interceptadas, expedição de ofícios, a pluralidade de acusados e de testemunhas, assim como a existência de autos muito volumosos, que demandem maior tempo para a análise e ordenação dos atos." (MOURA e LACAVA, 2009, pág. 412).


3 CONCLUSÃO

Depois de traçar um panorama da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do instituto da duração razoável do processo, pôde-se observar que, para que ocorra real cumprimento do citado princípio, tem de ser analisada a razoabilidade do tempo gasto em cada caso concreto.

Por mais que a pluralidade de réus ou a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo, necessitem de uma maior delonga no processo, esta não pode ser ilimitada, como no caso anteriormente visto do HC 83.727/PE.

Não há dúvidas da necessidade de um processo penal mais digno e democrático, que efetivamente assegure os direitos fundamentais e garantias processuais, e que seja julgado num prazo razoável, sem as dilações indevidas.

Um processo penal garantista, sem dilações indevidas, parece ser a meta a ser alcançada pelo STJ. Se ainda não há um critério seguro e padronizado para se identificar o que é um processo com duração razoável, ao menos percebe-se o esforço do Tribunal em dar conteúdo ao princípio, buscando realizar a justiça do caso concreto.


4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BEDÊ JÚNIOR, Américo; SENNA, Gustavo. Princípios do processo penal: entre o garantismo e a efetividade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Processo Penal e Constituição: princípios constitucionais do processo penal. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

CRUZ E TUCCI, José Rogério. Tempo e processo. São Paulo: RT, 1998.

FERNANDES, Antônio Scarance. O tempo e o movimento no processo penal: a eficiência e o garantismo em uma visão equilibrada do processo penal. In: LIMA, Marcellus Polastri; SANTIAGO, Nestor Eduardo Araruna Santiago (coord.). Renovação processual penal após a Constituição de 1988: estudos em homenagem ao Professor José Barcelos de Souza. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2009.

HAMILTON, Sergio Demoro. A razoável duração do processo e seus reflexos no processo penal. In: LIMA, Marcellus Polastri; SANTIAGO, Nestor Eduardo Araruna Santiago (coord.). Renovação processual penal após a Constituição de 1988: estudos em homenagem ao Professor José Barcelos de Souza. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2009.

LIMA, Marcellus Polastri. Curso de Processo Penal, volume I. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional, volume I. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis; LACAVA, Thaís Aroca Datcho. A garantia da razoável duração do processo penal e a contribuição do STJ para a sua efetividade. In: PRADO, Geraldo; MALAN, Diogo (coord.). Processo penal e democracia: estudos em homenagem aos 20 anos da Constituição da República de 1988. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2009.

NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios constitucionais penais e processuais penais. São Paulo: RT, 2010.

PAULA, Leonardo Costa de. Duração razoável do processo no Projeto de Lei 156/2009. In: COUTINHO, Jacinto Nélson de Miranda; CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de (org.). O novo processo penal à luz da Constituição (análise crítica do Projeto de Lei n° 156/2009, do Senado Federal). Rio de janeiro: Lumen Juris, 2010.

Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 163.741/GO da 5º Turma, Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, 17 jun. 2010.

________. Habeas Corpus nº 160.276/PE da 5º Turma, Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, 15 abr. 2010.

________. Habeas Corpus nº 143.335/SP da 5º Turma, Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, 04 fev. 2010.

________. Habeas Corpus nº 149.110/MG da 5º Turma, Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, 18 fev. 2010.

________. Habeas Corpus nº 167.257/CE da 5º Turma, Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, 27 mai. 2010.

________. Habeas Corpus nº 144.303/GO da 5º Turma, Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, 06 mai. 2010.

________. Habeas Corpus nº 83.727/PE da 6º Turma, Min. Rel. Maria Thereza De Assis Moura, 20 abr. 2010.

________. Habeas Corpus nº 117.466/SP da 5º Turma, Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima, 23 mar. 2010.

________. Habeas Corpus nº 128.885/SP da 5º Turma, Min. Rel. Jorge Mussi, 09 fev. 2010.

________. Habeas Corpus nº 142.060/SP da 6º Turma, Min. Rel. Haroldo Rodrigues, 26 abr. 2010.

Sobre os autores
Túlio Arantes Bozola

Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Faculdade de Direito do Centro Universitário do Triângulo (UNITRI), em Uberlândia/MG. Professor substituto de Direito Penal da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia/MG.

Kaue Eduardo Figueiredo Gaudino

Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário do Triângulo (UNITRI). Graduando do Curso de Ciências Contábeis da Universidade Federal de Uberlândia (UFU).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOZOLA, Túlio Arantes; GAUDINO, Kaue Eduardo Figueiredo. A aplicação do princípio da duração razoável do processo penal pelo Superior Tribunal de Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2868, 9 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19060. Acesso em: 22 nov. 2024.

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