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A vontade do legislador na defesa do princípio da irretroatividade das leis.

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Agenda 27/06/2011 às 07:46

IV – CONCLUSÕES

Assim, resta claro que o escopo da referida MP 513 foi burlar certos mecanismos jurídicos para a) modificar a estrutura normativa do SFH; b) esquivar o patrimônio das seguradoras do pagamento das indenizações; c) para transformar os recursos do FESA em dinheiro incorporado ao erário público e extingui-lo, ofertando o FCVS como garantia de cobertura direta para os sinistros; e d) para modificar a competência jurisdicional das demandas para o foro Federal, com a assunção do pólo passivo da obrigação pela União.

Entretanto, observa-se que o objetivo primordial dessa exação foi frustrado, pois ficou bastante e claramente evidenciado que ela não poderá produzir efeitos sobre as situações já consolidadas até o seu advento, permanecendo incólumes todas as ações já ajuizadas, modificando apenas as relações constituídas de hoje em diante.

Desse modo, como já dito, a compreensão da aplicabilidade do dispositivo suscitado por parte de todos os operadores do direito deve perpassar inexoravelmente pela observância desses parâmetros hermenêuticos, sob pena de manifesta inconstitucionalidade.

Assim, mais uma vez, a tentativa antijurídica das seguradoras de se esquivar do pagamento das indenizações aos milhares de mutuários esbarrou na manifestação expressa do Parlamento, no sentido de fixar os exatos limites de aplicabilidade da norma derivada da MP em tela e vedar sua aplicação retroativa, de modo a tutelar os interesses dos segurados e de toda a sociedade. É voz personificada do Legislador brasileiro, que reafirma os direitos fundamentais dos cidadãos e que não pode ser ignorada.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CUNHA JUNIOR, Dirley da. Curso de direito constitucional. 1 ed. Salvador: JusPodivum, 2010.

FIGUEIREDO. Alcio Manoel de Sousa. Prática Processual no Sistema Financeiro da Habitação, 1. ed. Curitiba: Juruá Editora Ltda., 2009.

OLIVEIRA, Celso Marcelo de. SFH - Sistema Financeiro de Habitação: Questões Controvertidas - Doutrina, Jurisprudência e Modelo Processual, 1. ed. Campinas: LZN, 2002.

FIGUEIREDO, Alcio. M. S. (Org.) ; OLIVEIRA, Álvaro J. Carvalho de (Org.) ; FRANÇA Fº, Walter (Org.) ; CARVALHO, Uesler (Org.) ; LEITE, Tância de Carvalho (Org.) ; NOVAIS, Sérgio H. Andrade (Org.) ; ALMEIDA, Nilzete da Costa (Org.) ; THOMÉ, Márcia Correia (Org.) ; ROCHA, Maria Clara da Silva (Org.) ; GONCALVES, Lindoval C. (Org.) . Sistema Financeiro da Habitação: Reflexos Financeiros e Econômicos. 1. ed. Curitiba: Juruá Editora Ltda, 2004. v. 1.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008.


Notas

  1. Esse assunto foi tratado em artigo anterior, disponível no domínio http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6452 .
  2. Idem.
  3. Em REsp decidido sob a égide da Lei de Recursos Repetitivos, o STJ consolidou esse entendimento, reafirmando que a relação entre seguradora e mutuários do SFH é exclusivamente privada – vide REsp nº. 1091363-SC e nº. 1091393, Segunda Seção Civil, Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, em 14/03/09.
  4. Sobre aspectos de inconstitucionalidade da MP 478/09, vide artigos anteriores disponíveis nos domínios http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.26100 e em http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.26409 .
  5. Foram proferidas inúmeras declarações de inconstitucionalidade da MP 478/09, em sede de controle difuso, por Juízes e Tribunais dos mais diversos Estados, afastando taxativamente sua aplicabilidade.
  6. Conferir as decisões proferidas no AgAI nº. 0022902-5.2010.8.17.000 (Des. Fernando Martins, 6ª CC TJPE, DOE 29/03/11), no AI nº. 70041856360 (Des. Luis Augusto Coelho Braga, 6ª CC TJRS, DOE 28/03/11), no AI nº. 2011.000854-3 (Juiz Conv. Artur Cortez Bonifácio, TJRN, DOE 11/03/11) e no AI nº. 733.846-1 (Decisão Monocrática, Juíza Conv. Denise Krüger Pereira, TJPR, DOE 16/12/10).
  7. Declaração constante nas notas taquigráficas da 65ª Sessão Deliberativa Ordinária do Senado em 04/05/11 às 14h.
  8. Matéria disponível em http://www.pbagora.com.br/conteudo.php?id=20110505140021&cat=paraiba&keys=mp
  9. Esse assunto é merecedor de ensaio à parte, tendo em vista a complexidade técnica da matéria e as repercussões no seio dos processos já ajuizados, mas reservo-me a tecer breves comentários sobre minhas primeiras impressões.
  10. Vide REsp nº. 1091363-SC e nº. 1091393, Segunda Seção Civil, Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, em 14/03/09.
Sobre o autor
Rafael Nogueira de Lucena

Advogado e Pós-Graduado em Direito Público. Atuação profissional com ênfase em Direito Civil, Tributário, Administrativo e Econômico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LUCENA, Rafael Nogueira. A vontade do legislador na defesa do princípio da irretroatividade das leis.: Análise da votação da Medida Provisória nº 513/10 no Senado Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2917, 27 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19403. Acesso em: 22 dez. 2024.

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