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Direito autoral e licenças gerais públicas

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Agenda 21/08/2011 às 16:05

3. Considerações Finais

O Direito Autoral deve buscar a assimilação das possibilidades trazidas pela tecnologia, decorrente das características das obras em formato digital e das vantagens de acesso e difusão propiciados pela Internet. Essas propriedades permitem que a criatividade passe a ter novas ferramentas a serviço da criação, mas o maior benefício está na possibilidade de dar acesso amplo aos bens culturais, possibilitando ganhos para a sociedade. Nesse sentido aponta Allan Rocha:

"(...) a estrutura jurídica dos Direitos Autorais enfrenta o desafio de adequar-se ao desenvolvimento tecnológico, este com efeitos sobre a produção criativa, a difusão e reprodução das obras, sob pena de esvaziar-se"

O direito à exploração patrimonial das obras criadas deve, sim, ser protegida pelos direitos autorais. Muitos criadores têm na remuneração advinda dessa exploração econômica o modo pelo qual se sustentam e que, inclusive, permite que continuem criando novas obras. Porém, como aponta Sérgio Branco, o sistema autoral não deve ser algo impositivo, no qual os autores são obrigados a exercer de forma inflexível direitos dos quais poderiam ter interesse em afastar, buscando justamente ampliar as possibilidades de difusão das criações e gerar assim, novas oportunidades.

A utilização de licenças gerais públicas, como aquelas presentes no projeto Creative Commons, pode apoiar o desenvolvimento de modelos colaborativos de criação, em um sistema que observa estritamente o normativo legal brasileiro. Esse modelo possibilita ainda que os autores, visando também interesses particulares, possam cooperar para o crescimento de um patrimônio cultural comum mais acessível, colaborando para a disseminação da cultura e do conhecimento.

As licenças públicas representam um importante papel no desafio de se repensar os Direitos Autorais dentro do cenário atual da sociedade da informação, indicando aos criadores que permitir a circulação das obras pode trazer vantagens não apenas aos usuários dos bens intelectuais, bem como aos próprios autores, a até mesmo aos investidores, que podem trabalhar com modelos de negócio adequados ao contexto tecnológico vigente. As licenças públicas são parte de um caminho a ser trilhado pelo sistema de proteção autoral, uma estrada que leve essa estrutura ao aproveitamento de todas as possibilidades advindas da tecnologia digital e das redes de informação para que sejam beneficiados, autores, investidores e a sociedade.


4. Referências

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LACORTE, Christiano. Direito autoral. Cultura, tecnologia e sociedade. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2182, 22 jun. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12997>. Acesso em: 17 out. 2010.

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Sobre o autor
Christiano Lacorte

Advogado e analista de informática. Analista legislativo no Centro de Documentação e Informação da Câmara dos Deputados. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Bacharel em Ciências Jurídicas pelo Instituto de Educação Superior de Brasília e bacharel em Ciências da Computação pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (Unesp). Especialista em Tecnologias da Informação pela Uneb/ITEI. Cursos de extensão em Direito da Tecnologia da Informação (FGV) e Direitos Autorais (FGV). Autor de artigos sobre Direito da Informática, Direito Administrativo e Direitos Autorais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LACORTE, Christiano. Direito autoral e licenças gerais públicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2972, 21 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19816. Acesso em: 25 nov. 2024.

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