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A legitimação para tutela jurisdicional coletiva dos investidores no mercado de valores mobiliários (Lei nº 7.913/89)

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Agenda 04/07/2011 às 15:05

REFERÊNCIAS

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Notas

  1. BERMUDES, Sergio. A Legitimidade do Ministério Público e das Associações na Tutela do investidor de Fundos. In www.bovespa.com.br .18 jul 2006.
  2. op. cit. p. 80
  3. op. cit. p. 582
  4. Teori Albino Zavascki. Defesa de direitos coletivos e defesa coletiva de direitos, in Revista Forense, Rio de Janeiro, Forense, vol. 329, pp. 158, jan/mar 1995
  5. Cf. A Lei 7913, de 7 de dezembro de 1989. A tutela judicial do mercado de valores mobiliários. In Revista dos Tribunais, vol. 667, maio/91, p. 70/78.
  6. Apud Zaclis, op.cit., p. 143
  7. A Comissão de Valores Mobiliários é uma autarquia federal, criada pela Lei 6385/76 encarregada de normatizar as operações com valores mobiliários, autorizar sua emissão e negociação, bem como fiscalizar as sociedades anônimas abertas e os agentes que operam no mercado de capitais. Têm por finalidade: estimular a formação da poupança popular e a sua aplicação em valores mobiliários; promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular dos mercados; proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores; evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação; assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido;e assegurar a observância de práticas comerciais eqüitativas
  8. Nos Estados Unidos, a proteção judicial dos investidores no mercado de valores mobiliários (securities) tanto pode se revestir de caráter público (public law litigation), por iniciativa da Securities and Exchange Comission – SEC (que equivale à Comissão de Valores Mobiliários brasileira), como pode apresentar caráter eminentemente privado (private law litigation), mediante a utilização das class action. A SEC está autorizada a promover investigações e apurar as infrações cometidas no mercado de valores mobiliários, além de promover ações judiciais objetivando a aplicação das penalidades civis cabíveis, sendo tais ações concebidas principalmente para a obtenção de restituição dos frutos advindos da conduta ilegal e o ressarcimento das vítimas. Cf. Zaclis, op.cit. p. 43
  9. A instrução 358/2002 trata especificamente do tema. O assunto, porém, é tema presente em Instruções que tratam de assuntos diversos (como, por exemplo, as Instruções 319/99 e 361/2002), o que demonstra a preocupação da CVM com o tema.
  10. apud Mancuso. Ação Civil publica: em defesa do meio ambiente do patrimônio cultural e dos consumidores (Lei 7.347/85 e legislação complementar) , 8ª ed.,São Paulo:Revista dos Tribunais, 2002. p. 58
  11. op. cit. pp. 115-116
  12. Toledo, op. cit. p.71
  13. inexiste consenso doutrinário a respeito da diferenciação do conceito de mercado financeiro e mercado de capitais, sendo usados comumente apresentadas como integrantes de uma relação de gênero (mercado financeiro) e espécie (mercado de capitais). O conceito de mercado de capitais, por seu turno, costuma a ser equiparado a mercado de valores mobiliários, posicionamento este que é utilizado no presente trabalho
  14. Aspectos Atuais do Direito do Mercado Financeiro e de Capitais, Dialética, São Paulo. 1999.
  15. Quiroga, op. cit., p. 271.
  16. Cabe, no entanto, uma ressalva. O caso em análise não trata da proteção de hipossuficientes. O mercado de capitais continua sendo um ambiente de risco que deve sim ser assumido por aqueles que se propõe a participar dele. O que se visa com a Lei 7913/89 é que aqueles que comandam o destino da companhia e de seu capital, ou mesmo aqueles que simplesmente têm acesso a informações de ordem restrita, possam, em detrimento dos demais, tirar proveito de situações apontadas pelo ordenamento como irregulares. Ou seja, a proteção dos investidores advém da prática de condutas ilícitas, contrárias ao ordenamento jurídico, de modo que a perda inerente ao negócio e a diluição de capital que decorram de condutas escorreitas por parte dos administradores e controladores não poderão ser objeto de proteção judicial, seja pelo Ministério Público, seja diretamente por aquele que sofreu a perda.
  17. Cf. Zaclis, op. cit., nota, pp. 125-126
Sobre a autora
Adriana Mecelis

Procuradora Federal. Professora universitária

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MECELIS, Adriana. A legitimação para tutela jurisdicional coletiva dos investidores no mercado de valores mobiliários (Lei nº 7.913/89). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2924, 4 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19469. Acesso em: 21 nov. 2024.

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