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Análise da proteção internacional, infraconstitucional e constitucional do trabalho do menor na perspectiva da saúde, higiene e segurança no meio ambiente laboral

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3 – Trabalho Infantil: ainda uma vergonhosa realidade

A crescente evolução das relações sociais e a complexidade dos avanços científicos vêm desencadeando o desenvolvimento de diversos benefícios para a população mundial, seja na órbita da ampliação das comunicações, com o surgimento e a popularização de aparelhos como os smartphones, netbooks, ipods e ipad, dentre outros, que permitem a transmissão de dados e voz de forma on line em praticamente por todo o planeta por via satélite ou por fibra ótica; seja na órbita da saúde, com o aperfeiçoamento de medicamentos que, por exemplo, combatem o envelhecimento precoce e previnem o câncer, como também o estabelecimento de políticas públicas de saúde supranacionais em todo o globo terrestre, como é o caso da vacinação para combater a pandemia provocada pelo vírus H1N1; ou mesmo na área do bem-estar pessoal do indivíduo, com o aprimoramento de roupas que proporcionam um melhor conforto ao usuário, como é o caso das roupas esportivas que utilizam Dri-Fit, que facilita a evaporação do suor, mantendo o corpo seco.

Todavia, o que se vê é que essa dinâmica de crescente desenvolvimento sócio-econômico vem propiciando diminutos reflexos no ambiente de trabalho, mormente nos países com economia em desenvolvimento, como o Brasil, China, Malásia, Tailândia, que, mesmo em meio à produção de sofisticados bens de consumo, continuam mantendo as mesmas práticas exploratórias vergonhosamente constatadas no século XVIII, ou seja, a submissão dos trabalhadores, principalmente mulheres e menores, a excessivas jornadas, baixos salários e ambientes de trabalho inseguros.

Nesse aspecto, verifica-se que é corrente na mídia global a divulgação de que empresas multinacionais fabricantes de produtos de alta tecnologia, como a Apple [21] e Nike [22], utilizam irregularmente trabalho infantil, inclusive em situação análoga à de escravo, em suas fábricas localizadas em países do "Terceiro Mundo", como Taiwan / China, Singapura, Filipinas, Malásia, Tailândia e Brasil, dentre outros.

Olhando especificamente para o cenário do trabalho infantil no Brasil, verifica-se que a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) de 2007 demonstra que, do total de 44,7 milhões de crianças e adolescentes de 5 a 17 anos de idade, 4,8 milhões trabalham regularmente, inclusive 30,5% deste grupo cumprem jornada de, no mínimo, 40 horas semanais [23].

De acordo com os pesquisadores da Fundação das Nações Unidas Para a Infância (UNICEF), Maria de Salete Silva e Pedro Ivo Alcântara, o significado do exorbitante número de trabalhadores infantis no Brasil pode ser percebido "quando se analisa a taxa de escolarização dos adolescentes ocupados e não ocupados. De acordo com o PNDA de 2007, dos adolescentes de 15 a 17 anos que trabalham, apenas 21,8% estão na escola" [24].

Outro dado estatístico importante que merece ser analisado refere-se à ocorrências dos agravos acidentários e das doenças ocupacionais da qual são vítimas crianças e adolescentes no Brasil, elaborado pelo Sistema de Informação Nacional de Agravos de Notificação (SINAN-NET), vinculado ao Ministério da Saúde, que estabelece as seguintes ocorrências:

 

Agravos

2007

2008

Acidente Grave

19.086

26.094

Acidente com Material Biológico

14.748

17.401

Dermatoses Ocupacionais

125

248

Intoxicações Exóginas Relacionadas ao Trabalho

2.018

2.215

LER/DORT

3.117

2.135

Peneuconioses

95

665

PAIR

109

154

Transtorno Mental Relacionado ao Trabalho

114

106

Câncer Ocupacional

4

8

Total

39.416

49.026

Fonte: SINAN-NET – 11.10.2009 [25]

Os dados estatísticos, ainda que reconhecidamente irreais [26], demonstram que as crianças e os adolescentes de nosso país têm sido privadas de seu futuro, de seus sonhos, da oportunidade de poder construir sua história, haja vista que muitos não possuem a possibilidade de simplesmente brincar como crianças e, de maneira lúdica, aprender a produzir o conhecimento.

A submissão da criança ao trabalho de forma prematura tende a ceifar as perspectivas do cidadão, na medida em que as estatísticas do PNAD demonstram que a pessoa que entra no mercado de trabalho antes dos 9 anos tende a perceber na idade adulta remuneração não superior a R$-500,00 [27], como também possui o condão de antecipar o desencadeamento de doenças ocupacionais, especialmente considerando que as crianças e os adolescentes ainda se encontram com o organismo em formação, de modo que a exposição a condições de trabalho insalubres, perigosas, penosas ou sem a observância dos aspectos mínimos de ergonomia, atrelados à utilização de instrumentos de trabalho dimensionados para utilização por adultos, tende a provocar, antecipadamente, a ocorrência de diversas enfermidades laborais.

Contrapondo-se à difícil realidade do trabalho infantil de nosso país, ganha relevo o fato de que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu que a República Federativa do Brasil possui como garantia fundamental a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), os valores sociais do trabalho (art. 1º, inciso IV) e a promoção da igualdade de oportunidades (art. 3º, inciso IV), bem como reconhece, dentre os seus "valores supremos", a garantia da segurança e do bem-estar de todos os membros da sociedade (Preâmbulo). Não fosse apenas isso, também já visualizamos, no traçado histórico acima consignado, a invejável rede jurídica de ampla proteção e ferrenho combate, no que respeita ao labor infantil, nos campos nacional e internacional.

Ora, ao se confrontar tais dados/estatísticas acerca do trabalho infantil e esse denso arcabouço jurídico, observa-se que há flagrante contradição entre a realidade fática do ambiente de trabalho e as normas que estabelecem garantias de qualidade de vida e cidadania às crianças e aos adolescentes.

Nesta perspectiva, inicia-se o presente estudo com o objetivo de não apenas analisar as limitações do trabalho infantil no ordenamento pátrio e internacional, como também construir um cenário interpretativo que sirva para viabilizar o desempenho das atividades em meio ambiente de trabalho hígido, seguro e saudável.


4 – A Proteção do Trabalho Infantil em Ambiente Insalubre

A palavra insalubre é definida por Aurélio Buarque de Holanda Ferreira como "não salubre; que origina doença; doentio" [28].

O trabalho insalubre pode ser conceituado como o desempenho de atividades laborais, de natureza física ou mental, em ambiente que efetivamente possibilite a ocorrência de dano à saúde do trabalhador.

Sebastião Geraldo de Oliveira conceitua o labor insalubre como "aquele que afeta ou causa danos à saúde, provocando doenças, ou seja, é o trabalho não salubre, não saudável. Muitas enfermidades estão diretamente relacionadas e outras são agravadas pela profissão do trabalhador ou as condições em que o serviço é prestado, o que possibilita a constatação do nexo entre o trabalho e a doença" [29].

A legislação brasileira considera como "atividades insalubres ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixada em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos" (art. 189, da CLT).

O conceito fixado pelo texto celetista estabelece dois requisitos básicos para o reconhecimento do labor insalubre: a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde e a violação dos limites de tolerância.

Os agentes nocivos à saúde também são estabelecidos pela Norma Regulamentadora (NR) n. 15 (Portaria n. 3.214/78, de 8 de junho de 1978), que classifica como agentes físicos [30] (ruídos, ruídos de impacto, calor, radiações ionizantes, pressões hiperbáricas; radiações não-ionizantes; vibrações; frio; umidade), agentes químicos [31] (substâncias químicas e poeiras minerais) e agentes biológicos [32] (microorganismos, vírus e bactérias).

O limite de tolerância para exposição aos agentes insalubre é delimitado pela NR-15, tópico 15.1, que estabelece: "Entende-se por limite de tolerância, para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida".

A conjugação, portanto, da exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde e a violação dos limites de tolerância proporciona o reconhecimento pela norma jurídica brasileira do labor insalubre.

No caso específico do trabalhador infantil, observa-se que a norma constitucional veda expressamente o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos em condições insalubres.

Nesse aspecto, verifica-se que a proibição constitucional do trabalho insalubre por criança e adolescente segue o elo de coerência da Carta Republicana de 1988 que consagra a dignidade humana como núcleo essencial do sistema jurídico brasileiro.

Na esteira desse raciocínio, observa-se que a limitação do trabalho do menor em ambiente insalubre constitui-se como fator de promoção do amadurecimento físico e psicológico do cidadão, coadunando-se, por conseguinte, como o patamar mínimo de existência digna do ser humano.

Nesse contexto de análise da vedação do labor do menor em condições insalubre, verifica-se que a grande maioria das 89 atividades profissionais consideradas como piores formas de trabalho infantil descritas no Decreto Presidencial n. 6.481, de 12 de junho de 2008, que sistematiza a Convenção n. 182 da OIT, são de natureza insalubre, dentre as quais, destaca-se o labor realizado na produção de carvão vegetal e de cerâmica em olarias.

O labor na produção de carvão vegetal, em especial na Região Amazônica e no Nordeste, consiste em uma forma trabalho rudimentar e degradante, haja vista que continua se utilizando da mesma sistemática de operacional do Século XV, quando da descoberta das Américas pelos povos da Europa, de modo que o carvoejamento permanece sendo realizado por meio da prática de atividades manuais de colocação e retirada da madeira em fornos feitos de barro, em formato de iglus, que realizam a queima da madeira 24h por dia.

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A queima da madeira nos fornos de carvão produz grande quantidade de fumaça, isto é, "de mistura formada por partículas suspensas no ar, gases e vapores resultantes de combustão incompleta de materiais orgânicos, bem como partículas líquidas provenientes da condensação de vapores de hidrocarbonetos com massa molecular elevada, ou das reações químicas que ocorrem durante a combustão incompleta de materiais orgânicos sólidos" [33].

No carvoejamento os trabalhadores normalmente laboram com roupas inadequadas e sem a utilização de equipamentos de proteção individual, sendo vítimas de diversas enfermidades ocupacionais.

Sobre os efeitos ofensivos da inalação da poeira orgânica pelo organismo, Maurício Torloni e Antônio Vladimir Vieria comentam que "muitos agentes orgânicos, na forma de partículas respiráveis, podem provocar doenças por sensibilização, isto é, levar a uma resposta nociva após subsequente exposição do alérgeno... são sintomas comuns: dermatite, urticária, conjuntivite, inchaço das membranas, espirro, dificuldade de respirar e diminuição excessiva de muco (bronquite) ou a formação de anticorpos que levam a constrição de dutos bronquiais (asma) e, em alguns caos, morte resultante de choque anafilático" [34].

As atividades de carvoejamento normalmente são realizadas por mão-de-obra familiar, envolvendo indevidamente crianças e adolescente que são submetidas ao labor em condições insalubre.

Sônia Hess comenta que nesse sistema de produção familiar do carvão "as crianças desde muito cedo, aos quatro, cinco anos, quando começam a andar com mais desenvoltura, acompanham os pais, especialmente as mães, às carvoarias e ‘brincam’ de ajudar a encher o forno. Em torno de seis a sete anos, algumas delas já conhecem todo o processo, e aos 12, 13 anos assumem todas as tarefas, sem distinção de sexo" [35].

Outra situação de trabalho insalubre, dentre as piores formas de trabalho infantil que merece destaque, é o labor realizado nas áreas de olarias para a produção de cerâmicas.

A produção de cerâmicas em olarias, em especial na Amazônia, é realizado também por mão-de-obra familiar, incluindo-se crianças e adolescentes, as margens dos rios em estruturas em formato de barracão onde é armazenada a matéria prima (barro), o maquinário conhecido como "maromba" e os fornos.

Nas olarias amazônicas, as "marombas" têm vitimado grande quantidade de crianças e adolescentes com acidentes de trabalho que provocam, em geral, a amputação de mãos e braços quando do desempenho da atividade de colocação do barro no equipamento, vez que nessa sistemática a engrenagem que suga o barro, em razão de não possuir uma trava de segurança, pode indevidamente sugar os membros superiores do operador, que normalmente é um trabalhador infantil.

Nesse aspecto, Vicente José Malheiros da Fonseca noticia que "a impressa nacional denunciou que uma garota, menor de 7 anos de idade, foi vítima de um grave acidente de trabalho, numa olaria, na cidade de Abaetetuba, Estado do Pará (Amazônia). A menina teve mutilado os dois braços numa máquina rudimentar de fazer telhas e tijolos, conhecida por ‘maromba’. Por isso, passou a trabalhar, comer e escrever com os pés" [36].

Outro ponto que deve ser observado refere-se à queima dos tijolos e das telhas nos fornos, haja vista que esses locais não apenas são perigosos em razão do risco de queimadura de crianças e adultos que trabalham no local, como também em razão da possibilidade do surgimento de patologias respiratórias nos trabalhadores decorrentes da emissão de gases tóxicos pelo forno.

Nessa apertada síntese descritiva do trabalho em carvoarias e em olarias, verifica-se que as atividades laborais em questão são efetivamente degradantes e insalubres, o que impossibilitam, nos moldes descritos, a prática da atividade laboral de qualquer ser humano, em especial de crianças e adolescentes.

A indisponibilidade dos direitos à saúde, segurança e higiene no trabalho consagrados no texto constitucional, bem como o direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho também assegurados na Carta Republicana impulsionam o operador do direito a utilização da interpretação teleológica, que possibilite o cumprimento da finalidade do texto constitucional, ou seja, que possibilite a vedação do trabalho insalubre ao menor de 18 anos e, para todo e qualquer obreiro, a eliminação ou neutralização das condições de trabalho insalubre pelo empregador.

Nesse sentido, exige-se dos agentes do direito a busca de medidas preventivas, como o maior rigor da fiscalização dos auditores do trabalho para que se possa exigir que o ambiente laboral observe as condições hígidas, saldáveis e seguras, e que não haja submissão do menor de 18 anos ao trabalho insalubre, sob pena de interdição do empreendimento econômico (art. 161, parágrafo segundo da CLT); como também a fixação de medidas pedagógicas, como a fixação dano moral de ordem individual e coletivo pela submissão do trabalhador a condições insalubres e degradantes que poderiam ser solucionadas com a utilização de tecnologias já existentes que possibilitem a eliminação e/ou redução dos riscos ocupacionais, como também o reconhecimento do salário do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade como medida que se coaduna com os ditames do texto constitucional (art. 7º, incisos IV, XXII e XXIII) e pressiona o empregador, em razão da elevação da remuneração do trabalhador e dos respectivos encargos sociais, a buscar os meios necessários para tornar as condições de trabalho salubre.

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Sobre os autores
Ney Maranhão

Professor Adjunto do Curso de Direito da Universidade Federal do Pará (Graduação e Pós-graduação). Doutor em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo - Largo São Francisco, com estágio de Doutorado-Sanduíche junto à Universidade de Massachusetts (Boston/EUA). Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Universidade de Roma/La Sapienza (Itália). Mestre em Direitos Humanos pela Universidade Federal do Pará. Ex-bolsista CAPES. Professor convidado do IPOG, do Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA) e da Universidade da Amazônia (UNAMA) (Pós-graduação). Professor convidado das Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª (SP), 4ª (RS), 7ª (CE), 8ª (PA/AP), 10ª (DF/TO), 11ª (AM/RR), 12ª (SC), 14ª (RO/AC), 15ª (Campinas/SP), 18ª (GO), 19ª (AL), 21ª (RN), 22ª (PI), 23ª (MT) e 24 ª (MS) Regiões. Membro do Instituto Goiano de Direito do Trabalho (IGT) e do Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho (IPEATRA). Membro fundador do Conselho de Jovens Juristas/Instituto Silvio Meira (Titular da Cadeira de nº 11). Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito do Trabalho – RDT (São Paulo, Editora Revista dos Tribunais). Ex-Membro da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista (TST/CSJT). Membro do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro (TST/CSJT). Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Macapá/AP (TRT da 8ª Região/PA-AP). Autor de diversos artigos em periódicos especializados. Autor, coautor e coordenador de diversas obras jurídicas. Subscritor de capítulos de livros publicados no Brasil, Espanha e Itália. Palestrante em eventos jurídicos. Tem experiência nas seguintes áreas: Teoria Geral do Direito do Trabalho, Direito Individual do Trabalho, Direito Coletivo do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Ambiental do Trabalho e Direito Internacional do Trabalho. Facebook: Ney Maranhão / Ney Maranhão II. Email: [email protected]

Francisco Milton Araújo Júnior

Juiz do Trabalho - Titular da 5ª Vara do Trabalho de Macapá/Ap. Mestre em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Pará - UFPa. Especialista em Higiene Ocupacional pela Universidade de São Paulo – USP. Professor das disciplinas de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na Faculdade SEAMA/AP e colaborador da Escola Judicial do TRT da 8ª Região — EJUD8

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARANHÃO, Ney ; ARAÚJO JÚNIOR, Francisco Milton. Análise da proteção internacional, infraconstitucional e constitucional do trabalho do menor na perspectiva da saúde, higiene e segurança no meio ambiente laboral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2979, 28 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19871. Acesso em: 25 abr. 2024.

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