Resumo: Este artigo versa sobre o tema Justiça Restaurativa, de forma objetiva, porém ainda pouco tratado pela literatura jurídica e acadêmica, razão que motivou a sua abordagem, neste trabalho, com destaque para seus diversos aspectos, com o propósito de socializar o conhecimento desse novo modelo de justiça que se pretende implementar no Brasil. É apresentada sua evolução histórica sucintamente, a sua forma de aplicação, com seus objetivos e efeitos. Faz-se um breve comparativo com o modelo de Justiça Retributiva implementado no país. Há a indicação das experiências realizadas em determinados Estados, demonstrando a sua eficácia e a necessidade da quebra de paradigmas. A metodologia utilizada para a pesquisa do tema foi através do método de linha dogmática de pesquisa jurídica.
Palavras chave: Restaurativa. Resolução de conflitos. Paradigma. Justiça. Novo modelo.
Abstract: Abstract: This article focuses on the Restorative Justice theme in an objective way, but poorly treated by the legal and academic literature, reason why the approach in this work, highlighting its various aspects, in order to socialize the knowledge of this new justice model that intends to be introduced in Brazil. Its historical evolution is presented succinctly, its application form, with its objectives and effects. Makes a brief comparison with the Retributivism model implemented in the country. There is an indication of the experiences made in certain states, demonstrating its effectiveness and the necessity to break paradigms. The methodology used to research the topic was by the dogmatic line method of legal research.
Keywords: Restorative. Conflict resolution. Paradigm. Justice. New Model.
Sumário: Introdução; 1 Antecedentes históricos; 2 O que é Justiça Restaurativa: Conceitos e Concepções; 2.1 Procedimento Restaurativo; 2.1.1 Pré-círculo Restaurativo; 2.1.2 Círculo Restaurativo; 2.1.3 Pós-círculo Restaurativo; 2.1.4 Círculo Restaurativo Familiar; 3 Objetivos da Justiça Restaurativa; 4 Modelo de Justiça utilizado atualmente no Brasil e seus efeitos; 5 Tratamento despendido à vítima de delitos; 6 Forma de aplicação da Justiça Restaurativa no Brasil e outras situações em que se pode aplicar esse modelo; 7 A Justiça Restaurativa é eficaz?; 8 Considerações finais; 9 Referências; 10 Anexos.
Introdução
A Justiça Criminal implementada e ratificada pelo ordenamento jurídico brasileiro apresenta-se em crise, diante de práticas políticas e sociais, que não vem surtindo efeito e os conflitos são cada vez mais constantes e não há como freia-los com a Justiça Retributiva e eminentemente punitiva, pois um conflito mal solucionado gera outro conflito, seguindo, deste modo, uma cadeia incessante de criminalidade, com a consequente impunidade. Provocando, as seguintes indagações: será que a Justiça está sendo feita?; Será que não há um outro modelo a ser seguido?; Até quando é possível viver com tanta violência e intolerância? Diante dessa realidade cabe a todos iniciar a quebra de paradigmas, com novas visões de Justiça e com a cultura de que cada comunidade deve ser respeitada, porém, lhes deve ser apresentadas novas formas de resoluções de conflitos.
Por conseguinte, resta claro a importância do tema Justiça Restaurativa por ser atual e trazer consigo uma carga de discussão valorativa muito extensa, com implementação recente no país, embora já vem sendo adotada em outras nações com resultado de sucesso. A pretensão neste trabalho é apresentar sua definição de forma clara e objetiva, sua evolução histórica até o surgimento no Brasil, seus objetivos, identificando as formas restaurativas e sua aplicabilidade no direito brasileiro, além do que, se pretende trazer a baila uma análise da realidade da política criminal brasileira de maneira sucinta, de modo a identificar pontos importantes, através dos quais a Justiça Restaurativa teria significante aplicabilidade, porque sempre voltada para a transformação de pensamentos e concepções, com o objetivo de promover os Direitos Humanos e a paz social.
1 Antecedentes históricos
A Justiça Restaurativa tem suas raízes plantadas nos códigos datados pré-era cristã, como o Código de Hammurabi de 1700 a. C., além de ter sido utilizada pelos povos colonizados da África, Nova Zelândia, Áustria, América do Norte e do Sul, bem assim pelas sociedades pré-estatais da Europa (JACCOULD, 2005, p. 2).
Segundo Myléne Jaccould (2005, p. 2), as formas punitivas das sociedades comunais não haviam sido abandonadas, mas havia uma tendência à aplicação de mecanismos capazes de conter a desestabilização do grupo social. A mesma autora apud Van Ness e Strong, coloca como exemplo, o Código de Hammurabi (1700 a.C.) e de Lipit-Ishtar (1875 a.C.), que prescreviam medidas de restituição para os crimes contra os bens, a exemplo do Código Sumeriano (2050 a.C.) e o do de Eshunna (1700 a.C.) que previam a restauração dos laços rompidos nos casos de crimes de violência.
Ainda sob o entendimento de Myléne Jaccould (2005), as práticas restaurativas das sociedades comunais e pré-estatais estariam ligadas à estrutura social e não à cultura, de modo que nas sociedades de forte coesão social em que o papel e contribuição de cada indivíduo é crucial para a sobrevivência do grupo, há privilégio à manutenção do autor dentro da coletividade, sendo assim o recurso para as práticas restaurativas é determinado pela estrutura social.
Para Faget apud Jaccould (2005, p. 2), existem três correntes de pensamento que favoreceram o ressurgimento da Justiça Restaurativa e dos processos que a ela estão associados nas sociedades contemporâneas ocidentais, quais sejam: os movimentos de contestação das instituições repressivas, da descoberta da vítima e da exaltação da comunidade.
Já nos Estados Unidos haviam movimentos de contestação das instituições desenvolvidas na Califórnia. De modo que foi influência na Europa, nos trabalhos de Michel Foucault (Surveiller et punir: naissance de la prison, 1975), Françoise Castel, Robert Castel e Anne Lovell (La société psychiatrique avancée: le modèle américain,1979), Nils Christie (Limits to Pain, 1981) e Louk Hulsman (Peines perdues: le système pénal em question,1982) sustentando a reflexão e o desenvolvimento de um movimento que recomenda o recurso para uma justiça diferente, humanista e não punitiva. [01]
Surge, no final da Segunda Guerra Mundial, o discurso da vitimologia [02], que serviu de inspiração aos princípios da Justiça Restaurativa de forma peculiar.
No entanto, o movimento que influencia de maneira significativa a Justiça Restaurativa e sua principiologia é o movimento de exaltação da comunidade que faz com que os conflitos sejam solucionados por meio de uma negociação.
Em 1975, o psicólogo americano Albert Eglash fez nascer o conceito de Justiça Restaurativa, originado da noção de restituição criativa [03] dada por ele nos anos 50, porém este tipo de restituição estava distante dos princípios norteadores da Justiça Restaurativa.
Como experiência na América Latina, pode-se citar a Argentina, que em 1998, experimentou o programa, inspirado no art. 38 e 45 da lei do Ministério Público c.c. art. 86 e sgts. do Código de Processo Penal da Província de Buenos Aires, operando com o eixo em dois centros – o Centro de Assistência às Vítimas de Delitos e o Centro de Mediação e Conciliação Penal. [04]
Portanto, a Justiça Restaurativa é um conjunto complexo de movimentos ao longo do tempo, que se formou através das transformações estruturais que ocorreram na esfera penal, nas relações sociais, no simbolismo jurídico e no neoliberalismo, sendo que nos anos setenta teve sua fase experimental, nos anos oitenta houve a institucionalização dessas experiências a partir de medidas legislativas específicas, e nos anos noventa a Justiça Restaurativa encontra-se expandida e inserida em todas as etapas do processo penal (JACCOULD, 2005) nos países com sua forte aplicação.
2 O que é Justiça Restaurativa: Conceitos e Concepções.
A Justiça Restaurativa é um modelo consensual de tentativa de reconstrução de uma relação que foi quebrada entre transgressor e ofendido, em consequência de um delito ou ato infracional, para curar os traumas e as feridas deixadas, envolvendo a família e a comunidade em um círculo de soluções (PINTO, 2005; JACCOULD, 2005).
Trata-se, pois, de uma nova forma de alcançar a Justiça, haja vista a incompatibilidade que se depreende do modelo de política criminal brasileiro em completa desconformidade com a atualidade social, em que todos os cidadãos se vêem perdidos diante de um ciclo incessante de criminalidade e de impunidade.
Um grupo de especialistas da ONU formulou o conceito de Justiça Restaurativa, qual seja: "Justiça Restaurativa é um processo através do qual todas as partes envolvidas em um ato que causou ofensa reúnem-se para decidir coletivamente como lidar com as circunstâncias decorrentes desse ato e suas implicações para o futuro". [05]
Howard Zehr (1990, p. 257) esclarece, com muita propriedade que:
a justiça restaurativa tem foco nos danos e consequentes necessidades (da vítima, mas também da comunidade e do ofensor); trata das obrigações resultantes desses danos (obrigações do ofensor mas também da comunidade e da sociedade); utiliza processos inclusivos e cooperativos; envolve todos os que têm um interesse na situação (vítimas, ofensor, comunidade, a sociedade); busca corrigir os males.
Ainda sob o ponto de vista do ilustre Howard Zehr (1990), em seu livro intitulado "Trocando as Lentes", ele apresenta sua proposta de mudança das perguntas que se fazem quando um crime ou ato infracional é praticado. Ele diz que a sociedade ocidental se preocupa tão somente em questionar: Que lei foi violada?; Quem fez isso?; O que ele merece? E, propôs os seguintes questionamentos: Quem sofreu o dano?; Quais são as suas necessidades; Quem tem obrigação de supri-las?; Quais as causas?; Quem tem interesse na situação?; Qual o processo apropriado para envolver os interessados no esforço de tratar das causas e corrigir a situação?
A Justiça Restaurativa incentiva os envolvidos ao diálogo e ao acordo para proceder-se à cura do mal sofrido, de forma que a Justiça atuará para atribuir as responsabilidades pelo delito, mas com o encaminhamento ao tratamento terapêutico individual e coletivo, visando a redução dos impactos do crime sobre as pessoas, resultado pretendido com essa espécie de Justiça.
Este modelo restaurativo só pode ser utilizado nos casos em que houver concordância de ambas as partes (réu e vítima), lastreando-se em princípios, procedimentos e resultados definidos, podendo ser revogada unilateralmente, respeitando o princípio da proporcionalidade na resolução das obrigações propostas, de modo que será vedada a sua utilização como meio de prova ou indício em processo penal. Após a realização do acordo restaurativo o juiz poderá homologá-lo, passando pela análise do Ministério Público.
Aqueles que foram prejudicados por algum dano social no âmbito criminal tem oportunidade de expressar de que maneira foram afetados e que possam desenvolver um plano para reparar e evitar os danos ocorridos, agindo de forma a reintegrar os envolvidos à sociedade. As partes interessadas principais neste ciclo de restauração são a vítima e o transgressor. Mas, também, são considerados interessados todos os envolvidos indiretamente, ou seja, aqueles que emocionalmente foram atingidos, como por exemplo, os pais, os irmãos, os amigos, os esposos, colegas, entre outros.
Para que haja a restauração é necessário um ambiente estruturado, que passe segurança para a vítima e o ofensor acompanhados pela presença dos envolvidos direta e indiretamente, como os pais, irmãos, amigos, vizinhos, com o objetivo de se elaborar um plano de metas para ser implementado com a finalidade de solucionar o conflito.
A Justiça Restaurativa prioriza as necessidades da vítima desde o início do processo. A responsabilidade pelo ato lesivo e a obrigação de corrigir a situação devem ser assumidas pelo ofensor, que por esse procedimento deixa de ser um criminoso estigmatizado para se tornar um protagonista. A comunidade também tem seu papel nesse processo inovador, que não visa a punição como fim em si mesmo, mas, sim, a reparação dos danos, o reconhecimento do mal, a restauração de relacionamentos, a reorganização dos envolvidos e o fortalecimento da comunidade. [06]
Os meios irão comunicar as mensagens, já os processos comunicam valores. De maneira que, no momento em que um professor opta por encaminhar à polícia os alunos envolvidos em uma briga na escola, por exemplo, isto já representa uma punição a estes alunos, tornando-os estigmatizados, mesmo que a polícia não leve a ocorrência adiante. [07]
Sendo assim, o meio de comunicação dos valores é baseada na cultura de guerra, aquela que inspira o funcionamento do sistema punitivo/retributivo da Justiça tradicional, que acaba por regar as dores, as rupturas, e os traumas gerados pelo conflito tanto na vítima quanto no ofendido e seus familiares envolvidos.
A Justiça Restaurativa corrobora para que a participação e intervenção no conflito reestruturem e restaurem os traumas sofridos, praticando uma justiça que cura, diferentemente do modelo utilizado atualmente e que perdura há tanto tempo.
Neste sentido, os compromissos assumidos e não impostos às partes serão mais consistentes quando decorrer do manancial interno (encontro comigo mesmo) e interacional (encontro com o outro) dos valores, de modo a proporcionar a elaboração conjunta e solidária das vivências dolorosas relacionadas às causas e consequências dos conflitos. [08]
As principais perspectivas idealizadas por Daniel Van Ness e Strong, numa abordagem restaurativa foram: a reparação do dano, o envolvimento das partes interessadas e a transformação das pessoas, comunidade e governo. Para a reparação do dano deve haver o foco nas consequências da infração buscando as necessidades da vítima e uma maneira de compensar as perdas. No que toca o envolvimento das partes há que se destacar o papel fundamental daqueles que foram afetados indiretamente pelo dano, como os familiares das vítimas, amigos, membros de sua comunidade. Dessa forma, deve-se pensar nos papéis e na responsabilidade de cada um desses envolvidos direta e indiretamente no conflito. Há de se destacar que ‘o Governo é responsável por preservar a ordem, mas a comunidade é responsável por estabelecer a paz’. [09]
Segundo o eminente juiz Leoberto Brancher, que organizou o material para Formação de Lideranças para a Transformação de Conflitos em Porto Alegre (2008), não existe um padrão exclusivo para os Procedimentos Restaurativos, propondo-se, ao contrário, que permaneçam sempre abertos a ajustes e adaptações que contemplem as particularidades culturais de cada comunidade e espaço onde venham a ser aplicadas.
No entanto, ele destaca que essa flexibilização deve ser pautada em uma organização responsável para que não haja prejuízo à qualidade e aos parâmetros de restauração. Para isso, deve haver fidelidade aos princípios, de modo que a aplicação das práticas restaurativas devem ser realizadas por um coordenador capaz de fazer a devida preparação, condução e o posterior acompanhamento dos resultados do encontro, garantindo-se um ambiente seguro e protegido aos participantes. [10]
2.1 Procedimento Restaurativo
Para que se possa compreender o Procedimento Restaurativo utilizado pela Justiça Restaurativa aplicada em Porto Alegre, faz-se necessária a apresentação dos Valores da Justiça Restaurativa. Estes valores foram estabelecidos pela Segunda Rede de Justiça Restaurativa da Nova Zelândia, onde a visão e a prática da Justiça Restaurativa são formadas por diversos valores fundamentais que distinguem este novo modelo de justiça de outras abordagens mais adversariais de justiça para a resolução de conflitos. Destacando-se os mais importantes desses valores a Participação; o Respeito; a Honestidade; a Humildade; a Interconexão; a Responsabilidade; a Esperança e o Empoderamento [11].
O Procedimento Restaurativo compreende três etapas: o Pré-círculo Restaurativo, o Círculo Restaurativo e o Pós-círculo Restaurativo. [12]
No entanto, para aplicar esse procedimento é necessário observar algumas pré-condições como o diálogo com os poderes locais, assim como o apoio da comunidade, haja vista ser uma prática inovadora e contraposta com o modelo imposto atualmente. Além disso, é preciso que o Círculo Restaurativo seja realizado em um espaço próprio onde os seus participantes possam dialogar com a necessária privacidade com as indicações dos dias e horários de ocorrência dos mesmos, divulgação na comunidade com apresentação de seus objetivos e finalidades, explicando a todos o que é Justiça Restaurativa e de que forma poderá ser utilizada a favor daquela comunidade.
O Procedimento Restaurativo possui três grupos de atuação, que estarão presentes nas três etapas do Círculo, quais sejam: o Autor (ou Autores), que é aquele que praticou o ato gerando o dano; o Receptor (ou Receptores), assim considerado a vítima que sofreu o dano, incluindo neste grupo os envolvidos direta e indiretamente com o ocorrido; famílias; e a Comunidade, que é representada por aquelas pessoas que foram atingidas pelo conflito e seus membros.
Os Círculos serão dirigidos por um coordenador que deverá garantir a segurança e privacidade do espaço, tornando o ambiente propício para o diálogo aberto e para o cumprimento das responsabilidades assumidas respeitando-se a confidencialidade.
2.1.1 Pré-círculo Restaurativo
Consiste o Pré-círculo Restaurativo na iniciativa para a ocorrência do Círculo Restaurativo, onde o coordenador irá estabelecer o primeiro contato com o autor, o receptor e a comunidade, em momentos distintos, para que seja relatado o fato ocorrido, as suas consequências, as etapas do procedimento restaurativo, quem serão os participantes convidados e a aquiescência de cada um em prosseguir no procedimento, a fim de convergirem sobre todos estes fatos para que o Círculo seja objetivo, evitando a negativa ou enfrentamento superficial dos participantes.
Esta primeira etapa demonstra real importância para a continuidade dos trabalhos, uma vez que será neste momento que o coordenador irá se inteirar sobre todos os fatos separadamente com cada participante, estabelecendo os passos a serem seguidos durante todo o Ciclo Restaurativo, de sorte que o Círculo somente ocorrerá após todos os fatos explanados e convergidos, sendo ao final admitidos pelo autor do fato.
2.1.2 Círculo Restaurativo
Na abertura do Círculo Restaurativo, que é feita pelo coordenador, este irá esclarecer a intenção deste encontro, explicará os passos a serem seguidos durante o procedimento e lembrará a todos o conteúdo do Termo de Consentimento que será assinado pelos participantes. [13]
Há três fases distintas no Círculo, quais sejam: "Compreensão mútua/ Foco nas necessidades atuais; Auto-responsabilização/ Foco nas necessidades ao tempo dos fatos e Acordo/ Foco em atender necessidades". [14]
O primeiro instante tem o foco voltado para as necessidades atuais dos participantes do fato ocorrido, de modo que através do diálogo far-se-á a compreensão mútua, uma vez que cada um estará expressando seus sentimentos, o que se passou durante a ocorrência do fato, como cada um reagiu ao ocorrido, e de que modo foram atingidos pelo fato. Este é o momento de falar e de escutar o outro para que, verdadeiramente, sejam compreendidos nas suas necessidades atuais.
Além do autor e do receptor, a comunidade também se manifesta ao final da compreensão mútua dos envolvidos.
O segundo passo é marcado pelas necessidades dos participantes ao tempo dos fatos, terminando com a auto-responsabilização dos presentes.
O terceiro instante é aquele em que irá traçar as necessidades dos participantes a serem atendidas e orientar-se-á o acordo. Neste momento do acordo os participantes irão trilhar metas, ideais para que cada um se comprometa a cumpri-lo, de modo a transformar o conflito através dessas ações, estipulando prazos certos e claros para a realização de cada meta.
2.1.3 Pós-círculo Restaurativo
O Pós-círculo é o estágio em que todos os envolvidos, inclusive aqueles participantes que colaboraram na execução das metas elaboradas no acordo, se reúnem para verificar se o acordo foi cumprido, se o seu resultado foi satisfatório para todos, dialogando abertamente sobre os Planos de Ação do Acordo e se resultaram em algo positivo, propondo novos passos.
O acordo deve estipular expressamente os responsáveis por cada tarefa e cada compromisso honrado. Tem como objetivo geral verificar o grau de restauratividade do procedimento para todos os envolvidos. E como objetivos específicos verificar o cumprimento das ações, ressignificar a ação cumprida e adaptar o acordo a novas condições. [15]
2.1.4 Círculo Restaurativo Familiar
Ainda assim, há outro tipo de Círculo Restaurativo que pode ocorrer, qual seja, o familiar. Ele ocorrerá nos casos em que o receptor direto e principal do fato ocorrido se recuse a participar do Procedimento Restaurativo ou esteja inacessível. O Círculo pode ocorrer mudando o enfoque das necessidades para os receptores indiretos, como a família, amigos e a comunidade.