A carência para a concessão da aposentadoria por idade, em regra, é de 180 meses (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91). Todavia, para os segurados que já eram inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, aplica-se a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91, cuja carência varia de 60 (em 1991) até 180 meses (em 2011), de acordo com o ano que o segurado preencher todos os requisitos necessários à obtenção do benefício.
O art. 143 da Lei nº 8.213/91 dispensou do cumprimento da carência (ou seja, do pagamento de contribuições) os segurados rurais enquadrados como empregado, contribuinte individual ou segurado especial:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea ‘a’ do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Essa regra transitória (com prazo de 15 anos a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91) era necessária tendo em vista que, até então, o Regime Geral era dividido em Previdência Social urbana e em Previdência Social rural, cada uma com fontes de custeio e benefícios próprios. Por exemplo, ao contrário do permitido atualmente pelo art. 55, caput e § 2º, da Lei nº 8.213/91, o § 3º do art. 33 do Decreto nº 89.312/1984 (CLPS) não permitia a inclusão de tempo de serviço rural para o recebimento de benefício da previdência urbana. Logo, os trabalhadores rurais que não se enquadrassem como segurados especiais não teriam direito a qualquer benefício a partir de 25 de julho de 1991, pois eram dispensados do recolhimento de contribuições. O problema foi resolvido com o citado dispositivo, com lapso de aplicação temporária, equivalente ao período de carência do benefício (15 anos, ou 180 meses).
O prazo mencionado no art. 143 expirou no ano de 2006, e atualmente apenas (em princípio) o segurado especial tem direito à aposentadoria por idade independentemente do recolhimento de contribuições, com fundamento no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
Todavia, em péssima técnica legislativa, a Lei nº 11.718/2008 manteve inalterada a redação do art. 143 da Lei nº 8.213/91, mas criou regras de transição para duas categorias de trabalhadores rurais. Logo, além da norma geral da Lei de Benefícios, existem duas normas especiais e transitórias previstas na lei modificadora.
Assim, para o trabalhador rural empregado e para o que presta serviços de caráter eventual sem relação de emprego (contribuinte individual), esse prazo de dispensa do recolhimento das contribuições foi prorrogado até 31/12/2010, por meio do art. 2º da Lei nº 11.718/2008: "Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010". Nos termos de seu parágrafo único, "aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego".
Também para o trabalhador rural empregado foi criada uma regra transitória de contribuições pelo art. 3º da Lei nº 11.718/2008, a partir de 01/01/2011 (data imediatamente posterior ao encerramento da regra do art. 2º), pois até então basta evidenciar o exercício da atividade rural: (a) de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, deve comprovar apenas uma contribuição a cada três meses (totalizando quatro contribuições por ano); (b) de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, deverá demonstrar o pagamento de uma contribuição a cada dois meses (seis contribuições por ano); (c) e somente a partir de 01/01/2021 o empregado rural deverá pagar uma contribuição por mês, sob pena de desconsideração como tempo de contribuição.
Dessa norma foi excluído o contribuinte individual rural, tendo em vista a previsão do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.718/2008: "Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego".
Considerando a diversidade na responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, ao empregado rural basta a comprovação do vínculo, tendo em vista que a obrigação de pagar incumbe ao seu empregador, nos termos do art. 30, I, ‘a’, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, os incisos II e III do art. 3º da Lei nº 11.718/2008 utilizam a expressão "cada mês comprovado de emprego". Desse modo, a regra de transição não tem efeitos sobre ele, mas sim em relação ao empregador rural, que está dispensado de pagar contribuições até 31/12/2010, pode recolher uma contribuição a cada 3 meses de 01/01/2011 a 31/12/2015, e uma contribuição a cada 2 meses de 01/01/2016 a 31/12/2020, sendo obrigado a contribuir mensalmente apenas a partir de 01/01/2021 (isso se, até lá, não for criada outra regra transitória!).
Já o trabalhador rural que se enquadrar na categoria de contribuinte individual tem a obrigação de efetuar o recolhimento de suas próprias contribuições, motivo pelo qual, na prática, as mencionadas regras incidirão sobre ele, que, até 31/12/2010, estava dispensado do dever de recolher mensalmente suas contribuições para a Previdência Social [01].
A prova do vínculo do empregado rural pode ser feita por meio da CTPS, mas certamente gerará polêmica a prova da atividade rural quando o contrato de trabalho não tiver sido formalizado pelo empregador, pois não se previu expressamente nessas normas transitórias se deve ser presumida ou há necessidade de comprovação. Por exemplo, presume-se a continuidade do trabalho durante todo o ano de 2011 do empregado rural sem a CTPS assinada se o empregado recolher contribuições nos meses de janeiro, abril, julho e outubro? Ou incumbirá ao empregado o ônus de provar que permaneceu no labor agrícola nos meses de fevereiro, março, maio, junho, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2011? Ou, ainda, se tiver um vínculo empregatício urbano no mês de fevereiro, deverá comprovar o retorno a atividade rural em março, sob pena de ser reconhecida apenas a partir de abril (mês em que recolhida a segunda contribuição de 2011 pelo empregador)? A resposta às questões deverá ser buscada com base na jurisprudência já formada sobre a prova a ser produzida pelo segurado especial, tanto pela presunção da continuidade quanto pelo ônus de demonstrar o retorno, nos casos de afastamento temporário do trabalho rural.
Por fim, destaca-se que, de outro lado, estão excluídos dessa regra transitória os segurados especiais (que, como visto, estão dispensados do recolhimento de contribuições) e os trabalhadores avulsos. Atualmente, como visto, o trabalhador rural contribuinte individual também tem a obrigação de recolher suas contribuições mensais, desde 01/01/2011.
Nota
01 Nesse sentido: IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 14. ed. Niterói: Impetus, 2009, p. 615. Acerca dos deveres do contribuinte individual: CARDOSO, Oscar Valente. As obrigações do prestador e do tomador do serviço no recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual. Revista Dialética de Direito Tributário São Paulo, nº 170, pp. 43-51, nov. 2009.