CONCLUSÃO
O Direito, como se demonstrou ao longo desse trabalho, é por natureza, lacunoso, tendo em vista ser a incompletude uma de suas características. Existem casos concretos onde o Direito não oferece resposta satisfatória, isto é, não encontra em seu âmago uma norma regulamentadora cuja aplicação se dê de forma desejável, podendo gerar uma injustiça.
O juiz, quando está diante de uma situação concreta para a qual o ordenamento jurídico não oferece uma resposta, e diante da proibição do non liquet, se vê restrito a instrumentos integradores estabelecidos pelo próprio legislador, que implicitamente reconhece o sistema como lacunoso diante da impossibilidade da previsão de todos os casos que poderão surgir no plano concreto. Esses instrumentos são a analogia, costumes e princípios gerais de Direito, conforme positivados no art. 4º da LICC.
Porém, esses instrumentos não são de aplicação absoluta, sendo que o recurso a estes meios não são garantias de uma decisão justa, adequada ao caso concreto. Assim, surge a necessidade de se recorrer a meios hetero-integradores, isto é, recursos estranhos ao ordenamento jurídico responsáveis pela correção da justiça legal no caso concreto. O mais importante instrumento hetero-integrador é a equidade.
A equidade é o corretivo do justo legal. É a exigência de justiça quando a lei por si só não atende a esse imperativo, ou quando a aplicação legal se mostra indesejável aos anseios de justiça.
Dos vários enfoques doutrinários relacionados neste trabalho, a acepção terminológica da equidade que deve ser observada no ato de aplicação do Direito é a acepção integradora, pois só quando a legislação positiva se encontra deficitária com relação às especificidades concretas, deve o magistrado recorrer a este meio, dizendo o que o próprio legislador se estivesse presente, e o que teria incluído em sua lei se houvesse previsto o caso em questão.
Deve agir dessa forma o magistrado por estar mais próximo ao caso concreto, longe do caráter genérico e abstrato do ato legislativo, que em muitas das vezes, deixa omissões que só com a acuidade jurídica do juiz, poder-se-ão ter atendidos os anseios de justiça consagrados em determinado contexto social e histórico.
Portanto a equidade não deve ser utilizada apenas como última opção integradora de lacuna, como defendem alguns doutrinadores. Devido a sua maleabilidade, sendo por Aristóteles comparada à Régua de Lesbos, se adapta melhor às imperfeições jurídicas decorrentes da ausência de norma reguladora ou da sua indesejada aplicação.
É inegável a função integradora da equidade, sendo inclusive recorrentemente mencionada nos textos legislativos, devido ao próprio reconhecimento da impossibilidade de se delimitar toda e qualquer conduta humana por meio das leis, atos emanados por competente autoridade legislativa, como já foi exposto alhures na pesquisa que ora se intenta.
Assim, diante dos anseios sociais por justiça, ante a dinâmica social e protestos por leis mais justas e mais adequadas ao contexto atual, têm-se na equidade o instrumento mais eficaz de correção da lei e integração do direito com um todo. A aplicação da equidade em casos que dela necessitem, constitui uma forma de flexibilização das normas aplicáveis para que estas não resultem em injustiça no plano concreto.
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