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Análise da proteção internacional, infraconstitucional e constitucional do trabalho do menor na perspectiva da saúde, higiene e segurança no meio ambiente laboral

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5 – A Proteção do Trabalho Infantil em Condições Perigosas

A palavra periculosidade, do latim periculosus, é definida por De Plácido e Silva como o "estado ou a qualidade de perigoso, em que se possam apresentar coisas e pessoas... quer significar, assim, a situação que oferece perigos ou o estado de quem pode expor alguém a perigo, ou lhe proporcionar um mal ou um dano" [37].

O trabalho perigoso pode ser conceituado como o desempenho de atividades laborais em que o obreiro é exposto a risco ocupacional que potencialmente pode resultar em mutilação ou perda da vida do trabalhador.

O reconhecimento das atividades perigosas pela legislação brasileira ocorreu pela primeira vez através da Lei n. 2.673, de 15 de agosto de 1955, que no seu art. 2º definiu, limitativamente, como labor perigoso apenas os relacionados ao "transporte de carga e descarga de inflamáveis, do reabastecimento de caminhões-tanque e de postos de serviço, enchimento de latas e tambores, dos serviços de manutenção e operação em que o trabalhador se encontre sempre em contato com inflamáveis, em recintos onde estes são armazenados e manipulados ou em veículos em que são transportados".

José Augusto Rodrigues Pinto e Rodolfo Pamplona Filho comentam que "essa conceituação (Lei n. 2.673/55 - art. 2º) restrita aos inflamáveis e extremamente casuística foi logo interpretada, na doutrina e na jurisprudência, como correspondente a toda situação em que o empregado fosse colocado em contato direto e permanente com substâncias inflamáveis ou explosivas, permitindo considerar-se perigoso, além das operações com combustíveis, o trabalho com outras substâncias explosivas, como a dinamite, o TNT etc" [38].

A Lei n. 2.673/55 foi derrogada pela Lei n. 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que reformulou o Capítulo V (DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO) do Título II da CLT, dando nova redação ao art. 193, da CLT, que passou estabelecer como condições de periculosidade "aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado".

O ordenamento jurídico (art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal; art. 193, da CLT; NR-16, item 16.2) vem legitimando o trabalho em condições perigosas (contato com inflamáveis ou explosivos) através da fixação do adicional de 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

No caso das condições perigosas estabelecidas pelo art. 193, da CLT, verifica-se que os líquidos inflamáveis, conforme estabelece a NR-20, item 20.2.1, são todos aqueles que possuem ponto de fulgor inferior a 70º C (setenta graus centígrados) e pressão de vapor que não exceda 2,8 kg/cm² absoluta a 37,7º C (trinta e sete graus e sete décimos de graus centígrados).

Os explosivos, consoante estabelece a NR-19, item 19.1.1, são substâncias capazes de rapidamente se transformarem em gases, produzindo calor intenso e pressões elevadas, subdivididos em:

a)Explosivos indicadores: aqueles que são empregados para excitação de cargas explosivas, sensíveis ao atrito, calor e choques. Sob efeito do calor explodem sem se incendiar;

b)Explosivos reforçadores: os que servem como intermediário entre o indicador e a carga explosiva propriamente dita;

c)Explosivos de rupturas: são os chamados altos explosivos, geralmente tóxicos;

d)Pólvoras: que são utilizados para propulsão ou projeção.

A norma jurídica brasileira, através da Lei n. 7.369/85 e do Decreto n. 93.412/86, passou a incluir como labor perigoso as atividades submetidas ao risco de infortúnio acarretado pelo trabalho junto às fontes de eletricidade, enquadrando-se como condições perigosas os trabalhos realizados no sistema elétrico de potência ou de risco equivalente nas empresas de consumo, geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica.

O ordenamento pátrio, através da Portaria n. 518, de 04 de abril de 2003, do Ministério do Trabalho e do Emprego, também assegura o adicional de periculosidade aos trabalhadores expostos a radiações ionizantes ou substâncias radioativas.

O adicional de periculosidade, assim como de insalubridade, objetiva compensar monetariamente o risco da atividade laboral, demonstrando a opção da política legislativa brasileira pela monetarização do risco em detrimento da saúde, higiene e segurança do trabalhador.

No caso específico do trabalhador infantil, seguindo a mesma sistemática do labor insalubre, observa-se que a norma constitucional, com base na promoção do patamar mínimo de existência digna do ser humano, também veda expressamente o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos em condições perigosas.

O labor perigoso é indicado em 05 (cinco) hipóteses do Decreto Presidencial n. 6.481, de 12 de junho de 2008, que sistematiza as piores formas de trabalho infantil consagradas pela Convenção n. 182 da OIT, ou seja, enumera o labor com manuseio de inflamáveis e explosivos; o trabalho em fábricas de fogos de artifício; o labor em sistema de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; a atividade na produção de carvão e o labor com exposição a radiações ionizante e não-ionizantes (microondas, ultravioleta ou laser) dentre as piores formas de trabalho infantil em condições perigosas que devem ser banidos do Brasil, merecendo destaque, em razão da grande repercussão social, o trabalho realizado na produção de fogos de artifício.

O labor na produção de fogos de artifício consiste em uma forma trabalho rudimentar, sendo realizado manualmente por mulheres e crianças, sem qualquer equipamento de proteção individual ou coletivo, nas portas de pequenos casebres ("fábricas clandestinas") localizados em cidades e vilarejos do interior dos Estados da Região Nordeste, como a Bahia.

Nessas atividades já foram registradas a ocorrência de várias explosões que vitimaram diversas vidas de trabalhadores, dentre os quais, crianças e adolescentes.

A ocorrência de maior repercussão ocorreu em 11 de dezembro de 1998, no município de Santo Antônio de Jesus, na Bahia, quando uma fábrica clandestina de fogos de artifício explodiu, provocando o óbito de 60 (sessenta) pessoas, na maioria mulheres e crianças [39].

No mesmo município de Santo Antônio de Jesus, em 27 de março de 2007, outra nova explosão em uma fábrica de fogos de artifício ocorreu, resultando na morte de Sólon dos Passos, que teve 90% do seu corpo queimado. Em fevereiro de 2008, Roberto Carlos Barbosa dos Santos, 34 anos e Jefferson Ramos Santana, 14 anos, também morreram em consequência de outra explosão em fábrica ilegal de fogos [40].

Cabe ressaltar que a impunidade dos envolvidos no caso das explosões do município de Santo Antônio de Jesus e ausência de fiscalização do trabalho infantil desencadeou o acionamento do Brasil perante a ausência Comissão Interamericana no caso conhecido como "Explosão de Fábrica Clandestina de Fogos de Artifício" (Caso 12.428), sendo reconhecido pelo Ministro Paulo Vannuchi, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência de República, em audiência realizada em Washington (EUA), as irregularidades supra mencionadas, porém até a presente data os responsáveis pelas explosões não foram julgados e as famílias das vítimas não receberam qualquer tipo de reparação pecuniária [41].

1.Verifica-se também que o labor infantil em fábricas de fogos de artifício, consoante estudos realizados por Inaiá Maria Moreira de Carvalho [42], vem proporcionando a ocorrência de diversas enfermidades de natureza respiratória e dermatológica em crianças e adolescentes.

Nessas condições de trabalho, verifica-se que, dentre as piores formas de trabalho infantil reconhecidas como atividades perigosas declinadas no Decreto Presidencial n. 6.481/2008 e pela Convenção n. 182 da OIT, o labor realizado na produção de fogos de artifício configuram, nos moldes descritos, trabalho também de cunho degradante que deve ser expressamente vedado para todo e qualquer ser humano, principalmente para crianças e adolescentes.

Como forma de humanizar ambientes de trabalho perigosos, como em áreas de produção de fogos de artifício, deve o gestor da atividade econômica buscar mecanismos que materializem a efetividade da proteção constitucional dos direitos à saúde, segurança e higiene no trabalho, ou seja, deve buscar a adoção de medidas de prevenção da ocorrência do infortúnio laboral que se inicia com a implantação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMET) para sistematizar e colocar em prática um plano preventivo de acidentes de trabalho que perpassa prioritariamente pela antecipação e reconhecimento dos riscos nas fases de produção, armazenamento e transporte dos fogos de artifício; estabelecimento de metas de avaliação e controle; análise dos riscos e da exposição dos trabalhadores; implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia e o monitoramento da exposição aos riscos.

O SESMT se constitui em órgão interno da empresa composto especificamente por profissionais com formação especializada em segurança e medicina do trabalho, conforme estabelece a NR-4, devendo está integrado e coordenar o plano de ações de programas de prevenção de acidentes ocupacionais, como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), que foi instituído pela NR-9, e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que é tratado na NR-7.

Não resta dúvida, portanto, que o trabalho em condições perigosas deve permanecer expressamente vedado ao trabalhador infantil, consoante estabelece o texto constitucional (art. 7º, inciso XXXIII), como também, ainda em observância a Carta Magna que consagra "redução dos riscos inerentes ao trabalho" (art. 7º, inciso XXII) como uma das manifestações da dignidade humana na órbita do habitat laboral, deve-se exigir nos gestores das atividades que possibilitam a exposição do trabalhador a condições perigosas preceituadas no art. 193, da CLT, na NR-16, na NR-19, na NR-20, na Lei n. 7.369/85 e na Portaria n. 518/2003, do Ministério do Trabalho e do Emprego, que realizem, com seriedade e responsabilidade, a implantação do SESMET, bem como a sua respectiva sistematização e adoção prática de plano preventivo de acidentes de trabalho, sob pena de interdição e/ou embargo do empreendimento, conforme estabelece o art. 161, parágrafo segundo da CLT.


6 – A Proteção do Trabalho Infantil em Horário Noturno

A palavra "noite", do latim nox, noctis, é definida por De Plácido e Silva como "a designação dada à parte do dia que se escurece pelo afastamento do sol de nosso hemisfério, até seu novo aparecimento no horizonte. Assim, enquanto o dia natural é reconhecido pelo espaço de tempo, em que o sol dá sua claridade a certo hemisfério, a noite é espaço de tempo, compreendido pelo escurecimento, em que se encontra esse mesmo hemisfério, pelo desaparecimento do sol" [43].

Na definição jurídica de trabalho noturno, eventos como o pôr-do-sol ou o anoitecer nem sempre são considerados como fatores preponderantes para delimitação do período noturno, existindo grande variação legislativa na fixação do lapso temporal do labor noturno.

Octavio Bueno Magano comenta que "trabalho noturno é o executado à noite. Não há, porém, unidade de vistas a respeito do período que deva ser considerado noturno. Na França, na Itália, no Luxemburgo, consta-se que esse espaço de tempo é das vinte e duas às cinco horas; na Espanha, das vinte às seis; em Portugal, das vinte às sete; na Argentina, das vinte e uma às seis; no Panamá e na Colômbia das dezoito às seis" [44].

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O trabalho noturno, portanto, é o labor realizado no período do dia e/ou da noite fixado como horário noturno pelo ordenamento jurídico do país.

No Brasil, a legislação estabeleceu como trabalho noturno o "executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte" (art. 73, § 2º, da CLT).

No caso do trabalhador rural, a legislação brasileira estabeleceu tratamento específico, fixando como trabalho noturno "o executado entre as 21 (vinte e uma) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20 (vinte) horas de um dia e as 4 (quatro) horas do dia seguinte, na atividade pecuária" (art. 7º, caput, da Lei n. 5.889/73).

Analisando os efeitos do trabalho noturno no organismo, verifica-se que a estrutura orgânica do ser humano foi geneticamente formada para desempenhar suas atividades durante o dia e descansar no período da noite, coadunando-se com o ciclo luz / escuridão, que para os seres vivos é um relevante sincronizador externo.

Neste sentido, Ingeborg Sell descreve a interação fisiológica e comportamental do organismo humano com o ciclo luz / escuridão:

"A luz natural é um sincronizador importante para a maioria dos seres vivos. Impressionados pela luminosidade, as células da retina no ser humano disparam através dos nervos óticos uma mensagem elétrica, que alcança o hipotálamo, na base do cérebro. O hipotálamo, além de comandar as glândulas do organismo, possui um pequeno núcleo onde se localiza o relógio biológico, considerado essencial à manutenção dos ritmos.

A glândula pineal, localizada na área dorsal do cérebro e comandada pelo hipotálamo, tem sua função regulada pela luminosidade do dia: alta luminosidade natural (a luz artificial é muito fraca para produzir o mesmo efeito) impede a produção de melatonina; quando chega a noite, a glândula pineal é desbloqueada, começando a liberar esse hormônio que, além de induzir o sono, age como uma espécie de indicador para os outros ritmos biológicos. Para uma boa qualidade de vida do sono é necessário que haja um certo nível de melatonina. O organismo parece compreender que existe um momento antes e um depois da produção dela. Ela regula diversas funções metabólicas e exerce papel fundamental da fisiopatologia dos transtornos da puberdade e das convulsões. Ela também estimula certas células imunológicas que combatem tumores, que por isso, crescem menos à noite do que de dia. Algumas horas após o início da produção de melatonina, a hipófise começa a segregar o hormônio do crescimento, cujo pico no organismo se dá por volta das 3:00 h da madrugada. Esse hormônio é responsável pela renovação das células, processo rítmico que se repete noite após noite. (...)

Assim como há hormônios que induzem o sono, há também hormônios que preparam o organismo para a vigília: o cortisol e a corticotrofina ocorrem em níveis mais baixos nas horas iniciais do sono e mais altos nas fases finais, preparando o organismo para a vigília. O cortisol aumenta a resistência ao estresse físico" [45].

O relógio biológico também fixa regularmente os horários de ingestão do alimento, preparando o sistema digestivo para receber os nutrientes, sendo importante a manutenção dos horários de refeição, pois o consumo de alimento fora do horário estabelecido pelo relógio biológico pode ocasionar o aparecimento de desordens gastrointestinais como azia, má digestão, gastrite e úlceras.

O labor noturno, portanto, apesar de impulsionado pelas necessidades de ordem social [46], econômica [47] e tecnológica [48], vem causando graves prejuízos à saúde dos trabalhadores, com o aumento da incidência de diversas enfermidades (distúrbios do sono, doenças gastrointestinais, alterações cardiovasculares, câncer, dentre outras), além de comprometer os relacionamentos familiares e sociais do obreiro.

Nessa sistemática, verifica-se que o próprio INSS, na lista das doenças ocupacionais fixadas pelo Decreto n. 3.048/99, Anexo II, Lista B, reconhece como patologias ocupacionais o "Transtorno do Ciclo Vigília-Sono Devido a Fatores Não Orgânico (F51.2)" que possui como agentes etiológicos a "má adaptação à organização do horário de trabalho (trabalho em turnos ou trabalho noturno)" e "circunstância relativa às condições de trabalho".

O problema de relacionamento sócio-familiar do trabalhador é uma outra conseqüência do trabalho noturno, haja vista que a inversão temporal do seu relógio biológico dificulta a participação do obreiro nas atividades culturais, familiares e de lazer.

Em meio às conseqüências nocivas do trabalho noturno, observa-se que a legislação brasileira, de forma tímida, estabeleceu alguns benefícios ao trabalhador com o objetivo de tentar minimizar os seus efeitos danosos.

O art. 73, caput, da CLT, fixou como devido ao trabalhador noturno o adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna como forma de compensar o desconforto físico e mental sofrido pelo obreiro, bem como equiparou a hora de trabalho noturno a 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

No caso do trabalhador rural, o legislador brasileiro estabeleceu o adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora diurna, conforme consta no art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 5.889/73, porém não fixou qualquer redução na hora noturna.

Com relação especificamente ao labor do menor, constata-se que a norma constitucional expressamente proíbe o trabalho noturno dos "menores de 18 (anos) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos" (art. 7º, inciso XXXIII), restrição esta que já era estabelecida pelo art. 404, da CLT.

O trabalho noturno é indicado em 03 (três) hipóteses do Decreto Presidencial n. 6.481, de 12 de junho de 2008, que sistematiza as piores formas de trabalho infantil consagradas pela Convenção n. 182 da OIT, ou seja, enumera o labor na cata de iscas de pesca em horário noturno; o cuidado e vigilância de crianças, idosos e doentes em horário noturno e o labor doméstico em horário noturno entre as piores formas de trabalho infantil que devem ser extirpadas do Brasil.

Em razão das afetações do trabalho noturno, seja no âmbito da saúde ou das relações sócio-familiares, não resta dúvida que deve prevalecer a vedação constitucional que impede o trabalho infantil em horário noturno, como também se deve superar a timidez do ordenamento jurídico brasileiro que atribui como benefício ao trabalhador noturno apenas o adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna para o trabalhador celetista e de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora diurna para o trabalhador rural.

Nesta perspectiva, verifica-se que a efetiva compensação pelo desconforto físico, mental e sócio-familiar sofrido pelos trabalhadores que desempenham suas atividades em horário noturno deve perpassar pela adoção das seguintes medidas: alteração do art. 73, caput, da CLT, para que a jornada de trabalho noturna seja de no máximo 06 (seis) horas, com a concessão obrigatória do intervalo de 01 (uma) hora computado como duração do trabalho, estabelecendo o adicional noturno no percentual de 50% (cinquenta por cento) da hora diurna; alteração do art. 136, da CLT, para que seja estabelecido que os trabalhadores do horário noturno, após o período aquisitivo das férias, escolham a época para concessão das férias, desde que não comprometa o funcionamento da empresa; adoção de dispositivo legal que imponha às empresas a realização de exames médicos e psicológicos a cada 03 (três) meses, e o fornecimento regular de alimentação aos trabalhadores do horário noturno.

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Sobre os autores
Ney Maranhão

Professor Adjunto do Curso de Direito da Universidade Federal do Pará (Graduação e Pós-graduação). Doutor em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo - Largo São Francisco, com estágio de Doutorado-Sanduíche junto à Universidade de Massachusetts (Boston/EUA). Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Universidade de Roma/La Sapienza (Itália). Mestre em Direitos Humanos pela Universidade Federal do Pará. Ex-bolsista CAPES. Professor convidado do IPOG, do Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA) e da Universidade da Amazônia (UNAMA) (Pós-graduação). Professor convidado das Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª (SP), 4ª (RS), 7ª (CE), 8ª (PA/AP), 10ª (DF/TO), 11ª (AM/RR), 12ª (SC), 14ª (RO/AC), 15ª (Campinas/SP), 18ª (GO), 19ª (AL), 21ª (RN), 22ª (PI), 23ª (MT) e 24 ª (MS) Regiões. Membro do Instituto Goiano de Direito do Trabalho (IGT) e do Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho (IPEATRA). Membro fundador do Conselho de Jovens Juristas/Instituto Silvio Meira (Titular da Cadeira de nº 11). Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito do Trabalho – RDT (São Paulo, Editora Revista dos Tribunais). Ex-Membro da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista (TST/CSJT). Membro do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro (TST/CSJT). Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Macapá/AP (TRT da 8ª Região/PA-AP). Autor de diversos artigos em periódicos especializados. Autor, coautor e coordenador de diversas obras jurídicas. Subscritor de capítulos de livros publicados no Brasil, Espanha e Itália. Palestrante em eventos jurídicos. Tem experiência nas seguintes áreas: Teoria Geral do Direito do Trabalho, Direito Individual do Trabalho, Direito Coletivo do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Ambiental do Trabalho e Direito Internacional do Trabalho. Facebook: Ney Maranhão / Ney Maranhão II. Email: [email protected]

Francisco Milton Araújo Júnior

Juiz do Trabalho - Titular da 5ª Vara do Trabalho de Macapá/Ap. Mestre em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Pará - UFPa. Especialista em Higiene Ocupacional pela Universidade de São Paulo – USP. Professor das disciplinas de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na Faculdade SEAMA/AP e colaborador da Escola Judicial do TRT da 8ª Região — EJUD8

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARANHÃO, Ney ; ARAÚJO JÚNIOR, Francisco Milton. Análise da proteção internacional, infraconstitucional e constitucional do trabalho do menor na perspectiva da saúde, higiene e segurança no meio ambiente laboral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2979, 28 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19871. Acesso em: 18 abr. 2024.

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