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Prazo decadencial: legislação mineira sobre o ITCD afronta o CTN

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Agenda 24/06/2011 às 15:46

4 – ITCMD no ordenamento jurídico mineiro.

O ITCMD [07] foi instituído em Minas Gerais pela Lei nº. 14.941/03, alterada pelas Leis nº 15.958/05 e 17.272/07, e disciplinado no RITCD/05, aprovado pelo Decreto nº. 43.981/05, com as alterações promovidas pelos Decretos nº. 44.841/08, 44.895/08, 44.964/08 e 45.115/09.

Nota-se que a lei Estadual nº 14.941/03, é mero retalho do disposto no texto constitucional e no CTN, e não poderia ser diferente, portanto, não iremos abordar todos os aspectos da indigitada lei, procuraremos delinear alguns pontos que julgamos relevante para definirmos ao final do trabalho qual é o marco inicial da contagem do lustro decadencial.

Assim, o primeiro aspecto a ser analisado é a disciplina dada ao fato gerador pela lei em comento.

4.1 - Fato Gerador

A lei 14.941/03 disciplinou o fato gerador do ITCD em seu artigo 1º, observe o dispositivo:

Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - incide:

I - na transmissão da propriedade de bem ou direito, por sucessão legítima ou testamentária;

(grifei)

O indigitado artigo rege a incidência do tributo sobre diversos fatos jurídicos, todavia, iremos trabalhar com apenas com um deles, qual seja, a transmissão da propriedade de bem ou direito, por sucessão legítima ou testamentária.

Nota-se que elegemos apenas um fato gerador para nos debruçar sobre ele, pois é o caso que ocorre com maior freqüência e por consequência é o que traz grande tormenta àqueles que militam nessa ceara.

4.2 – Prazo para pagamento

O prazo para o pagamento do ITCD encontra-se regulamentado no artigo 13, do diploma legal em comento, vejamos:

Art. 13. O imposto será pago:

I - na transmissão causa mortis, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da abertura da sucessão;

No artigo acima temos o seguinte prazo:

Transmissão causa mortis: o prazo de 180 dias para o pagamento do imposto no caso da transmissão causa mortis, contados da data da abertura da sucessão, sendo esta aberta no momento da morte do de cujus;

4.3 – Modalidade de lançamento

O ITCD, via de regra, é imposto por declaração, o contribuinte apresenta ao Fisco as informações necessárias ao lançamento, ocorre que fica a cargo dos entes competentes para instituir o tributo, escolher qual a modalidade de lançamento que ele deseja para aquele tributo, logo, a tendência natural é a opção pelo lançamento por homologação, pois nessa modalidade a responsabilidade é toda transferida para o contribuinte (privatização do Fisco).

No caso em análise a legislação mineira, mais especificamente a lei estadual nº 14.941/03, em seu art. 9º, instituiu como modalidade de lançamento para o ITCD o lançamento por homologação, observe o disposto:

"Art. 9º O valor venal do bem ou direito transmitido será declarado pelo contribuinte, ficando sujeito a homologação pela Fazenda Estadual, mediante procedimento de avaliação."

Ao contrário da legislação anterior (Lei nº 14.941, de 29/12/2003), na qual o ITCD era por declaração, na legislação hodierna ele passou a ser um tributo lançado por homologação, e não foi simplesmente pelo fato de se inserir no comando legal a expressão "sujeito a homologação", não é isso que faz um tributo ser enquadrado no lançamento por homologação, deverá ele apresentar as características daquela modalidade de lançamento, que são: o sujeito passivo recolhe o tributo antecipadamente, não há prévio exame da autoridade administrativa, a autoridade faz a homologação posterior, e essas características encontram-se presentes no diploma legal vigente.

Ratificando o que foi dito, ao regulamentar a lei estadual nº 14.941/03, o Decreto Estadual nº 43.981/05, estipula como modalidade de lançamento do ITCD a modalidade por homologação ao exigir que a declaração seja apresentada ao Fisco juntamente com o comprovante de pagamento do imposto, que será levado a efeito sem o prévio conhecimento do Fisco, observe o dispositivo:

"Art. 15. O valor venal do bem ou direito transmitido será declarado pelo contribuinte, nos termos do art. 31, sujeito à concordância da Fazenda Estadual.

(...)

Art. 31. O contribuinte apresentará à AF, até o vencimento do prazo para pagamento do imposto previsto na Seção I do Capítulo VIII, Declaração de Bens e Direitos, em modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), contendo a totalidade dos bens e direitos transmitidos, atribuindo individualmente os respectivos valores, acompanhada dos seguintes documentos

(...)

III - comprovante do pagamento do ITCD"

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Temos no artigo supracitado (art. 15) que o valor será declarado pelo contribuinte, devendo ele apresentar os documentos previstos no art. 31, dentre eles o comprovante de pagamento do ITCD, logo, ele é um tributo sujeito ao lançamento por homologação, pois exige do contribuinte o comprovante de pagamento antecipado do imposto, sem prévio conhecimento do fisco, sendo homologado posteriormente (art. 41-A, do Decreto Estadual nº 43.981/05), in verbis:

"Art. 41-A. A homologação do lançamento do ITCD será efetivada pela autoridade fiscal no prazo previsto no § 7º do art. 31."


5 – Entendimento do Fisco mineiro sobre a decadência no ITCD

Este é sem dúvida o tema de maior tormenta para os operadores do ITCD e para os advogados que militam junto ao Fisco mineiro, pois o entendimento da Administração respaldado por farta jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem gerado controvérsias insolúveis, ferindo de morte princípios basilares do direito tributário.

Ao regulamentar a lei estadual nº 14.941/03, o Decreto Estadual nº 43.981/05, inovou ao eleger como marco inicial da contagem do prazo decadencial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o Fisco teve conhecimento das informações obtidas na declaração do contribuinte ou na informação disponibilizada ao Fisco, inclusive no processo judicial, observe o dispositivo:

"Art. 41. São indispensáveis ao lançamento do ITCD:

I - a entrega da declaração de que trata o art. 31, ainda que intempestivamente;

II - o conhecimento, pela autoridade administrativa, das informações relativas à caracterização do fato gerador doimposto, necessárias à lavratura do ato administrativo, inclusive no curso de processo judicial.

Parágrafo único. O prazo para a extinção do direito de a Fazenda Pública formalizar o crédito tributário é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado com base nas informações relativas à caracterização do fato gerador do imposto, necessárias à lavratura do ato administrativo, obtidas na declaração do contribuinte ou na informação disponibilizada ao Fisco, inclusive no processo judicial."

Posteriormente, o Fisco editou uma orientação aos operadores do ITCD, trata-se da Orientação DOLT/SUTRI Nº 002/2006, atualizada em 10/11/10, nela o Fisco ratifica o disposto no art. 41, do Dec. Estadual nº 43.981/05, in verbis:

"Cabe destacar que, em determinadas hipóteses, o direito à constituição do crédito tributário pode não ter decaído em virtude de algum impedimento ao exercício deste direito, tal como nos processos que correm em segredo de justiça, quando o Fisco requer a informação e se dá o indeferimento pela autoridade judiciária.

A partir de 04 de março de 2005, em razão do mencionado parágrafo único do art. 41, o prazo decadencial passou a ter como termo inicial o primeiro dia do exercício seguinte ao conhecimento, pela autoridade administrativa, das informações relativas à caracterização do fato gerador.

Saliente-se, também, que a partir de 1º de janeiro de 2006, a Lei nº 15.958/05 previu expressamente a obrigação de o contribuinte antecipar-se e recolher o imposto, ficando sujeito a posterior homologação pelo Fisco, que deverá ocorrer em 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se deu a apresentação da Declaração de Bens e Direitos pelo contribuinte. (art. 17, § 3º, da Lei nº 14.941/03)

Caso o contribuinte não cumpra a obrigação de pagar o imposto, o prazo para o Fisco lançar será também de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se deu a apresentação da Declaração de Bens e Direitos, ou do momento em que o Fisco teve acesso às informações necessárias à lavratura do ato administrativo de lançamento, inclusive por meio do processo de inventário.

(grifei)

O Entendimento adotado pelo Fisco Mineiro despreza um dos elementos axiológicos de maior importância em todo o ordenamento jurídico, qual seja, a segurança jurídica, pois aquele entendimento permite que uma relação jurídica se perpetue no tempo ad eternum.

A prevalecer esse entendimento, teremos situações absurdas, como a cobrança de tributo de fato gerador ocorrido na presente data, que poderá ser objeto de exação depois de decorridos dez, vinte, trinta anos, uma vez que a contagem do prazo decadencial somente se iniciaria com a apresentação da Declaração de Bens e Direito ao Fisco.


6 – Jurisprudência do TJMG sobre a decadência no ITCD

O entendimento exarado nas decisões do TJMG corrobora o entendimento firmado pela Fazenda Pública, sendo sedimentado na Corte Mineira que o prazo decadencial somente tem início com o conhecimento da Fazenda Pública, nesse sentido:

Ementa:

Processo civil. Agravo de instrumento. Processo de inventário. Lançamento do ITCD. Termo inicial de contagem do prazo. Na transmissão 'causa mortis', por meio de inventário dos bens do falecido, o termo inicial para a contagem do prazo de extinção do direito da Fazenda Pública Estadual constituir o crédito de ITCD é o primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que se verifica a possibilidade de conhecer os elementos necessários ao lançamento. Nega-se provimento ao recurso. (Relator Desembargador ALMEIDA MELO, Processo nº 1.0024.02.625332-8/002(1), data da publicação 26/06/2008)

Ementa: ITCD - DECADÊNCIA - MOMENTO DA APURAÇÃO - PROCESSO DE INVENTÁRIO - HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. A apuração do Imposto de transmissão causa mortis somente pode ser realizada com o trâmite do inventário, quando serão determinados e avaliados os bens que realmente pertencem ao espólio, identificados os herdeiros ou legatários que serão sujeitos passivos do imposto, enfim, colacionados os dados necessários para o lançamento a ser realizado pelo Fisco. Assim, o prazo de decadência do direito de constituir o ITCD não é contado da morte dos autores da herança, mas do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que se verifica os elementos necessários ao lançamento. (Relator Desembargador EDILSON FERNANDES, Processo nº

1.0479.07.131045-8/001(1), data da publicação 10/02/2009).

Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITCD. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. Conforme o disposto pelo Código Tributário Nacional, art. 173, inc. I, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é o 1. dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado. No caso do ITCD, o exercício financeiro de referencia é aquele em que o Fisco Estadual tomou conhecimento da ocorrência do fato gerador do imposto, seja pela declaração do contribuinte ou pelo acesso às informações contidas em processo judicial de sucessão (art. 31 c/c art. 41 do Decreto Estadual n. 43.981/2005). (Relator Desembargadora MARIA ELZA, Processo nº.

1.0295.02.001219-7/001(1), data da publicação 18/12/2008).

Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - DIREITO DE DEFESA PRÉVIA - NECESSIDADE - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE - ITCD - PROVA INEQUÍVOCA DE REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO ANTERIOR DOS MESMOS BENS E COM OS MESMOS HERDEIROS - AUSÊNCIA - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - A destituição do encargo de inventariante pode ser determinada de ofício pelo magistrado, desde que conferido ao interessado o prévio exercício do direito de defesa, sob pena de nulidade da decisão. 2 - A ausência de demonstração de que a Fazenda Pública tinha conhecimento inequívoco de todos os elementos necessários à realização do lançamento do ITCD impossibilita o reconhecimento da decadência para a constituição do crédito tributário. (Relator Desembargadora SANDRA FONSECA, Processo nº

1.0479.03.059052-1/001(1), data da publicação 03/09/2010)
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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARQUES, José Carlos Rodrigues. Prazo decadencial: legislação mineira sobre o ITCD afronta o CTN. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2914, 24 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19399. Acesso em: 8 nov. 2024.

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