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Análise da proteção internacional, infraconstitucional e constitucional do trabalho do menor na perspectiva da saúde, higiene e segurança no meio ambiente laboral

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Embora a proteção ao trabalho do menor seja uma preocupação antiga, a realidade tem muitas situações em que nossas crianças e adolescentes são objeto de reprovável exploração.

"E Traziam-lhe também crianças, para que ele as tocasse; e os discípulos, vendo isso, repreendiam-nos. Mas Jesus, chamando-as para si, disse: Deixai vir a mim os pequeninos e não os impeçais, porque deles é o Reino de Deus. Em verdade vos digo que qualquer que não receber o Reino de Deus como uma criança não entrará nele" - Bíblia Sagrada, Lucas, capítulo 18, versículos 15 a 17.

1 – Intróito

Neste texto, buscaremos traçar um confronto entre direito e realidade. Inicialmente, o plano é ofertar um breve escorço histórico acerca do combate à exploração do labor infantil, descortinando o robusto instrumental jurídico hoje disponível no sistema. Em seguida, mercê da apresentação de alguns aspectos específicos ligados à temática, realizaremos um confronto com a crueza da realidade, infelizmente ainda marcada por essa chaga.

Nossa intenção, com tal choque de perspectivas, é acentuar ainda mais essa paradoxal circunstância, reafirmando a premente necessidade de não mais adiarmos a concretização dos preceitos normativos que regem esse especialíssimo campo da vida.


2 – A Ampla Rede Jurídica de Combate/Proteção ao Trabalho Infantil: Uma invejável realidade

O trabalho do menor é fenômeno antigo. Basta dizer que já no Código de Hamurabi (1.700 a. C.) podem ser encontradas normas que regem labor infantil. Na Grécia e em Roma os filhos dos escravos também eram propriedade dos senhores, sendo obrigados a trabalhar para o dono ou qualquer pessoa por ele indicada. Por sua vez, na Idade Média, com as corporações de ofício, o menor trabalhava sem qualquer salário ou proteção [01].

Mas foi com o advento da Revolução Industrial (Século XVIII), propiciadora da implantação de um inaceitável quadro de desumana exploração da classe trabalhadora, que o tema da tutela do trabalho infantil começou a ganhar ares inquietantes. De fato, em razão da insensível voracidade do capitalismo, tornou-se comum o trabalho em ambientes extremamente hostis e cujas atividades consumiam longos períodos diários, na maioria das vezes em troca de miseráveis salários. E é exatamente dentro dessa inglória ambiência que se contavam aos montes crianças e adolescentes, força de trabalho menos onerosa e de quase nula resistência à exploração [02].

Estudos apontam que entre 1780 e 1840 houve um vertiginoso aumento da exploração da mão de obra infantil. Afirma-se, por exemplo, que em 1788 mais de 60% dos trabalhadores nas fábricas têxteis da Inglaterra e Escócia eram crianças [03]. De imediato, essa prática gerou terríveis prejuízos ao desenvolvimento físico e psicológico das crianças. Por óbvio, a médio e longo prazo esse triste fenômeno acabou redundou em sérias conseqüências sociais, "em inaceitável afronta a direitos fundamentais de crianças e adolescentes, que precisavam da proteção do Estado contra os abusos do capitalismo" [04].

À época, o respeito à dignidade humana do trabalhador, embora de maneira tímida, já começava a dar seus primeiros sinais, provocando reações contra o abusivo regime de trabalho imposto aos trabalhadores em geral, mais particularmente em face de crianças, cuja fragilidade física/emocional tornava a situação ainda mais delicada.

Não à toa quase que a totalidade da doutrina aponta que o início da legislação tutelar do menor se deu justamente na Inglaterra, com o Ato da Moral e da Saúde ("Moral and Health Act"), de 1802, que reduziu a jornada de trabalho em 12 horas e proibiu o trabalho noturno do menor nas oficinas dos povoados, proteção essa mais tarde estendida às cidades, em 1819, com a Lei "Cotton Mills Act", que limitou a idade mínima para o trabalho em 9 anos [05].

Em 1890, na Conferência de Berlim, já se travavam discussões ligadas à regulamentação do trabalho dos menores, em uma clara sinalização do reconhecimento da necessidade de intervenção estatal nessa área. Em 1924 a Assembleia da Liga das Nações adotou a Declaração de Genebra dos Direitos da Criança, documento que, todavia, não logrou grandes impactos na sociedade de então, "talvez até como decorrência do próprio panorama histórico que já se desenhava e do previsível insucesso da Liga das Nações" [06]. Em 1948, com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, reconheceu-se, pela primeira vez, em caráter universal, que a criança deve ser objeto de particular atenção social, pois em seu artigo 25, item II, está preceituado que "a maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais" [07].

Mas foi somente em 1959, em Assembleia Geral da ONU, que se lançou, pela primeira vez, um instrumento jurídico internacional específico, consistente na Declaração Universal dos Direitos da Criança, onde ficou estabelecido que "a criança gozará de proteção especial e disporá de oportunidade e serviços a serem estabelecidos em lei e por outros meios, de modo que possa desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade" (grifamos) (princípio II). Pontuou-se, também, que "a criança deve ser protegida contra toda forma de abandono, crueldade e exploração. Não será objeto de nenhum tipo de tráfico. Não se deverá permitir que a criança trabalhe antes de uma idade mínima adequada; em caso algum será permitido que a criança dedique-se, ou a ela se imponha, qualquer ocupação ou emprego que possa prejudicar sua saúde ou sua educação, ou impedir seu desenvolvimento físico, mental ou moral" (grifamos) (princípio IX) [08].

Em 1966, com o Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos, uma vez mais ficou estabelecida a premissa que versa sobre a delicadeza da situação das crianças, pessoas em desenvolvimento e que demandam do Estado e de todos da sociedade um tratamento especial e diferenciado. Nesse sentido, dispôs seu artigo 24, item 1, que "toda criança terá direito, sem discriminação alguma por motivo de cor, sexo, língua, religião, origem nacional ou social, situação econômica ou nascimento, às medidas de proteção que a sua condição de menor requerer por parte de sua família, da sociedade e do Estado" [09].

Ainda em 1966, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais foi também taxativo ao asseverar, em seu artigo 10, item 3, que "devem-se adotar medidas especiais de proteção e assistência em prol de todas as crianças e adolescentes", devendo-se "proteger as crianças e adolescentes contra a exploração econômica e social". Pontua, ainda, com precisão, que "o emprego de crianças e adolescentes em trabalhos que lhes sejam nocivos à moral e à saúde ou que lhes faça correr perigo de vida, ou ainda que lhes venham a prejudicar o desenvolvimento normal, será punido por lei" [10].

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A essa altura, já havia um verdadeiro turbilhão de pensamentos que serviam como trincheiras no combate à chaga do trabalho infantil. O próximo passo seria ousado: alinhavar uma Convenção Internacional específica em relação ao tema e que incorporasse, em seu bojo, o crescente desejo de se ver erradicado esse vergonhoso fenômeno social. O fluir dessa ideia é bem captado por SOUZA, como segue:

"A necessidade de dar-se força de tratado aos direitos da criança, de forma específica e consolidada, tornou-se cada vez mais premente, tanto que, por ocasião do Ano Internacional da Criança e das comemorações pelos vinte anos da Declaração, em 1979, por iniciativa da delegação da Polônia, a Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas começou a elaborar um projeto de convenção. A amplitude de participação no tocante à sua elaboração permitiu que o projeto de convenção resultante acabasse por ser o fruto de intenso trabalho internacional, envolvendo as mais diversas disciplinas científicas e, principalmente, compatibilizando sistemas jurídicos e culturais diversos, criando um texto normativo cujos parâmetros são flexíveis, adaptáveis às diferentes realidades dos Estados Partes e, por isso mesmo, sendo referência para as políticas legislativas desses últimos" [11].

Os frutos desse intenso debate foram alvissareiros. Por votação unânime, finalmente a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou, em 1989, a Convenção sobre os Direitos da Criança, outro importantíssimo marco jurídico na história humana de combate ao trabalho infantil. Nesse documento, ficou registrado que os Estados Partes: i) "assegurarão ao máximo a sobrevivência e o desenvolvimento da criança" (artigo 6º, item 2); ii) "reconhecem o direito de toda criança a um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social" (artigo 27, item 1); iii) "reconhecem o direito da criança de estar protegida contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou que seja nocivo para sua saúde ou para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social" (artigo 32, item 1); iv) "adotarão medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais com vistas a assegurar a aplicação do presente Artigo", tais como: "a) estabelecer uma idade ou idades mínimas para a admissão em empregos; b) estabelecer regulamentação apropriada relativa a horários e condições de emprego; c) estabelecer penalidades ou outras sanções apropriadas a fim de assegurar o cumprimento efetivo do presente Artigo" (artigo 32, item 2).

Em 1997 ocorreu a Conferência sobre Trabalho Infantil, na Noruega, de onde partiu novo fôlego no movimento de erradicação do labor infantil. É que estava causando espécie a inquietante estatística que apontava a ineficácia daquele nobre intento que buscava concretizar na realidade cotidiana as elevadas declarações humanísticas incrustadas nos diversos documentos internacionais até então publicados.

No âmbito da Organização Internacional do Trabalho (OIT), diversas Convenções foram publicadas no fito de regular o labor infantil, a grande maioria delas preocupada com a limitação da idade mínima para o início do trabalho.

Veja-se que já em 1919, a OIT aprovou a Convenção n. 05 (limitando para 14 anos a idade mínima para o trabalho na indústria) e a Convenção n. 06(vedando o trabalho noturno do menor na indústria). Em 1920 foi aprovada a Convenção n. 07 (limitando para 14 anos a idade mínima para o trabalho marítimo). Em 1921 foram aprovadas a Convenção n. 10 (limitando para 14 anos a idade mínima para o trabalho na agricultura), a Convenção n. 13 (proibição do trabalho que implique o uso de diversas substâncias insalubres), a Convenção n. 15 (limitando para 18 anos a idade mínima para o trabalho na marinha mercante, na condição de foguista e paioleiros) e a Convenção n. 16 (determinou que os menores de 18 anos se sujeitassem a exame médico antes da admissão em empregos a bordo, realizando-se novos exames em periodicidade anual, salvo se trabalhassem em embarcação cuja tripulação fosse constituída de familiares). Em 1932 foi aprovada a Convenção n. 33 (dispôs sobre idade mínima para contratação de menores em trabalhos não industriais). Em 1936 foi lançada a Convenção n. 58 (revisou a Convenção n. 7, fixando em 15 anos a idade mínima para o trabalho marítimo) e em 1937 foram divulgadas as Convenções n. 59 e 60 (que revisaram, respectivamente, as Convenções n. 5 e 33, fixando em 15 anos a idade mínima para o trabalho na indústria e nos serviços não industriais). Em 1946, foram aprovadas as Convenções n. 78 e (dispondo sobre o exame médico de menores em trabalhos não industriais) e 79 (vedando o trabalho noturno do menor em atividades não industriais).

Em 1959 foi editada a Convenção n. 112 (fixando em 15 anos a idade mínima para o trabalho em barcos de pesca). Já em 1965 foi publicada a Convenção n. 123 (fixando em 15 anos a idade mínima para o trabalho do menor em subterrâneos) e em 1967 foi aprovada a Convenção n. 127 (versando sobre o peso máximo a ser transportado pelo menor). Em 1973 foi lançada a Convenção n. 138 (fixando que a idade mínima para o trabalho do menor não deve ser inferior a 15 anos, abrindo exceção para o patamar mínimo de 14 anos, como primeira etapa, para os países suficientemente desenvolvidos, mas desde que, em qualquer caso, não afete o tempo da escolaridade obrigatória) e em 1975 foi editada a Convenção n. 142 (trata de políticas e programas de orientação e formação profissional do menor) [12].

Em 1999, como resultado dos debates travados na já citada Conferência sobre Trabalho Infantil (1997), veio à tona a Convenção 182 da OIT, que cuida da eliminação das dez piores formas de trabalho infantil, documento de grande valia jurídica e cuja adesão representou algo sem precedentes: em apenas cinco anos, mais de 90% dos 182 países vinculados à OIT manifestaram sua aquiescência com essa importantíssima convenção internacional [13], o que demonstra, pelo menos no plano teórico, a ampla aceitabilidade da ideia de erradicação do trabalho infantil no mundo. Não sem razão: à época, estimativas da OIT apontavam que para o ano de 2006 já se prenunciava mais de 200 milhões de crianças, com idades compreendidas entre 5 (cinco) e 17 (dezessete) anos, gastariam suas infâncias em meio a uma espúria relação de trabalho [14].

Esse normativo internacional foi concluído em Genebra, em 17 de junho de 1999, tendo sido incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto n. 3.597, de 12 de setembro de 2000, subscrito pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso. Em atenção ao disposto no artigo 5º da Convenção, que exigia a criação ou adoção de mecanismos apropriados para monitorar a aplicação das disposições que dão cumprimento aos nobres objetivos fomentados pela OIT, após consulta dos principais atores sociais jungidos à questão: empregadores e trabalhadores. Surge, daí, a Portaria 952/2003, que cria a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil – CONAETI [15].

De sua parte, estabelece a Convenção 182 da OIT, em seu artigo 3: "Para efeitos da presente Convenção, a expressão ‘as piores formas de trabalho infantil’ abrange: a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados; b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas; c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes, tais com definidos nos tratados internacionais pertinentes; e, d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças".

A Convenção 182 da OIT representa o ápice do progressivo reconhecimento das especiais circunstâncias que circundam o mundo da criança e o do adolescente, de modo a impor sua proteção integral (física, psicológica, moral, espiritual e social) [16]. É que, muito além do simples resguardo físico e emocional, as medidas de proteção também almejam salvaguardar dimensões sociaiséticas e culturais, primando-se, basicamente, pelo respeito ao sadio desenvolvimento sócio-moral da criança e do adolescente, com a autorização de atividades que, além de propiciarem instrução adequada, não roubem do menor o direito de brincar e se educar [17].

E esse benfazejo raio de ação protetiva expressa uma doutrina erigida à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, substrato jurídico-axiológico do chamado trabalho decente, cujo conceito gira em torno do efetivo resguardo daqueles direitos mínimos do trabalhador necessários à preservação de sua própria dignidade, aí se incluindo, segundo BRITO FILHO, a proibição do trabalho infantil [18].

No plano interno, convém destacar que o Brasil foi o primeiro país da América Latina a editar normas de proteção ao trabalho do menor, o que se deu através do Decreto n. 1.313, de 1891, que tratava do trabalho do menor nas fábricas do Distrito Federal. É possível ainda citar, nesse mesmo campo de proteção do labor infantil, os Decretos n. 1.801, de 1917, e 16.300, de 1923, que cuidavam, respectivamente, do trabalho dos menores na cidade do Rio de Janeiro e da vedação do trabalho de menores de 18 anos por mais de 6 horas em 24 horas [19]. Em 1927 foi aprovado o Código de Menores, através do Decreto n. 17.943-A, proibindo o trabalho dos menores de 12 anos e o trabalho noturno dos menores de 18 anos.

Mas foi com a Constituição Federal de 1988 que a temática do labor infantil ganhou proteção jurídica de alta envergadura, quando ficou assentado que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (artigo 227, caput).

No que tange ao plano laboral, ficou resguardado à criança e ao adolescente: i) a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas (artigo 227, § 3º, inciso II); ii) a garantia do acesso do trabalhador adolescente à escola (artigo 227, § 3º, inciso III); (iii) a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (artigo 7º, inciso XXX); iv) a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (artigo 7º, inciso XXXIII). Propugnou-se, ainda, a "redução dos riscos inerentes ao trabalho" (artigo 7º, inciso XXII), cabendo ao Poder Público e à coletividade (trabalhadores, empregadores e a sociedade em geral) defender o ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado (artigo 225).

Em 1990 foi publicada a Lei n. 8.069, o famoso Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), firmando que "considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade" (artigo 2º). Consagrou-se de vez o princípio da proteção integral, assegurando-se à criança e ao adolescente "todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade" (artigos 1º e 3º), sendo que, no campo laboral, preceituou que "ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola" (artigo 67).

No ano 2000, a Lei n. 10.097 veio à baila para realizar consideráveis ajustes na CLT, adaptando-a aos ditames constitucionais e às diretrizes do ECA, no que diz com a regência do trabalho do menor, quando ficou clarificado, agora no texto celetista, que é considerado como tal – menor –, para os efeitos da Consolidação das Leis do Trabalho, o trabalhador de quatorze até dezoito anos (artigo 402). Ademais, em atenção ao princípio da proteção integral, estabeleceu-se que "o trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e em locais que não permitam a frequência à escola" (artigo 403, parágrafo único), ficando vedado o trabalho noturno, bem como em locais e serviços perigosos, insalubres ou prejudiciais à sua moralidade ou aos seus estudos (artigos 404, 405, 406, 407, 408, 424, 425, 427, 428, dentre outros) [20].

Por fim, vale destacar a exsurgência, em 2008, do Decreto n. 6.481, que regulamenta os artigos 3º, aliena "d", e 4º, da Convenção 182 da OIT, dispondo em seu artigo 4º que, para fins de aplicação das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 3º da referida Convenção, integram as piores formas de trabalho infantil: "I – todas as formas de escravidão ou práticas análogas, tais como venda ou tráfico, cativeiro ou sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou obrigatório; II – a utilização, demanda, oferta, tráfico ou aliciamento para fins de exploração sexual, comercial, produção de pornografia ou atuações pornográficas; III – a utilização, recrutamento e oferta de adolescente para outras atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de drogas; IV – o recrutamento forçado ou compulsório de adolescente para ser utilizado em conflitos armados".

Sobre os autores
Ney Maranhão

Professor Adjunto do Curso de Direito da Universidade Federal do Pará (Graduação e Pós-graduação). Doutor em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo - Largo São Francisco, com estágio de Doutorado-Sanduíche junto à Universidade de Massachusetts (Boston/EUA). Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Universidade de Roma/La Sapienza (Itália). Mestre em Direitos Humanos pela Universidade Federal do Pará. Ex-bolsista CAPES. Professor convidado do IPOG, do Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA) e da Universidade da Amazônia (UNAMA) (Pós-graduação). Professor convidado das Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª (SP), 4ª (RS), 7ª (CE), 8ª (PA/AP), 10ª (DF/TO), 11ª (AM/RR), 12ª (SC), 14ª (RO/AC), 15ª (Campinas/SP), 18ª (GO), 19ª (AL), 21ª (RN), 22ª (PI), 23ª (MT) e 24 ª (MS) Regiões. Membro do Instituto Goiano de Direito do Trabalho (IGT) e do Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho (IPEATRA). Membro fundador do Conselho de Jovens Juristas/Instituto Silvio Meira (Titular da Cadeira de nº 11). Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito do Trabalho – RDT (São Paulo, Editora Revista dos Tribunais). Ex-Membro da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista (TST/CSJT). Membro do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro (TST/CSJT). Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Macapá/AP (TRT da 8ª Região/PA-AP). Autor de diversos artigos em periódicos especializados. Autor, coautor e coordenador de diversas obras jurídicas. Subscritor de capítulos de livros publicados no Brasil, Espanha e Itália. Palestrante em eventos jurídicos. Tem experiência nas seguintes áreas: Teoria Geral do Direito do Trabalho, Direito Individual do Trabalho, Direito Coletivo do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Ambiental do Trabalho e Direito Internacional do Trabalho. Facebook: Ney Maranhão / Ney Maranhão II. Email: ney.maranhao@gmail.com

Francisco Milton Araújo Júnior

Juiz do Trabalho - Titular da 5ª Vara do Trabalho de Macapá/Ap. Mestre em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Pará - UFPa. Especialista em Higiene Ocupacional pela Universidade de São Paulo – USP. Professor das disciplinas de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na Faculdade SEAMA/AP e colaborador da Escola Judicial do TRT da 8ª Região — EJUD8

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARANHÃO, Ney; ARAÚJO JÚNIOR, Francisco Milton. Análise da proteção internacional, infraconstitucional e constitucional do trabalho do menor na perspectiva da saúde, higiene e segurança no meio ambiente laboral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2979, 28 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19871. Acesso em: 22 dez. 2024.

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