7 – Considerações Finais
Aquele que mantém seu senso crítico acionado não deixou de perceber, em meio à trama de "Quem Quer Ser Um Milionário?" [49], um vergonhoso exemplo de exploração de trabalho infantil. Nessa famosa película, um aliciador arregimenta diversas crianças debaixo do falso intuito fraternal de resgatá-las da violência das ruas. Todavia, seu verdadeiro objetivo é garimpar talentos mirins para apresentações musicais a céu aberto, com propósitos de mendicância.
A armadilha envolvia uma sórdida medida: aqueles cujos dotes artísticos se destacavam dos demais tinham seus olhos queimados, para que, na qualidade de deficientes visuais, causassem maior comoção à plateia e, com isso, alcançassem maior rentabilidade para seu aliciador. Com esse macabro expediente, mais que da visão física, a criança também era espoliada de seus sonhos, de seu futuro. É que a cegueira, naquele caso, não apenas fechava a possibilidade de ver luz, mas também estancava a oportunidade de ser luz, de se tornar alguém, de viver a máxima potencialidade de sua dignidade humana.
Debaixo desse enfoque, a pergunta "Quem quer ser um milionário?" acaba ganhando um novo contorno significativo. E, na esteira do que sucede na tela do cinema, a vida, por aqui, entre cegos e milionários, também se pauta na cadência do mesmo ritmo: uns ganham; outros perdem...
Não é fácil reconhecer, mas o fato é que essa exitosa produção cinematográfica tão somente reproduz uma prática exploratória que, em pleno século XXI, ainda preenche o cotidiano de inúmeras crianças. Talvez na grande maioria dos casos não se chegue ao disparate de literalmente cegar os menores. Mas o fato, indiscutível, é que ao despender boa parte da infância no labor, milhões de crianças ao redor do mundo – tal como ocorre com aquelas retratadas no filme – também são abruptamente privadas de seu futuro, de seus sonhos, da oportunidade de poder construir sua história.
No transcorrer deste estudo, deixamos registrado que a proteção ao trabalho do menor é uma preocupação que já há algum tempo nos incomoda. Mas, infelizmente, a realidade, como vimos, é prenhe de situações em que nossas crianças e adolescentes são objeto de reprovável exploração, circunstância de deletérios efeitos, para eles próprios e para todos, hoje e amanhã.
De todo modo, também consignamos, neste texto, a esperançosa existência de um vigoroso arsenal jurídico, nacional e internacional, cujo grande desiderato é viabilizar a construção de uma sociedade diferente, onde a erradicação do trabalho infantil seja, enfim, uma realidade efetivamente palpável, concreta, e cuja responsabilidade constitui, a um só tempo, dever de todos e de cada um. Eis, pois, hoje, o nosso grande desafio: aproximar a teoria da prática.
Como leciona, com precisão, SOUTO MAIOR, "não há como possam os homens do direito continuar buscando fórmulas nos meandros da legislação para permitir que a exploração do trabalho infantil sirva aos restritos propósitos de acumulação de riqueza de alguns. O direito possui todas as ferramentas para negar isso. Basta que sejam aplicadas" [50].
Utopia? Quem sabe. Lembremos de Mario Quintana: "Se as coisas são inatingíveis... ora! Não é motivo para não querê-las... Que tristes os caminhos se não fora a mágica presença das estrelas!".
Então, resolutos, continuemos nossa marcha...
8 – Referências
BÍBLIA SAGRADA. Traduzida em português por João Ferreira de Almeida. São Paulo: King’s Cross Publicações, 2006.ARAÚJO JUNIOR, Francisco Milton. Doença Ocupacional e Acidente de Trabalho. Análise Multidisciplinar. São Paulo: LTr, 2009.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo : LTr, 2005.
BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho decente: análise jurídica da exploração do trabalho: trabalho forçado e outras formas de trabalho indigno. São Paulo: LTr, 2004.
_______. Trabalho com redução à condição análoga à de escravo: análise a partir do trabalho decente e de seu fundamento, a dignidade da pessoa humana. In Trabalho Escravo Contemporâneo: O Desafio de Superar a Negação. VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos (coordenadores). São Paulo : LTr, 2006.
CARVALHO, Inaiá Maria Moreira de. O trabalho infantil no Brasil contemporâneo. Caderno CRH vol.21 no.54 Salvador Sept./Dec. 2008.Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-49792008000300010&script=sci_arttext&tlng=es#back11 - Acesso: 19.04.2010.
DELGADO, Mauricio Godinho.Curso de Direito do Trabalho. 3ª Edição. São Paulo : LTr, 2004.
El Convenio núm. 182: la eliminación de las peores formas de trabajo infantil". Ginebra: Organización International del Trabajo – OIT, 2009.
FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa (organizador). Tratados Internacionais. São Paulo: LTr, 1999.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário da Língua Portuguesa. 2ª ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1988, p. 362.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 4ª Edição. São Paulo : Método, 2010.
HESS, Sônia. Riscos à Saúde do Trabalhador, na Produção do Carvão Vegetal em Carvoarias no Brasil. Disponível em: http://www.riosvivos.org.br/arquivos/1357514940.pdf - Acesso: 13.04.2010.
MAGANO, Octavio Bueno. Manual de Direito do Trabalho. Volume IV – Direito Tutelar do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1992.
MALHEIROS, Vicente José Malheiros da. O Trabalho do Menor no Direito Brasileiro. Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/18854/O_Trabalho_do_Menor_no_Direito_Brasileiro.pdf?sequence=2 - Acesso: 13.04.2010.
MARANHÃO, Délio; CARVALHO, Luiz Inácio Barbosa. Direito do Trabalho. 17ª Edição. Rio de Janeiro: Editora da Fundação Getulio Vargas, 1998.
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual de Direito e Processo do Trabalho. 18ª Edição. São Paulo : Saraiva, 2009.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. http://www.pgt.mpt.gov.br/portaltransparencia/download.php?tabela=PDF&IDDOCUMENTO=641 Acesso: 29.04.2010.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2001.
SELL, Ingeborg. Trabalhador em Turnos e Noturno. Medicina Básica do Trabalho. Volume VI. Organizado por Sebastião Ivone Vieira. Curitiba: Gênesis, 1999
SILVA, Maria de Salete e ALCÂNTARA, Pedro Ivo. O Direito de Aprender: Potencializar Avanços e Reduzir Desigualdades. Brasília: UNICEF, 2009. Disponível em: http://www.unicef.org/brazil/pt/siab_capitulos.pdf - Acesso: 06.04.2010.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 15a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Curso de Direito do Trabalho. Volume II. São Paulo : LTr, 2008, p. 353.
SOUZA, Sergio Augusto Pereira. A declaração dos direitos da criança e a convenção sobre os direitos da criança. Direitos humanos a proteger em um mundo em guerra. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 53, jan. 2002. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/2568. Acesso: 12.04.2010.
SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. 3ª Edição. São Paulo : LTr, 2000.
TORLONI, Maurício, e VIEIRA, Antônio Vladimir. Manual de Proteção Respiratória. São Paulo: ABHO, 2003.
Trabajo – La Revista de la OIT. Ginebra: Organización International del Trabajo – OIT, número 61, dez/2007.
VIANNA, Segadas. Instituições de Direito do Trabalho. Arnaldo Süssekind... [Et al.]. 21ª Edição. Vol. 2, São Paulo : LTr, 2003.
VIDOTTI, Tárcio José. Exploração de Crianças e Adolescentes em Condições Análogas à de Escravo. In Trabalho Escravo Contemporâneo: O Desafio de Superar a Negação. VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos (coordenadores). São Paulo : LTr, 2006.
Notas
- VIANNA, Segadas. Instituições de Direito do Trabalho. Arnaldo Süssekind... [Et al.]. 21ª Edição. Vol. 2, São Paulo : LTr, 2003, p. 996.
- "Entre os trabalhadores europeus do século XIX havia muitas crianças. Para os patrões era vantajoso empregar crianças: elas costumavam ser mais submissas do que os adultos, recebiam salários ainda mais baixos e podiam movimentar-se por espaços estreitos. As crianças arrastavam-se por baixo do tear para recolher os restos de lã que caíam da máquina. Os retalhos eram catados e retornavam às máquinas de fiar para que não houvesse desperdício de matéria-prima. As crianças que faziam isso corriam o risco de serem esmagadas pelas máquinas. Muitas vezes as crianças ficavam cansadas, sonolentas, e não conseguiam manter a velocidade exigida pelas máquinas. Quando isso ocorria, em geral apanhavam para trabalharem mais depressa ou tinham a cabeça mergulhada em água fria para ficarem acordadas. Em meados do séc. XIX, o avanço da maquinaria nas fábricas inglesas tornou desnecessário o emprego da força muscular para a produção, permitindo o uso de mão-de-obra feminina e infantil" (grifos no original). Disponível em: http://sol.sapo.pt/blogs/olindagil/archive/2010/02/10/O-Trabalho-Infantil-no-s_E900_culo-XIX.aspx. Acesso: 09.04.2010.
- Disponível em: http://translate.google.com.br/translate?hl=pt-BR&langpair=en%7Cpt&u=http://www.buzzle.com/articles/history-of-child-labor.html. Acesso: 09.04.2010.
- GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 4ª Edição. São Paulo : Método, 2010, p. 991.
- BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo : LTr, 2005, p. 517.
- SOUZA, Sergio Augusto Pereira. A declaração dos direitos da criança e a convenção sobre os direitos da criança. Direitos humanos a proteger em um mundo em guerra. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 53, jan. 2002. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/2568. Acesso: 12.04.2010.
- FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa (organizador). Tratados Internacionais. São Paulo : LTr, 1999, p. 411.
- Disponível em: http://www2.camara.gov.br/comissoes/cdhm/instrumentos/declaracaodireitoscrianaca.html. Acesso: 12.04.2010.
- FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa (organizador). Tratados Internacionais. São Paulo : LTr, 1999, p. 411.
- FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa (organizador). Tratados Internacionais. São Paulo : LTr, 1999, p. 411.
- SOUZA, Sergio Augusto Pereira. A declaração dos direitos da criança e a convenção sobre os direitos da criança. Direitos humanos a proteger em um mundo em guerra. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 53, jan. 2002. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/2568. Acesso: 12.04.2010.
- Esse histórico foi extraído do cotejo das seguintes obras: SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. 3ª Edição. São Paulo : LTr, 2000; BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo : LTr, 2005; GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 4ª Edição. São Paulo : Método, 2010. Destaca Alice Monteiro de Barros que "as principais Convenções da OIT sobre a temática, ratificadas pelo Brasil, são as de n. 05, 06, 16, 58, 138, 142 e 182. Além dessas normas internacionais, há várias recomendações da OIT sobre o trabalho do menor..." (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo : LTr, 2005, p. 520).
- Fonte: "El Convenio núm. 182: la eliminación de las peores formas de trabajo infantil". Ginebra : Organización International del Trabajo – OIT, 2009, p. 2-3.
- Fonte: "Trabajo – La Revista de la OIT". Ginebra : Organización International del Trabajo – OIT, número 61, dez/2007, p. 5.
- Sobre esses entes cuja criação se destinou especificamente para o cumprimento do elevado intuito social incrustado na Convenção 182 da OIT, vale conferir: VIDOTTI, Tárcio José. Exploração de Crianças e Adolescentes em Condições Análogas à de Escravo. In Trabalho Escravo Contemporâneo: O Desafio de Superar a Negação. VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos (coordenadores). São Paulo : LTr, 2006, p. 139-150.
- Sobre o princípio da proteção integral, confira-se: GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 4ª Edição. São Paulo : Método, 2010, p. 997. Sobre os diversos fatores sempre ventilados para justificar essa ampla rede de proteção normativa de tutela da pessoa do menor, destacam com extrema lucidez MARANHÃO e CARVALHO, in verbis: "Motivos de ordem biológica, moral, social e econômica encontram-se na base da regulamentação legal do trabalho do menor. A necessidade de trabalhar não deve, evidentemente, prejudicar o normal desenvolvimento do organismo do menor. A formação moral e escolar impõe que, até determinada idade, não se afaste o menor da escola e do lar. Tais razões não interessam apenas ao menor, como indivíduo, ou a seus pais, mas à sociedade, à nação, para que aqueles que a venham a integrar, no futuro, não tenham seu desenvolvimento físico e espiritual lesado pelo trabalho prematuro ou em condições adversas. Finalmente, o trabalho prematuro do menor, além de seu pequeno rendimento em termos de produção, pode, ainda assim, traduzir-se em concorrência ao do trabalhador adulto, gerando desemprego" (MARANHÃO, Délio; CARVALHO, Luiz Inácio Barbosa. Direito do Trabalho. 17ª Edição. Rio de Janeiro : Editora da Fundação Getulio Vargas, 1998, p. 163). Sobre o tema, não há como olvidar da perspicaz crítica formulada por Ives Gandra da Silva Martins Filho, verbis: "A OIT, quando se empenha na erradicação do trabalho infantil, não o faz exclusivamente por motivos humanitários. Visa, muitas vezes, como objetivo mais concreto e menos ideal, combater a concorrência desleal que se dá no mercado internacional, no qual a exploração da mão-de-obra infantil, abundante e barata, permite a países subdesenvolvidos concorrerem com países que têm a seu favor o avanço tecnológico" (MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual de Direito e Processo do Trabalho. 18ª Edição. São Paulo : Saraiva, 2009, p. 173-174). Segundo a precisa lição de Alice Monteiro de Barros, as medidas de proteção ao menor, no campo laboral, buscam se afinar, em síntese, com os seguintes parâmetros: proibir o trabalho da criança, restringir o trabalho do jovem e equiparar o trabalho do maior de 18 anos ao do adulto (Curso de Direito do Trabalho. São Paulo : LTr, 2005, p. 516).
- "Trabalho versus escola parece ser dilema proposto, inevitavelmente, nesse debate. Os padrões internacionais vigorantes indicam que o trabalho precoce consolida e reproduz a miséria, inviabilizando que a criança e o adolescente suplantem suas deficiências estruturais através do estudo" (destaques no original). Fonte: DELGADO, Mauricio Godinho.Curso de Direito do Trabalho. 3ª Edição. São Paulo : LTr, 2004, p. 784.
- BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho com redução à condição análoga à de escravo: análise a partir do trabalho decente e de seu fundamento, a dignidade da pessoa humana. In Trabalho Escravo Contemporâneo: O Desafio de Superar a Negação. VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos (coordenadores). São Paulo : LTr, 2006, p. 126-128. Sobre o tema do trabalho decente, vale conferir ainda: BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho decente: análise jurídica da exploração do trabalho: trabalho forçado e outras formas de trabalho indigno. São Paulo : LTr, 2004; GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Direitos fundamentais e relação de emprego: trabalho, constituição e processo. São Paulo : Método, 2008.
- BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo : LTr, 2005, p. 518.
- Sobre o tema do limite de idade do menor, com referência a uma ampla rede de proteção forjada à luz do princípio da proteção integral, vale conferir as seguintes orientações elaboradas pela Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho de Crianças e Adolescentes (COORDINFANCIA), do Ministério Público do Trabalho (MPT): "ORIENTAÇÃO N. 01. Autorizações Judiciais para o Trabalho antes da idade mínima. Invalidade por vício de inconstitucionalidade. Inaplicabilidade dos arts. 405 e 406 da CLT. Inaplicabilidade do art. 149 da CLT como autorização para o trabalho de crianças e adolescentes. I - Salvo na hipótese do art.8°, item I da Convenção n. 138 da OIT, as autorizações para o trabalho antes da idade mínima carecem de respaldo constitucional e legal. A regra constitucional insculpida no art. 7º, inciso XXIII, que dispõe sobre a idade mínima para o trabalho é peremptória, exigindo aplicação imediata. II – As disposições contidas nos arts. 405 e 406 da CLT não mais subsistem na Ordem Jurídica, uma vez que não foram recepcionadas pela Ordem Constitucional de 1988, a qual elevou à dignidade de princípio constitucional os postulados da proteção integral e prioridade absoluta (art. 227), proibindo qualquer trabalho para menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14. III – A autorização a que se refere o art. 149, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não envolve trabalho, mas a simples participação de criança e de adolescente em espetáculo público e seu ensaio e em certame de beleza. (Orientação elaborada e aprovada com base em estudo da Coordinfância.) ORIENTAÇÃO N. 02. Trabalho Infantil Artístico. Proibição Geral para menores de 16 anos. Excepcionalidades. Condições Especiais. I. O trabalho artístico, nele compreendido toda e qualquer manifestação artística apreendida economicamente por outrem, é proibido para menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, nos termos do art. 7°, XXXIII da Constituição Federal. II. Admite-se, no entanto, a possibilidade de exercício de trabalho artístico, para menores de 16 anos, na hipótese do art. 8°, item I da Convenção n. 138 da OIT, desde que presentes os seguintes requisitos: A) Excepcionalidade; B) Situações Individuais e Específicas; C) Ato de Autoridade Competente (autoridade judiciária do trabalho); D) Existência de uma licença ou alvará individual; E) O labor deve envolver manifestação artística; F) A licença ou alvará deverá definir em que atividades poderá haver labor, e quais as condições especiais de trabalho. III. Em razão dos princípios da proteção integral e prioridade absoluta, são condições especiais de trabalho a constar em qualquer alvará judicial que autorize o exercício de trabalho artístico para menores 16 anos, sob pena de invalidade: A) Imprescindibilidade de Contratação, de modo que aquela específica obra artística não possa, objetivamente, ser representada por maior de 16 anos; B) Prévia autorização de seus representantes legais e concessão de alvará judicial, para cada novo trabalho realizado; C) Impossibilidade de trabalho em caso de prejuízos ao desenvolvimento biopsicosocial da criança e do adolescente, devidamente aferido em laudo médico-psicológico; D) Matrícula, freqüência e bom aproveitamento escolares, além de reforço escolar, em caso de mau desempenho; E) Compatibilidade entre o horário escolar e atividade de trabalho, resguardos dos direitos de repouso, lazer e alimentação, dentre outros; F) Assistência médica, odontológica e psicológica; G) Proibição de labor a menores de 18 anos em locais e serviços perigosos, noturnos, insalubres, penosos, prejudiciais à moralidade e em lugares e horários que inviabilizem ou dificultem a frequência à escola; H)Depósito, em caderneta de poupança, de percentual mínimo incidente sobre a remuneração devida; I) Jornada e carga horária semanal máximas de trabalho, intervalos de descanso e alimentação; J) Acompanhamento do responsável legal do artista, ou quem o represente, durante a prestação do serviço; L) Garantia dos direitos trabalhistas e previdenciários quando presentes, na relação de trabalho, os requisitos do arts. 2° e 3° da Consolidação das Leis do Trabalho. (Orientação elaborada e aprovada com base em estudo da Coordinfância)". Fonte: http://www.pgt.mpt.gov.br/portaltransparencia/download.php?tabela=PDF&IDDOCUMENTO=641 Acesso: 29.04.2010.
- Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/informatica/ult124u701196.shtml - Acesso: 06.04.2010.
- Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/mundo/ult94u9550.shtml - Acesso: 06.04.2010.
- SILVA, Maria de Salete e ALCÂNTARA, Pedro Ivo. O Direito de Aprender: Potencializar Avanços e Reduzir Desigualdades. Brasília: UNICEF, 2009, p. 20. Disponível em: http://www.unicef.org/brazil/pt/siab_capitulos.pdf - Acesso: 06.04.2010.
- SILVA, Maria de Salete e ALCÂNTARA, Pedro Ivo. O Direito de Aprender: Potencializar Avanços e Reduzir Desigualdades. Brasília: UNICEF, 2009, p. 20. Disponível em: http://www.unicef.org/brazil/pt/siab_capitulos.pdf - Acesso: 06.04.2010.
- Disponível em: http://www.oitbrasil.org.br/topic/ipec/pub/boas_praticas_setor_saude_144.pdf - Acesso: 06.04.2010.
- Cabe destacar que as estatísticas apresentadas pelo SINAN-NET tendem a não refletir a quantidade real dos infortúnios laborais e das patologias do trabalho sofridos por crianças e adolescentes no país, haja vista que os dados estatísticos em questão apenas demonstram as patologias e os acidentes do trabalho regularmente comunicados aos órgãos governamentais (Ministério da Saúde ou Ministério da Previdência Social), de modo que não se inclui o infortúnio laboral ou enfermidade ocupacional sofridos por trabalhadores infantis que são tratados na rede hospitar pública ou privada como enfermidade não relacionada as condições de trabalho.
- Disponível em: http://www.pnud.org.br/gerapdf.php?id01=3034 - Acesso: 06.04.2010.
- FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário da Língua Portuguesa. 2ª ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1988, p. 362.
- OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 172.
- NR-15, Anexos 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9 e 10.
- NR-15, Anexos 11, 12 e 13.
- NR-15, Anexo 14.
- TORLONI, Maurício, e VIEIRA, Antônio Vladimir. Manual de Proteção Respiratória. São Paulo: ABHO, 2003, p. 149/150.
- Op. cit., p. 153/154.
- HESS, Sônia. Riscos à Saúde do Trabalhador, na Produção do Carvão Vegetal em Carvoarias no Brasil. Disponível em: http://www.riosvivos.org.br/arquivos/1357514940.pdf - Acesso: 13.04.2010.
- MALHEIROS, Vicente José Malheiros da. O Trabalho do Menor no Direito Brasileiro. Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/18854/O_Trabalho_do_Menor_no_Direito_Brasileiro.pdf?sequence=2 - Acesso: 13.04.2010.
- SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 15a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 602.
- Op. cit., p. 52/53.
- Disponível em: http://www.direitos.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=3445&Itemid=1 - Acesso: 19.04.2010.
- Disponível em: http://global.org.br/programas/onze-anos-apos-64-mortes-em-explosao-de-fabrica-de-fogos-ilegal-nada-mudou-em-santo-antonio-de-jesus/ - Acesso: 19.04.2010.
- Disponível em: http://global.org.br/programas/onze-anos-apos-64-mortes-em-explosao-de-fabrica-de-fogos-ilegal-nada-mudou-em-santo-antonio-de-jesus/ - Acesso: 19.04.2010.
- CARVALHO, Inaiá Maria Moreira de. O trabalho infantil no Brasil contemporâneo. Caderno CRH vol.21 no.54 Salvador Sept./Dec. 2008.Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-49792008000300010&script=sci_arttext&tlng=es#back11 - Acesso: 19.04.2010.
- Op. cit., p. 555.
- MAGANO, Octavio Bueno. Manual de Direito do Trabalho. Volume IV – Direito Tutelar do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1992, p. 44.
- SELL, Ingeborg. Trabalhador em Turnos e Noturno. Medicina Básica do Trabalho. Volume VI. Organizado por Sebastião Ivone Vieira. Curitiba: Gênesis, 1999, p. 79/80.
- A complexidade das relações sociais vem impulsionando o trabalho noturno através da organização de serviços essenciais (serviços hospitalares, segurança, transporte, dentre outros) e da expansão das atividades comerciais.
- A busca pela recuperação imediata dos investimentos financeiros impõe que máquinas e equipamentos Industriais sejam utilizados 24 (vinte e quatro) horas por dia como forma de alcançar maior rendimento e lucratividade.
- Certas indústrias químicas ou metalúrgicas utilizam tecnologias que exigem que o processo indústrial ocorra de forma ininterrupta.
- Título original: "Slumdog Millionaire" (2008). Película britânica, dirigida por Danny Boyle e escrita por Simon Beaufoy. Ganhadora do Oscar de melhor filme no ano de 2009.
- SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Curso de Direito do Trabalho. Volume II. São Paulo : LTr, 2008, p. 353.