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Execução de sentença provisória.

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Agenda 09/05/2011 às 17:16

5. A EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROVISÓRIA NA PENDÊNCIA DAS DIVERSAS ESPÉCIES RECURSAIS

5.1. Pendência de recurso extraordinário ou de agravo de instrumento para admiti-lo

O art. 899 da CLT garante a execução provisória a qualquer recurso, a qual, na sistemática anterior ao art. 475-O do CPC, ia até a penhora. Já o §2º do art. 893 afirma não haver prejuízo à execução na pendência de recurso extraordinário. Este dispositivo funciona como espécie do art. 899. E, nessa condição, não apresentou qualquer restrição, resultado daí a conclusão de que é definitiva a execução na pendência de recurso extraordinário para o STF, ou de agravo de instrumento para destrancá-lo.

Posição esta dotada por Valentim Carrion (1999, p. 758-759): "A execução de sentença, pendente o recurso extraordinário, é definitiva no processo do trabalho. Deve continuar prevalecendo o entendimento da velha súmula 228 do STF, específica exegese da CLT, art. 893, § 2º [...] O entendimento de que a execução não se interrompe pela interposição do recurso extraordinário ou de agravo de instrumento permite o prosseguimento da longa caminhada, inclusive com o julgamento dos embargos e de seus recursos, e a alienação de bens, até o efetivo depósito..."

Eis o conteúdo da citada Súmula 228 do STF: "Não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo de instrumento destinado a fazê-lo admitir". Jurisprudência restritiva, entretanto, considera provisória a execução na pendência de recurso extraordinário ou de agravo de instrumento para liberá-lo:

PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. O artigo 467 do CPC somente considera ocorrido o trânsito em julgado quando a sentença não mais se encontra sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Dessa forma, a previsão estatuída no artigo 497 do mesmo diploma legal, no sentido de que o recurso extraordinário não impede a execução de sentença, deve ser compreendida no sentido de apenas autorizar a execução provisória, mas não a definitiva, única ilação cabível em sede de interpretação sistemática. Inaplicável ao caso a Súmula 228 do STF ("não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir"), editada sob a égide do CPC de 1939 e que a própria Corte já entendeu superada. No mesmo sentido, consolidou-se a jurisprudência trabalhista, de que "não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo de instrumento visando a destrancá-lo." (OJ 56 da SDI2/TST). Agravo de petição a que se nega provimento, mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu a pretensão da exequente de conversão da execução em definitiva, com a consequente liberação de valores nos autos.

(Processo: 00458-2006-138-03-00-7 AP – AP; Data de Publicação: 01-10-2009 - DEJT - Página: 70; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Alice Monteiro de Barros). Grifo nosso.

5.2. Pendência de recurso de agravo de instrumento em recurso de revista

O art. 475-O, §2º, II prevê ainda a dispensa de caução "Nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao STF ou ao STJ (art. 544)".

Essa regra, apesar da falta de referência ao TST, aplica-se à execução de sentença provisória no processo do trabalho. Além da similitude da natureza extraordinária dos recursos, pesa o fato de as estatísticas indicarem a remota possibilidade de reversão dos acórdãos regionais. Sendo assim, a prestação jurisdicional plena na pendência de AI para destrancar recurso de revista, sem necessidade de caução, foi medida acertada, estatisticamente correta e favorece a efetividade da execução trabalhista.

O dispositivo estabelece que a dispensa da caução não se dará "quando possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação". O risco é que a situação processual se reverta, com o provimento ao agravo de instrumento para subir o recurso travado e, neste, seja modificado o acórdão regional. Cumpre ao magistrado realizar juízo de ponderação, avaliando a plausibilidade da reversão, considerando sobretudo os precedentes consolidados do TST. Por certo, não parece razoável liberar o dinheiro quando a decisão objeto de execução provisória contraria súmula, orientação jurisprudencial ou iterativos precedentes do TST.

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O precedente abaixo do TRT da 5ª Região confirma o entendimento:

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE DINHEIRO SEM NECESSIDADE DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO II DO ART. 475-O DO CPC. Por força do inciso II, do art. 475-O, do CPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho, é possível, em execução provisória, o levantamento de dinheiro, sem caução, quando pende agravo de instrumento junto ao Tribunal Superior do Trabalho, salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. Assim, constatando-se que o agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista tem poucas chances de ser provido, deve-se aplicar a regra acima mencionada para determinar a liberação integral dos valores incontroversos. Justamente porque o c. TST tem, reiteradas vezes, reputado incabível recurso de revista contra o deferimento de indenização por danos morais porque o acerto, ou não, da decisão implicaria revolvimento de fatos e provas, em manifesta ofensa ao entendimento traçado na Súmula nº 126 do c. TST, mormente quando o montante arbitrado - R$50.000,00 - afigura-se razoável e proporcional, não destoando daquele que é fixado por outros Tribunais em casos semelhantes.

(Processo 0000227-78.2010.5.05.0000 MS, ac. nº 016045/2010, Relatora Desembargadora Dalila Andrade, Subseção II da SEDI, DJ 24/05/2010). Grifo nosso.

5.3. Pendência de recurso ordinário ou de agravo de instrumento para destrancá-lo

Como o recurso ordinário (e todos os demais recursos) possui efeito apenas devolutivo, o juiz iniciará a execução provisória e poderá de pronto autorizar o levantamento da quantia de até 60 salários mínimos do depósito recursal. Se este for menor, o juiz autorizará o levantamento do valor existente e prosseguirá na execução provisória para obter o restante. Pode inclusive usar o Bacen-Jud enquanto flui o prazo das contrarrazões recursais. O excesso, caso haja, permanecerá nos autos. Semelhante procedimento adotará após o julgamento do recurso ordinário e pendente julgamento do recurso de revista recebido, na medida em que este é dotado também de efeito meramente devolutivo. (SILVA, 2007, p. 103-104).

5.4. Pendência de recurso interposto em face de decisão proferida na execução

Independente do meio impugnativo assegurado ao executado – impugnação ao cumprimento da decisão (CPC, art. 475-L) ou embargos à execução (CLT, art. 884), a oposição à execução não implica mais suspensão automática dos atos executórios. A suspensão, justificada pela antiga redação do art. 741 do CPC, estendia desde a interposição dos embargos à execução até o trânsito em julgado da decisão que os julgava, incluindo o julgamento do agravo de petição pelo Tribunal. Com o art. 475-L, a suspensão depende de apreciação pelo juiz, que considerará a efetiva probabilidade de êxito da impugnação. A suspensão, quando deferida, alcançará exclusivamente os valores e matérias objeto da resistência (CPC, art. 475-R e 739, § 3º).

Por sua vez, a CLT, art. 897, §1º exige que o agravante delimite justificadamente as matérias e os valores impugnados, dispondo, ademais, que fica "permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". Essa regra foi incorporada pelo CPC, art. 475-L, § 2º. Por força desse novo regramento, cumpre conferir plena funcionalidade ao dispositivo, exigindo o atendimento do pressuposto objetivo específico para admissibilidade do agravo de petição, bem como determinar de ofício a execução do remanescente, com o imediato levantamento de dinheiro ou a prática dos atos de transferência patrimonial.

Lembrando que a parte incontroversa está sujeita a execução definitiva, a parte controvertida, que foi objeto do recurso, está sujeita à execução provisória. Mesmo aqui não há óbice ao levantamento de dinheiro, porquanto, com a redação do art. 475-O do CPC, o juiz pode aplicar ex officio o §2º, I, permitindo o levantamento do valor depositado até o limite de 60 salários mínimos. Por isso mesmo, haverá execução definitiva de uma parte e execução provisória com prestação jurisdicional definitiva de outra, ou seja, ambas favorecendo o recebimento imediato, se não de tudo, pelo menos de parte do valor objeto da execução.


6. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

Plenamente possível a execução de obrigação de fazer fundada em sentença provisória. Nesse aspecto, o art. 899 da CLT, ao referir-se à limitação da execução até a penhora, encontra-se superado, seja em face da revogação da OJ 87 da SDI-II, seja em face da superveniência do art. 475-O do CPC. Ademais, inconfundíveis os institutos da execução provisória e da antecipação de tutela, porquanto a efetivação desta sujeita-se a procedimento específico, observando, no que couber, os arts. 461, §§ 4º e 5º, e 461-A do CPC. Nesse sentido, o precedente abaixo:

MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVA À INCORPORAÇÃO DE GRATITICAÇÃO DE FUNÇÃO - POSSIBILIDADE - A regra do art. 899 da CLT que estabelece como ponto-limite da execução provisória a formalização da penhora, não pode servir de sustentáculo para estancar a execução provisória de obrigação de fazer, cujo objetivo é adiantar atos executórios, garantindo a mínima efetividade à decisão. Mormente porque o referido dispositivo destina-se à execução de obrigação de pagar, modalidade que autoriza a constrição judicial para fazer face ao crédito proclamado, não incidindo sobre as execuções de obrigação de fazer ou não fazer, aplicando-se, portanto, a regra geral do art. 587, CPC, que não faz qualquer distinção entre as diversas espécies de obrigações exeqüíveis, permitindo, portanto, a execução provisória da obrigação de fazer. Ao revés, o art. 899, caput, da CLT deve ser cotejado com o art. 876 que confere eficácia executiva às decisões das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo, permitindo-se a execução imediata do julgado sem excepcionar o tipo de obrigação, mas apenas impondo limitações. Segurança concedida.

(MS 10120-2006-000-22-00-9, Rel. Desembargador Arnaldo Boson Paes, TRT da 22ª Região, Tribunal Pleno, julgado em 15/8/2006, DJT 19/9/2006). Grifo nosso.

Este também o entendimento do TST:

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DEFINITIVA CABIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Se se tem admitido a antecipação de tutela de obrigação de fazer, que é uma decisão interlocutória, revogável a qualquer tempo, sujeita apenas à cognição sumária, com muito mais razão se deve admitir a execução provisória de obrigação de fazer, pois esta constitui comando de uma sentença, ato mais importante do processo e praticado após cognição exauriente - (CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE, in Curso de Direito Processual do Trabalho, São Paulo: LTr, 2003, p. 640) . Esta Corte já se posicionou no sentido de que a mera ordem de reintegração não caracteriza perigo de dano irreparável, uma vez que o empregador se beneficia do trabalho prestado pelo empregado reintegrado, ao qual é devida a respectiva contraprestação. Cabível, portanto, a tutela antecipada com execução provisória da referida obrigação de fazer. Divergência apta não demonstrada. Revista não-conhecida, no item.

(TST-RR - 652700-27.2000.5.17.5555 Data de Julgamento: 04/02/2009, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2009). Grifo nosso.


7. INEXIGIBILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROVISÓRIA

No TST, os debates iniciais indicavam a aplicação do art. 475-J do CPC no processo do trabalho. Nesse sentido, os seguintes precedentes: 1ª. T, RR 135800-87.2006.5.13.0006, Red. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, DEJT 4.12.2009; 6ª. T, RR 21400-14.2007.5.01.0021, MAURICIO GODINHO DELGADO, DEJT 7.5.2010. No entanto, recentemente a matéria foi objeto de pacificação na SDI-I, prevalecendo o entendimento de que "A CLT traz parâmetros próprios para a execução, especificamente no tocante à forma e ao prazo para cumprimento da sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. Não, há, portanto, lacuna que justifique a aplicação do direito processual civil neste aspecto". (SDI-I, E-RR 66500-95.2008.5.03.0022, HORÁCIO PIRES, j. 23.9.2010, DEJT 8.10.2010).

Admitida a incidência do art. 475-J do CPC, é inexigível a multa respectiva na execução de sentença provisória. A multa foi instituída com a finalidade de penalizar aquele que visa a retardar a satisfação do crédito reconhecido no título judicial. Há uma imposição legal para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sanção correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ainda que haja controvérsia sobre a necessidade ou não de intimação do devedor para o pagamento, predomina o entendimento de que a multa é inexigível na execução de sentença provisória. Essa conclusão baseia-se em três pontos: a) o termo a quo para pagamento é o trânsito em julgado; b) há preclusão lógica para o pagamento diante da manifestação da vontade de recorrer; e c) a realização do pagamento implica a desistência tácita do recurso.


REFERÊNCIAS

CARRION, Valentim. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo: RT, 1995.

CHAVES, Luciano Athayde. A recente reforma no processo comum e seus reflexos no direito judiciário do trabalho. São Paulo: LTr, 2007.

CORDEIRO, Wolney de Macedo. Cumprimento provisório das sentenças trabalhistas. In: CHAVES, Luciano Athayde. Curso de processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2009.

_________. A execução provisória trabalhista e as novas perspectivas diante da Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005. O trabalho em revista, Curitiba, n. 119, p. 3680-3698, jan., 2007. Encarte.

FAVA, Marcos Neves. Execução trabalhista efetiva. São Paulo: LTr, 2009.

_________. A aniquilação da execução provisória no processo do trabalho por imposição da súmula nº 417, III, do Tribunal Superior do Trabalho. LTr: Revista Legislacão?o do Trabalho, São Paulo, v. 74, jan., 2010.

HERTEL, Daniel Roberto. A execução provisória e as inovações da Lei nº 11.232/05. Revista jurídica. Sapucaia do Sul, v. 54, n. 348, p. 53-65, out., 2006.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2010.

MARINONI, Luiz Guilherme.Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execuçãoimediata da sentença. São Paulo: RT, 1999.

SILVA, Antônio Álvares da. Execução provisória trabalhista depois da reforma do CPC. São Paulo: LTr, 2007.


Notas

  1. O mesmo autor desenvolve o tema em A execução provisória trabalhista e as novas perspectivas dianteda Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005. O trabalho em revista, Curitiba, n. 119, p. 3680-3698, jan., 2007. Encarte.

  2. Para um estudo no âmbito do processo civil, cf. HERTEL, Daniel Roberto. A execução provisória e as inovações da Lei nº 11.232/05. Revista jurídica, Sapucaia do Sul, v. 54, n. 348, p. 53-65, out., 2006.

  3. Em sentido contrário, cfr. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2010, p. 833.

  4. A carta de sentença conterá as seguintes peças: I – sentença ou acórdão exeqüendo; II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III – procurações outorgadas pelas partes; IV – decisão de habilitação, se for o caso; V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.

Sobre o autor
Arnaldo Boson Paes

Desembargador do TRT/PI. Doutorando em Direito do Trabalho pela PUC (SP) e pela UCLM (Espanha). Mestre em Direito pela UFC (CE) e pela UCLM (Espanha). Professor de Direito da FAP Teresina

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAES, Arnaldo Boson. Execução de sentença provisória.: Instrumento de efetividade da execução trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2868, 9 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19070. Acesso em: 18 dez. 2024.

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