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A criação de municípios no Uruguai (2009-2010).

Elementos de um processo de inovação institucional

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Agenda 20/07/2011 às 18:56

4. Conclusão

Apesar do atropelo – a decisão definitiva sobre a relação dos municípios e das regras que regulamentariam o processo eleitoral foi tomada a menos de dois meses do pleito –, as eleições foram realizadas em maio de 2010 e, na primeira quinzena de junho, houve a posse das autoridades locais eleitas e a instalação oficial dos municípios, o que inaugurou, de fato, o terceiro nível de governo e de administração no Uruguai e criou uma nova experiência de gestão pública.

Os desdobramentos desse desenho institucional ainda são desconhecidos, pois a realização é muito recente e há várias dúvidas relativas ao que eles realmente poderão realizar em benefício da qualificação das atividades do Estado. Além disso, a norma legal ainda possui lacunas e imprecisões, bem como sobreposições e contradições com outras legislações, as quais só serão totalmente dimensionadas no futuro, quando começarem a produzir incertezas quanto às decisões que podem ser tomadas durante o funcionamento dos municípios. Igualmente, as relações políticas, especialmente entre municípios e departamentos, e entre municípios e seus cidadãos, estão apenas começando a ser experimentadas em todas as suas potencialidades, limitações e dificuldades. No entanto, é digno de registro que o Uruguai, depois de quase 200 anos de trajetória como país independente e sem vivenciar nenhuma grave crise política recentemente, tenha disposição para mudar a sua configuração institucional, incorporar novas instâncias e adotar uma inovação de tal amplitude.


5. Referências:

DELPIAZZO, Carlos. Autoridades departamentales y municipales. Montevideo: Amalio M. Fernandez, 2010.

INSTITUTO NACIONAL DE ESTADÍSTICA. Censo Populacional de la República Oriental del Uruguay. Censo Fase I - 2004. Disponível em: http://www.ine.gub.uy/fase1new/divulgacion_definitivos.asp

MAGRI, Altair. Municipios: ¿Gobiernos de segundo orden? III Congreso Uruguayo de Ciencia Política. Montevideo: AUCIP, 2010.

MAGRI, Altair / FREIGEDO, Martín. Municipales 2010: ¿elecciones de segundo orden? In: BUQUET, Daniel / JOHNSON, Niki (Org.). Del Cambio a la continuidad – ciclo electoral 2009-2010 Uruguay. Montevideo: Fin de Siglo/Clacso/Instituto de Ciencia Política, 2010.

MORAES, Juan Andrés. Mayoría automática en el Uruguay: la experiencia de los gobiernos departamentales (1984-1994). Revista Uruguaya de Ciencia Política. Montevideo: Instituto de Ciencia Política. (10), 1997-1998.

OROÑO, Abel. Los Municipios en marcha. La descentralización local y los desafíos de su implementación. Montevideo: Friedrich Ebert, 2010.

_____. La Descentralización local en marcha: el caso de Canelones In: BUQUET, Daniel / JOHNSON, Niki (Org.). Del Cambio a la continuidad – ciclo electoral 2009-2010 Uruguay. Montevideo: Fin de Siglo/Clacso/Instituto de Ciencia Política, 2010.

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REPÚBLICA ORIENTAL DEL URUGUAI. Constituição da República 1934. Disponível em: http://www.parlamento.gub.uy/constituciones/const934.htm

_____. Constituição da República 1942. Disponível em: http://www.parlamento.gub.uy/constituciones/const942.htm

_____. Constituição da República 1952. Disponível em: http://www.parlamento.gub.uy/constituciones/const952.htm

_____. Constituição da República 1967. Disponível em: http://pdba.georgetown.edu/Constitutions/Uruguay/uruguay67.html

_____. Constitución de la República 1996. Disponível em: http://www.rau.edu.uy/uruguay/const97-12.16.htm

_____. Lei 9.515. Disponível em: http://www.parlamento.gub.uy/leyes/AccesoTextoLey.asp?Ley=09515&Anchor=

_____. Lei 18.567. Disponível em: http://www.parlamento.gub.uy/leyes/AccesoTextoLey.asp?Ley=18567&Anchor=

_____. Lei 18.644. Disponível em: http://www.parlamento.gub.uy/leyes/AccesoTextoLey.asp?Ley=18644&Anchor=

_____. Lei 18.653. Disponível em: http://www.parlamento.gub.uy/leyes/AccesoTextoLey.asp?Ley=18653

_____. Lei 18.659. Disponível em: http://www.parlamento.gub.uy/leyes/AccesoTextoLey.asp?Ley=18659&Anchor=

_____. Lei 18.665. Disponível em: http://www.parlamento.gub.uy/leyes/AccesoTextoLey.asp?Ley=18665&Anchor=

_____. Lei 14.106. Disponível em: http://www.parlamento.gub.uy/leyes/AccesoTextoLey.asp?Ley=14106&Anchor=

VENEZIANO, Alicia. La Ley de Gobiernos Municipales y Participación Ciudadana: desafíos e incertidumbres. III Congreso Uruguayo de Ciencia Política. Montevideo: AUCIP, 2010.


Notas

  1. Junta Departamental é o órgão legislativo e Intendente, o titular do poder executivo departamental, ambos têm caráter eletivo.
  2. Const. 1934, art. 246; Const. 1942, art. 243; Const. 1952, art. 287; Const. 1967, art. 287. A única diferença é que, na de 1952, elas eram chamadas de Conselhos Locais.
  3. Const. 1934, art. 242, 8º; Lei 9.515, art. 19, 11; Const. 1942, art. 239, 8º; Const. 1967 e 1996, art. 273, 9º. A Constituição de 1952, art. 273, 9º, previa a mesma situação, contudo, a iniciativa cabia ao Conselho Departamental, o órgão coletivo responsável pelo poder legislativo subnacional.
  4. Const. 1934, art. 241, 3º, art. 242 1º; Const. 1942, art. 238, 3º, art. 239; Const. 1952, art. 273, 5º, art. 274, 8º; Const. 1967 e 1996, art. 275, 8º, art. 273, 5º. No caso da Carta de 1952, a prerrogativa se referia ao Conselho Local e era exercida pelo Conselho Departamental.
  5. Com igual teor, a medida consta nas constituições de 1942 (art. 244), de 1952, de 1967 e de 1996 (em todas, art. 288).
  6. As leis que aprovaram essa modalidade de JL as denominaram como "autônomas", mas elas não têm, de fato, tal prerrogativa. Decisão da Suprema Corte de Justiça de 1988 estabeleceu que todos os tipos de JL (inclusive as eletivas) são órgãos desconcentrados, não descentralizados e nem muito menos autônomos no sentido funcional em relação ao Intendente (DELPIAZZO, 2010, p. 31). A prerrogativa a mais que tinham é o fato de a lei garantir recursos orçamentários fixos, pois a Intendência devia destinar a elas 70% das rendas produzidas na jurisdição que lhes cabe (Lei 9.515, art. 60).
  7. A determinação foi repetida no mesmo artigo das Cartas de 1967 e de 1996.
  8. A medida também consta nas constituições de 1967 e de 1996 (art. 288).
  9. A ela se seguiram quatro normas que a complementaram ou a alteraram: 18.644, de 12 fev. 2010; 18.653, de 15 mar. 2010; 18.659, de 26 abr. 2010; e 18.665, de 07 jul. 2010.
  10. A ele também pode ser acrescido o artigo que determina que a Junta Departamental tem sobre os municípios os mesmos controles que exerce sobre a Intendência (Lei 18.567, art. 18).
  11. A Lei 18.659, de 26 de abril de 2010, acrescentou que a regra prevalece desde que a lista pela qual ele concorreu conquiste cadeira. Isso pode é relevante porque, como o sistema eleitoral uruguaio permite que os partidos apresentem mais de uma lista (sublegenda) e os votos que elas obtiverem são somados para o partido e ajudam a garantir cadeiras, é possível que uma lista faça mais votos e não se eleja.
  12. A exemplo dos edis departamentais (Const. 1996, art. 295, inc. 1º), não são remunerados (Lei 18.567, art. 11, inc. 2º). Oroño (2010, p. 27) observa que a norma não se pronuncia sobre o Alcalde, o que abre a possibilidade de os departamentos definirem essa questão.
  13. No âmbito dos departamentos, o sistema proporcional é utilizado apenas para a distribuição de cadeiras entre as sublegendas do partido do Intendente e para definir as vagas que serão distribuídas aos partidos de oposição e entre as suas respectivas sublegendas. Mais detalhes, ver: Moraes (1997-98).
  14. Na Lei 18.567 ainda era fixado um prazo máximo de 60 dias para que o legislativo aprovasse a relação de municípios a serem eleitos em 2010. A Lei 18.644, que protelou a prazo de encaminhamento da lista de parte dos departamentos em 30 dias, como medida de compensação, reduziu para 30 dias o tempo que a Assembleia Geral tinha para deliberar. Logo, e em qualquer hipótese, a questão estaria resolvida até a metade de março de 2010.
  15. De fato, a proposta previa a criação de 88 novos municípios, pois as três JLAE anteriormente existentes (Bella Unión, Río Branco e San Carlos) haviam se transformado em municípios (Lei 18.567, art. 22).
Sobre o autor
Alvaro Augusto de Borba Barreto

Professor de Ciência Política na Universidade Federal de Pelotas (UFPel), Doutor em História

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARRETO, Alvaro Augusto Borba. A criação de municípios no Uruguai (2009-2010).: Elementos de um processo de inovação institucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2940, 20 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19575. Acesso em: 23 nov. 2024.

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