RESUMO.
As Emendas Constitucionais n.ºs 6 e 9/1995 e, posteriormente, a Lei n.º 9.478/1997 – mais conhecida como Lei do Petróleo – ao promoverem a quebra do monopólio na exploração e produção de petróleo e gás natural, permitiram a participação de novos atores nestas atividades. Nesse contexto, a criação do Repetro (Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural) teve papel fundamental ao conceder, mediante determinados tratamentos aduaneiros, relevantes benefícios fiscais nas operações de importação e exportação de bens e mercadorias destinados à indústria do petróleo. Os principais aspectos desse regime, que foi instituído pelo Decreto n.º 3.161/1999 e atualmente está regulamentado pelo Decreto nº 6.759/2009 e pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 844/2008 serão a seguir brevemente analisados e comentados.
Palavras chave: Petróleo. Repetro. Tributação. Importação. Exportação.
SUMÁRIO. 1. Introdução. 2. Breve Histórico Legal do Regime. 3. Das Definições do Regime. 4. Dos Bens Abrangidos pelo Regime. 5. Da Habilitação ao Regime. 6. Dos Tratamentos Aduaneiros Aplicáveis ao Regime. 7. Da Exportação Sem Saída do Território Aduaneiro. 8 Do Regime de Admissão Temporária. 8.1 Dos Requisitos para a Aplicação do Regime. 8.2 Do Termo de Responsabilidade. 8.3 Da Solicitação e Concessão do Regime. 8.4 Do Prazo de Vigência do Regime. 8.5 Dos Procedimentos de Despacho Aduaneiro de Admissão no Regime. 8.6 Da Prorrogação do Prazo de Vigência do Regime. 8.7 Da Utilização Compartilhada de Bens no Regime. 8.8 Da Extinção da Aplicação do Regime. 8.9 Da Nova Admissão no Regime. 8.10 Da Baixa do Termo de Responsabilidade. 8.11 Da Exigência do Crédito Tributário. 8.12 Do Controle do Repetro. 9. Das Sanções Administrativas Aplicadas no Repetro. 10. Indeferimento do Regime. 11. ICMS no Repetro. 12. Conclusão.
1.INTRODUÇÃO.
O Repetro é o regime aduaneiro especial aplicável à exportação e à importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural. Trata-se de importante ferramenta para indústria de petróleo [01], uma vez que viabiliza os investimentos na atividade petrolífera em geral, como também estimula a indústria nacional, principalmente agora com a demanda decorrente do pré-sal [02].
No entanto, no dia a dia, por vezes, empresas e profissionais se preocupam em definir os bens como "repetráveis" ou não, podendo ocorrer de ficar em segundo plano à análise dos demais requisitos e condições para habilitação, concessão e manutenção do regime, os quais, se não atendidos podem acarretar custosas conseqüências ou mesmo a inviabilidade de operações.
2.BREVE HISTÓRICO LEGAL DO REGIME.
A importação de equipamentos através do regime de admissão temporária, inclusive destinados à indústria do petróleo se dava através da Instrução Normativa SRF nº 136/1987que consolidava e atualizava atos normativos referentes ao regime aduaneiro especial de admissão temporária.
Em 1998, ocorreu a edição de três instruções que visavam uma melhor estruturação do regime: i) IN SRF nº 162/1998, que fixava o prazo de vida útil e taxa de depreciação de bens, e era utilizada para o cálculo dos tributos proporcionais na admissão temporária de bens para utilização econômica [03]; ii) IN SRF nº 163/1998, que dispunha sobre a classificação fiscal (NCM) dos bens que poderiam ser importados em regime de admissão temporária, sem exigência de impostos e repetia a lista contida no anexo único do Decreto nº 2.889/1998 [04], contendo os principais equipamentos utilizados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás; e, IN SRF nº 164/1998, disciplinava a aplicação do regime especial de admissão temporária.
Em 1999, nova estruturação. Através da IN SRF nº 112/1999, primeira instrução especifica do Repetro, que revogava a IN SRF nº 163/1998, mas incorporava o seu conteúdo (anexo único) [05]; e da IN SRF nº 150/1999, que revogava a IN SRF nº 164/1998. Em 2000 [06], a IN SRF nº 87/2000 ao disciplinar o regime, trouxe uma novidade: como requisito para habilitação ao regime, a necessidade de um sistema informatizado de controle dos bens admitidos, anteriormente não exigido [07].
Em 2001, tivemos a IN SRF nº 4/2001 e atualmente o Repetro é disciplinado pela IN RFB nº 844/2008 [08], que trouxe boas mudanças em relação a sua antecessora, mas, ao mesmo tempo exige, inclusive com suas recentes alterações, uma maior compreensão do regime e das atividades de exploração e produção de petróleo e gás, de forma a se obter a habilitação, o perfeito enquadramento dos bens e concessão do regime.
3.DAS DEFINIÇÕES DO REGIME.
O Repetro é o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, entendendo-se como: i) pesquisa ou exploração: o conjunto de operações ou atividades, incluídas as de perfuração, destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural; e ii) lavra ou produção: o conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação.
4.DOS BENS ABRANGIDOS PELO REGIME.
O Repetro se aplica aos seguintes bens: i) embarcações destinadas às atividades de pesquisa e produção das jazidas de petróleo ou gás natural e as destinadas ao apoio e estocagem nas referidas atividades; ii) máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas e equipamentos destinados às atividades de pesquisa e produção das jazidas de petróleo ou gás natural; iii) plataformas [09] de perfuração e produção de petróleo ou gás natural, bem como as destinadas ao apoio nas referidas atividades; iv) veículos automóveis montados com máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas e equipamentos destinados às atividades de pesquisa e produção das jazidas de petróleo ou gás natural; e, v) estruturas especialmente concebidas para suportar plataformas. Esses bens são os comumente chamados pelos profissionais da área de BENS PRINCIPAIS.
O regime poderá ser aplicado, ainda, a máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas, equipamentos e a outras partes ou peças, incluídos os sobressalentes, destinados a: i) garantir a operacionalidade dos bens admitidos no Repetro; ii) salvamento, prevenção de acidentes e combate a incêndios; e iii) proteção do meio-ambiente. Esses bens são os comumente chamados pelos profissionais da área de BENS ACESSÓRIOS ou SECUNDÁRIOS.
Com relação aos bens abrangidos pelo regime houve uma evolução significativa entre a relação existente na IN SRF nº 04/2001 e a constante da IN RFB nº 844/2008 no sentido de: i) a nova lista ser mais abrangente, uma vez que abrigaria tanto bens offshore como bens onshore, bem como menos restritiva, por não indicar o NCM [10] do bem abrangido [11]; ii) permitir ainda a inclusão de outros bens que mesmo imprescindíveis à garantia de operacionalidade de bens aplicados na produção e exploração, não eram enquadrados no regime, por entendimento de que não estavam inseridos diretamente nas atividades inerentes [12].
Todavia, continua-se excluindo de aplicação do Repetro, os bens: i) cuja utilização não esteja relacionada com as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural; ii) cuja função principal seja acomodação, transporte de pessoas ou proteção individual; iii) que não permitam a sua perfeita identificação na vigência e extinção do regime; e iv) objeto de contrato de arrendamento mercantil do tipo financeiro.
5.DA HABILITAÇÃO AO REGIME.
O Repetro será utilizado exclusivamente por pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) [13]. Poderá ser habilitada a pessoa jurídica: i) detentora de concessão ou autorização, termos da Lei nº 9.478/1997, para exercer, no País, as atividades de exploração e produção de gás natural [14]; e ii) contratada pela pessoa jurídica detentora de concessão ou autorização em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem como as suas subcontratadas [15].
O requerimento para habilitação ao Repetro deverá ser dirigido ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal onde se localiza o domicílio da matriz do interessado, instruído com os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos e a relação de filiais que utilizarão o regime. Para as empresas com sede no Estado do Rio de Janeiro, a habilitação deve ser requerida dentro das disposições da Portaria SRRF 7ª RF nº 357/2009, que dentre vários pontos, ressaltamos os seguintes, pois podem comprometer a tramitação do processo de habilitação e de concessão do regime (despacho aduaneiro): i) prazo para entrada do requerimento: 60 dias antes da vigência do contrato e 30 dias antes do término, no caso de prorrogação ou retificação [16]; ii) a necessidade de tradução de documentos em língua estrangeira, inclusive registro, de ambos, no cartório de títulos e documentos, para fins de validade, nos termos da lei de registros públicos [17].
Outro aspecto a ser observado quando da elaboração dos contratos necessários á habilitação, é a sua estruturação, além de questões tributárias, como a tributação sobre afretamento e sobre a prestação de serviços, há de se observação a formatação necessária á atender os requisitos de habilitação e concessão do regime junto à RFB, bem como os requisitos e condições da legislação da ANTAQ, quando envolver embarcações de apoio logístico. [18]
A habilitação será outorgada através de Ato Declaratório Executivo – ADE e pelo prazo de duração do contrato de concessão, autorização ou relacionado à prestação de serviços, conforme o caso, prorrogável na mesma medida destes [19].
6.DOS TRATAMENTOS ADUANEIROS APLICAVEIS AO REGIME.
O Repetro admite a possibilidade, conforme o caso, de utilização dos seguintes tratamentos aduaneiros: i) exportação, sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro, e posterior concessão do regime especial de admissão temporária aos bens exportados; ii) importação, sob o regime de Drawback, na modalidade de suspensão do pagamento dos tributos, de matérias-primas, produtos semi-elaborados ou acabados e partes ou peças, para a produção de bens a serem exportados sem saída do território aduaneiro; e, iii) concessão do regime especial de admissão temporária, quando se tratar de bens estrangeiros ou desnacionalizados que procedam diretamente do exterior [20].
O regime será concedido, até 31 de dezembro de 2020, com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação.
7.DA EXPORTAÇÃO SEM SAÍDA DO TERRITÓRIO ADUANEIRO.
A exportação sem que tenha ocorrido a saída do território aduaneiro dos bens, inclusive com a utilização de mercadorias importadas através de Drawback, será realizada pelo respectivo fabricante ou por empresa comercial exportadora à empresa sediada no exterior, em moeda de livre conversibilidade. Os bens serão entregues no território nacional, sob controle aduaneiro, ao comprador estrangeiro ou, à sua ordem, a pessoa jurídica habilitada ao Repetro.
O despacho aduaneiro de exportação dos bens será efetuado com base em Declaração de Exportação (DE) formulada no Siscomex. O desembaraço aduaneiro de exportação somente será efetuado após a verificação do atendimento das exigências estabelecidas para a aplicação do Repetro na admissão temporária, sendo que os despachos devem ser processados na mesma unidade da RFB, de maneira seqüencial e conjugada [21].
8.DO REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA.
8.1DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DO REGIME
O regime aduaneiro de admissão temporária poderá ser aplicado aos bens, desde que estes atendam as seguintes condições: i) pertençam a pessoa sediada no exterior; ii) sejam importados sem cobertura cambial; e iii) procedam diretamente do exterior, tenham sido objeto de despacho aduaneiro de exportação sem saída do território aduaneiro ou tenham sido transferidos de outro regime aduaneiro. Tratando-se de embarcação ou plataforma, a aplicação do regime fica condicionada, ainda, à apresentação da autorização para permanência no mar territorial brasileiro, emitida pelo órgão competente da Marinha do Brasil.
8.2DO TERMO DE RESPONSABILIDADE.
As obrigações fiscais suspensas pela aplicação do regime de admissão temporária serão constituídas em Termo de Responsabilidade (TR). Será exigida a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União, em valor equivalente ao montante dos tributos suspensos em razão da aplicação do regime. Não será exigida garantia quando o montante dos tributos suspensos for inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
8.3DA SOLICITAÇÃO E CONCESSÃO DO REGIME.
A solicitação do regime será mediante apresentação do Requerimento de Concessão do Regime (RCR), que deverá ser instruído com: i) ADE de habilitação ao Repetro; ii) cópia da fatura proforma ou documento equivalente; iii) cópia do contrato de afretamento, de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, ou, ainda, a critério da Autoridade Aduaneira, poderá ser solicitado cópia do contrato de prestação de serviços [22]; e, iv) documentos que comprovem o atendimento às condições de que os bens a) pertençam a pessoa sediada no exterior; b) são importados sem cobertura cambial; e c) procedam diretamente do exterior, tenham sido objeto de despacho aduaneiro de exportação sem saída do território aduaneiro ou tenham sido transferidos de outro regime aduaneiro [23].
8.4DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME.
O prazo de permanência no País dos BENS PRINCIPAIS será aquele fixado no contrato de concessão, autorização ou de prestação de serviços, conforme o caso. Quando tais bens forem objeto de contrato de arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, o prazo de vigência do regime não poderá superar àquele estabelecido nesses contratos. Na hipótese de admissão temporária de embarcação ou plataforma, o prazo de vigência do regime não poderá ultrapassar àquele constante da autorização emitida pelo órgão competente da Marinha do Brasil, para permanência no mar territorial brasileiro.
Tratando-se de admissão temporária dos BENS ACESSÓRIOS, o prazo de permanência será igual àquele estabelecido para os BENS PRINCIPAIS aos quais se vinculem.
8.5DOS PROCEDIMENTOS DE DESPACHO ADUANEIRO DE ADMISSÃO NO REGIME.
Vale ressaltar que antes do despacho aduaneiro e mesmo do RCR, deve-se sempre consultar o tratamento administrativo do Siscomex, de forma a verificar se o bem não está sujeito a licenciamento não automático. Embora as operações de admissão temporária, incluindo Repetro, bem como as amparadas por contrato de afretamento ou aluguel, estejam dispensadas de licenciamento, o tratamento administrativo prevalece sobre as respectivas dispensas. Mais atenção ainda se o bem for usado, mesmo com as dispensas e não havendo o exame de inexistência de produção nacional, o tratamento administrativo aplicável a bens usados determina a necessidade de registro e deferimento do licenciamento [24].
O embarque do bem antes do deferimento do LI fica sujeito a multa aduaneira por desrespeito ao controle administrativo das importações [25]. Cumprir estas disposições, na maioria das vezes, causa certa apreensão, quando relacionado a embarcações de apoio e destinadas a perfuração de poços, que têm suas campanhas programas e sem muita margem de ajuste. Os Atrasos são punidos com altos custos de diária com as embarcações ou revisão do cronograma da campanha.
O despacho aduaneiro para admissão de bens no regime se
fará com base em Declaração de Importação (DI), apresentada pela pessoa
jurídica beneficiária. A declaração deverá ser instruída com os seguintes
documentos: i) conhecimento de carga ou documento equivalente, quando se tratar
de bens que procedam diretamente do exterior; ii) fatura proforma
[26] ou documento equivalente; iii) cópia do RCR deferido; iv) TR
relativo às obrigações fiscais suspensas pela aplicação do regime; v)
declaração de exportação acompanhada da respectiva Nota Fiscal, quando se
tratar de bens de fabricação nacional, exportados, sem que tenha ocorrido a
sua saída do território aduaneiro; vi) 1ª (primeira) via do
DTR deferido, quando se tratar de mercadoria transferida de outro regime
aduaneiro; e vii) romaneio de carga (packing-list)
[27].
8.6DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME.
A prorrogação do prazo de vigência do regime de admissão temporária será concedida, a pedido do interessado, com base em Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR). Deverá ser apresentado pelo beneficiário antes de expirado o prazo concedido. O RPR será instruído com: i) novo TR; ii) o ADE vigente à data da formalização do pedido de prorrogação; iii) aditivo ou novo contrato de afretamento, arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, quando for o caso [28]; e iv) autorização para permanência no mar territorial brasileiro, emitida pelo órgão competente da Marinha do Brasil, quando se tratar de embarcação ou plataforma que dependa de autorização.
Tratando-se de admissão temporária de BENS ACESSÓRIOS o prazo de vigência do regime será considerado automaticamente prorrogado na mesma medida do prazo dos BENS PRINCIPAIS a que se vinculem, dispensada qualquer formalidade. Embora exista esta disposição, na prática, por vezes, há a discussão se mesmo assim não seria necessária a apresentação de um novo TR, no sentido de que, por exemplo, no caso de fiança idônea, como esta – via de regra – não se renovaria ou prorrogaria automaticamente [29], haveria a necessidade de um novo termo ou mesmo uma carta de anuência do fiador, para se ter a confirmação da garantia para o novo período do regime.
8.7DA UTILIZAÇÃO COMPARTILHADA DE BENS NO REGIME.
Os bens submetidos ao Repetro poderão ser utilizados de forma compartilhada, pelo mesmo beneficiário, inclusive por estabelecimento distinto daquele que obteve a concessão do regime, para atender a outro contrato indicado no ADE de habilitação. Assim, o beneficiário deverá informar à unidade da RFB que concedeu o regime, previamente à movimentação dos bens, o contrato a ser atendido, o estabelecimento e o local em que ocorrerá a utilização compartilhada, sendo importante que o contrato original de prestação de serviços não possua cláusula de exclusividade na utilização dos bens.
8.8DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME.
O regime de admissão temporária extingue-se com a adoção de uma das seguintes providências, pelo beneficiário, dentro do prazo fixado para a permanência do bem no País: i) reexportação [30][31]; ii) entrega à Fazenda Nacional, livre de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-lo; iii) destruição, às expensas do interessado [32]; iv) transferência para outro regime aduaneiro especial; ou, v) despacho para consumo [33].
8.9DA NOVA ADMISSÃO NO REGIME.
Poderá ser concedida nova admissão temporária, sem exigência de saída do território aduaneiro, desde que atendidos os requisitos e condições para a extinção do anterior e concessão do novo regime, dispensada a verificação física do bem, nas hipóteses de: i) mudança de beneficiário do regime; ii) mudança de valor em virtude de consolidação de inventário, incorporação ou redução de bens submetidos ao regime; e, iii) vencimento do prazo de permanência do bem no País, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou uma das providências de extinção, condicionada ao pagamento da multa de 10% do valor aduaneiro e antes de execução do TR.
8.10DA BAIXA DO TERMO DE RESPONSABILIDADE.
Extinta a aplicação do regime, o TR será baixado, sendo que será admitida a baixa proporcional do TR, liberando-se a garantia no valor correspondente, quando houver extinção parcial da aplicação do regime.
8.11DA EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
O crédito tributário constituído em TR será exigido nas seguintes hipóteses: i) vencimento do prazo de permanência dos bens no País, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou uma das providências de extinção do regime; ii) vencimento do prazo de 30 (trinta) dias, no caso de indeferimento do pedido de prorrogação ou de extinção do regime por entrega à Fazenda Nacional, destruição, transferência ou despacho para consumo, sem que seja promovida a reexportação do bem; iii) apresentação, para as providências de extinção do regime, de bens que não correspondam aos ingressados no País; iv) utilização dos bens em finalidade diversa daquela que justificou a concessão do regime; ou v) destruição dos bens, por culpa ou dolo do beneficiário.
8.12DO CONTROLE DO REPETRO.
O controle do regime de admissão temporária, quanto ao prazo de vigência, será realizado pela unidade da RFB que realize a concessão. O prazo de vigência do regime dos BENS ACESSÓRIOS deverá ser controlado pela unidade da RFB que conceder o regime ao BEM PRINCIPAL, ao qual se vinculem. Todavia, a utilização dos bens será controlada pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local onde são executadas as atividades de exploração e produção de petróleo ou gás natural, mediante diligências e auditorias periódicas.
Os bens submetidos ao regime, quando não estiverem sendo utilizados nas atividades, poderão permanecer depositados em local não alfandegado, pelo prazo necessário ao retorno à atividade ou à adoção das providências para a extinção do regime [34].
Os bens submetidos ao regime de admissão temporária poderão ser remetidos ao exterior para reparo ou restauração sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo estabelecido para permanência no País. As remessas serão autorizadas pelo chefe da unidade da SRF de saída dos bens do País, com base na Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Regime de Admissão Temporária (AMB), de acordo com as disposições da IN SRF nº 283/2005, aplicada subsidiariamente ao regime [35].