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O que estão fazendo com a Lei Maria da Penha.

A má utilização da medida protetiva de urgência

A pesquisa em tela tem como objetivo demonstrar as formas como as medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 11.340/06, vêm sendo aplicadas às vitimas de violência doméstica, em seus quatro anos de vigência, por amostragem, na Comarca de Balneário Camboriú – Santa Catarina. A Lei Maria da Penha é oriunda de uma problemática que se perdurou por mais de 15 anos, qual seja, a violência sofrida pela então vítima que nominou o texto legal e demonstra a situações vivenciadas cotidianamente no âmbito doméstico e familiar.

As citações utilizadas nesta pesquisa foram extraídas de decisões cautelares da 2ª Vara Criminal de Balneário Camboriú, Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar desta Comarca. E, para que não haja qualquer problema quanto a ética, não foram utilizados nem os nomes das partes envolvidas nos litígios, tampouco suas iniciais, sendo colocados para cada uma delas uma letra do alfabeto, de forma aleatória. Todos os processos que correm nesta esfera são segredos de justiça e o material de pesquisa só foi permitido devido ao local de trabalho da acadêmica que realizou tal pesquisa.

Sumário: 1. Introdução; 2. Previsões Legais; 3. Medidas Urgência Indeferidas; 4. Considerações Finais; 5. Referências.

Palavras chave:Maria da Penha; Violência Doméstica contra Mulher; Indeferimento das Medidas Protetivas de Urgência previstas na lei.


Introdução:

Este trabalho tem por objetivo questionar a forma como as mulheres começaram a utilizar as Medidas Protetivas de Urgência, previstas na Lei nº 11.340/06, amparando-se através de suas determinações, bem como, utilizando-a de forma leviana, sem levar em consideração a movimentação da máquina do Judiciário e os fatos criminosos que realmente ocorreram.

As mudanças advindas com a lei se deram de forma clara! A mulher vítima de violência doméstica passou a usufruir de um instrumento de proteção poderoso. O magistrado, invocado a analisar com cautela as minúcias de um pedido de medida protetiva, passou a tomar decisões rigorosas para preservar a integridade física, psicológica, patrimonial entre outras da então mulher-vítima, sem o direito sequer ao contraditório.

É de salutar importância destacar que tal medida tem por finalidade resguardar a mulher de danos irreparáveis e não simplesmente fazer a já conhecida na esfera cível, "separação de corpos".

A lei protege a mulher de uma sociedade visivelmente "machista" que possui bons e maus homens. Homens estes, que por muitas vezes, ao invés cumprirem seu papel responsável e guardião da família, têm atitudes covardes, ferozes e carrascos diante da própria esposa ou companheira, em diversas situações, sem ao menos respeitar a presença dos filhos.

No entanto, muito embora a mulher tenha galgado toda esta proteção, no dia-a-dia, verifica-se a má utilização da lei, seja por parte das pseudo vítimas, seja por parte dos próprios magistrados, causando desta forma, prejuízos irreparáveis a quem realmente necessita de amparo, devido forma como é requerida, determinada ou indeferida.


2. Previsão Legal

A Lei nº 11.340/06 definiu em seu artigo 7º as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, tais como:

I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo saúde psicológica e à autodeterminação;

III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso de força, que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimonio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação, ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinatários a satisfazer suas necessidades;

V – violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calunia, difamação ou injuria.

Diante de qualquer dos crimes acima descritos, a lei prevê que o juiz tome decisões liminares, no prazo de 48 horas, com a finalidade de preservar a incolumidade da vítima. Estas medidas protetivas de urgência podem ser requeridas pela própria ofendida ou pelo representante do Ministério Público.

Em nenhuma parte da lei se verifica a exigibilidade de produção de provas no requerimento cautelar, porém, diversas medidas protetivas são indeferidas com o seguinte despacho:

"Não há testemunhos, nem de policiais, exame de corpo de delito ou mesmo alguma foto demonstrando as lesões que das agressões relatadas certamente teriam resultado". (decisão da Medida Protetiva de Urgência/Lei Especial, partes: A. A. em desfavor de B. B., de 04 de fevereiro de 2010).

Ou seja, nem sempre o magistrado vai deferir a medida protetiva de urgência, conforme o esperado e disposto pela lei, posto que, exige, em tal medida liminar, o inexigível, qual seja, a prova.

Noutro norte, o juiz poderá aplicar ao agressor, conjunta ou separadamente, sempre fundamentando o deferimento ou indeferimento de cada pedido no caso concreto o que o art. 22 do referido diploma legal prevê:

I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distancia entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvidas a equipe de atendimento multidiciplinar ou serviço similar;

V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

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Também, para resguardar a vítima e mudar esta triste realidade, o art. 35, da mesma lei diz que:

Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

I – centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência domestica e familiar;

II – casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência domestica e familiar;

III – delegacias, núcleos de defensoria publica, serviços de saúde e centros de perícia médico legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência domestica e familiar;

IV – programas e campanhas de enfrentamento da violência domestica e familiar;

V – centros de educação e de reabilitação para os agressores.

Infelizmente não existem condições de aplicabilidade da lei em sua plenitude. No município de Balneário Camboriú/SC, por exemplo, não há casa de abrigo para resguardar a vitima, ao menos que seu agressor seja retirado do lar conjugal através de ordem judicial.

O abrigo que existia, na Rua Bom Retiro, no Bairro dos Municípios, nunca teve apoio de qualquer entidade e sequer do Município para que conseguisse se manter e cumprir seu papel, tendo encerrado suas atividades ainda no ano de 2010.

Assim, não basta um texto legal amplo e protecionista, se os magistrados não aplicam o disposto e o Município não dispõe de estrutura.


3. Medidas Protetivas de Urgência Indeferidas

A banalização por parte das vítimas de violência doméstica fez com que os magistrados passassem a indeferir com maior freqüência os referidos pedidos.

Muitos pedidos vêm sido indeferidos atualmente e muitos problemas ainda necessitam ser solucionados para uma melhor aplicação da lei.

Percebam! Em não havendo abrigos para acolher as vítimas, bem como não existindo local apropriado para encaminhar os agressores, visto que não foram instituídos centros onde estes possam se reeducar ou reabilitar e ainda, estando a vítima na casa de algum familiar, de forma transitória, obriga-se o judiciário a tomar decisões como as que seguem:

"Na situação proposta, a conduta do indiciado amolda-se nos incisos I, II, IV e V, do artigo 7º, da Lei nº 11.340/06, mostrando-se o amparo legal da Lei de Violência Domestica e assim passo a analisar as medidas protetivas solicitadas pela ofendida. [...] acerca do requerimento do afastamento do indiciado do lar conjugal, entendo que o conteúdo dos fatos mencionados no boletim de ocorrência acostado aos autos não são suficientes para respaldar a separação de corpos pretendida pela vitima, porquanto não há qualquer prova da propriedade da residência do casal. Ademais, a vitima informou que está residindo provisoriamente com sua mãe. [...] No entanto, admite-se as demais medidas, pois a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar difíceis reparações, mormente pelo fato do indiciado ser agressivo e estar ameaçando a vitima, colocando em risco a integridade corporal e psicológica desta e dos filhos do casal". (decisão da Medida Protetiva de Urgência/Lei Especial, partes: C.C. em desfavor de D.D., de 01 de março de 2010)

No caso em apreço, o magistrado demonstra estar convencido da verossimilhança dos fatos, confirma que a lei ampara a vítima, pois a conduta do indiciado amolda-se nos crimes que a lei reconhece, mas não retira o agressor do lar conjugal, fundamentando que a vitima não comprovou a propriedade do imóvel e que na casa de sua mãe, estaria com a integridade física tanto dela, quando dos filhos preservadas.

Ora, senhores!

Segundo o art. 5º, da Lei Maria da Penha, a violência doméstica e familiar contra a mulher é qualquer ação ou omissão que ocorra:

I – no âmbito da unidade domestica, compreendida como espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vinculo familiar, inclusive esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou vontade expressa;

III – em qualquer relação intima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independente de coabitação.

Ou seja, a violência doméstica está caracterizada, porém, de maneira estranha, o magistrado mantém o agressor em casa e acredita que a vítima esteja devidamente amparada na casa de familiares.

No caso abaixo, fica demonstrado claramente que o STJ exclui a proteção dos namorados, mesmo que a lei diga que ampara qualquer relação de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independente de coabitação.

Senão vejamos:

"[...] na situação exposta, a conduta do indiciado amolda-se, nos incisos II e V do artigo 7º, da Lei n º 11.340/06, mostrando-se o amparo legal da Lei de Violência Domestica [...] a medida protetiva de proibição do indiciado em se aproximar da ofendida não encontra respaldo no pleito liminar, pois não houve um relacionamento que pudesse agregar, ainda que esporadicamente, o indiciado no âmbito familiar da vitima, para que assim configurasse a violência domestica. [...] Destarte, decidiu o STJ ao julgar o CC 94447 que a lei Maria da Penha não ampara ex-namorados e sim ex-companheiros ou ex-maridos". (decisão da Medida Protetiva de Urgência/Lei Especial, partes: F.F. em desfavor de G.G., de 01 de março de 2010)

Tal entendimento vem sendo modificado. Já existem decisões do STJ no sentido de dar amparo à vítima, nos casos de violência doméstica, nas relações de namoro.

Outra decisão, onde mesmo com testemunha, restou indeferida porque não houve ameaça, somente perturbação de sossego, conforme segue:

"A requerente alega que seu ex-marido lhe persegue, indo até seu local de trabalho, este fato é corroborado pelo depoimento de sua "patroa", porém, não há nos autos, provas de que o autor ameaçou a requerente, apenas de que ele vem lhe perturbando o sossego". (decisão da Medida Protetiva de Urgência/Lei Especial, partes: H. H. em desfavor de I. I., de 22 de março de 2010)

Como a Lei Maria da Penha rege a área criminal, no caso que segue, há indícios e inclusive o convencimento do juiz, que acaba indeferindo a retirada do indiciado do lar conjugal por não haver comprovação de propriedade do imóvel, ou mesmo se aquele foi adquirido com esforços mútuos.

"Analisando cuidadosamente o presente pedido e seus elementos probantes, especialmente o boletim de ocorrência (fl.03), o depoimento da ofendida (fl.05/06) e o laudo pericial (fl. 11), entendo que o caso vertente se enquadra entre as hipóteses de violência domestica ou familiar e que restou satisfatoriamente demonstrado que o representado agrediu a comunicante fisicamente, causando as lesões descritas no laudo pericial em anexo. [...] acerca do afastamento do indiciado do lar conjugal que, ante a ausência de comprovação que o imóvel tenha sido adquirido com esforço do casal, o indeferimento deste pedido é a medida que se impõe". (decisão da Medida Protetiva de Urgência/Lei Especial, partes: J.J. em desfavor de K.K., de 19 de março de 2010)

Em nenhum momento a lei estipula a quantidade de agressões que a mulher deva sofrer, porém, é necessário muito cuidado em cada caso, pois a finalidade da lei é a erradicação da violência doméstica. No entanto, a situação que segue, demonstra que após 18 anos de convívio, L. L. da C., foi agredida pela primeira vez e decidiu por tomar providências legais.

"[...] o autor chegou em casa embriagado, ocasião em que passou a discutir severamente, inclusive lhe ameaçando de morte. [...] relata que o autor tentou lhe agredir, entretanto, sua filha, de 14 anos conseguiu evitar, pois o segurou e não deixou que isso acontecesse. [...] Compulsando os autos, verifico que o pleito não merece ser deferido, embora as medidas requeridas possuam previsão na Lei Maria da Penha, ou seja, possam ser deferidas no âmbito penal, entendo que no presente caso, as medidas confundem-se diretamente com a área civil, uma vez que o casal está separado há 3 anos de fato, possuem um imóvel adquirido com o esforço incomum dos 18 anos de relacionamento e, como se não bastasse, tal imóvel está fixado no terreno do pai do autor. Sem falar ainda na guarda das crianças, fruto do relacionamento do casal". (decisão da Medida Protetiva de Urgência/Lei Especial, partes: L. L. da C. em desfavor de M. M., de 31 de agosto de 2010)

Verifica-se que após quatro anos da lei, muitos fatos previstos como violentos, acabam não sendo amparados como o que segue:

"[...] um simples desentendimento, uma discussão acalorada, um aborrecimento, agressões recíprocas ou até mesmo uma traição, que certamente é fato que abala irrefutavelmente a moral feminina, proporcionando dano emocional e diminuição da auto-estima, logicamente não autorizam a drástica aplicação da legislação em apreço, reservada as ofensas mais incisivas e violentas. [...] A requerente relata que viveu com o requerido por onze anos, todavia não moram mais juntos desde fevereiro do ano corrente e estão apenas namorando. [...] fato apontado nos autos dá conta que o requerido teria agredido a requerente com socos no rosto em razão de ciúmes de sua amiga "A." que é homossexual. Além disso, o requerido teria arremessado uma garrafa de cerveja em sua mão. Por fim, ameaçou-a de morte. [...] por mais que o vinculo familiar esteja presente no caso em exame, e que a conduta do autor do fato seja socialmente reprovável, não se trata de hipótese de violência domestica tutelada pela lei em comento. [...] Ainda que a lei não disponha a necessidade de habitualidade na conduta violenta, que pode originar-se em apenas um ato isolado, é certo que o histórico do sujeito constitui-se em fator relevante. E, no caso, ao longo de 11 anos de convivência nenhum registro de conduta desvirtuada anterior foi mencionado e a própria declarante alega que nunca foi agredida pelo autor do fato". (decisão da Medida Protetiva de Urgência/Lei Especial, partes: N. N. em desfavor de O. O., de 10 de setembro de 2010)

Nestes quatro para cinco anos de vigência da Lei, muitos pedidos de medida protetiva de urgência foram indeferidos por questão de interpretação do magistrado.

Porém, há de se ressaltar também, que a lei foi banalizada por diversas mulheres, que mesmo não sendo vítimas, requeriam a medida protetiva com o único propósito de prejudicar seus companheiros, tendo então, o juiz, que passar a ter cuidados redobrados.

As provas passaram a serem exigidas já na fase embrionária, tais como testemunhal, laudos periciais, fotografias e o que puder auxiliar na formação da convicção do magistrado e no esclarecimento dos fatos, fazendo com que a Lei Maria da Penha perdesse seu foco, no tocante a proteção rápida e segura à vítima.


Considerações Finais:

Nos quatro anos de vigência da Lei Maria da Penha, muitas mulheres-vítimas viram cessar as agressões ocorridas no âmbito familiar.

Da mesma forma, as vítimas que tinham a intenção apenas de "dar um susto" nos companheiros agressores, usufruíram das mesmas proteções do referido diploma legal.

Diante destas atitudes, começou a se perceber certa banalização nos requerimentos e na aplicação das medidas protetivas de urgência, pois muitas ofendidas não souberam fazer bom uso de uma lei extremamente protetora.

Em diversas situações, buscam ajuda policial, pois devido ao fato da lei misturar a área civil e penal, entendem que o meio mais rápido e até "barato", não necessitando pagar custas processuais e honorários advocatícios, é através de uma Delegacia de Polícia.

Porém, neste momento, a vítima acaba por invocar a atuação das Polícias Militar e Civil, movimentando toda a máquina do Judiciário, tomando o tempo dos magistrados quando da análise de casos banais, deixando para trás questões realmente graves, pois estes analisam as medidas cautelares com sua devida urgência.

Sem contar que a Lei Maria da Penha prevê ainda a retratação, mesmo que apenas em juízo, conforme o art. 16, e neste ponto, muitas vezes, as vítimas desistem de tudo o que foi adquirido, inclusive das proteções.

Tudo bem que o processo serve para solucionar um litígio e quando este litígio foi apaziguado, entra em ação o princípio da intervenção mínima do Estado, porém, muitas mulheres acreditam que seus maridos e companheiros mudaram, como realmente deveria acontecer, e com o passar do tempo são novamente agredidas, solicitando mais uma vez o amparo que por sua vez desistiram, como se a máquina judiciária não tivesse pilhas e pilhas de casos aguardando uma definição.

Crêem estas vítimas que os agressores mudarão através de "sustos", que processos causam arrependimentos, porém nesta Comarca onde não há nenhum local onde os agressores possam ser acompanhados, submetidos a um tratamento e tais sustos acabam por não resolver, ocorrendo novas agressões e invocando novamente o Poder Judiciário.

O texto da lei é completo, mas na prática muito falta! Família é a base se uma sociedade, as crianças de hoje, são o mundo de amanhã. Que tipo de filhos estamos oferecendo a este mundo?

Violência doméstica é um problema social muito sério, quem dirá histórico e que necessita certamente de uma reeducação, reestruturação familiar, mas antes de tudo isso, conscientização e valorização da mulher que não pode mais admitir ser vítima de qualquer tipo de violência.


Referências Bibliográficas:

BRASIL. Lei n. 11.340/06. Lei Maria da Penha. Disponível em: http://www.planalto.gov.br

SANTA CATARINA. Poder Judiciário. Comarca de Balneário Camboriú/SC, 2ª Vara Criminal. Juizado Especial de Violência Domestica e Familiar.

Sobre os autores
Luiz Eduardo Cleto Righetto

É graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI; Especialista em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal do Estado de Santa Catarina; Mestre em Ciência Jurídica pela UNIVALI; Advogado Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Santa Catarina, Subseção Itajaí - OAB/SC 18.453, atuando nas áreas Criminal e Empresarial; Sócio dos Escritórios Cleto & Righetto Advogados Associados - OAB/SC 1.569-09 (Itajaí, Balneário Camboriú e Barra Velha/SC); Professor da Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), lecionando nas áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal, Deontologia Jurídica e Estágios de Prática Jurídica; Professor em Cursos Preparatórios para Concursos, lecionando as matérias Direito Penal, Direito Processual Penal, Legislação Penal Especial, Deontologia Jurídica e Prática Jurídica Penal; Professor convidado de diversas Pós-Graduações; Autor dos Livros: Leis Penais Especiais Comentadas e Direito Penal, volumes I, II, III e IV e Direito Processual Penal, volumes I, II, III e IV, e coautor do Livro: Dosimetria da Pena: teoria e prática; Atuou como Secretário Geral da OAB/Itajaí no triênio 2010/2012; Autor de diversos artigos científicos e; Palestrante na área de Direito Penal e Direito Processual Penal.

Kátia Corrêa Quintanilha

Acadêmica do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí, Campus Bal. Camboriú (SC);Estagiária da Delegacia de Proteção à Mulher, Criança, Adolescente e Idoso de Bal. Camboriú.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIGHETTO, Luiz Eduardo Cleto; QUINTANILHA, Kátia Corrêa. O que estão fazendo com a Lei Maria da Penha.: A má utilização da medida protetiva de urgência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2937, 17 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19542. Acesso em: 22 dez. 2024.

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