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PEC da discórdia.

Recursos extraordinário e especial com caráter de ação rescisória

Agenda 17/05/2011 às 10:44

O Ministro Cezar Peluso, Presidente da Corte Suprema, preocupado com o excessivo número de processos que tramitam nas Cortes Superiores (STF e STJ), resolveu propor uma Emenda Constitucional conferindo aos recursos extraordinário e especial o caráter de ação rescisória.

Logo, vozes se levantaram contra essa propositura encampada pelo Senador Ricardo Ferraço do PMDB, pois nela enxergaram atentado a direito fundamental protegido por cláusulas pétreas.

Porém, há que se atentar, também, para o princípio da razoável duração do processo introduzido pela EC nº 45/2004, como também para o princípio da efetividade de jurisdição ínsito na Constituição Federal em sua redação original.

Justiça tardia é o mesmo que injustiça!

Hoje, se o cidadão mover uma ação contra o poder público, por exemplo, só vai conseguir ultimar o processo de conhecimento na segunda geração, tanto são os recursos de que se valem as Fazendas para discutir, às vezes, o indiscutível.

Nas Cortes Superiores é comum a interposição de Embargos Declaratórios no Agravo Regimental interposto contra decisão que rejeitou os Embargos Declaratórios.

Vencida a fase de conhecimento vem a fase de execução, com a expedição de precatórios "impagáveis", objetos de duas Emendas Constitucionais, com dispositivos cada vez mais nebulosos a suscitar controvérsias judiciais antes inexistentes, nem imaginados. Tanto é que apesar de depositados bilhões à disposição da Justiça, desde o ano passado, ninguém conseguiu, ainda, receber o valor dos precatórios. Antes não se pagava por falta de recurso financeiros, agora, porque as normas da EC nº 62/09 que regem os precatórios são confusas e algumas delas inexequíveis. Dessa forma, a efetiva percepção material do direito proclamado vai para a terceira ou quarta gerações.

Isto é justo? Pode-se ignorar esses fatos?

Ninguém vai a juízo para obter uma bela decisão digna de ser emoldurada ou publicada em livros e revistas especializadas. As pessoas procuram o Judiciário porque precisam realizar materialmente o direito que têm ou julgam tê-lo.

Deve-se lembrar, também, que no âmbito das execuções fiscais nem mesmo os embargos à execução, muito menos as apelações vêm sendo recebidas com efeito suspensivo por conta da aplicação da teoria do dialogo das fontes, ou seja, da aplicação dos dispositivos do CPC que dizem que a execução fundada em título líquido e certo é definitiva e não provisória. Lembre-se que há um preceito constitucional prescrevendo que "ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5º, LIX, da CF). Será que a expropriação de bens do executado na pendência de embargos ou o bloqueio indiscriminado da conta bancária do devedor não ofende esse princípio?

Salvo manifestação de tributaristas, ninguém mais se preocupou com esse assunto.

Não estou defendendo a tese da abolição do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), mesmo porque como assinala, com propriedade, o ilustre jurista Antonio Claudio Mariz de Oliveira a liberdade é o bem supremo do cidadão. Disso não tenho dúvidas!

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Pondere-se, no entanto, ainda que seja aprovada a PEC nos termos propostos sempre restará o caminho do habeas corpus na seara do direito criminal.

Aliás, segundo as estatísticas do STF dos dois últimos anos, reveladas pelo Ministro Cezar Peluso, dos 70 mil processos levados ao Pretório Excelso Nacional, os recursos extraordinários tomaram 5.700, dos quais foram providos apenas 155. Desses 155 recursos extraordinários providos a maioria esmagadora refere-se a recursos interpostos pelo órgão acusatório, isto é, os provimentos agravaram a situação dos réus.

Mas, nada impede que em nome de um único caso em que se deu provimento ao recurso do réu, como dito na entrevista do Ministro Cezar Peluso (o Estado de São Paulo, do dia 15-05-2011, p. j4) se exclua da PEC os recursos extraordinários de natureza criminal.

Mesmo com essa exclusão, o avanço seria fantástico, em termos de efetividade da jurisdição pois inibiria a ação do maior gladiador judicial do mundo moderno, que é o poder público, responsável por cerca de 77% dos processos na condição de autor e 69% na condição de réu.

Outra proposta alternativa, aliás, bastante razoável seria a de conferir caráter rescisório apenas ao recurso extraordinário. Explico. A Constituição de 1988 criou e conferiu ao STJ a missão precípua de uniformizar a aplicação de lei federal em todo o território nacional.

A Pec, como está redigida praticamente esvazia a principal missão do STJ. Ao permitir a execução definitiva dos julgados de 2ª instância não se pode considerar apenas a atuação dos tribunais de alguns Estados como, por exemplo, a do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mas deve considerar o universo de tribunais estaduais e regionais sediados em outros Estados da Federação em que a influência do Executivo transparece nitidamente em alguns desses tribunais.

Enfim, são propostas que devem ser consideradas e discutidas sem paixão e sem radicalismo. Assegurar direito a recursos e não assegurar direito à efetividade da jurisdição é privilegiar o aspecto processual em prejuízo do direito material.

Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. PEC da discórdia.: Recursos extraordinário e especial com caráter de ação rescisória. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2876, 17 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19125. Acesso em: 5 nov. 2024.

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Título original: "PEC da discórdia".

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