Notas
- JACCOULD, Mylène. Princípios, Tendências E Procedimentos Que Cercam A Justiça Restaurativa. In: Bastos, Márcio Thomaz; Lopes, Carlos e Renault, Sérgio Rabello Tamm (Orgs.). Justiça Restaurativa: Coletânea de Artigos. Brasília: MJ e PNUD, 2005, p. 3. Disponível em: www.justica21.org.br/interno.php?ativo=BIBLIOTECA
- Cumpre esclarecer o conceito de Vitimologia, qual seja,o "Estudo do comportamento da vítima frente a lei, através de seus componentes bio-sociológicos e psicológicos, para a apuração das condições em que o indivíduo pode apresentar tendência a ser vítima de uma terceira pessoa (o delinqüente) ou de processos decorrentes dos próprios atos, tais como os cidentes de trabalho ou de circulação. O termo foi criado por B. Mendelsohn, advogado em Jerusalém, tendo este estudo se desenvolvido por obra do criminologista Hans Von Hentig. Discute-se ainda para saber se a vitimologia é uma ciência autônoma ou um capítulo da criminologia geral. B. - Edgard de Moura Bittencourt, Vitimologia com ciência, in Revista Brasileira de Criminologia e Direito Penal, ano I, nº 1, abril-junho de 1963." Assim, vitimologia é o estudo da vítima e seu comportamento, não somente em face do crime ou do criminoso, mas em todos os ramos das ciências sociais, daí o seu caráter interdisciplinar. É o estudo da vítima em seus aspectos psicológico, social, econômico e jurídico. Falotico, Carla. Vitimologia; orientador: José Eduardo Lourenço dos Santos. Marília, SP: [s.n.], 2007.
- "Eglash sugere ao término dos anos 50 para reformar profundamente o modelo terapêutico: porém a restituição criativa ou a restituição guiada refere-se à reabilitação técnica onde cada ofensor, debaixo de supervisão apropriada, é auxiliado a achar algumas formas de pedir perdão aos quais atingiu com sua ofensa e a ‘ter uma nova oportunidade’ ajudando outros ofensores (Eglash, 1958, p.20)". Ver JACCOULD, 2005, p. 3.
- PINTO apud PAZ, Silvina. Mediación Penal, inédito no Brasil.
- JUSTIÇA PARA O SÉCULO 21: Instituindo Práticas Restaurativas. Iniciação em Justiça Restaurativa: formação de lideranças para a transformação de conflitos./[Projeto] Justiça para o Século 21: Instituindo Práticas Restaurativas; Compilação, sistematização e redação Leoberto Brancher. – Porto Alegre, RS: AJURIS, 2008, p. 21.
- ZEHR, Howard. Changing lenses: A New Focus for Crime and Justice. Scottdale, PA: Herald Press, 1990.
- JUSTIÇA PARA O SÉCULO 21: Instituindo Práticas Restaurativas: Manual de Práticas Restaurativas/Compilação, sistematização e redação Leoberto Brancher, Tânia Benedetto Todeschini, Cláudia Machado. – Porto Alegre, RS: AJURIS, 2008.
- JUSTIÇA PARA O SÉCULO 21: Instituindo Práticas Restaurativas. Iniciação em Justiça Restaurativa: formação de lideranças para a transformação de conflitos./[Projeto] Justiça para o Século 21: Instituindo Práticas Restaurativas; Compilação, sistematização e redação Leoberto Brancher. – Porto Alegre, RS: AJURIS, 2008, p. 19.
- Conceito retirado do Livro de Iniciação em Justiça Restaurativa (2008, p. 35) formulado por Leoberto Brancher com citação de Gordon Bazemore, em "Os jovens, os problemas e o crime. Justiça Restaurativa como teoria normativa de controle social informal e apoio social". Novas Direções na Governança da Justiça; Ministério da Justiça/PNUD. Brasília, 2006.
- JUSTIÇA PARA O SÉCULO 21, Op. Cit., p.35.
- JUSTIÇA PARA O SÉCULO 21: Instituindo Práticas Restaurativas: Manual de Práticas Restaurativas/Compilação, sistematização e redação Leoberto Brancher, Tânia Benedetto Todeschini, Cláudia Machado. – Porto Alegre, RS: AJURIS, 2008, p. 5.
- Ver Anexo B, com Guia de procedimento Restaurativo implementado em porto Alegre e presente em JUSTIÇA PARA O SÉCULO 21: Instituindo Práticas Restaurativas: Manual de práticas Restaurativas/Compilação, sistematização e redação Leoberto Brancher, Tânia Benedetto Todeschini, Cláudia Machado. – Porto Alegre, RS: AJURIS, 2008, P.27.
- Consultar anexo com o Termo de Consentimento aplicado no Rio Grande do Sul.
- JUSTIÇA PARA O SÉCULO 21: Instituindo Práticas Restaurativas: Manual de Práticas Restaurativas/Compilação, sistematização e redação Leoberto Brancher, Tânia Benedetto Todeschini, Cláudia Machado. – Porto Alegre, RS: AJURIS, 2008, p. 14.
- JUSTIÇA PARA O SÉCULO 21: Instituindo Práticas Restaurativas: Manual de Práticas Restaurativas/Compilação, sistematização e redação Leoberto Brancher, Tânia Benedetto Todeschini, Cláudia Machado. – Porto Alegre, RS: AJURIS, 2008, p. 17.
- ZEHR, 1990, p. 176.
- JUSTIÇA PARA O SÉCULO 21: Instituindo Práticas Restaurativas. Iniciação em Justiça Restaurativa: formação de lideranças para a transformação de conflitos./[Projeto] Justiça para o Século 21: Instituindo Práticas Restaurativas; Compilação, sistematização e redação Leoberto Brancher. – Porto Alegre, RS: AJURIS, 2008, p. 21.
- Segue em anexo a Resolução 2002/12 da Organização das Nações Unidas.
- BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1. 15 ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 99.
- BITTENCOURT, Op. Cit., p. 99.
- BITTENCOURT, Op. Cit., p. 103.
- BITTENCOURT, Op. Cit., p. 103.
- ZEHR, 1990, p. 174.
- PINTO, Renato Sócrates Gomes. Justiça Restaurativa. O paradigma do Encontro, p. 20. Disponível em: http://www.justica21.org.br/interno.php?ativo=BIBLIOTECA&sub_ativo=RESUMO&artigo=356.
- JUSTIÇA PARA O SÉCULO 21: Instituindo Práticas Restaurativas.
Iniciação em Justiça Restaurativa: formação de lideranças para a
transformação de conflitos./[Projeto] Justiça para o Século 21: Instituindo
Práticas Restaurativas; Compilação, sistematização e redação Leoberto
Brancher. – Porto Alegre, RS: AJURIS, 2008, p. 21.
9 Referências.
BITTAR, Eduardo C. B.. Metodologia da Pesquisa Jurídica. Teoria e Prática da monografia para os cursos de Direito. Editora Saraiva, 5° edição, 2007.
BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1. 15 ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo : Saraiva, 2010.
BRANCHER, Leoberto Narciso. Cidadão sem Nome, Cidade sem Lei. Revista APPOA, Porto Alegre/RS. Disponível em: www.justica21.org.br/interno.php?ativo=BIBLIOTECA
DA ROSA, Alexandre Moraes. Justiça Restaurativa e Ato Infracional: Práticas e Possibilidades.
Artigo originalmente publicado na Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, vol. 9, n. 50, jun./jul. 2008, pp. 205-213. Disponível em: http://www.justica21.org.br/interno.php?ativo=BIBLIOTECA&sub_ativo=RESUMO&artigo=353
DA ROSA, Alexandre Moraes. Justiça Restaurativa – Um Novo Caminho?. Artigo originalmente publicado na Revista IOB de Direito Penal eProcesso Penal, Porto Alegre, vol. 8, n. 47, dez. 2007/jan. 2008, pp. 190-202. Disponível em: http://www.justica21.org.br/interno.php?ativo=BIBLIOTECA&sub_ativo=RESUMO&artigo=357
FALOTICO, Carla. Vitimologia; orientador: José Eduardo Lourenço dos Santos. Marília, SP: [s.n.], 2007. Disponível em: http://www.univem.edu.br/cursos/tc_direito/carla_falotico.pdf
JACCOULD, Mylène. Princípios, Tendências E Procedimentos Que Cercam A Justiça Restaurativa. In: Bastos, Márcio Thomaz; Lopes, Carlos e Renault, Sérgio Rabello Tamm (Orgs.). Justiça Restaurativa: Coletânea de Artigos. Brasília: MJ e PNUD, 2005. Disponível em: www.justica21.org.br/interno.php?ativo=BIBLIOTECA
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KONZEN, Afonso Armando. Justiça Restaurativa e ato infracional: desvelando sentidos no itinerário da alteridade. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007.
MELO, Eduardo Rezende. Justiça restaurativa e comunitária em São Caetano do Sul: aprendendo com os conflitos a respeitar direitos e promover a cidadania / [autores Eduardo Rezende Melo, Madza Ednir, Vania Curi Yazbek]. – Rio de Janeiro: CECIP, 2008.
PINTO, Renato Sócrates Gomes. Justiça Restaurativa é Possível no Brasil? In: Bastos, Márcio Thomaz; Lopes, Carlos e Renault, Sérgio Rabello Tamm (Orgs). Justiça Restaurativa: Coletânea de Artigos. Brasília: MJ e PNUD, 2005. Disponível em: www.justica21.org.br/interno.php?ativo=BIBLIOTECA
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PRADO, Alessandra R. Mascarenhas et al. Manual para elaboração dos Trabalhos de Curso, 2007.
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BRASIL, www.scribd.com/doc/25484865/Resolucao-2002 - Acessado em 17/11/2010 às 13:18h.
ANEXO A – Documento Jurídico: Resolução.
"Resolução 2002/12 da ONU – PRINCÍPIOS BÁSICOS PARA UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS DE JUSTIÇA RESTAURATIVA EM MATÉRIA CRIMINAL
37ª Sessão Plenária
24 de Julho de 2002
Resolução 2002/12
O Conselho Econômico e Social, Reportando-se à sua Resolução 1999/26, de 28 de julho de 1999, intitulada "Desenvolvimento e Implementação de Medidas de Mediação e Justiça Restaurativa na Justiça Criminal", na qual o Conselho requisitou à Comissão de Prevenção do Crime e de Justiça Criminal que considere a desejável formulação de padrões das Nações Unidas no campo da mediação e da justiça restaurativa,
Reportando-se, também, à sua resolução 2000/14, de 27 de julho de 2000, intitulada "Princípios Básicos para utilização de Programas Restaurativos em Matérias Criminais"no qual se requisitou ao Secretário-Geral que buscasse pronunciamentos dos Estados-Membros e organizações intergovernamentais e não-governamentais competentes, assim como de institutos da rede das Nações Unidas de Prevenção do Crime e de Programa de Justiça Criminal, sobre a desejabilidade e os meios para se estabelecer princípios comuns na utilização de programas de justiça restaurativa em matéria criminal, incluindo-se a oportunidade de se desenvolver um novo instrumento com essa finalidade,
Levando em conta a existência de compromissos internacionais a respeito das vítimas, particularmente a Declaração sobre Princípios Básicos de Justiça para Vítimas de Crimes e Abuso de Poder,
Considerando as notas das discussões sobre justiça restaurativa durante o Décimo Congresso sobre Prevenção do Crime e do Tratamento de Ofensores, na agenda intitulada "Ofensores e Vítimas – Responsabilidade e Justiça no Processo Judicial,
Tomando nota da Resolução da Assembléia-Geral n. 56/261, de 31 de janeiro de 2002, intitulada "Planejamento das Ações para a Implementação da Declaração de Viena sobre Crime e Justiça – Respondendo aos Desafios do Século Vinte e um", particularmente as ações referentes à justiça restaurativa, de modo a se cumprir os compromissos assumidos no parágrafo 28, da Declaração de Viena,
Anotando, com louvor, o trabalho do Grupo de Especialistas em Justiça Restaurativa no encontro ocorrido em Ottawa, de 29 de outubro a 1º de novembro de 2001, Registrando o relatório do Secretário-Geral sobre justiça restaurativa e o relatório do Grupo de Especialistas em Justiça Restaurativa,
1.Toma nota dos princípios básicos para a utilização de programas de justiça restaurativas em matéria criminal anexados à presente resolução;
2. Encoraja os Estados Membros a inspirar-se nos princípios básicos para programas de justiça restaurativa em matéria criminal no desenvolvimento e implementação de programas de justiça restaurativa na área criminal;
3. Solicita ao Secretário-Geral que assegure a mais ampla disseminação dos princípios básicos para programas de justiça restaurativa em matéria criminal entre os Estados Membros, a rede de institutos das Nações Unidas para a prevenção do crime e programas de justiça criminal e outras organizações internacionais regionais e organizações não-governamentais;
4. Concita os Estados Membros que tenham adotado práticas de justiça restaurativa que difundam informações e sobre tais práticas e as disponibilizem aos outros Estados que o requeiram;
5. Concita também os Estados Membros que se apóiem mutuamente no desenvolvimento e implementação de pesquisa, capacitação e outros programas, assim como em atividades para estimular a discussão e o intercâmbio de experiências
6. Concita, ainda, os Estados Membros a se disporem a prover, em caráter voluntário, assistência técnica aos países em desenvolvimento e com economias em transição, se o solicitarem, para os apoiarem no desenvolvimento de programas de justiça restaurativa.
Anexo
Princípios Básicos para a utilização de Programas de Justiça Restaurativa em Matéria Criminal
PREÂMBULO
Considerando que tem havido um significativo aumento de iniciativas com justiça restaurativa em todo o mundo.
Reconhecendo que tais iniciativas geralmente se inspiram em formas tradicionais e indígenas de justiça que vêem, fundamentalmente, o crime como danoso às pessoas,
Enfatizando que a justiça restaurativa evolui como uma resposta ao crime que respeita a dignidade e a igualdade das pessoas, constrói o entendimento e promove harmonia social mediante a restauração das vítimas, ofensores e comunidades,
Focando o fato de que essa abordagem permite que as pessoas afetadas pelo crime possam compartilhar abertamente seus sentimentos e experiências, bem assim seus desejos sobre como atender suas necessidades,
Percebendo que essa abordagem propicia uma oportunidade para as vítimas obterem reparação, se sentirem mais seguras e poderem superar o problema, permite os ofensores compreenderem as causas e conseqüências de seu comportamento e assumir responsabilidade de forma efetiva, bem assim possibilita à comunidade a compreensão das causas subjacentes do crime, para se promover o bem estar comunitário e a prevenção da criminalidade,
Observando que a justiça restaurativa enseja uma variedade de medidas flexíveis e que se adaptam aos sistemas de justiça criminal e que complementam esses sistemas, tendo em vista os contextos jurídicos, sociais e culturais respectivos,
Reconhecendo que a utilização da justiça restaurativa não prejudica o direito público subjetivo dos Estados de processar presumíveis ofensores.
I – Terminologia
1.Programa de Justiça Restaurativa significa qualquer programa que use processos restaurativos e objetive atingir resultados restaurativos.
2. Processo restaurativo significa qualquer processo no qual a vítima e o ofensor, e, quando apropriado, quaisquer outros indivíduos ou membros da comunidade afetados por um crime, participam ativamente na resolução das questões oriundas do crime, geralmente com a ajuda de um facilitador. Os processos restaurativos podem incluir a mediação, a conciliação, a reunião familiar ou comunitária (conferencing) e círculos decisórios (sentencing circles).
3. Resultado restaurativo significa um acordo construído no processo restaurativo. Resultados restaurativos incluem respostas e programas tais como reparação, restituição e serviço comunitário, objetivando atender as necessidades individuais e coletivas e responsabilidades das partes, bem assim promover a reintegração da vítima e do ofensor.
4. Partes significa a vítima, o ofensor e quaisquer outros indivíduos ou membros da comunidade afetados por um crime que podem estar envolvidos em um processo restaurativo.
5. Facilitador significa uma pessoa cujo papel é facilitar, de maneira justa e imparcial, a participação das pessoas afetadas e envolvidas num processo restaurativo.
II- Utilização de Programas de Justiça Restaurativa
6. Os programas de justiça restaurativa podem ser usados em qualquer estágio do sistema de justiça criminal, de acordo com a legislação nacional.
7. Processos restaurativos devem ser utilizados somente quando houver prova suficiente de autoria para denunciar o ofensor e com o consentimento livre e voluntário da vítima e do ofensor. A vítima e o ofensor devem poder revogar esse consentimento a qualquer momento, durante o processo. Os acordos só poderão ser pactuados voluntariamente e devem conter somente obrigações razoáveis e proporcionais.
8. A vítima e o ofensor devem normalmente concordar sobre os fatos essenciais do caso sendo isso um dos fundamentos do processo restaurativo. A participação do ofensor não deverá ser usada como prova de admissão de culpa em processo judicial. ulterior.
9. As disparidades que impliquem em desequilíbrios, assim como as diferenças culturais entre as partes, devem ser levadas em consideração ao se derivar e conduzir um caso no processo restaurativo.
10. A segurança das partes deverá ser considerada ao se derivar qualquer caso ao processo restaurativo e durante sua condução.
11. Quando não for indicado ou possível o processo restaurativo, o caso deve ser encaminhado às autoridades do sistema de justiça criminal para a prestação jurisdicional sem delonga. Em tais casos, deverão ainda assim as autoridades estimular o ofensor a responsabilizar-se frente à vítima e à comunidade e apoiar a reintegração da vítima e do ofensor à comunidade.
III- Operação dos Programas Restaurativos
12. Os Estados membros devem estudar o estabelecimento de diretrizes e padrões, na legislação, quando necessário, que regulem a adoção de programas de justiça restaurativa. Tais diretrizes e padrões devem observar os princípios básicos estabelecidos no presente instrumento e devem incluir, entre outros:
a) As condições para encaminhamento de casos para os programas de justiça restaurativos;
b) O procedimento posterior ao processo restaurativo;
c) A qualificação, o treinamento e a avaliação dos facilitadores;
d) O gerenciamento dos programas de justiça restaurativa;
e) Padrões de competência e códigos de conduta regulamentando a operação dos programas de justiça restaurativa.
13. As garantias processuais fundamentais que assegurem tratamento justo ao ofensor e à vítima devem ser aplicadas aos programas de justiça restaurativa e particularmente aos processos restaurativos;
a) Em conformidade com o Direito nacional, a vítima e o ofensor devem ter o direito à assistência jurídica sobre o processo restaurativo e, quando necessário, tradução e/ou interpretação. Menores deverão, além disso, ter a assistência dos pais ou responsáveis legais.
b) Antes de concordarem em participar do processo restaurativo, as partes deverão ser plenamente informadas sobre seus direitos, a natureza do processo e as possíveis conseqüências de sua decisão;
c) Nem a vítima nem o ofensor deverão ser coagidos ou induzidos por meios ilícitos a participar do processo restaurativo ou a aceitar os resultados do processo.
14. As discussões no procedimento restaurativo não conduzidas publicamente devem ser confidenciais, e não devem ser divulgadas, exceto se consentirem as partes ou se determinado pela legislação nacional.
15. Os resultados dos acordos oriundos de programas de justiça restaurativa deverão, quando apropriado, ser judicialmente supervisionados ou incorporados às decisões ou julgamentos, de modo a que tenham o mesmo status de qualquer decisão ou julgamento judicial, precluindo ulterior ação penal em relação aos mesmos fatos.
16. Quando não houver acordo entre as partes, o caso deverá retornar ao procedimento convencional da justiça criminal e ser decidido sem delonga. O insucesso do processo restaurativo não poderá, por si, usado no processo criminal subseqüente.
17. A não implementação do acordo feito no processo restaurativo deve ensejar o retorno do caso ao programa restaurativo, ou, se assim dispuser a lei nacional, ao sistema formal de justiça criminal para que se decida, sem demora, a respeito. A não implementação de um acordo extrajudicial não deverá ser usado como justificativa para uma pena mais severa no processo criminal subseqüente.
18. Os facilitadores devem atuar de forma imparcial, com o devido respeito à dignidade das partes. Nessa função, os facilitadores devem assegurar o respeito mútuo entre as partes e capacita-las a encontrar a solução cabível entre elas.
19. Os facilitadores devem ter uma boa compreensão das culturas regionais e das comunidades e, sempre que possível, serem capacitados antes de assumir a função.
IV. Desenvolvimento Contínuo de Programas de Justiça Restaurativa
20. Os Estados Membros devem buscar a formulação de estratégias e políticas nacionais objetivando o desenvolvimento da justiça restaurativa e a promoção de uma cultura favorável ao uso da justiça restaurativa pelas autoridades de segurança e das autoridades judiciais e sociais, bem assim em nível das comunidades locais.
21. Deve haver consulta regular entre as autoridades do sistema de justiça criminal e administradores dos programas de justiça restaurativa para se desenvolver um entendimento comum e para ampliar a efetividade dos procedimentos e resultados restaurativos, de modo a aumentar a utilização dos programas restaurativos, bem assim para explorar os caminhos para a incorporação das práticas restaurativas na atuação da justiça criminal.
22. Os Estados Membros, em adequada cooperação com a sociedade civil, deve promover a pesquisa e a monitoração dos programas restaurativos para avaliar o alcance que eles tem em termos de resultados restaurativos, de como eles servem como um complemento ou uma alternativa ao processo criminal convencional, e se proporcionam resultados positivos para todas as partes. Os procedimentos restaurativos podem ser modificados na sua forma concreta periodicamente. Os Estados Membros devem porisso estimular avaliações e modificações de tais programas. Os resultados das pesquisas e avaliações devem orientar o aperfeiçoamento do gerenciamento e desenvolvimento dos programas.
V. Cláusula de Ressalva
23. Nada que conste desses princípios básicos deverá afetar quaisquer direitos de um ofensor ou uma vítima que tenham sido estabelecidos no Direito Nacional e Internacional."