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Análise da proteção internacional, infraconstitucional e constitucional do trabalho do menor na perspectiva da saúde, higiene e segurança no meio ambiente laboral

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7 – Considerações Finais

Aquele que mantém seu senso crítico acionado não deixou de perceber, em meio à trama de "Quem Quer Ser Um Milionário?" [49], um vergonhoso exemplo de exploração de trabalho infantil. Nessa famosa película, um aliciador arregimenta diversas crianças debaixo do falso intuito fraternal de resgatá-las da violência das ruas. Todavia, seu verdadeiro objetivo é garimpar talentos mirins para apresentações musicais a céu aberto, com propósitos de mendicância.

A armadilha envolvia uma sórdida medida: aqueles cujos dotes artísticos se destacavam dos demais tinham seus olhos queimados, para que, na qualidade de deficientes visuais, causassem maior comoção à plateia e, com isso, alcançassem maior rentabilidade para seu aliciador. Com esse macabro expediente, mais que da visão física, a criança também era espoliada de seus sonhos, de seu futuro. É que a cegueira, naquele caso, não apenas fechava a possibilidade de ver luz, mas também estancava a oportunidade de ser luz, de se tornar alguém, de viver a máxima potencialidade de sua dignidade humana.

Debaixo desse enfoque, a pergunta "Quem quer ser um milionário?" acaba ganhando um novo contorno significativo. E, na esteira do que sucede na tela do cinema, a vida, por aqui, entre cegos e milionários, também se pauta na cadência do mesmo ritmo: uns ganham; outros perdem...

Não é fácil reconhecer, mas o fato é que essa exitosa produção cinematográfica tão somente reproduz uma prática exploratória que, em pleno século XXI, ainda preenche o cotidiano de inúmeras crianças. Talvez na grande maioria dos casos não se chegue ao disparate de literalmente cegar os menores. Mas o fato, indiscutível, é que ao despender boa parte da infância no labor, milhões de crianças ao redor do mundo – tal como ocorre com aquelas retratadas no filme – também são abruptamente privadas de seu futuro, de seus sonhos, da oportunidade de poder construir sua história.

No transcorrer deste estudo, deixamos registrado que a proteção ao trabalho do menor é uma preocupação que já há algum tempo nos incomoda. Mas, infelizmente, a realidade, como vimos, é prenhe de situações em que nossas crianças e adolescentes são objeto de reprovável exploração, circunstância de deletérios efeitos, para eles próprios e para todos, hoje e amanhã.

De todo modo, também consignamos, neste texto, a esperançosa existência de um vigoroso arsenal jurídico, nacional e internacional, cujo grande desiderato é viabilizar a construção de uma sociedade diferente, onde a erradicação do trabalho infantil seja, enfim, uma realidade efetivamente palpável, concreta, e cuja responsabilidade constitui, a um só tempo, dever de todos e de cada um. Eis, pois, hoje, o nosso grande desafio: aproximar a teoria da prática.

Como leciona, com precisão, SOUTO MAIOR, "não há como possam os homens do direito continuar buscando fórmulas nos meandros da legislação para permitir que a exploração do trabalho infantil sirva aos restritos propósitos de acumulação de riqueza de alguns. O direito possui todas as ferramentas para negar isso. Basta que sejam aplicadas" [50].

Utopia? Quem sabe. Lembremos de Mario Quintana: "Se as coisas são inatingíveis... ora! Não é motivo para não querê-las... Que tristes os caminhos se não fora a mágica presença das estrelas!".

Então, resolutos, continuemos nossa marcha...


8 – Referências

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Notas

  1. VIANNA, Segadas. Instituições de Direito do Trabalho. Arnaldo Süssekind... [Et al.]. 21ª Edição. Vol. 2, São Paulo : LTr, 2003, p. 996.
  2. "Entre os trabalhadores europeus do século XIX havia muitas crianças. Para os patrões era vantajoso empregar crianças: elas costumavam ser mais submissas do que os adultos, recebiam salários ainda mais baixos e podiam movimentar-se por espaços estreitos. As crianças arrastavam-se por baixo do tear para recolher os restos de lã que caíam da máquina. Os retalhos eram catados e retornavam às máquinas de fiar para que não houvesse desperdício de matéria-prima.  As crianças que faziam isso corriam o risco de serem esmagadas pelas máquinas. Muitas vezes as crianças ficavam cansadas, sonolentas, e não conseguiam manter a velocidade exigida pelas máquinas. Quando isso ocorria, em geral apanhavam para trabalharem mais depressa ou tinham a cabeça mergulhada em água fria para ficarem acordadas. Em meados do séc. XIX, o avanço da maquinaria nas fábricas inglesas tornou desnecessário o emprego da força muscular para a produção, permitindo o uso de mão-de-obra feminina e infantil" (grifos no original). Disponível em: http://sol.sapo.pt/blogs/olindagil/archive/2010/02/10/O-Trabalho-Infantil-no-s_E900_culo-XIX.aspx. Acesso: 09.04.2010.
  3. Disponível em: http://translate.google.com.br/translate?hl=pt-BR&langpair=en%7Cpt&u=http://www.buzzle.com/articles/history-of-child-labor.html. Acesso: 09.04.2010.
  4. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 4ª Edição. São Paulo : Método, 2010, p. 991.
  5. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo : LTr, 2005, p. 517.
  6. SOUZA, Sergio Augusto Pereira. A declaração dos direitos da criança e a convenção sobre os direitos da criança. Direitos humanos a proteger em um mundo em guerra. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 53, jan. 2002. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/2568. Acesso: 12.04.2010.
  7. FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa (organizador). Tratados Internacionais. São Paulo : LTr, 1999, p. 411.
  8. Disponível em: http://www2.camara.gov.br/comissoes/cdhm/instrumentos/declaracaodireitoscrianaca.html. Acesso: 12.04.2010.
  9. FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa (organizador). Tratados Internacionais. São Paulo : LTr, 1999, p. 411.
  10. FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa (organizador). Tratados Internacionais. São Paulo : LTr, 1999, p. 411.
  11. SOUZA, Sergio Augusto Pereira. A declaração dos direitos da criança e a convenção sobre os direitos da criança. Direitos humanos a proteger em um mundo em guerra. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 53, jan. 2002. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/2568. Acesso: 12.04.2010.
  12. Esse histórico foi extraído do cotejo das seguintes obras: SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. 3ª Edição. São Paulo : LTr, 2000; BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo : LTr, 2005; GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 4ª Edição. São Paulo : Método, 2010. Destaca Alice Monteiro de Barros que "as principais Convenções da OIT sobre a temática, ratificadas pelo Brasil, são as de n. 05, 06, 16, 58, 138, 142 e 182. Além dessas normas internacionais, há várias recomendações da OIT sobre o trabalho do menor..." (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo : LTr, 2005, p. 520).
  13. Fonte: "El Convenio núm. 182: la eliminación de las peores formas de trabajo infantil". Ginebra : Organización International del Trabajo – OIT, 2009, p. 2-3.
  14. Fonte: "Trabajo – La Revista de la OIT". Ginebra : Organización International del Trabajo – OIT, número 61, dez/2007, p. 5.
  15. Sobre esses entes cuja criação se destinou especificamente para o cumprimento do elevado intuito social incrustado na Convenção 182 da OIT, vale conferir: VIDOTTI, Tárcio José. Exploração de Crianças e Adolescentes em Condições Análogas à de Escravo. In Trabalho Escravo Contemporâneo: O Desafio de Superar a Negação. VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos (coordenadores). São Paulo : LTr, 2006, p. 139-150.
  16. Sobre o princípio da proteção integral, confira-se: GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 4ª Edição. São Paulo : Método, 2010, p. 997. Sobre os diversos fatores sempre ventilados para justificar essa ampla rede de proteção normativa de tutela da pessoa do menor, destacam com extrema lucidez MARANHÃO e CARVALHO, in verbis: "Motivos de ordem biológica, moral, social e econômica encontram-se na base da regulamentação legal do trabalho do menor. A necessidade de trabalhar não deve, evidentemente, prejudicar o normal desenvolvimento do organismo do menor. A formação moral e escolar impõe que, até determinada idade, não se afaste o menor da escola e do lar. Tais razões não interessam apenas ao menor, como indivíduo, ou a seus pais, mas à sociedade, à nação, para que aqueles que a venham a integrar, no futuro, não tenham seu desenvolvimento físico e espiritual lesado pelo trabalho prematuro ou em condições adversas. Finalmente, o trabalho prematuro do menor, além de seu pequeno rendimento em termos de produção, pode, ainda assim, traduzir-se em concorrência ao do trabalhador adulto, gerando desemprego" (MARANHÃO, Délio; CARVALHO, Luiz Inácio Barbosa. Direito do Trabalho. 17ª Edição. Rio de Janeiro : Editora da Fundação Getulio Vargas, 1998, p. 163). Sobre o tema, não há como olvidar da perspicaz crítica formulada por Ives Gandra da Silva Martins Filho, verbis: "A OIT, quando se empenha na erradicação do trabalho infantil, não o faz exclusivamente por motivos humanitários. Visa, muitas vezes, como objetivo mais concreto e menos ideal, combater a concorrência desleal que se dá no mercado internacional, no qual a exploração da mão-de-obra infantil, abundante e barata, permite a países subdesenvolvidos concorrerem com países que têm a seu favor o avanço tecnológico" (MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual de Direito e Processo do Trabalho. 18ª Edição. São Paulo : Saraiva, 2009, p. 173-174). Segundo a precisa lição de Alice Monteiro de Barros, as medidas de proteção ao menor, no campo laboral, buscam se afinar, em síntese, com os seguintes parâmetros: proibir o trabalho da criança, restringir o trabalho do jovem e equiparar o trabalho do maior de 18 anos ao do adulto (Curso de Direito do Trabalho. São Paulo : LTr, 2005, p. 516).
  17. "Trabalho versus escola parece ser dilema proposto, inevitavelmente, nesse debate. Os padrões internacionais vigorantes indicam que o trabalho precoce consolida e reproduz a miséria, inviabilizando que a criança e o adolescente suplantem suas deficiências estruturais através do estudo" (destaques no original). Fonte: DELGADO, Mauricio Godinho.Curso de Direito do Trabalho. 3ª Edição. São Paulo : LTr, 2004, p. 784.
  18. BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho com redução à condição análoga à de escravo: análise a partir do trabalho decente e de seu fundamento, a dignidade da pessoa humana. In Trabalho Escravo Contemporâneo: O Desafio de Superar a Negação. VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos (coordenadores). São Paulo : LTr, 2006, p. 126-128. Sobre o tema do trabalho decente, vale conferir ainda: BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho decente: análise jurídica da exploração do trabalho: trabalho forçado e outras formas de trabalho indigno. São Paulo : LTr, 2004; GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Direitos fundamentais e relação de emprego: trabalho, constituição e processo. São Paulo : Método, 2008.
  19. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo : LTr, 2005, p. 518.
  20. Sobre o tema do limite de idade do menor, com referência a uma ampla rede de proteção forjada à luz do princípio da proteção integral, vale conferir as seguintes orientações elaboradas pela Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho de Crianças e Adolescentes (COORDINFANCIA), do Ministério Público do Trabalho (MPT): "ORIENTAÇÃO N. 01. Autorizações Judiciais para o Trabalho antes da idade mínima. Invalidade por vício de inconstitucionalidade. Inaplicabilidade dos arts. 405 e 406 da CLT. Inaplicabilidade do art. 149 da CLT como autorização para o trabalho de crianças e adolescentes. I - Salvo na hipótese do art.8°, item I da Convenção n. 138 da OIT, as autorizações para o trabalho antes da idade mínima carecem de respaldo constitucional e legal. A regra constitucional insculpida no art. 7º, inciso XXIII, que dispõe sobre a idade mínima para o trabalho é peremptória, exigindo aplicação imediata. II – As disposições contidas nos arts. 405 e 406 da CLT não mais subsistem na Ordem Jurídica, uma vez que não foram recepcionadas pela Ordem Constitucional de 1988, a qual elevou à dignidade de princípio constitucional os postulados da proteção integral e prioridade absoluta (art. 227), proibindo qualquer trabalho para menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14. III – A autorização a que se refere o art. 149, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não envolve trabalho, mas a simples participação de criança e de adolescente em espetáculo público e seu ensaio e em certame de beleza. (Orientação elaborada e aprovada com base em estudo da Coordinfância.) ORIENTAÇÃO N. 02. Trabalho Infantil Artístico. Proibição Geral para menores de 16 anos. Excepcionalidades. Condições Especiais. I. O trabalho artístico, nele compreendido toda e qualquer manifestação artística apreendida economicamente por outrem, é proibido para menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, nos termos do art. 7°, XXXIII da Constituição Federal. II. Admite-se, no entanto, a possibilidade de exercício de trabalho artístico, para menores de 16 anos, na hipótese do art. 8°, item I da Convenção n. 138 da OIT, desde que presentes os seguintes requisitos: A) Excepcionalidade; B) Situações Individuais e Específicas; C) Ato de Autoridade Competente (autoridade judiciária do trabalho); D) Existência de uma licença ou alvará individual; E) O labor deve envolver manifestação artística; F) A licença ou alvará deverá definir em que atividades poderá haver labor, e quais as condições especiais de trabalho. III. Em razão dos princípios da proteção integral e prioridade absoluta, são condições especiais de trabalho a constar em qualquer alvará judicial que autorize o exercício de trabalho artístico para menores 16 anos, sob pena de invalidade: A) Imprescindibilidade de Contratação, de modo que aquela específica obra artística não possa, objetivamente, ser representada por maior de 16 anos; B) Prévia autorização de seus representantes legais e concessão de alvará judicial, para cada novo trabalho realizado; C) Impossibilidade de trabalho em caso de prejuízos ao desenvolvimento biopsicosocial da criança e do adolescente, devidamente aferido em laudo médico-psicológico; D) Matrícula, freqüência e bom aproveitamento escolares, além de reforço escolar, em caso de mau desempenho; E) Compatibilidade entre o horário escolar e atividade de trabalho, resguardos dos direitos de repouso, lazer e alimentação, dentre outros; F) Assistência médica, odontológica e psicológica; G) Proibição de labor a menores de 18 anos em locais e serviços perigosos, noturnos, insalubres, penosos, prejudiciais à moralidade e em lugares e horários que inviabilizem ou dificultem a frequência à escola; H)Depósito, em caderneta de poupança, de percentual mínimo incidente sobre a remuneração devida; I) Jornada e carga horária semanal máximas de trabalho, intervalos de descanso e alimentação; J) Acompanhamento do responsável legal do artista, ou quem o represente, durante a prestação do serviço; L) Garantia dos direitos trabalhistas e previdenciários quando presentes, na relação de trabalho, os requisitos do arts. 2° e 3° da Consolidação das Leis do Trabalho. (Orientação elaborada e aprovada com base em estudo da Coordinfância)". Fonte: http://www.pgt.mpt.gov.br/portaltransparencia/download.php?tabela=PDF&IDDOCUMENTO=641 Acesso: 29.04.2010.
  21. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/informatica/ult124u701196.shtml - Acesso: 06.04.2010.
  22. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/mundo/ult94u9550.shtml - Acesso: 06.04.2010.
  23. SILVA, Maria de Salete e ALCÂNTARA, Pedro Ivo. O Direito de Aprender: Potencializar Avanços e Reduzir Desigualdades. Brasília: UNICEF, 2009, p. 20. Disponível em: http://www.unicef.org/brazil/pt/siab_capitulos.pdf - Acesso: 06.04.2010.
  24. SILVA, Maria de Salete e ALCÂNTARA, Pedro Ivo. O Direito de Aprender: Potencializar Avanços e Reduzir Desigualdades. Brasília: UNICEF, 2009, p. 20. Disponível em: http://www.unicef.org/brazil/pt/siab_capitulos.pdf - Acesso: 06.04.2010.
  25. Disponível em: http://www.oitbrasil.org.br/topic/ipec/pub/boas_praticas_setor_saude_144.pdf - Acesso: 06.04.2010.
  26. Cabe destacar que as estatísticas apresentadas pelo SINAN-NET tendem a não refletir a quantidade real dos infortúnios laborais e das patologias do trabalho sofridos por crianças e adolescentes no país, haja vista que os dados estatísticos em questão apenas demonstram as patologias e os acidentes do trabalho regularmente comunicados aos órgãos governamentais (Ministério da Saúde ou Ministério da Previdência Social), de modo que não se inclui o infortúnio laboral ou enfermidade ocupacional sofridos por trabalhadores infantis que são tratados na rede hospitar pública ou privada como enfermidade não relacionada as condições de trabalho.
  27. Disponível em: http://www.pnud.org.br/gerapdf.php?id01=3034 - Acesso: 06.04.2010.
  28. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário da Língua Portuguesa. 2ª ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1988, p. 362.
  29. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 172.
  30. NR-15, Anexos 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9 e 10.
  31. NR-15, Anexos 11, 12 e 13.
  32. NR-15, Anexo 14.
  33. TORLONI, Maurício, e VIEIRA, Antônio Vladimir. Manual de Proteção Respiratória. São Paulo: ABHO, 2003, p. 149/150.
  34. Op. cit., p. 153/154.
  35. HESS, Sônia. Riscos à Saúde do Trabalhador, na Produção do Carvão Vegetal em Carvoarias no Brasil. Disponível em: http://www.riosvivos.org.br/arquivos/1357514940.pdf - Acesso: 13.04.2010.
  36. MALHEIROS, Vicente José Malheiros da. O Trabalho do Menor no Direito Brasileiro. Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/18854/O_Trabalho_do_Menor_no_Direito_Brasileiro.pdf?sequence=2 - Acesso: 13.04.2010.
  37. SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 15a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 602.
  38. Op. cit., p. 52/53.
  39. Disponível em: http://www.direitos.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=3445&Itemid=1 - Acesso: 19.04.2010.
  40. Disponível em: http://global.org.br/programas/onze-anos-apos-64-mortes-em-explosao-de-fabrica-de-fogos-ilegal-nada-mudou-em-santo-antonio-de-jesus/ - Acesso: 19.04.2010.
  41. Disponível em: http://global.org.br/programas/onze-anos-apos-64-mortes-em-explosao-de-fabrica-de-fogos-ilegal-nada-mudou-em-santo-antonio-de-jesus/ - Acesso: 19.04.2010.
  42. CARVALHO, Inaiá Maria Moreira de. O trabalho infantil no Brasil contemporâneo. Caderno CRH vol.21 no.54 Salvador Sept./Dec. 2008.Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-49792008000300010&script=sci_arttext&tlng=es#back11 - Acesso: 19.04.2010.
  43. Op. cit., p. 555.
  44. MAGANO, Octavio Bueno. Manual de Direito do Trabalho. Volume IV – Direito Tutelar do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1992, p. 44.
  45. SELL, Ingeborg. Trabalhador em Turnos e Noturno. Medicina Básica do Trabalho. Volume VI. Organizado por Sebastião Ivone Vieira. Curitiba: Gênesis, 1999, p. 79/80.
  46. A complexidade das relações sociais vem impulsionando o trabalho noturno através da organização de serviços essenciais (serviços hospitalares, segurança, transporte, dentre outros) e da expansão das atividades comerciais.
  47. A busca pela recuperação imediata dos investimentos financeiros impõe que máquinas e equipamentos Industriais sejam utilizados 24 (vinte e quatro) horas por dia como forma de alcançar maior rendimento e lucratividade.
  48. Certas indústrias químicas ou metalúrgicas utilizam tecnologias que exigem que o processo indústrial ocorra de forma ininterrupta.
  49. Título original: "Slumdog Millionaire" (2008). Película britânica, dirigida por Danny Boyle e escrita por Simon Beaufoy. Ganhadora do Oscar de melhor filme no ano de 2009.
  50. SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Curso de Direito do Trabalho. Volume II. São Paulo : LTr, 2008, p. 353.
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Sobre os autores
Ney Maranhão

Professor Adjunto do Curso de Direito da Universidade Federal do Pará (Graduação e Pós-graduação). Doutor em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo - Largo São Francisco, com estágio de Doutorado-Sanduíche junto à Universidade de Massachusetts (Boston/EUA). Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Universidade de Roma/La Sapienza (Itália). Mestre em Direitos Humanos pela Universidade Federal do Pará. Ex-bolsista CAPES. Professor convidado do IPOG, do Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA) e da Universidade da Amazônia (UNAMA) (Pós-graduação). Professor convidado das Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª (SP), 4ª (RS), 7ª (CE), 8ª (PA/AP), 10ª (DF/TO), 11ª (AM/RR), 12ª (SC), 14ª (RO/AC), 15ª (Campinas/SP), 18ª (GO), 19ª (AL), 21ª (RN), 22ª (PI), 23ª (MT) e 24 ª (MS) Regiões. Membro do Instituto Goiano de Direito do Trabalho (IGT) e do Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho (IPEATRA). Membro fundador do Conselho de Jovens Juristas/Instituto Silvio Meira (Titular da Cadeira de nº 11). Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito do Trabalho – RDT (São Paulo, Editora Revista dos Tribunais). Ex-Membro da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista (TST/CSJT). Membro do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro (TST/CSJT). Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Macapá/AP (TRT da 8ª Região/PA-AP). Autor de diversos artigos em periódicos especializados. Autor, coautor e coordenador de diversas obras jurídicas. Subscritor de capítulos de livros publicados no Brasil, Espanha e Itália. Palestrante em eventos jurídicos. Tem experiência nas seguintes áreas: Teoria Geral do Direito do Trabalho, Direito Individual do Trabalho, Direito Coletivo do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Ambiental do Trabalho e Direito Internacional do Trabalho. Facebook: Ney Maranhão / Ney Maranhão II. Email: [email protected]

Francisco Milton Araújo Júnior

Juiz do Trabalho - Titular da 5ª Vara do Trabalho de Macapá/Ap. Mestre em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Pará - UFPa. Especialista em Higiene Ocupacional pela Universidade de São Paulo – USP. Professor das disciplinas de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na Faculdade SEAMA/AP e colaborador da Escola Judicial do TRT da 8ª Região — EJUD8

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARANHÃO, Ney ; ARAÚJO JÚNIOR, Francisco Milton. Análise da proteção internacional, infraconstitucional e constitucional do trabalho do menor na perspectiva da saúde, higiene e segurança no meio ambiente laboral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2979, 28 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19871. Acesso em: 23 dez. 2024.

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