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Conciliador judicial: uma necessidade

Agenda 20/06/2011 às 20:05

É inegável que todo o País vive o fenômeno da litigiosidade. A cada ano, as estatísticas demonstram o aumento da movimentação processual. Por isso, várias alternativas estão sendo adotadas como forma de dar vazão à demanda, algumas já testadas e confirmadas a sua eficácia, outras em experimentação. Nesse contexto surge a ideia de criar o cargo de conciliador judicial na justiça brasileira.

O grande esforço e desafio é evitar que a demanda chegue à instrução processual e atraia a necessária decisão judicial e seus consectários, que são os recursos. Daí a necessidade de se emprestar maior valor à conciliação. A ideia da tese é a criação do cargo de conciliador judicial para todas as varas cíveis, pois a busca incessante da conciliação pode resolver inúmeros conflitos, evitando-se que as parte se digladiem.

No entanto, os juízes das varas cíveis não têm condições de dispensar maior tempo às conciliações, devido à pauta de audiências e o excessivo volume de processos os esperando no gabinete para decisão e sentença. O juiz, regra geral, acaba não insistindo na conciliação, pois fica no dilema entre "perder" mais algum tempo tentando a conciliação – que pode lograr êxito ou não – ou já passar para outra audiência. Enfim, não têm os juízes das varas de movimento processual intenso nenhuma condição de insistir na conciliação. Não há ambiente e muito menos tempo.

Com a criação do cargo exclusivo de conciliador, que poderia ser concursado ou em comissão, neste caso evitando-se o vínculo definitivo com a administração pública, a situação seria outra. Haveria espaço adequado e específico para a conciliação, onde o conciliador, preparado para tal, utilizaria toda a técnica e tempo necessários para a obtenção da conciliação, intermediando as partes. Enquanto isso, o juiz estaria atuando em outra pauta, esta reservada às instruções, bem como atendendo às partes e aos advogados e, precipuamente, sentenciando, julgando, dirimindo os conflitos.

Tanto nas varas de família, onde há terreno fértil para a conciliação, como nas demais, onde os direitos são eminentemente disponíveis, vislumbra-se a necessidade de conciliador, pois há alta probabilidade de efetiva transação. A propósito, a Comarca de Goiânia já conta com esse cargo, o que tem contribuído em muito para a composição dos litígios, produzindo ótimos efeitos.

A conciliação é a tendência da justiça moderna. Nesse sentido, são as ações do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que, a todo custo, vem adotando medidas para fomentar a conciliação. Aliás, criou-se o Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação, devendo em pouco tempo irradiar-se para todos os Tribunais do País (notícia em www.cnj.gov.br). Por isso, a criação do cargo específico de conciliador nas varas cíveis, de família, comum ou mistas, vem de encontro com o pensamento hodierno de uma Justiça mais célere e de resolução dos conflitos.

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Quanto à importância da conciliação e a adoção de todas as providências para alcançá-la, impende destacar trechos de artigo "Conciliar para melhorar" escrito pelo ex-Conselheiro DOUGLAS RODRIGUES, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ: Duas ordens de considerações justificam e legitimam a iniciativa do CNJ: além de reconhecer que muitas classes de conflitos são mais bem solucionadas pela via da mediação e da conciliação, o sucesso na utilização das vias alternativas oferece a virtude secundária de permitir a redução do volume de ações e recursos no Poder Judiciário, contribuindo para o combate ao grave problema da morosidade, para a economia significativa de recursos humanos e materiais e para a rápida e efetiva pacificação dos conflitos. (publicado em www.cnj.jus.br)

Nessa perspectiva, a criação e o provimento do cargo de conciliador judicial, como etapa prévia e necessária a todo litígio cível, é de extrema conveniência. Como dito, a função específica de conciliar passaria a ser exercida por servidor bacharel em Direito preparado para tal. Este, inclusive, teria maior liberdade, pois sem o risco de pré-julgar o fato. Criar-se-ia a cultura da conciliação, com inegáveis vantagens para a administração da Justiça, à sociedade e principalmente aos jurisdicionados. Mais uma vez, é oportuno trecho do artigo já mencionado: Não é possível negar que a conciliação, adequadamente praticada, encerra múltiplas vantagens aos litigantes. Primeiro, porque permite que as próprias partes se convençam, depois de detida ponderação dos riscos e vantagens envolvidos, de que a proposta alcançada representa a mais justa e proporcional ordenação dos interesses afetados. Senhoras de seus interesses, mantêm elas o controle total do processo, exercitando livremente juízos de conveniência e equidade na busca da melhor equação para o conflito. Depois, porque a solução acertada encerra desde logo a disputa, afastando os múltiplos entraves gerados pelo complexo sistema recursal, além reduzir substancialmente, quase dissipando, o risco de percalços posteriores no efetivo cumprimento do que foi ajustado. (publicado em www.cnj.gov.br)

Conclui-se, portanto, a ideia, no sentido de a legislação brasileira, especialmente o Código de Processo Civil e os códigos de organização judiciária dos diversos Estados da Federação, venham a contemplar o cargo de conciliador judicial como forma de aprimorar e acelerar a prestação jurisdicional.

Sobre o autor
Éder Jorge

Juiz de Direito no Estado de Goiás. Professor-tutor da ENFAM.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JORGE, Éder. Conciliador judicial: uma necessidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2910, 20 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19364. Acesso em: 17 nov. 2024.

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