Durante muitos anos, em especial nas décadas de 80 e 90, o Estado de Goiás sob o amparo da Lei Estadual nº. 9.726/1985, realizava a contratação temporária de inúmeros profissionais para a prestação de serviços a Administração Publica, destacando a classe dos professores como a de maior contratação.
Essas contratações não eram realizadas por concurso publico ou qualquer outro processo de seleção, já que se tratava da contratação temporária de profissionais para suprir a carência de funcionários da administração publica.
Tais profissionais eram enquadrados sob o regime denominado de "Pró-Labore", sem qualquer vinculo efetivo com a administração publica, recebendo por hora aula ministrada e sem qualquer garantia trabalhista.
Neste sentido, destaca-se trecho do voto proferido pelo Juiz de Direito Ari Ferreira de Queiroz em substituição no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do Mandado de Segurança nº 200600681518, vejamos:
"Não obstante, a prática goiana de contratar professores – milhares deles – por anos a fio, em regime de pró labore, assim entendido o professor sem vínculo efetivo, recebendo por hora-aula ministrada, sem qualquer garantia trabalhista é algo que não pode ser simplesmente esquecido".
Inúmeros destes profissionais que haviam prestado seus serviços em regime de "Pro-Labore", posteriormente, conseguiram ingressar efetivamente na administração pública mediante aprovação em concursos públicos.
Atualmente estes profissionais que ingressaram efetivamente no serviço público do Estado, vêm se deparando com a negativa da Administração Publica em averbar em seus assentos individuais, para efeitos de futura aposentadoria, os períodos em que trabalharam sob o regime de "Pro-Labore" posteriores a Constituição Federal de 1988.
As alegações utilizadas para negar a averbação é a de que as contratações realizadas sob o regime de Pro-Labore violavam o artigo 37, II da Constituição Federal, já que para se ingressar no serviço publico em regime de pro-labore não era realizado concurso publico, sendo impossível de se averbar períodos ilegais.
Ainda como fundamento para negar os pedidos de averbação, trata-se da alegação de que os períodos trabalhados em regime de Pro-Labore entre 05/10/1988 a 30/04/2000, não são possíveis de serem averbados, pois não houve a devida contribuição previdenciária.
Discordamos da posição que não reconhece ser devida a averbação dos períodos trabalhados em regime de Pro-Labore posteriores a Constituição Federal, pois não é correto que a Administração Pública que se beneficiou do trabalho destes profissionais não assuma os encargos advindos destas contratações, sob a alegação de que tais contratos seriam ilegais.
Ademais, permitir que a Administração Pública se negue em averbar os períodos trabalhados em regime de "Pro-Labore" realizados por contratações feitas pela própria administração, seria permitir que o torpe se beneficiasse da própria torpeza.
Esse é o entendimento já manifestado em vários casos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, como na Apelação Cível nº 200893326356, de relatoria do Desembargador Vitor Barbosa Lenza, abaixo transcrita:
"A administração pública estadual admitiu a apelada de maneira irregular no serviço público, não podendo agora privar-lhe de direitos alegando a nulidade do contrato de trabalho, sob pena de beneficiar-se de sua própria torpeza".
Também neste sentido, o Juiz de Juiz de Direito Ari Ferreira de Queiroz em substituição no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do Mandado de Segurança nº 200600681518, assim manifestou:
"...Aliás, admitir que o Estado possa alegar em sua defesa irregularidade na contratação dos professores pró-labore para se exonerar de suas responsabilidades, conseqüências e encargos de suas contratações ou nomeações efetivas, é o mesmo que admitir ao torpe tirar proveito da própria torpeza".
A recusa em averbar o tempo de serviço efetivamente trabalhado em regime de Pro-Labore viola o direito constitucional de aposentadoria garantido a todo trabalhador (artigo 7º, inciso XXIV da Constituição Federal).
Além da violação a garantia insculpida na constituição, a negativa ainda contraria o que dispõe as leis estaduais nº. 10.460/1988 (Estatuto dos Servidores Públicos e suas Autarquias do Estado de Goiás), lei nº 13.909/2001 (Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Magistério).
O artigo 252 da lei 10.460/1988 assim dispõe:
Art. 252 - Será contado, integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado:
I - como contratado ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres estaduais;
O artigo 128 da Lei 13.909/2011 dispõe que:
Art. 128. Será contado integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado, anterior à Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998:
I – sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres estaduais;
Observa-se das normas citadas que é garantido o direito de averbação do tempo de serviço prestado, dando ênfase que o direito de contagem abrange a prestação de serviço sob qualquer forma de admissão, exigindo-se tão somente que a remuneração pelos serviços prestados seja feita pelos cofres do Estado.
Ademais, em especial à classe dos professores, existe a discussão se tais contratações seriam ilegais ou não, pois conforme mencionado, as contratações tinham como fundamento a Lei Estadual nº. 9.726/1985, esta que em seu artigo 2º, III, prevê a contratação temporária de docentes em caráter temporário, vejamos:
Art. 2º - Consideram-se serviços temporários, para os efeitos desta lei, os destinados a:
I - execução direta de obras públicas ou trabalhos rurais;
II - atendimento a estado de calamidade pública, epidemias ou grave comoção interna, enquanto durar a emergência;
III - suprimento de carência de pessoal docente e administrativo em Unidades Escolares e sedes de Delegacias Regionais de Educação
Considerando que os professores contratados em regime de "Pro-labore" eram para suprir a carência que a Administração Publica detinha na época, e ainda, considerando que os serviços de educação pública são de relevante interesse publico, pode se concluir que tais contratações estão em consonância com o permissivo constitucional previsto no artigo 37, IX da Constituição Federal da República:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Acerca da legalidade na contratação de profissionais do regime de "pro-labore", foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos da Apelação Cível nº 200901975561, de relatoria do Desembargador Gilberto Marques Filho, a legalidade na contratação de profissional em regime de "pro-labore". Vejamos abaixo a ementa:
.APELACAO CIVEL. ACAO DECLARATORIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGACAO DE FAZER. INOBSERVANCIA DO CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA. ALEGACAO DE OFICIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. DISCRICIONARIEDADE. MEMORIAIS. INTIMCAO. DESNECESSIDADE. 'PRO LABORE'. CONSTITUCIONALIDADE. 1 - A INOBSERVANCIA DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, APESAR DE NAO CONSTAR DA INICIAL, E MATERIA DE ORDEM PUBLICA E PODE SER ARGUIDA DE OFICIO. 2 - O JULGAMENTO ANTECIPADO E FACULDADE DISCRICIONARIA DO JUIZ, NAO CONFIGURANDO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, AINDA QUE HAJA REQUERIMENTO GENERICO DA DEFESA, PELA PRODUCAO DE PROVAS. 3 - E DESNECESSARIA A INTIMCAO DAS PARTES PARA APRESENTACAO DE MEMORIAIS, QUANDO NAO HOUVER PRODUCAO DE PROVAS NO CURSO DO PROCESSO, CONFORME PRECEDENTE DO STJ. 4 - E AFASTADA A NULIDADE DO CONTRATO 'PRO-LABORE', DIANTE DA PREVISAO DE CONTRATACAO TEMPORARIA, PARA ATENDER A EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO (ART. 37, IX), COMO O ENSINO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
Quanto à alegação de ausência de contribuições previdenciárias como empecilho para se averbar o tempo de serviço trabalhado em regime de "pro-labore", devem ser consideradas duas situações.
A primeira deve ser analisada com referência aos anos em que foram prestados os serviços em regime de "pro-labore".
Se o profissional trabalhou para o Estado de Goiás até o mês de dezembro do ano de 1998, deve ser levado em consideração que antes de dezembro de 1998, para efeitos de aposentadoria vigorava o regime do tempo de serviço prestado e não do tempo de contribuição.
Existem várias previsões legais a respeito da contagem do tempo de serviço prestado para efeitos de aposentadoria, partindo da Emenda à Constituição nº 20, de 15 de dezembro de 1998, prevista no artigo 3º, § 3º e artigo 4º, conforme abaixo transcrita:
Art. 3º. §3º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 4º - Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
A constituição do Estado de Goiás, também em seu artigo 97, §3º, resguarda o direito da computação do tempo de serviço para efeitos de aposentadoria, vejamos:
Art. 97 - O servidor será aposentado:
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal e o da atividade privada serão computados integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Também o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Lei 10.460/1988), em seu artigo 252, inciso I, abaixo transcrito:
Art. 252 - Será contado, integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado:
I - como contratado ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres estaduais;
E por fim, destacamos o que dispõe o Estatuto do Pessoal do Magistério (lei 13.909/2001), em seu artigo 128, I, que assegura a contagem do tempo de serviços prestados antes à Emenda Constitucional nº. 20, veja-se:
Art. 128. Será contado integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado, anterior à Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998:
I – sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres estaduais;
Conforme pode se compreender, os períodos trabalhados antes da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, devem para efeitos de contagem para aposentadoria, levar em consideração o tempo de serviço prestado, vez que naquela época as contribuições ficavam a cargo do órgão empregador, no caso dos contratos de "pro-labore" da Administração Publica.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por diversas vezes reconheceu que o período trabalhado em regime de "pro-labore", anterior a emenda constitucional nº 20, deve ser levado em consideração o tempo de serviço prestado e não o de contribuição. Nesse sentido vejamos alguns julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM INTEGRAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EC N° 20/98. 1. Comprovada a prestação de serviço público durante o lapso temporal apontado, deve ser declarado o direito à averbação integral do tempo de serviço prestado ao Estado, à título de pro labore, neste incluindo-se o repouso semanal remunerado, os feriados e férias, porquanto, trata-se de direito social, assegurado no rol das garantias constitucionais, insculpidos no artigo 7º da Carta Magna. 2. A ausência do recolhimento das contribuições, antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, quando imperava a regra do tempo de serviço, não obsta o reconhecimento do direito, devendo o tempo de serviço ser averbado independentemente de contribuição ante o direito adquirido da Recorrida. 3.... 4... APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO, Processo 200892882131, 6ª Camara Cível, Relator DES. CAMARGO NETO, DJ 688 de 26/10/2010).
DUPLO GRAU DE JURISDICAO E APELACAO CIVEL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. ACAO DECLARATORIA. SERVIDORA PUBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. REGIME PRO-LABORE. TEMPO DE SERVICO. SENTENCA. CORRIGENDA. TESE DESACOLHIDA. IMPUTACAO DA MACULA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. VICIO NAO CONFIGURADO. HONORARIOS ADVOCATICIOS. REDUCAO. INVIABILIDADE. 1.... 2 - NAO MERECE CORRIGENDA A SENTENCA QUE DECLARA O DIREITO DE AVERBACAO INTEGRAL DO TEMPO DE SERVICO COMPROVADAMENTE PRESTADO PELA PROFESSORA, A TITULO DE PRO-LABORE E, ASSIM, A ASSERTIVA DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO NAO TEM O CONDAO DE AFASTAR A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVICO, IMPONDO-SE O DESACOLHIMENTO DE TAL TESE. PERMITIR O CONTRARIO CARACTERIZARIA LOCUPLETAMENTO ILICITO DO ESTADO. EM RAZAO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, BEM COMO DO GOZO DE DESCANSO NOS FERIADOS, E UMA VEZ CONFIGURADA A PRESTACAO DO SERVICO, DE FORMA ININTERRUPTA, A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVICO DEVERA SE DAR DE FORMA INTEGRAL. QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUICOES, TAL RESPONSABILIDADE COMPETIA AO ORGAO ESTATAL, E NAO AO EMPREGADO. 3 ... 4 ... (TJ-GO, Duplo Grau de Jurisdição 200804101250, Relator DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Civel, DJ 515 de 08/02/2010)..
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. PRO LABORE. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. CÔMPUTO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS. DIREITO DO TRABALHADOR. CONTRIBUIÇÃO PREVI-DENCIÁRIA. PRESCINDIBILIDADE. 1 - É de se declarar o direito de averbação do tempo de serviço prestado ao Estado, a título de pro labore, quando comprovadamente efetuado o trabalho no lapso temporal apontado. 2 - No contrato pró-labore a contagem do tempo de serviço prestado deve incluir o descanso semanal remunerado, as férias e o feriado, garantias estas previstas no artigo 7º, XV e XVII da Constituição Federal e impostas, obrigatoriamente, a todos os empregadores. 3 - Comprovado que a autora exerceu sua atividade funcional como pró-labore anteriormente a promulgação da Emenda Constitucional 20/98, o tempo de serviço por ela prestado deve ser computado independente do tempo de contribuição, com observância do disposto no art. 128, I da Lei nº 13.909/2001 (Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério). Apelo e remessa conhecidos e desprovidos. (TJ GO, PROCESSO 200991540247, 3ª Câmara Cível, Relator DES. WALTER CARLOS LEMES, DJ 819 de 16/05/2011).
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO PRÓ-LABORE. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Consoante dispõe o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, o Relator negará seguimento a todo e qualquer recurso em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. Quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária, é cediço ser ela de responsabilidade do Ente Público, com retenção no vencimento do contratado. Olvidando o Estado neste dever, não pode, agora, sob o argumento do não recolhimento da contribuição, negar ao interessado o seu legítimo direito à averbação do tempo efetivamente trabalhado. 3. Não apresentados fatos novos nas razões do agravo regimental que demonstrem o eventual desacerto do Relator em negar seguimento ao recurso apelatório, a manutenção do decisum é medida que se impõe. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO, Processo 200990956792, 5A CAMARA CIVEL, Relator DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO, DJ 776 de 11/03/2011).
APELACAO CIVEL. ACAO DECLARATOLRIA DE TEMPO DE SERVICO. PRESCRICAO. INOCORRENCIA. PRO-LABORE. NULIDADE. AFASTAMENTO. PAGAMENTO DAS VERBAS PECUNIARIAS. CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA. PRESCINDIBILIDADE. TEMPO DE SERVICO. CONTAGEM INTEGRAL. 1 - A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVICO NAO SE SUBMETE A PRESCRICAO QUANDO VISA A APOSENTADORIA, CONFORME PRECEDENTE DO STJ. 2 - RESTANDO SOBEJAMENTE COMPROVADA A PRESTACAO DE SERVICOS A TITULO DE PRO LABORE, IMPOE-SE A DECLARACAO DO DIREITO DE AVERBACAO INTEGRAL DO TEMPO DE SERVICO. 3 - E AFASTADA A NULIDADE DA CONTRATACAO, DIANTE DA PREVISAO DE CONTRATACAO TEMPORARIA, TANTO NA ATUAL CONSTITUICAO, COMO NA ANTERIOR, PARA ATENDER A EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO, COMO O ENSINO. 4 - EM CONSEQUENCIA, O PAGAMENTO DAS VERBAS PECUNIARIAS E MEDIDA OBRIGATORIA, POR SE TRATAR DE DIREITO SOCIAL. 5 - A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVICO, ANTES DA EC N. 20/98, ERA FEITA INDEPENDENTE DA ANALISE DO TEMPO DE CONTRIBUICAO, INCLUINDO-SE OS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO, PROCESSO 200903885381, 2ª Câmara Cível, Relator DES. GILBERTO MARQUES FILHO, DJ 538 de 15/03/2010).
Quanto aos períodos trabalhados posteriores a Emenda Constitucional nº 20, o profissional que trabalhou em regime de "pro-labore" tem pleno direito de averbar o tempo trabalhado, entretanto, deverá ter havido o recolhido das contribuições previdenciárias, vez que após a edição da referida emenda o regime previdenciário adotado passou a ser o contributivo.
Assim, não existe qualquer razão jurídica que impeça a averbação do tempo de serviço prestado por profissionais em regime de "pro-labore", criado pela própria Administração Publica, possuindo todos aqueles que efetivamente prestaram seus serviços o direito de proceder a averbação em seus assentos individuais para futura aposentadoria.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Mandado de Segurança 200600681518, Relator Juiz de Direito Ari Ferreira de Queiroz.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível Nº 200893326356, Relator Desembargador Vitor Barbosa Lenza.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível Nº 200901975561, Relator Desembargador Gilberto Marques Filho.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Processo 200892882131, Relator Desembargador Camargo Neto.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Duplo Grau de Jurisdição 200804101250, Relator Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Processo 200991540247, Relator Desembargador Walter Carlos Lemes.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Processo 200990956792, Relator Desembargador Alan S. De Sena Conceição.