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Análise acerca dos efeitos da conversão da união estável em casamento

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Agenda 07/07/2011 às 07:39

6.LEGITIMIDADE PARA O PEDIDO DE CONVERSÃO

São partes legítimas para o ajuizamento da ação de conversão de união estável em casamento as pessoas desimpedidas para casar e que tenham condições de livremente manifestar o seu ato de vontade.

Com efeito, o pedido de conversão é de caráter personalíssimo, não havendo que se cogitar de legitimação extraordinária (Código de Processo Civil, artigo 6º) [24].

Interessante questão foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que julgou extinto processo de conversão de união estável em casamento, sem julgamento do mérito, ao fundamento de que tendo o autor falecido no curso da demanda não se poderia declarar os conviventes casados, ante a impossibilidade de colher a necessária confirmação da vontade das partes.

A esse propósito, merecem transcrição os seguintes trechos do referido aresto, eis que bastante elucidativo:

"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONSENSUAL DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO – FALECIMENTO DO COMPANHEIRO – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – PEDIDO DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO – RECURSO DESPROVIDO.

(...) Trata-se de recurso de apelação interposto por M. de M., contra decisão proferida pela Dra. Juíza de Direito da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da Comarca de Criciúma que, nos autos da ação de conversão de união estável em casamento nº 020.04.020561-4, movida juntamente com o seu companheiro B. B., julgou extinto o processo sem análise do mérito, com base no art. 267, IX, do CPC, diante do caráter personalíssimo da ação, já que o autor B. B. veio a óbito.

Irresignada com a decisão de primeiro grau, a autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que o processo deveria prosseguir, à medida que a apelante propôs a ação em consenso com o falecido; ele já era divorciado; o processo já se encontra bem instruído, a ponto de ter a concordância do representante do Ministério Público para haver a devida conversão da união estável em casamento. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de que seja declarada a união estável entre as partes.

(...) Primordialmente, deve-se observar a questão sub judice como um todo, ou seja, de que se trata de um pedido de conversão de união estável em casamento em que as partes pleitearam consensualmente, tendo o companheiro, no desenrolar do processo vindo a óbito o que deu azo ao julgamento do feito sem a análise do mérito.

Ora, a ação de conversão de união estável em casamento, possui caráter eminentemente personalíssimo, já que não há como realizar um matrimônio entre uma pessoa viva e outra já falecida, muito embora já tenham convivido como marido e mulher durante muitos anos.

O casamento é um ato solene, mesmo quando dispensada a celebração formal, a exemplo do casamento nuncupativo e da conversão da união estável em casamento, as partes devem demonstrar interesse e consentimento ao ato até ultimado o termo.

Logo, não há a possibilidade de considerar uma declaração, mesmo que expressa da vontade do de cujus em se casar, pois diante da morte tem fim a existência da pessoa natural, e em conseqüência, dissolve-se qualquer vínculo matrimonial.

Assim, é ilógico acreditar que alguém poderia casar-se com uma pessoa já falecida, eis que o vínculo entre eles já estaria extinto antes mesmo de ter início.

À vista disso, tem-se que "se o casamento é a união entre homem e mulher em comunhão de vida, dizemos então que é ato de autonomia privada, já que é necessária a confirmação da vontade e do consentimento das partes para que seja válido e eficaz de acordo com as suas finalidades." (CAVALCANTI, Ana Elizabeth Lapa W. – Casamento e união estável: requisitos e efeitos pessoais, São Paulo, Manole, 2004, p. 103).

Dos julgados desse Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, retira-se:

"Visto o caráter personalíssimo das ações de separação e divórcio, a morte de um dos cônjuges, antes do trânsito em julgado da sentença, extingue o processo sem julgamento do mérito, à míngua de pressupostos da constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo." (Embargos de Declaração na Ap. Cív. nº 03.023077-7, da Capital, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 26 de março de 2004).

Sebastião Amorim, perfilhando esse entendimento, ensina que:

"Por fim, cumpre assinalar que o caráter personalíssimo das ações de separação e divórcio não permite a substituição processual do cônjuge falecido no curso do processo, ainda que já ratificado eventual acordo, ou proferida sentença de que penda recurso (ou prazo para sua interposição). Falecida uma das partes, nessas circunstâncias, extingue-se o processo sem julgamento do mérito. Com efeito, restará prejudicado o pedido, em face do perecimento do objeto da ação, já não havendo que falar em separação ou divórcio, uma vez que mors omnia solvit." (Separação e divórcio – teoria e prática – Sebastião Amorim, 5ª edição, São Paulo, Editora Universitária de Direito, 1999, p. 54).

Assim, considerando que o companheiro faleceu e o pedido de conversão de união estável em casamento tem caráter personalíssimo, a sentença vergastada deve permanecer incólume.

Pelas razões declinadas, é de negar-se provimento ao recurso." (TJSC, Apelação Cível nº 2005.032.313-0, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator: Juiz SÉRGIO IZIDORO HEIL, Julgado em 16.12.2005, v.u.)

Como se vê, é sempre necessária a confirmação da vontade e do consentimento das partes para que seja válida a conversão da união estável em casamento, porquanto ninguém pode ser compelido a casar contra sua própria vontade.

Portanto, não há que se falar em ação "litigiosa" de conversão de união estável em casamento, eis que o consenso é requisito fundamental de validade do ato.


7.FORMA

Relativamente à forma da conversão da união estável em casamento, dispõe o artigo 1.726 do Código Civil [25] que deverá ser procedida mediante "pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil".

Entretanto, descuidou o referido artigo de indicar com precisão qual seria esse juiz, ou seja, se se estaria referindo ao Juiz de Direito ou ao Juiz de Casamentos.

Diante da imprecisão da lei, coube à doutrina esclarecer, embora, reconheçamos, ainda haja certa controvérsia a respeito. A propósito, não desconhecemos que diversos Cartórios de Registro Civil do Estado de São Paulo vêm procedendo à conversão da união estável em casamento, de forma direta e independentemente de ordem judicial, o que a nosso ver não encontra respaldo legal.

Com efeito, filiamo-nos à corrente que sustenta a obrigatoriedade do pedido judicial de conversão, mediante regular procedimento de jurisdição voluntária, pois, no nosso sentir, ao se referir "ao juiz" o artigo 1.726 do Código Civil quis – ainda que de forma pouco clara e atécnica –, estatuir que não mais a conversão se operaria "por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio", conforme disposto no artigo 8º, parte final, da Lei nº 9.278/96 [26]. Não fosse assim, bastaria o legislador ter mantido no Código Civil a vetusta regra apontada.

A corroborar esse nosso posicionamento, mister trazer à colação a lição do sempre lembrado Caio Mário da Silva Pereira [27], que assim se pronunciou a respeito do tema:

"No que concerne ao direito à conversão da união estável em casamento, o art. 1.726 de 2002 pouco inovou em relação à Lei nº 9.278/96, uma vez que mantém o sistema de pedido conjunto pelos companheiros. Incluiu, no entanto, a obrigatoriedade de pedido judicial de conversão, o qual, a nosso ver, será provimento de jurisdição voluntária, cabendo à organização judiciária do Estado indicar o Juízo competente."

No mesmo sentido, é o entendimento de Álvaro Villaça Azevedo [28], verbis:

"O art. 1.726 do novo Código Civil acolheu o disposto no art. 8º da Lei nº 9.278/96, de modo mais simplificado e com melhor redação, submetendo, todavia, a conversão da união estável ao Juiz de Direito, excluída a competência direta do Oficial do Registro Civil."

De todo modo, respeitadas doutas opiniões em sentido contrário [29], que advogam a possibilidade de os conviventes pleitearem a conversão da união estável em casamento, diretamente ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, mister não deslembrar que, em qualquer caso, somente o Juiz de Direito poderá atribuir efeitos retroativos (ex tunc) à dita conversão.


8.PACTO ANTENUPCIAL

Questão interessante de se analisar é a relacionada à necessidade ou não de os conviventes sempre celebrarem pacto antenupcial antes de ingressarem em Juízo com o pedido de conversão de união estável em casamento.

Conforme ensina Maria Helena Diniz [30]:

"o pacto antenupcial é facultativo, porém necessário se os nubentes quiserem adotar regime matrimonial diverso do legal. Os que preferirem o regime legal não precisarão estipulá-lo, pois sua falta revela que aceitaram o regime da comunhão parcial".

Com efeito, havendo necessidade de os conviventes estipularem regra patrimonial diversa do regime da comunhão parcial – que é a regra à luz do Código Reale –, deverão fazê-lo por meio de pacto antenupcial, sendo este nulo se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento [31] (Código Civil, artigo 1.653 [32]).

"O ato público é assim exigido ad solemnitatem; não é possível convencionar-se o regime matrimonial através de simples instrumento particular, ou, no termo que se lavra, logo depois de celebrado o casamento" [33].

"A escritura pública representa assim condição essencial à existência do próprio ato (forma dat esse rei). Se lavrada depois do casamento é nula" [34].

Logo, havendo interesse dos conviventes, deverão diligenciar no sentido de fazer acostar à petição inicial de conversão da união estável em casamento, o respectivo pacto antenupcial, sob pena de, assim não procedendo, presumir o Juiz de Direito que o regime escolhido pelo casal é o regime legal, ou seja, da comunhão parcial (Código Civil, 1.640 [35]). Será este, então, o regime de bens a regular todas as questões patrimoniais entre os consortes, uma vez homologada, por sentença, a conversão da união estável em casamento.

Entretanto, mister não deslembrar que, a teor do disposto no artigo 1.639, § 2º, do Código Civil:

"É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros".


9.EFEITOS "EX TUNC" OU "EX NUNC"?

Após intensa pesquisa que realizamos, podemos afirmar que, para a maioria dos doutrinadores, a conversão da união estável em casamento opera efeitos retroativos (ex tunc), ao argumento principal de que, se assim não fosse, nenhuma diferença prática haveria entre a conversão e a mera celebração do casamento (corrente majoritária). Portanto, segundo pensam, a despeito do silêncio da lei, deverá constar no registro do casamento a data do início da união estável convertida, surtindo os respectivos efeitos jurídicos desde então.

Na vertente oposta, encontram-se aqueles que, acreditando que os efeitos da conversão da união estável em casamento se projetam para o futuro (ex nunc), defendem que o casamento se submete a regime jurídico diverso, em diferentes aspectos, daquele reservado à união estável (corrente minoritária). Argumentam esses autores que as relações pessoais e patrimoniais da união estável permanecerão com seus efeitos próprios, constituídos durante o período de sua existência até a conversão.

Como toda questão controvertida, existem inteligentes e bons argumentos para ambos os lados, embora não escondamos nossa preferência pela corrente majoritária acima referida, quer pela consistência da argumentação, quer pela repercussão prática que dela decorre.

Óbvio que o ideal teria sido que o legislador tivesse expressamente se manifestado acerca dos efeitos da conversão da união estável em casamento, a fim de eliminar todo e qualquer foco de dúvidas. Porém, assim não sendo, caberá ao Juiz, diante do caso concreto, manifestar-se acerca de tais efeitos na sentença, inclusive com repercussão no assento do Registro Civil.

9.1 Doutrina

Transcrevemos, abaixo, os principais entendimentos de diversos doutrinadores, acerca dos efeitos da conversão da união estável em casamento, dividindo-os, primeiramente, em favoráveis à retroatividade (ex tunc), e, na seqüência, contrários à retroatividade (ex nunc), além de um posicionamento intermediário. Senão veja-se:

São favoráveis à retroatividade:

Maria Berenice Dias [36]

"A Constituição recomenda que a lei facilite a conversão da união estável em casamento (CF 226 § 3º), mas deixou o Código Civil de obedecer dita recomendação. Exige a interferência judicial ao determinar que o pedido seja dirigido ao juiz, devendo ser posteriormente averbado no registro civil (CC 1.726).

(...) O sentido prático da transformação da união estável em casamento seria para estabelecer seu termo inicial, possibilitando a fixação de regras patrimoniais com efeito retroativo."

Carlos Roberto Gonçalves [37]

"O supratranscrito art. 1.726 do Código Civil destina-se a operacionar o mandamento constitucional sobre a facilitação da conversão da união estável em casamento, facultando aos companheiros formular requerimento nesse sentido ao juiz e providenciar o assento no Registro Civil. No entanto, por não esclarecer o procedimento a ser adotado, mostra-se inócuo.

Assinala MARCO TÚLIO MURANO GARCIA que o sentido que o novo Código Civil quis dar à conversão, mormente ao condicionar o seu aperfeiçoamento à chancela jurisdicional, o que a Lei nº 9.278/96 não fazia, "foi de que, por força da conversão, o casamento englobasse o tempo já vivido em união estável, protraindo os seus efeitos no tempo. Porque do contrário, seria mais simples que os conviventes simplesmente se casassem ao invés de converter a união estável em casamento. Com a conversão, seria como se o casamento tivesse ocorrido quando surgiu a união estável. Daí que no tal pedido judicial os conviventes teriam que demonstrar a união e o seu termo inicial, requerendo, então, que a união comprovada fosse convertida em casamento. De outro modo a norma fica sem sentido. E as normas, por princípio de hermenêutica, não devem conter disposições inúteis."

Luiz Felipe Brasil Santos [38]

"O artigo 1.726 corresponde ao artigo 8º da Lei nº 9.278/96. Explicita, com melhor técnica, que o pedido de conversão deverá ser formulado ao juiz. Entretanto, assim como o anterior, omite-se quanto aos efeitos da conversão (serão ex-nunc ou ex-tunc?). Deixa de explicitar, igualmente, a documentação necessária à instrução do pedido e as provas da existência da alegada união a ser convertida. Será a mesma documentação necessária à habilitação para o casamento? É de se supor que sim. Nestas condições, a única diferença com relação ao matrimônio comum será a dispensa de celebração, além do possível efeito retroativo. Quanto a este, embora nada refira a lei, é certo que, na medida em que o casal admite a existência de uma união estável a partir de determinada época, os efeitos desta passam a irradiar desde então."

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Rodrigo da Cunha Pereira

"Uma questão de grande pertinência é saber se a conversão da união estável tem efeitos ex tunc ou ex nunc, ou seja, se alcança a data do início da união, ou se suas conseqüências começam a surtir efeito a partir do ato jurídico da conversão.

(...) A tendência doutrinária tem firmado o entendimento de que, com a convolação da vida more uxorio em casamento, todos os efeitos da sociedade conjugal retroagem à data do início da união, ou seja, produziria a conversão efeitos ex tunc.

(...) entendo que a conversão tem efeitos ex tunc, ficando isento de dúvidas que o patrimônio adquirido na constância da união estável será partilhado somente na ação de divórcio, quando da dissolução do vínculo conjugal.

Devemos refletir sobre o aspecto "moralista" dessa norma. A inserção da possibilidade de se converter uma união estável em casamento foi a vitória das forças conservadoras na Assembléia Constituinte. Está muito mais ligada a um valor moral que propriamente um meio facilitador e prático para "regularizar" uma relação sem vínculo formal. Converter em casamento tais uniões soa como a salvação, tirando as pessoas de uma relação inferior, de segunda classe, para resgatar-lhe a dignidade com o casamento." [39]

"O sentido prático e facilitador da conversão em casamento seria, principalmente, o de se estabelecerem regras patrimoniais retroativas ao termo inicial da união estável, como acontece, por exemplo, em países como Cuba e Rússia, que em seus respectivos códigos de família assim estabeleceram." [40]

(...) "Outra lacuna deixada sobre a conversão refere-se à data que constará no assento de casamento: a da conversão ou a do início da união estável? Se são dois institutos diversos, não haveria razão se a data a ser registrada na certidão fosse a conversão. Se assim fosse, bastaria as partes se casarem. Portanto, penso que, não obstante o silêncio da lei, a que deverá constar no registro do casamento é a do início da união, devendo as partes elaborarem (sic.) um Pacto Antenupcial, com vistas à regulação dos efeitos patrimoniais e pessoais advindos do período em que viveram em união estável." [41]

Fábio Ulhoa Coelho [42]

"É certo que os conviventes podem, a qualquer tempo, se casar, como quaisquer outras pessoas desimpedidas. Mas essa é uma alternativa diferente da conversão, porque os efeitos do ato não retroagem à data da formação da união estável. Quer dizer, quando os conviventes optam por simplesmente se casarem, em vez de buscarem a conversão, os efeitos do casamento projetam-se a partir da celebração. Na conversão, ao contrário, os efeitos retroagem para a época em que os conviventes constituíram sua união. Convertida esta em casamento, produzem-se os mesmos efeitos que existiriam como se os conviventes estivessem casados desde o início de sua convivência. (...) A conversão da união estável em casamento é feita mediante processo judicial e importa a retroatividade dos efeitos da constituição do vínculo matrimonial para a época em que teve início a convivência, inclusive em relação ao regime de bens escolhido pelos agora cônjuges."

Rolf HanssenMadaleno [43]

"Todavia, a lei autoriza a conversão da união estável em casamento, no que difere da habilitação do casamento quanto aos seus efeitos no tempo, considerando que o matrimônio civil direto tem seus efeitos operados a partir da data de sua celebração, sem nenhuma retroação no tempo, seu efeito é ex nunc. Já na conversão da união estável em casamento os efeitos se operam ex tunc, são retroativos à data do início da união estável. A conversão difere também da celebração do casamento típico, porque além da legalização da união de fato ocorre igualmente o reconhecimento legal da constituição de uma família em data precedente ao casamento formal."

Fátima Nancy Andrighi [44]

"No que respeita aos efeitos patrimoniais, determina o CC/2002, a aplicação, no que couber, do regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725), de modo que passam os companheiros a partilhar todo o patrimônio adquirido na constância da união, como se casados fossem."

Lourival Silva Cavalcanti [45]

"Uma vez estabelecido o termo inicial da convivência, a este retroagiriam os efeitos patrimoniais do casamento se de interesse do casal.

O termo inicial de vigência do casamento pode, com efeito, nesse aspecto, ficar ao arbítrio dos requerentes da conversão. Isso facilitaria a composição dos mútuos interesses, quanto à convivência pregressa, porquanto do passado já vivido restaria apenas eventual patrimônio comum a ser partilhado, tratando-se de direito disponível e questão presumivelmente fácil de resolver no momento de comunhão em que o casal pretende regularizar sua situação jurídica. No silêncio dos interessados, dispor-se-ia então que a vigência teria início ao mesmo tempo do convívio, segundo a prova feita.

(...) A conversão em casamento, além de ser o meio previsto pela Constituição para regularizar-se a situação dos casais que vivem em união estável, tem uma utilidade que pode ser de grande valia para aqueles que mantêm essa forma de convivência de longa data, com patrimônio construído na sua constância.

Tal é a possibilidade de se conferir efeito retroativo ao início da união, o que de outro modo não pode ser alcançado. De fato, nem a regulamentação por lei ordinária nem o casamento levado a efeito na sua forma direta, que vigem para o futuro, têm o condão de retroagir seus efeitos ao início da convivência como pode fazê-lo a conversão.

E essa retroação teria a conveniência prática de regularizar a situação dos bens adquiridos ao longo do convívio, representando um instrumento a mais de facilidade para a conversão da união estável em casamento."

Sílvio de Salvo Venosa [46]

"Portanto, a união estável, denominada na doutrina como concubinato puro, passa a ter perfeita compreensão como aquela união entre o homem e a mulher que pode converter-se em casamento. Tanto assim é que, em complemento a dispositivo constitucional, o art. 1.726 dispõe que "a união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no registro civil". Essa transformação em casamento não prescinde e depende, é evidente, dos procedimentos preliminares e do processo de habilitação regular. Por essa razão, esse artigo e os demais que o precederam com o mesmo sentido são inócuos e nada acrescentam. Sentido haveria na disposição se dispensasse alguns dos procedimentos prévios para a realização do casamento ou se estabelecesse regras patrimoniais retroativas ao termo inicial da união estável, o que não ocorre entre nós."

Flávio Augusto Monteiro de Barros [47]

"O novo código exige que o pedido seja formulado perante o juiz, e não mais perante o oficial de registro civil, como proclamava a Lei 9.278/96. À legislação estadual competirá designar a autoridade judiciária competente (art. 125 da CF). O código é omisso quanto aos requisitos e efeitos dessa conversão. A nosso ver, devem ser aplicados por analogia os arts. 74 e 75 da Lei 6.015/77, que prevê a conversão do casamento religioso em civil, atribuindo a essa conversão efeito ex tunc, retroagindo, portanto, seus efeitos à data do início da união estável. Caso contrário, essa conversão seria inócua; não haveria diferença entre a conversão e o novo casamento."

Fábio Alves Ferreira [48]

"Com a convolação da vida more uxorio em casamento, todos os efeitos da sociedade conjugal retroagem à data do início da união, ou seja, produziria a conversão efeitos ex tunc."

São contrários à retroatividade:

Paulo Luiz Neto Lôbo [49]

"A conversão não produz efeitos retroativos. As relações pessoais e patrimoniais da união estável permanecerão com seus efeitos próprios, constituídos durante o período de sua existência até a conversão. Assim, se os agora cônjuges tiverem optado pelo regime de separação total de bens, mediante pacto antenupcial, os bens adquiridos durante a união estável que ingressaram no regime legal de comunhão parcial permanecerão em condomínio."

Arnoldo Wald e Priscila M. P. Corrêa da Fonseca [50]

"Controverte-se acerca dos efeitos da conversão da união estável em casamento, divergindo os doutrinadores se estes teriam início após a conversão (ex nunc) ou se as conseqüências adviriam a partir da data do início da união estável (ex tunc).

A posição mais acertada é aquela que referenda a eficácia da conversão a partir do momento em que ela é efetivada. E assim deve ser porquanto o casamento perfilha regime jurídico diverso, em diferentes aspectos, daquele reservado à união estável. Apenas a título de exemplo, o que poderia ocorrer com os atos jurídicos praticados pelos conviventes, que dependeriam, se casados fossem, de outorga uxória, como fianças, avais, alienações etc. Admitindo-se que seus efeitos pudessem retroagir à data do início da união, uma vez praticados esses atos isoladamente por apenas um dos companheiros e convertida a união em casamento, aqueles negócios jurídicos poderiam ser inquinados de nulidade. A insegurança jurídica que daí poderia decorrer afigura-se manifesta. Ademais, avente-se, por igual, a hipótese de o regime de bens adotado para o casamento não ser o mesmo daquele que vigia ao tempo da união estável. Os prejuízos que essa modificação de regime poderiam acarretar para terceiros são, também, por demais evidentes.

Precisamente por essa razão, convertida a união estável em casamento, não se deve admitir que o regime que venha presidir o casamento seja diverso daquele que vigorava para a união estável.

No entanto, na hipótese de desejarem os ex-companheiros celebrar matrimônio sob regime diverso daquele que até então regulava as suas relações patrimoniais, deverão observar os requisitos reclamados pelo art. 1.639, II, para a alteração do regime de bens."

Paulo Nader [51]

"Embora no registro de casamento não deva constar o tempo anterior de convivência, este não se anula para fins jurídicos, especialmente para efeitos de partilha de bens havidos na constância da união estável.

Havemos de concluir que a regra vigente fere o texto constitucional, na medida em que não facilita a conversão, mas a dificulta. À vista da atual exigência, mais prático para os conviventes é submeter-se, pura e simplesmente, às regras previstas para o casamento, sem levar em conta a união estável. Ressalte-se, todavia, o entendimento do eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, para quem o Codex efetivamente facilitou a conversão. O que transparece em sua opinião é que basta o requerimento ao juiz, seguindo-se o assento, sem a necessidade do processo de habilitação: ‘A conversão em casamento poderá ser obtida mediante simples pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil (art. 1.726). Está cumprido o comando constitucional, facilitando-se a conversão da união estável em casamento, sem maiores formalidades.’

Nem sempre é possível a conversão. Na hipótese em que um dos companheiros é separado de fato, primeiramente deverá promover o seu divórcio, para depois diligenciar a conversão."

Posição intermediária:

Maria Helena Diniz

"Consoante a sugestão a seguir, o requerimento dos companheiros deve ser realizado ao Oficial do Registro Civil de seu domicílio e, após o devido processo de habilitação com manifestação favorável do Ministério Público, será lavrado o assento do casamento, prescindindo o ato da respectiva celebração. Todavia, o Parecer Vicente Arruda não a acatou, dispondo que: "Na conversão judicial da união estável em casamento, far-se-á a prova da convivência e, desse modo, os efeitos do casamento retroagirão até a data do início da união (sentença declaratória com efeitos ex tunc). Já na habilitação feita perante o oficial do registro civil, seria apenas demonstrada a inexistência de impedimentos para a realização do casamento, que teria seus efeitos fixados daí para adiante (ex nunc)".

Tal conversão parece ser inconcebível porque o convivente já possui direitos e deveres similares aos dos cônjuges. Tais direitos, na conversão, deveriam ser respeitados. Se há dissolução da união estável com o casamento, deveria haver liquidação do patrimônio comum, para dar início ao regime matrimonial de bens? Como facilitar a conversão da união estável do separado de fato e do separado judicialmente, ante a circunstância de o vínculo matrimonial com o cônjuge ainda não ter desaparecido? Se feita a conversão, seus efeitos serão ex tunc ou ex nunc? Se retroagir ex tunc, como comprovar o dies a quo da união estável?" [52]

"Conversão da união estável em casamento. Para converter a união estável em casamento, os companheiros deverão, a qualquer tempo, de comum acordo, requerê-la ao juiz perante oficial do Registro Civil da circunscrição de seu domicílio (Provimento nº 10/96 da CGJ; TJSP, 10ª Câm. D. Priv., Ap. Cível s/ Rev. nº 395.413-4/7, rel. Testa Marchi, j. 7.11.2006), observando-se os arts. 1.525 e 1.521 do Código Civil, seguindo-se a isso o assento no Registro Civil. Parece-nos que não se deve exigir celebração das núpcias pelo juiz de casamento. Logo, não há nenhuma pretensão de equiparar a união estável ao casamento, mesmo porque só se poderia converter o desigual. Mas, perguntamos, como converter a união estável do separado de fato e do separado judicialmente, aplicando-se pura e simplesmente o artigo sub examine, diante do fato de o vínculo matrimonial ainda não ter desaparecido? E, além disso, como o texto legal não esclarece quem é o juiz competente para tanto, ficando-se sem saber se é o juiz de família, o juiz de casamento ou o juiz de direito corregedor do Cartório, nem indica o procedimento ágil e requisitos para que se dê aquela conversão, seria necessária a edição de uma lei especial que estabelecesse o modus faciendi dessa conversão." [53]

Da análise dos diversos posicionamentos acerca da retroatividade dos efeitos da conversão da união estável em casamento, podemos notar, conforme dito, que inexiste consenso entre os autores, ensejando, a nosso ver, a alteração da legislação – notadamente do Código Civil vigente –, a fim de que passe a constar, expressamente, se a conversão opera efeitos ex tunc ou ex nunc.

9.2 Posição da Jurisprudência

A jurisprudência, no que se refere à conversão da união estável em casamento é bastante díspar, o que atribuímos ao fato de as leis até o momento editadas não terem regulamentado o assunto adequadamente, ocasionando indesejada insegurança jurídica.

Com efeito, localizamos até mesmo decisão proferida no ano de 2003, que nega categoricamente a possibilidade jurídica do pedido de conversão, tendo determinado a extinção do processo sem julgamento do mérito, ao fundamento de inexistência, no ordenamento jurídico, do procedimento a ser observado. Data maxima venia, a aludida decisão, embora da lavra de eminente desembargador do Tribunal de Justiça Mineiro, em nada contribui para a efetivação do comando constitucional previsto no artigo 226, § 3º, da Carta Magna.

A seguir, transcrevemos algumas decisões acerca do tema "conversão da união estável em casamento", proferidas pelos diversos Tribunais pátrios:

Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Número do processo: 1.0105.06.192506-8/001

Relator: Des. ANTÔNIO SÉRVULO

Data da publicação: 23/3/2007

Ementa: "PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO – PROVIMENTO 133/CGJ/2005 – CONSTITUCIONALIDADE – APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO – AUDIÊNCIA – DISPENSABILIDADE – Considerando que a natureza jurídica do provimento 133/CGJ/2005 não traz qualquer "prejuízo jurídico", porquanto é preservado o contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em ofensa à Lei Maior. Tendo em vista as declarações de próprio punho dos autores, afirmando a inexistência dos impedimentos previstos no art. 1.521 do Código Civil, bem como prova documental realizada nos autos, é dispensável a audiência para oitiva de testemunhas."

Súmula: NEGARAM PROVIMENTO.

Número do processo: 1.0134.02.032591-3/001

Relatora: Desa. MARIA ELZA

Data da publicação: 16/9/2005

Ementa: "FAMÍLIA – CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO – CURADOR E CURATELADO – PREJUÍZO AOS HERDEIROS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO – Para que se autorize a conversão de união estável em casamento quando tratar-se de curador e curatelado, necessária se faz a prova de inexistir prejuízo aos herdeiros existentes."

Súmula: NEGARAM PROVIMENTO.

Número do processo: 1.0000.00.149905-2/000

Relator: Des. REYNALDO XIMENES CARNEIRO

Data da publicação: 2/12/1999

Ementa: "SOCIEDADE DE FATO – CONCUBINATO IMPURO – UNIÃO ESTÁVEL – INEXISTÊNCIA – O § 3º do art. 226 da Constituição da República de 1988 expressa a vontade do constituinte de dar especial proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher em decorrência do concubinato puro, para proporcionar a sua conversão em casamento. No concubinato impuro a união é instável pelo fato de ser casado um dos conviventes, o que impede o seu reconhecimento como entidade familiar."

Súmula: DERAM PROVIMENTO.

Ementa: "DIREITO DE FAMÍLIA – CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO – POSSIBILIDADE – ART. 226, §3º CF/88 E ART. 1726 CCB/2002 – RECURSO DESPROVIDO – Não há falar em impossibilidade jurídica do pedido de conversão de união estável em casamento, porquanto tal pleito encontra fundamento nos artigos 226, §3º da CF/88 e art. 1726 do Código Civil de 2002. Recurso ao qual se nega provimento." (TJMG; APCV 1.0024.06.271693-1/0011; Belo Horizonte; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA; Julg. 12/06/2008; DJEMG 22/07/2008) (Publicado no DVD Magister nº 24 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)

Ementa: "CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – Porque o processo é meio de aplicação da Lei, enquanto não estabelecido o procedimento a ser observado, o pedido de conversão de união estável em casamento deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. Aliás, é preciso registrar que possibilidade jurídica do pedido deve ser vista sob o aspecto processual, pois só assim estar-se-á diante de uma verdadeira condição da ação, como requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito. APELO DESPROVIDO." (TJMG; AC 1.0000.00.345182-0/000; Belo Horizonte; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. NILSON REIS; Julg. 28/10/2003; DJMG 07/11/2003)

Ementa: "PROCESSO CIVIL – INTERDIÇÃO – SUSPENSÃO DE PROCESSO – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO – A capacidade processual constitui pressuposto para formação válida da relação jurídica processual. Dessa forma, não se afigura ilegal a decisão que suspende o feito, visto que o autor, que sofre processo de interdição, por ser portador de síndrome demencial alcoólica, não reunindo condições de exercer, consciente, livremente e plenamente a sua vontade, não pode postular, por si, o pedido de conversão de união estável em casamento." (TJMG; AG 1.0000.00.333395-2/000; Caratinga; Quinta Câmara Cível; Rel: Desa. MARIA ELZA DE CAMPOS ZETTEL; Julg. 26/06/2003; DJMG 29/08/2003)

Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Acórdão: Apelação Cível 2005.032313-0

Relator: JUIZ SÉRGIO IZIDORO HEIL

Data da Decisão: 16/12/2005

Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONSENSUAL DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO – FALECIMENTO DO COMPANHEIRO – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – PEDIDO DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO – RECURSO DESPROVIDO – Se o casamento é a união entre homem e mulher em comunhão de vida, dizemos então que é ato de autonomia privada, já que é necessária a confirmação da vontade e do consentimento das partes para que seja válido e eficaz de acordo com as suas finalidades."

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Número do Processo: 70015069990 - 7ª Câmara Cível

Relator: Des. RICARDO RAUPP RUSCHEL

Julgado em 28/02/2007

Data da Publicação: 8/3/2007

Ementa: "APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO – EXIGÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DE EDITAIS E PROCLAMAS QUE NÃO SE COADUNA COM A INTENÇÃO LEGAL DE FACILITAÇÃO À CONVERSÃO – INCIDÊNCIA DOS PROVIMENTOS NºS 027/03 E 039/03 DA CGJ – A expressa dispensa de proclamas e editais em nada fere a verificação de fato obstativo ao casamento, pois eventuais impedimentos que inviabilizariam a realização do casamento por expressa disposição legal inibem, igualmente, a constituição da união estável (§ 1º do art. 1.723 do CCB) (AC nº 70010060564, julgada em 22.12.04, Relator o Des. Luiz Felipe Brasil Santos). Inexistente o momento da celebração do casamento (art. 1.535 do CCB), tal ato é substituído pela sentença, produzindo efeitos a partir de seu trânsito em julgado, momento em que o casamento se tem por realizado, nada obstando que o juiz fixe o prazo a partir do qual a união estável restou caracterizada (art. 1.006E, do Provimento nº 27/03 da CGI). Agravo retido rejeitado e recurso provido, em parte."

Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO – IMPEDIMENTO DO ARTIGO 1521, INCISO VI, DO CÓDIGO CIVIL – Ainda que possível a declaração de união estável desde a separação de fato de qualquer das partes, nos termos do artigo 1723, §1º, do CCB, o mesmo não se aplica à conversão em casamento, pois o impedimento do artigo 1521, inciso VI, do CCB, conduz à conclusão de que a conversão deverá se operar tão-somente desde a data de trânsito em julgado da sentença de divórcio. DERAM PROVIMENTO AO APELO." (TJRS; AC 70026514745; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. ALZIR FELIPPE SCHMITZ; Julg. 30/10/2008; DOERS 07/11/2008; Pág. 37) (Publicado no DVD Magister nº 24 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)

Tribunal de Justiça de São Paulo

Seção: Seção de Direito Público

Relator: Des. FERREIRA RODRIGUES

Processo: 210.427-5/3-00

Número do Acórdão: 01024294

Data da Decisão: 6/6/2006

Ementa: "... nos tempos atuais, em face do disposto no art. 226 da Constituição Federal e em seu § 3º, onde se estabelece que a família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado e, para efeito dessa proteção, se reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, impondo que a lei facilite sua conversão em casamento, não faz sentido, ..., a exigência de que a postulante à remoção por união de cônjuges seja casada e apresente certidão de casamento – União estável comprovada nos autos e não questionada pelo Estado empregador – Não há razão para distinguir entre família formada por união estável e a que resulta de casamento."

Seção: Seção de Direito Privado

Relator: Des. MARCO CÉSAR

Processo: 048.376-4/0-00

Número do Acórdão: 00065759

Data da Decisão: 17/7/1998

Ementa: "..., a proteção à entidade familiar decorrente da união estável entre homem e mulher não se estende às uniões adulterinas, neste sentido dispondo o § 3°, do artigo 226, da Constituição Federal, que a lei deverá facilitar a conversão da união estável em casamento. No nível infraconstitucional, a Lei nº 8.971/94, que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão, reserva-o exclusivamente aos companheiros de solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos (artigo 1º), e a Lei nº 9.278/96, que regulou o § 3º, do artigo 226, da Constituição Federal, não dispôs diferentemente, prevendo expressamente, outrossim, que os conviventes possam, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento (artigo 8º), ..."

Seção: Primeira Seção Civil

Relator: Des. VALLIM BELLOCCHI

Processo: 279.218-1/1-01

Número do Acórdão: 00048445

Data da Decisão: 13/5/1998

Ementa: "ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PENSÃO RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL APLICABILIDADE DO ARTIGO 226, § 3º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – ... para efeito de proteção do Estado é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento."

Seção: Seção de Direito Público

Relatora: Desa. TERESA R. MARQUES

Processo: 121.079-5/0-00

Número do Acórdão: 00521622

Data da Publicação: 27/11/2002

Ementa: "(...) Ao utilizar a expressão "facilitar" já deixou evidente a impropriedade de pressão ou coação para forçar a regularização de qualquer união estável, inclusive a adulterina. O art. 226, expressamente reconhece, para efeito da proteção do Estado, a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, atribuindo à lei o dever de facilitar sua conversão em casamento. Portanto, compete à lei tornar mais fácil a conversão em casamento, mas a proteção ao concubinato já decorre da própria Constituição Federal, que no seu art. 226, facilita a regularização para os concubinos..."

Ementa: "PROCESSO – EXTINÇÃO – INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DE CARÊNCIA DE AÇÃO – HIPÓTESE DE PEDIDO DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO – Desnecessidade de previsão jurisdicional para tanto, ainda que a pretensão inclua a indicação da data de início da união estável. Possibilidade de os conviventes enunciarem-na, conforme previsão das NSCGJ, alteradas pelo Provimento n. 10/96, da CGJ. Formulação, ademais, que não se sustenta nos dizeres do artigo 1.726 do NCC. Recurso não provido." (TJSP; AC 376.293-4/9-00; São José dos Campos; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. ERBETTA FILHO; Julg. 21/06/2005) (Publicado no DVD Magister nº 17 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)

Ementa: "(...) a união estável é um fato jurídico que independe de reconhecimento judicial. Havendo o propósito dos conviventes de oficializar a união estável, deverão requerer sua conversão em casamento." (Apelação Cível nº 262.809-4/9-00, da 6ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Julgado em 12/12/2002, Desembargador Relator SEBASTIÃO CARLOS GARCIA)

Tribunal de Justiça do Ceará

Ementa: "SOCIEDADE DE FATO – PARTILHA DE BENS – Não constitui união estável, com caráter de entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, a convivência prolongada de um homem com uma mulher, se um deles é casado, embora separado de fato, a impedir a conversão desse concubinato impuro em casamento. Assim ocorrendo, em caso de separação do casal, para que haja partilha de bens, é indispensável provar a formação de patrimônio adquirido pelo esforço comum. Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal. Recurso improvido." (Apelação Cível nº 2000.0015.4067-0/0, Data da Distribuição: 25/05/2001, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Rel. Des. FRANCISCO HUGO ALENCAR FURTADO)

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Ementa: "CIVIL – RITO ORDINÁRIO – RELACIONAMENTO ENTRE HOMENS HOMOSSEXUAIS – UNIÃO ESTÁVEL – COMPANHEIRO FALECIDO – PLEITO OBJETIVANDO A HABILITAÇÃO COMO PENSIONISTA – REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – AUSÊNCIA DA DEVIDA INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE – DESCABIMENTO – RECURSO PROVIDO – Ainda que evidenciada, por longo tempo, a relação homossexual entre dois homens, à ela não se aplicam as disposições da Lei nº 8.971/94, sob alegação de existência de união estável. Sobretudo porque, a Carta Magna, em seu artigo 226, estabelece que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, consignando no parágrafo 3º que para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Esse preceito constitucional, pois, tem por escopo a união entre pessoas do sexo oposto e não elementos do mesmo sexo. Por outro lado, ausente comprovação da inscrição do autor como dependente do associado junto à ré para fins de recebimento do benefício ora pretendido (pensionamento post mortem), sendo certo, ademais, que não se confunde com aquele contratado às fls. 29 (proposta de pecúlio), mostra-se de rigor a improcedência do pedido." (Apelação nº 2006.001.59677, 3ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 19/06/2007, Rel. Des. ANTONIO EDUARDO F. DUARTE)

Ementa: "APELAÇÃO – RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – A Constituição prevê que, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Diante da impossibilidade de se converter em casamento a relação entre a Autora e o falecido marido da 3ª Ré, impossível o reconhecimento da união estável. Sendo o relacionamento adulterino existente entre a Autora e o falecido confessado na própria inicial, caberia à Apelante demonstrar, ao menos, que o falecido possuía intenção de romper com sua família legalmente constituída, visando dar início a relacionamento de caráter público e duradouro com a Apelante, o que não foi demonstrado nos autos. PROVIDO O PRIMEIRO RECURSO (das Rés). – NÃO PROVIDO O SEGUNDO RECURSO (da Autora)." (Apelação nº 2006.001.55890, 13ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 10/01/2007, Rel. Des. JOSÉ DE SAMUEL MARQUES)

Ementa: "PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL – DESCARACTERIZAÇÃO SE UM DOS CONCUBINOS É CASADO, INEXISTINDO NOS AUTOS PROVA DE QUE A UNIÃO EXTRACONJUGAL FOI DE LONGA DURAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE PRETENDE A REFORMA DO JULGADO – INADMISSIBILIDADE – IMPROVIMENTO DO RECURSO – I – A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração implica em divergência, conflito, antagonismo total ou parcial entre duas afirmações. Na verdade, a contradição levada em conta e sustentáculo do acolhimento dos embargos de declaração, não é aquela existente entre o que se decidiu e aquilo pretendido pela parte. Mas a contradição existente no próprio julgado como, por exemplo, contradição verificada entre a fundamentação do acórdão e a publicação do extrato da decisão. Não se prestam os embargos de declaração para modificar decisão que a parte supõe errada; II – Há distinção doutrinária entre "companheira" e "concubina". Companheira é a mulher que vive, em união estável, com homem desimpedido para o casamento ou, pelo menos, separado judicialmente, ou de fato, há mais de dois anos, apresentando-se à sociedade como se com ele casada fosse. Concubina é a mulher que se une, clandestinamente ou não, a homem comprometido, legalmente impedido de se casar. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça; III – Por força de interpretação da redação do art. 226, § 3º da Constituição Federal, a união estável não pode se caracterizar quando um dos parceiros é casado. Se a Carta Magna determina que o Estado facilite a sua conversão em casamento, não seria conversão de separação de fato em divórcio; de separação judicial em divórcio, ou o reconhecimento do divórcio direto, situações já amparadas na legislação infraconstitucional. O que a Constituição quer é que, dentro da conceituação de ser a família base da sociedade, alvo especial da proteção do Estado, se converta a união estável em casamento. Se um deles, ou ambos são casados, inexiste essa possibilidade a não ser que os parceiros convertam as suas separações em divórcio e aí, divorciados, vivam e convivam numa autêntica união estável. O que disto passasse, seria contestar o adultério, atentando-se contra os princípios insculpidos na Carta Magna que conceitua no seu art. 226 – "a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado". Não se pode admitir que uma Constituição, que traduz em capítulo especial a preocupação do Estado quanto à família – celula mater da sociedade, trazendo-a sob o seu manto protetor, desejasse debilitá-la e permitir que uniões adulterinas fossem reconhecidas como uniões estáveis, e aí teríamos bigamia de direito; III – Improvimento do recurso." (Apelação nº 2005.001.09180, 13ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 24/10/2005, Rel. Des. ADEMIR PIMENTEL)

Tribunal de Justiça de Rondônia

Ementa: "ANULATÓRIA – CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO – RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE INÍCIO – Provas testemunhal e documental contrária à pretensão deduzida. Improcedência. Em ação que se busca a anulação de ato jurídico consistente em conversão de união estável em casamento, as provas acostadas são determinantes ao reconhecimento do período da união estável, principalmente se esta remonta à data anterior a separação de fato, não devendo ser dada procedência ao pedido se o conjunto probatório milita em desfavor da pretensão deduzida." (TJRO; Rec. 101.005.2005.007565-4; Rel. Des. Moreira Chagas; DJERO 12/11/2008; Pág. 35) (Publicado no DVD Magister nº 24 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Conflito Negativo de Competência n° 2007.002412-8

Origem: 5ª Vara de Família da Comarca de Natal/RN

Suscitante: Juízo de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca de Natal

Suscitado: Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal

Relator: Juiz KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA (Convocado)

Ementa: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE OS JUÍZOS DA 5ª VARA DE FAMÍLIA E DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL – PRELIMINAR: PREJUDICIALIDADE DO CONFLITO – REJEIÇÃO – MÉRITO: AÇÃO DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO – ARTIGO 1.726 DO NOVO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 9º DA LEI 9.278/96 – COMPETÊNCIA DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE NATAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA – (...) Ocorre, porém que, com o advento do Novo Código Civil, o artigo 1.726 previu que o pedido de conversão deve ser feito a Magistrado, senão vejamos:

"Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil".

Desta feita, percebe-se claramente que a conversão da união estável em casamento não deve mais ocorrer diante do Notário do Registro Civil, mas de um Magistrado. Agora pergunta-se? Qual o Juízo competente? O da Vara de Família ou do Registro Civil? Esta questão se resolve com a previsão contida no artigo 9º da Lei 9.278/96, nos seguintes termos:

"Art. 9°: Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça".

Da leitura conjugada dos dispositivos citados, conclui-se que o Juiz da Vara de Família decidirá sobre a conversão da união estável em casamento, e, caso deferido judicialmente, será realizado o conseqüente assento no Registro Civil."

Tribunal de Justiça do Acre

Acórdão nº 5.642

Conflito Negativo de Competência nº 2008.000456-9

Órgão: Câmara Cível

Relator: Des. SAMOEL EVANGELISTA

Suscitante: Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos de Rio Branco

Suscitado: Juiz de Direito da 2ª Vara de Família de Rio Branco

Julgado em 25.03.2008

Ementa: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – UNIÃO ESTÁVEL – CONVERSÃO – CASAMENTO – Compete ao Juízo da Vara de Família processar e julgar as demandas decorrentes da união estável, incluindo a sua conversão em casamento."

Tribunal de Justiça do Maranhão

Nº do processo: 303842008

Acórdão: 0812202009

Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR

Data: 14.05.2009

Órgão: São Luís

Ementa: "ADMINISTRATIVO – CIVIL E PROCESSUAL – MILITAR FALECIDO – SEPARAÇÃO DE FATO – EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL – COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA – PENSÃO POR MORTE – CONCESSÃO – I – A Constituição Federal e a legislação infraconstitucional erigiram à condição de entidade familiar a união estável, inclusive facilitando a sua conversão em casamento. Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que também a companheira do militar falecido faz jus ao recebimento de pensão, ainda que fosse casado, se comprovado que era ele separado de fato de sua esposa (Precedente do STJ, 5ª Turma, R.Esp. nº 820.067/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 24.04.2008, DJ 23.06.2008). II – Remessa não provida."

Superior Tribunal de Justiça

Processo: Recurso Especial nº 813.175/RJ

Relator: Ministro FELIX FISCHER

Órgão Julgador: Quinta Turma

Data do Julgamento: 23.08.2007

Data da Publicação: DJ 29.10.2007, p. 299

Ementa: "RECURSO ESPECIAL – MILITAR – PENSÃO POR MORTE – RATEIO ENTRE CONCUBINA E VIÚVA – IMPOSSIBILIDADE

I – Ao erigir à condição de entidade familiar a união estável, inclusive facilitando a sua conversão em casamento, por certo que a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional não contemplaram o concubinato, que resulta de união entre homem e mulher impedidos legalmente de se casar. Na espécie, o acórdão recorrido atesta que o militar convivia com sua legítima esposa.

II – O direito à pensão militar por morte, prevista na Lei nº 5.774/71, vigente à época do óbito do instituidor, só deve ser deferida à esposa, ou à companheira, e não à concubina.

Recurso especial provido."

Supremo Tribunal Federal

MS 21449/SP - SÃO PAULO

MANDADO DE SEGURANÇA

Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI

Julgamento: 27/09/1995 - Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO

Publicação

DJ 17-11-1995 PP-39206 - EMENTA VOL-01809-05 PP-01139

RTJ VOL-00163-01 PP-00116

Parte(s)

IMPTE.: HELENA ZORZETO

IMPTDO.: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU

LIT. PASSIVO: MARIA THEREZA DE TOLEDO BERRIEL

Ementa: "Legalidade da decisão do Tribunal de Contas da União, que excluiu, do benefício de pensão, a companheira do servidor público falecido no estado de casado, de acordo com o disposto no par. 3º do art. 5º da Lei nº 4.069-62. A essa orientação, não se opõe a norma do par. 3º do art. 226 da Constituição de 1988, que, além de haver entrado em vigor após o óbito do instituidor, coloca, em plano inferior ao do casamento, a chamada união estável, tanto que deve a lei facilitar a conversão desta naquele. Prescrição ou preclusão do direito da viúva não configuradas. Preterição, também não caracterizada, da garantia constitucional da ampla defesa da impetrante. Mandado de segurança indeferido."

9.3 A Conversão da União Estável em Casamento no Projeto de Lei Nº 2.686/96 (Estatuto da União Estável)

Lembra Francisco José Cahali [54] que:

"Quando o Projeto originário da Lei nº 9.278/96 foi submetido a sanção, já se ressaltou ter sido reduzido o âmbito de sua regulamentação, deixando de revogar a Lei nº 8.971/94, criando, entre outras, também esta problemática decorrente da necessidade de conciliação dos dois diplomas. Assim, na própria justificativa aos vetos apresentados, o Presidente da República fez o seguinte registro: ‘tendo em vista o entendimento pleno do disposto no art. 226, parágrafo terceiro, da Constituição, deverá o Executivo oferecer, dentro de 90 dias, a sua contribuição ao aprimoramento da lei ora sancionada’.

Nasceu daí a Comissão de Juristas designada para a elaboração de diploma regulamentando de forma ampla a união estável, superando as falhas e impropriedades técnicas verificadas nas duas recentes leis editadas sobre a matéria."

Já o Projeto de Lei nº 2.686/96 (Estatuto da União Estável), além de revogar expressamente as Leis nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994, e 9.278, de 10 de maio de 1996, dispõe em seu artigo 9º o seguinte:

"CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI Nº 2.686, DE 1996

(Do Poder Executivo)

Mensagem nº 1.447/96

Regulamenta o § 3º do art. 226 da Constituição, dispõe sobre o Estatuto da União Estável, e dá outras providências.

(...) CAPÍTULO VII

DA CONVERSÃO EM CASAMENTO

Art. 9º. Os companheiros poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, desde que cabível, mediante petição ao Oficial do Registro Civil da circunscrição de seu domicílio, juntando os documentos previstos no art. 180 do Código Civil, devendo as testemunhas certificar a existência da união estável e sua alteração, sob as penas da lei, dispensando-se os proclamas e os editais."

O Projeto tem o mérito de simplificar o procedimento de conversão, inclusive com a dispensa de proclamas e editais, bem assim com a explicitação de que o pedido deverá ser dirigido ao Oficial do Registro Civil (e não mais ao juiz), mas peca, a nosso ver, por não tornar claro se a conversão operará efeitos retroativos ou não.

Se a intenção é a de colocar uma pá de cal na desordem outrora criada pelo legislador [55], parece-nos que o artigo 9º do Projeto, da forma como está redigido, não atingirá plenamente o seu intento.

Sobre o autor
Tarlei Lemos Pereira

Especialista em Direito de Família e das Sucessões e Mestre em Função Social do Direito pela Faculdade Autônoma de Direito – FADISP; Membro fundador da Academia de Pesquisas e Estudos Jurídicos – APEJUR; Advogado em São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEMOS PEREIRA, Tarlei. Análise acerca dos efeitos da conversão da união estável em casamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2927, 7 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19488. Acesso em: 23 dez. 2024.

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