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Indenização por danos morais decorrentes da cobrança vexatória nas relações de consumo

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Agenda 20/06/2011 às 19:11

CONSIDERAÇÕES FINAIS

De todo o exposto no presente trabalho, podemos afirmar que as relações de consumo ainda não alcançaram efetivo equilíbrio. Os fornecedores se prevalecem de sua condição de superioridade técnica e financeira, enquanto os consumidores brasileiros desconhecem a maioria de seus diretos, geralmente pela falta de informação e, ainda, quando o conhecem e participam de alguma situação na qual são lesados, dificilmente procuram a compensação ou a reparação de um dano sofrido.

O nosso Código de Proteção e Defesa do Consumidor traz em seu bojo uma vasta gama de direitos e princípios de interpretação a fim de diminuir a desigualdade encontrada nos contratos realizados a partir de relações de consumo e facilitar a proteção e a defesa do consumidor de uma maneira mais eficaz. Porém, o consumidor brasileiro mostra-se um pouco "preguiçoso" na busca pelo conhecimento de seus direitos, ou ainda na exigência de medidas protetivas previstas na referida lei.

O indivíduo, no entanto, só pode exigir algo do qual tem conhecimento e, apesar disso podemos afirmar que poucos consumidores já leram o Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, tais comportamentos – ou seja, a desinformação e a inércia – causam impacto diretamente no bolso dos cidadãos consumidores.

A falta de conscientização na utilização dos créditos oferecidos pelos fornecedores acarretam vários dissabores à vida do consumidor. Como estudamos no presente trabalho, o superendividamento é uma das conseqüências do hiperconsumo, que por sua vez, é efeito do fácil acesso ao crédito, ou melhor, a simplicidade do sistema financeiro e econômico para atrair o consumidor para que este contraia cada vez mais dívidas, e deste modo passa a comprometer o gozo da constitucional garantia de uma vida digna.

Além do crédito facilitado, existem ainda as cláusulas abusivas e os fatos supervenientes ao contrato, quando, em ambas as situações, pode o consumidor ter seu direito violado. Habitualmente, as cláusulas abusivas encontram-se inseridas nos contratos de adesão e tentam beneficiar a parte fornecedora e/ou credora, causando prejuízos ao consumidor desatento. Os fatos supervenientes, previstos ou não na formalização do contrato, quando tornam excessiva a onerosidade para uma das partes, geralmente, para aquela hipossuficiente, ocasionando também danos a esta, colabora para o inadimplemento contratual, fato gerador de muitos abusos por parte do credor no exercício do direito de cobrança.

Em que pese à intervenção do Estado em promover a proteção e defesa do consumidor, valendo-se para isso de vários instrumentos como a atuação do Ministério Público, e a criação de diversas entidades de proteção e defesa, verdadeiro o fato de que depende dos consumidores a comunicação dos abusos aos órgãos competentes ou ainda pleitear em juízo a reparação dos danos sofridos como resultado de uma lesão.

Evidente que as pessoas começaram a perceber a importância de uma relativa segurança nas relações de consumo, o que nos permite visualizar em um futuro próximo uma maior participação da sociedade consumidora na luta por seus direitos. Certamente, os resultados demoram um pouco para serem notados, pois não se muda uma cultura em pouco tempo, porém, uma mudança gradativa dos hábitos consumeristas já pode ser observada, principalmente pelo volume de ações indenizatórias existentes no judiciário decorrentes de danos morais causados aos consumidores.


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Notas

  1. AFONSO, Tânia Mara Fonseca Mendes. Dano moral do consumidor: admirável mundo novo. <Disponível em <http://jus.com.br/artigos/4529> Acesso em 16 mar. 2010.
  2. RÊGO, Nelson Moraes. Dos Princípios Constitucionais nas Relações de Consumo. <Disponível em http://www.amma.com.br/artigos~2,1486,,,"dos-principios-constitucionais-nas-relacoes-de-consumo"> Acesso em 02 fev. 2010.
  3. MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev. atual. e ampliada. 2. tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 594.
  4. MARQUES, op. cit. nota 3, p. 598.
  5. ALMEIDA, João batista de. A proteção jurídica do consumidor. 2. ed. rev. atual. e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 138,139.
  6. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 20 ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 60.
  7. SIMONETTI, Tiago Galvão. A vulnerabilidade como princípio norteador das relações de consumo. <Disponível em http://www.ffadvogados.adv.br/detalhes.php?ID=29> Acesso em 03 fev. 2010.
  8. ALMEIDA, op. cit. nota 5, p. 23.
  9. ALMEIDA, op. cit. nota 5, p. 33.
  10. PRUX, Oscar Ivan. Princípios no CDC: A harmonia nas relações de consumo. <Disponível em http:// www.parana-online.com.br/colunistas/235/49706/> Acesso em 02 fev. 2010.
  11. RÊGO, op. cit. nota 2.
  12. PADILHA, Sandra Maria Galdino. Cláusulas Abusivas nas relações de consumo. <Disponível em http://www.ccj.ufpb.br/primafacie/prima/artigos/n3/clausulas_abusivas.pdf> Acesso em 05 fev. 2010.
  13. BONFANTE, Bruna. O controle das cláusulas abusivas nos contratos padronizados e de adesão por meio de tutelas preventivas e coletivas. <Disponível em http://jus.com.br/artigos/13208> Acesso em 05 fev. 2010.
  14. DUQUE, Marcelo Schenk. A proteção do consumidor como dever de proteção estatal de hierarquia constitucional. Revista de Direitos do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 71, jul./set. 2009, passim.
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  17. MARQUES, Claudia Lima. Proteção Contratual do Consumidor. Revista de Direitos do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 58, abr./jun. 2006, passim.
  18. AFONSO, op. cit. nota 1.
  19. MARQUES, Claudia Lima. Direitos do Consumidor Endividado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 256.
  20. GAULIA, Cristina Tereza. O abuso na concessão de crédito: o risco do empreendimento financeiro na era do hiperconsumismo. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 71, jul./set. 2009, p. 49-50.
  21. MARQUES, op. cit. nota 3, p. 1046.
  22. MARTINS, Francisco Serrano. A teoria da imprevisão e a revisão contratual no Código Civil e no Código de defesa do consumidor. <Disponível em http://jus.com.br/artigos/5240> Acesso em 08 mar. 2010.
  23. MARTINS, op. cit. nota 22.
  24. MAGALHÃES, William. Cobrança vexatória e dano moral. <Disponível em http://www.piracuruca.com/ colunatexto.asp?codigo_=385&codigo_1=O%20Direito> Acesso em 03 mar. 2010.
  25. TJRJ, Assessoria de Imprensa. Revista Jurídica Conjur. <Disponível em http://www.conjur.com.br/2010-fev-14/tim-condenada-frase-vez-nome-cliente-fatura> Acesso em 05 mar. 2010.
  26. ______. <Disponível em http://www.conjur.com.br/2006-abr-10/loja_condenada_cobrar_divida_porta_casa> Acesso em 05 mar. 2010.
  27. BETTI JUNIOR, Leonel Vinicius Jaeger. A cobrança indevida do consumidor: Estrutura da relação jurídica e efetividade aplicativa da norma. <Disponível em http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/journals/2/ articles/ 32810/public/32810-40644-1-PB.pdf> Acesso em 08 mar. 2010.
  28. MEMÓRIA, Antonio Ricardo Brígido Nunes. Reflexões sobre o binômio proteção/defesa na Lei nº 8.078/90. <Disponível em http://jus.com.br/artigos/12182>. Acesso em 08 mar. 2010.
  29. BETTI JUNIOR, op. cit. nota 27.
  30. PRUX, op. cit. nota 10.
  31. OLIVEIRA, José Carlos de. Código de Defesa do Consumidor: doutrina, jurisprudência e legislação complementar. 3. ed. São Paulo: Lemos e Cruz, 2002, passim.
  32. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27. ed. rev. atual. e ampliada. São Paulo: Ed. Malheiros, 2006, p. 201.
  33. GAULIA, op. cit. nota 20.
  34. DINIZ, Maria Helena. Indenização Por Dano Moral. <Disponível em htpp://www.consulex.com.br> Acesso em 08 fev. 2010.
  35. CAROLINDA, Cássia. Cobrança Vexatória e Danos Morais. <Disponível em http://www.financeiro24horas. com/informativo.aspx?CodMateria=748> Acesso em 12 mar. 2010.
  36. TJRJ, Assessoria de Imprensa, op. cit. nota 25.
  37. REIS, Antonio Carlos Tadeu Borges dos. A defesa do consumidor em juízo. <Disponível em http://jus.com.br/artigos/4489> Acesso em 15 mar. 2010.
  38. FILOMENO, José Geraldo Brito. Promotorias de Justiça do consumido: Atuação Prática. São Paulo: Imprensa Oficial, 1997, p. 18.
  39. SILVA, Alexandre Rezende da. Dano Moral e Irresponsabilidade Empresarial. <Disponível em http://jus.com.br/artigos/3377> Acesso em 08 mar. 2010.
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  41. STJ, Assessoria de Imprensa. Revista Jurídica Conjur. <Disponível em http://www.conjur.com.br/2009-set-15/ stj-estipula-parametros-indenizacoes-danos-morais> Acesso em 22 abr. 2010.
  42. Idem.
  43. MORETTI, Ivan Cesar. A indenização por danos morais no STJ. <Disponível em http://jus.com.br/artigos/3383> Acesso em 22 abr. 2010.
  44. STJ, Assessoria de Imprensa, op. cit. nota 41.
  45. STJ, Assessoria de Imprensa, op. cit. nota 41.
Sobre a autora
Sara Rodrigues da Silva

Bacharel em Direito, Estagiária Credenciada do Ministério Público do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Sara Rodrigues. Indenização por danos morais decorrentes da cobrança vexatória nas relações de consumo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2910, 20 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19382. Acesso em: 19 dez. 2024.

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